INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 907, DE 9 DE JANEIRO DE 2009(*)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO
I
DO
IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção
I
Art.
1º O Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo
qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art.
2º No caso de operações de
empréstimo pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea
"b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as
partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
Parágrafo
único. Quando o contrato de empréstimo for omisso em
relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas
operações de que trata o caput será apurada pelo regime de amortização
progressiva.
Art.
3º As operações de crédito com prazo
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, se não liquidadas no
vencimento, ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, na forma dos
§§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§
1º No caso de operações de crédito pagas em
prestações, o disposto no caput aplica-se às prestações com vencimento em prazo
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo
total da operação.
§
2º No caso de operações de Crédito Direto ao
Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou
documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.
§
3º A prorrogação, a
renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os
negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor
não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da
operação anteriormente tributada. (Incluído pelo Art. 1º, da IN SRFB nº1.609,
DOU 20/01/2016)
Art.
4º A expressão "valor não liquidado
da obrigação vencida", contida no § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
2007, referese ao valor de principal da operação
anteriormente tributada.
Art.
5º O imposto incidente nas operações de
crédito, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também
parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007,
deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras
prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 5º-A Para gozo do benefício da alíquota zero prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas: (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
I - a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
II - a produção de bens de consumo para exportação; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
III - ao setor de energia elétrica; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
IV - a estruturas para exportação de granéis líquidos; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
V - a projetos de engenharia; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
VI - à inovação tecnológica; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
VII - a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
VIII - a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.537, DOU 23/12/2014)
§ 1º A declaração, a que se refere o caput, formalizada no modelo do Anexo Único a esta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, deverá ser assinada pelo seu representante legal. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
§ 2º A instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
§ 3º Na hipótese de desvirtuamento da finalidade na aplicação dos recursos, total ou parcialmente, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
§ 4º Na contratação das operações de financiamento de que trata o caput as instituições financeiras deverão observar os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.537, DOU 23/12/2014)
Seção
II
Da
Incidência do IOF sobre Operações de Factoring
Art.
6º A alienação, por pessoa jurídica ou
física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às pessoas
jurídicas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do
inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (factoring), sujeita-se à incidência do IOF.
§ 1º O imposto de
que trata o caput tem como:
I - contribuinte,
a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas
a prazo;
II - fato
gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação
ou sua colocação à disposição do alienante; e
III - base
de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do
alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os
juros cobrados antecipadamente.
§
2º O IOF incidirá, no período compreendido entre
a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do
direito creditório alienado à factoring, à alíquota
de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da
alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do
§ 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§
3º É responsável pela cobrança e pelo
recolhimento do imposto a pessoa jurídica (factoring)
adquirente do direito creditório.
§
4ºO imposto deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.
Seção
III
Da
Incidência do IOF sobre Operações de Mútuo
Art.
7º O IOF incidente sobre operações de
crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de
mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer
forma.
§
1º O imposto de que trata o caput tem como:
I - contribuinte,
o mutuário, pessoa física ou jurídica;
II - fato
gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação
ou sua colocação à disposição do mutuário; e
III - base
de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§
2º Nas operações de crédito realizadas por meio
de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o
somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
§
3º Nas operações de crédito realizadas por meio
de conta corrente em que fique definido o valor do principal, a base de cálculo
será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§
4º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:
I - na
hipótese prevista no § 2º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por
cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por
cento) de que trata o § 16 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;
II - na
hipótese prevista no § 3º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por
cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento) de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
2007.
§
5º É responsável pela cobrança e pelo
recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.
§
6º O imposto deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio da cobrança, sob os códigos de receita 1150, se o mutuário for pessoa
jurídica, e 7893, se o mutuário for pessoa física.
CAPÍTULO
II
DO
IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art.
8º A parcela do valor da
contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem, nas
operações de câmbio realizadas para pagamento a arrendadora domiciliada no exterior,
de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
tendo por objeto bem importado, é isenta do IOF.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao restante
do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que
seja sua natureza.
Art. 8º-A A expressão "aquisição de moeda estrangeira, em espécie", contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.649, DOU 09/06/2016)
Art. 8º-B Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º- A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.649, DOU 09/06/2016)
CAPÍTULO
III
DO
IOF SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
Art.
9º As instituições financeiras
encarregadas da cobrança do prêmio de seguro a que se refere o art. 20 do
Decreto nº 6.306, de 2007, são responsáveis pela cobrança do IOF, na data do
recebimento total ou parcial do prêmio, e pelo recolhimento do imposto ao
Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente
ao decêndio da cobrança.
CAPÍTULO
IV
DO
IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art.
10. No caso de fundos de
investimento sem prazo de carência para resgate de cotas com rendimento, o
valor do IOF de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, será deduzido
da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I - procedida
a retenção, se houver resgate de cotas;
II - dispensada
a retenção no último dia útil dos meses de maio e novembro, se não houver
resgate de cotas.
§
1º O valor do IOF de que trata o inciso II será
adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente
incidência deste.
§
2º Na hipótese do § 1º, se ocorrer simultânea
incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes
do Anexo ao Decreto nº 6.306, de 2007.
§
3º A contagem dos prazos constantes do Anexo ao
Decreto nº 6.306, de 2007, será feita com base nas datas da efetiva
disponibilidade financeira dos recursos.
§
4º Na transformação de fundo de investimento com
prazo de carência para fundo sem prazo de carência aplica-se o disposto neste
artigo.
Art. 10-A.As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.(Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.649, DOU 09/06/2016)
Art.
11. Para efeito de incidência
do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os
valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976;
II - os
certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações
compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial
papers e as export notes.
Art.
12. O IOF sobre operações
relativas a títulos ou valores mobiliários:
a) depósito
em caderneta de poupança e depósito judicial;
c) empréstimo
de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários;
II - incide
nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) entidade
fechada de previdência complementar;
b) investidor
estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do
Conselho Monetário Nacional (CMN);
III - incide
à alíquota de 0% (zero por cento) nas operações de mercado de renda variável,
inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
Parágrafo
único. O disposto na alínea "b" do inciso
II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Ficam revogadas as
Instruções Normativas SRF nº 46, de 2 de maio de 2001, nº 211, de 2 de outubro
de 2002, e nº 224, de 18 de outubro de 2002, e o Ato Declaratório SRF nº 7, de
22 de janeiro
de 1999.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
(Anexo incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.402, DOU 23/10/2013)
DECLARAÇÃO Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins de incidência de alíquota zero do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativa a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, declara que:
a) a operação de financiamento a ser realizada tem como finalidade: a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados e o capital de giro associado; a produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; projetos de engenharia; inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e observados os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
b) o signatário é representante legal desta entidade, e está ciente de que a falsidade na prestação das informações desta declaração sujeitá- lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
c) Está ciente de que caso ocorra a não aplicação dos recursos nos critérios estabelecidos no item "a", o signatário será responsável pelo pagamento do IOF que deixou de ser recolhido, acrescido dos devidos encargos legais.
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira