INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 23/10/2008
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
A SECRETÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro 2008, resolve:
capítulo I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação das pessoas
jurídicas no regime de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo
combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
capítulo II
Art. 2º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda
ou importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário
e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada na forma desta
Instrução Normativa, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine
Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás
Oil, classificado no código 2710.19.21;
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM -
Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.
§ 1º A pessoa jurídica
vendedora dos produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de
exigência, deverá fazer constar da nota fiscal de venda, a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente,
bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art.
7º.
§ 2º Na importação dos
produtos relacionados nos incisos do caput com suspensão de exigência, deverá
constar da Declaração de Importação (DI) a expressão "Importação efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente,
bem como o número do ADE a que se refere o art. 7º.
capítulo III
Da Habilitação
Seção I
Da Obrigatoriedade da
Habilitação
Art. 3º
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) pode adquirir ou importar os produtos relacionados nos
incisos do caput do art 2º com suspensão da exigência.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas
que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A
habilitação de que trata o art. 3º só pode ser requerida por pessoa jurídica
que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo,
em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, e que esteja em situação regular em relação aos tributos administrados
pela RFB.
Seção III
Do Requerimento de
Habilitação
Art. 5º A
habilitação deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único,
a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços;
IV - Registro de Armador expedido pelo Tribunal
Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de
fevereiro de 1988.
Seção IV
Dos Procedimentos para
Habilitação
Art. 6º Para
a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente à documentação de que trata o art. 5º;
II - preparar o processo e, se for o caso,
saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências
julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações
constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão;
e
VI - dar ciência ao interessado da decisão
exarada.
Art. 7º A
habilitação será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da
Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no
caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de
indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em
instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF).
§ 3º O recurso de que trata
o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de
origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas
jurídicas, habilitadas a operar o regime de suspensão, deverá ser
disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 8º O
cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa
jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do caput do
art. 2º à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme
estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997.
§ 1º O pedido de
cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser
formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da
habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da
Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de
cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto
no art. 9º.
§ 4º O recurso de que trata
o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de
origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica que
tiver a habilitação cancelada:
I - somente poderá solicitar nova habilitação
após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que
trata esta Instrução Normativa.
capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução
Normativa e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do
art. 2º, adquiridos ou importados com suspensão de exigência das Contribuições
Sociais especificadas no mesmo dispositivo, à navegação de cabotagem ou de
apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas
em função da suspensão de exigência acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da DI, na
condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 1º Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Os juros e multa, de
mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos juntamente com as
contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos II do caput.
§ 3º O valor pago a título
de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a
pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata
esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Art. 10. A
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a venda dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 2º para
pessoa jurídica habilitada a este regime não impede a manutenção e a utilização
dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo
regime de incidência não-cumulativa das contribuições.
capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA