INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.153, DE 11 DE MAIO DE 2011
DOU 12/05/2011
Revogada pelo inciso IV do art. 22 da IN SRFB nº 1.817, DOU 24/07/2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos
que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao
Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de
dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.................................................
§ 3º A
autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no
prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as
informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º A
RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º,
disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas
detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das
respectivas atividades desenvolvidas." (NR)
"Art. 7º.............................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso
de improcedência:
I - editar o ADE de
cancelamento do Registro Especial; e
II - determinar:
a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa
jurídica; e
b) que seja incluída no GPI a informação
correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º........."
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-A:
"Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações
relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as
disposições contidas nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO