INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 987, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 23/12/2009
Revogado pelo art. 14 da IN nº 1.716, DOU 13/07/2017
Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da
Lei nº 11.941, 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27
de abril de 2009, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa
disciplina a aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte
individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Parágrafo
único. Os procedimentos de que
tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO
I
DOS
DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Art.
2º Poderão adquirir, com
isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído
o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de
cilindrada não superior a 2.000cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo
4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de
origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição
87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi):
I - motorista
profissional que:
a) xerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) eja titular de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja
impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo; e
II - cooperativa de
trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput:
I - poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e
II - aplica-se aos casos em que o interessado
esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
2º Em qualquer hipótese, o
prazo de 2 (dois) anos:
I - ara uma nova
aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha
ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - erá como termo
inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do
IPI.
§
3º Para efeito de
reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de passageiros o
motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi,
admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que
não utilizados como táxi.
§
4º A propriedade referida no
§ 3º será caracterizada na data do requerimento do
benefício pelo interessado.
Art.
3º Em caso de falecimento ou
incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem,
entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício
ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes
ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§
1º Caracterizando-se a união
estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá
ser feita à companheira ou ao companheiro.
§
2º Para a transferência
prevista no caput deverá ser comprovada:
I - incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico
expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;
II - união estável, mediante declaração, na forma do Anexo
I, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por 2 (duas)
testemunhas; e
III - condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo
com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art.
4º Para habilitar-se à fruição
da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do
local onde o taxista exerce essa atividade, formulário de requerimento, em 2
(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III, dirigido
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
§
1º O motorista profissional
autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - eclaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; e
II - ópia da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce
atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
III - eclaração
fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de
1997), comprobatória de que:
a) xerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) titular de
autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte
individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em
virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
IV - cópia da Nota
Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da
autorização anteriormente concedida e não utilizada; (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
2º A cooperativa de trabalho deverá
apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária
ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), acompanhada de:
I - documento que
identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem
adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a
informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF,
placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos,
adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade
de condutor autônomo de passageiros;
II - ato constitutivo
da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III - Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV - Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível
com o valor dos veículos a serem adquiridos.
§
3º A critério da autoridade
de que trata o parágrafo único do art. 1º, as informações
constantes da declaração citada no inciso III do
§ 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder
público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem,
acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§
4º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 1º, o interessado
deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição
completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere,
no caso de furto ou roubo.
§
5º Em se tratando de
benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º,
o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma
do Anexo IV,
dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou
ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período
de vigência da Lei nº
8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia,
em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea
"b" do inciso III do § 1º;
II - declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente, aludido no inciso III do §
1º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional
habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico
mencionado no inciso I do § 2º do art. 3º, com
referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento
comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II.
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
7º A autoridade de que trata o parágrafo único
do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições
administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do
contribuinte individual. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do
Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat). (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§ 9º Será
objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo
XII, a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na
hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de
Previdência Social. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
CAPÍTULO
III
DA
CONCESSÃO
Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)
§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetida ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.554, DOU 17/03/2015)
§
3º Na hipótese de não utilização da
autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado
novo pedido pelo interessado.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)
§
4º Havendo novo pedido, a
autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º
poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.
§
5º(Revogado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
6º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
7º (Revogado pelo art.
4º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
DO
INDEFERIMENTO
Art.
6º O indeferimento do pedido
será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§
1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do
pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência do interessado. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
§
2º Transcorrido o prazo de
que trata o § 1º, sem que haja a regularização,
proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS APLICÁVEIS AO INDUSTRIAL E AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Art.
7º O estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada
a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o
disposto no art. 5º, em nome do beneficiário. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)
§
1º A Nota Fiscal de venda do
veículo com isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§
2º Deverá constar no corpo
da Nota Fiscal de venda do veículo com isenção:
I - o valor do IPI
desonerado; e
II - a observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de
1995, autorização nº __________conforme processo administrativo
nº________________".
§
3º O IPI incidirá,
normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§
4º Para os efeitos do § 3º, considera-se original do veículo todo o equipamento,
essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e
disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)
CAPÍTULO
VI
DAS
RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
Art.
8º A aquisição do veículo com
isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça
a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte
individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI
dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art.
9º A alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de
autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do Anexo X ou XI, e somente será
concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que
satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram
cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§
1º Para efeitos da
transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário
de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios
de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§
2º Para a autorização da
alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2
(dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de
requerimento na forma do Anexo
VI:
I - uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)
Art.
10. No caso de alienação de veículo
adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição,
para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução
Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização
do Delegado da DRF ou da Derat;
II - com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem
autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento
de fiscalização;
III - com acréscimo da multa de ofício de 75 %
(setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão
constante do art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada
sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV - com acréscimo da multa de ofício de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão
constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e
juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo
único. O termo inicial da
contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos
acréscimos de que tratam os incisos I a IV, é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do
veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11. Para efeito do benefício de que trata
esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia
de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo
proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III - não se considera mudança de destinação a
tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no
caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os
requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento
do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota
Fiscal de venda ao beneficiário.
§
1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes
de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário,
somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat,
observado o disposto no arts. 9º e 10.
§
2º Na hipótese do §
1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI
dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art.
12. A isenção do IPI de que
trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 606, de 5 de janeiro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
Anexo II
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
Anexo III
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
Anexo V
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
Anexo VI
(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.368, DOU 28/06/2013)
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.561, DOU 23/04/2015)
(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.528, DOU 18/12/2014)