INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 876, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, e no art. 8º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o
aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o
§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005. (
Redação dada pela IN
RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º O aplicativo a que se
refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Para o acesso ao
aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização
de certificado digital válido.
Capítulo I
Da Pessoa Jurídica
Optante pelo Recob
Art. 2º Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas:
I - importadoras ou fabricantes de gasolina e
suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a
III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13
de novembro de 2002;
II - produtoras, importadoras ou distribuidoras
de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998;
III - industrializadoras
de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja
de malte classificada na posição 22.03 e de preparações compostas classificadas
no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei nº
10.833, de 2003; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
V - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na
forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º A opção de que trata o
caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá
efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.
§ 2º A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de
apuração de tributos para o ano subseqüente, caso
deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do
inciso I do art. 3º.
Capítulo II
Da Opção pelo Recob
Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês
de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de
dezembro; e
III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando
efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em
curso.
§ 1º A opção de que trata o
caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus
efeitos.
§ 2º A opção será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente,
salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do
inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da:
I - importação ou da fabricação, no caso dos
produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - produção, importação ou distribuição dos
produtos referidos no inciso II do art. 2º;
III - industrialização, no caso dos produtos
referidos no inciso III do art. 2º; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de
dezembro de 2008)
IV - importação ou da produção, no caso do produto
referido no inciso IV do art. 2º.
§ 4º Excepcionalmente para
o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida
pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do art. 2º até o dia 31 de
outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008.
Capítulo III
Da Desistência da Opção
Art. 4º A desistência da opção
pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente, quando
efetuada até o último dia útil do mês de:
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do art. 2º; ou (Redação dada pela IN RFB nº 894, de 23 de
dezembro de 2008)
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas
referidas nos incisos II ou IV do art. 2º.
Parágrafo único. A desistência da
opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá
efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas
jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo
efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.
LINA MARIA VIEIRA