INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 957, DE 15 DE JULHO DE 2009
DOU 16/07/2009
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e revoga a Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
Resolve:
Art.
1º Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 17, 19, 21, 26,
29, 32, 38, 47, 49, 63, 65, 67 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro
será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa."
(NR)
"Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de
jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de
mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem
transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua
identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
....................................................................................
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou
acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização
aduaneira.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6º
....................................................................................
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da
inspeção a que se refere o caput." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento
de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos
termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade
aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este
artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos,
conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados."
(NR)
"Art. 19. Os documentos referidos no art. 18 serão
encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos
estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão
ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do
importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.
§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a
apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após
o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e
desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam
as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo
estabelecido.
§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no
caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá
dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo
específico." (NR)
"Art. 21.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá
ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados
elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável
por essa atividade." (NR)
"Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de
importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de
conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável
pelo despacho aduaneiro.
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais
de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de
escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 29.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser
utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
II - relatórios
e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de
licenciamento das importações; ou
III - registros
de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de
equipamentos de inspeção não-invasiva.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
32. ..................................................................................
I - .............................................................................................
II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 38. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de
conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB
responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que,
pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais
de manuseio ou de conservação.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser
autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a
conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua
armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da
importação.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais
de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo
despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente,
se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a
necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento
aduaneiro especial." (NR) "
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo
chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento
fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
...................................................................................................
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de
ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB
que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste
artigo.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao
exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria
objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo,
não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações
que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do
cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da
unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de
cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria
submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não
podendo a mesma, nesses casos, ser delegada." (NR)
"Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira
importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não
tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 67.
..................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste
artigo em outros casos justificados." (NR)
"Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no
Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68
deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será
realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da
declaração.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As alterações do art. 19 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de
2006, entram em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados a
Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998, o § 4º do art. 29 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de
outubro de 2006, e, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta Instrução Normativa, os §§ 1º e 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 680, de 2 de
outubro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA