INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.162, DE 3 DE
JUNHO DE 2011
DOU 06/06/2011
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.155, de 13 de maio
de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à
exportação de cigarros.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, no Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a
345 do Decreto Nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cigarros destinados à
exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão
ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de
Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a
Instrução Normativa RFB Nº 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º A
marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral
inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a
possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução
clandestina desses produtos no território nacional.
§ 2º Os
pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados pelo
Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos
individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
...................................................................................................
§ 5º As
carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também código de
barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o
tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as disposições
contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB Nº 769, de 2007."
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Ministério da Fazenda
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