INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 987, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 23/12/2009

Revogado pelo art. 14 da IN nº 1.716, DOU 13/07/2017

 

Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

CAPÍTULO I

DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO

 

Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

 

I -       motorista profissional que:

 

a)       xerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou

 

b)       eja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e

 

II -      cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

 

§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput:

 

I -      poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e

 

II -     aplica-se aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos:

 

I -       ara uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo; e

 

II -      erá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

 

§ 3º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.

 

§ 4º A propriedade referida no § 3º será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado.

 

Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º Caracterizando-se a união estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro.

 

§ 2º Para a transferência prevista no caput deverá ser comprovada:

 

I -      incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;

 

II -     união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por 2 (duas) testemunhas; e

 

III -    condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO

 

Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, formulário de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).

 

§ 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:

 

I -       eclaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e

 

II -      ópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);

 

III -     eclaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997), comprobatória de que:

 

a)       xerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

 

b)        titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

 

IV   cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:

 

I -       documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;

 

II -      ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;

 

III -     Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e

 

IV -     Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.

 

§ 3º A critério da autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º, as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.

 

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

 

§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV, dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:

 

I -      declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea "b" do inciso III do § 1º;

 

II -     declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;

 

III -    certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no inciso I do § 2º do art. 3º, com referência ao titular do benefício;

 

IV -    certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;

 

V -     Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II.

 

§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

          § 9º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII, a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetida ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.554, DOU 17/03/2015)

 

§ 3º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)

 

§ 4º Havendo novo pedido, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.

 

§ 5º(Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 6º (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 7º (Revogado pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

CAPÍTULO IV

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 6º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

 

§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS APLICÁVEIS AO INDUSTRIAL E AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

 

Art. 7º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 5º, em nome do beneficiário. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

§ 1º A Nota Fiscal de venda do veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.

 

§ 2º Deverá constar no corpo da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:

 

I -       o valor do IPI desonerado; e

 

II -      a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________".

 

§ 3º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

§ 4º Para os efeitos do § 3º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

 

§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO

 

Art. 8º A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 9º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.

 

§ 1º Para efeitos da transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa:

 

I -      o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e

 

II -     o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

 

§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VI:

 

I -      uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

 

II -     cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.

 

§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

Art. 10. No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

 

I -      com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;

 

II -     com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;

 

III -    com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou

 

IV -    com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

 

Parágrafo único. O termo inicial da contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV, é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

 

I -      não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

 

II -     considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;

 

III -    não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

 

IV -    considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

 

a)       a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

 

b)       sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;

 

V -     considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário.

 

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no arts. 9º e 10.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 606, de 5 de janeiro de 2006.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

Anexo I

(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)


Anexo II
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)


Anexo III
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)


Anexo IV

(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)

 

Anexo V
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)


Anexo VI
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)


Anexo VII

(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)


Anexo VIII

(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)

Anexo IX

(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)

Anexo X

(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)

 

Anexo XI

(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)

 

Anexo XII