INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.078, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 04/11/2010

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto no- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

Art. 1º Os arts. , ,, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa." (NR)

 

"Art. 2º .................................................................................

 

§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

 

§ 3º O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser instruído com "Certificado da Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP." (NR)

 

"Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.

 

......................................................................................" (NR)

 

"Art. 11. ................................................................................

 

§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.

 

.................................................................................................

 

§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados." (NR)

 

"Art. 12. .................................................................................

 

§ 1º O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do art 5º.

 

......................................................................................" (NR)

 

"Art. 13. Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime." (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

2709.00.10

Óleos brutos de petróleo

2710.11.59

Gasolina automotiva

2710.19.11

Querosene de aviação

2710.19.21

"Gasoleo" (óleo diesel)

2710.19.22

"Fuel-Oil" (óleo combustível)

2710.19.29

Outros óleos combustíveis

2711.19.10

Gás liqüefeito de petróleo (GLP)