INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.153, DE 11 DE MAIO DE 2011

DOU 12/05/2011

Revogada pelo inciso IV do art. 22 da IN SRFB nº 1.817, DOU 24/07/2018

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º .................................................

 

         § 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.

 

         § 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas." (NR)

 

         "Art. 7º.............................................

 

         § 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso de improcedência:

 

I -  editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e

 

II - determinar:

 

a)  que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e

 

b)  que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º........." (NR)

 

         Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

 

         "Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa."

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO