INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 731, DE 3 DE ABRIL DE 2007

DOU 04/04/2007

 

Altera a Instrução Normativa SRF 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

 

         Art. 1º- Os arts. 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

         "Art. 19. ...

 

         ...

 

         § 3º- Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.

 

         § 4º- É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.

 

         § 5º- Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)

 

         "Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)

 

         "Art. 47. ...

 

         § 1º- A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:

 

I -   sua verificação total ou parcial; e se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

 

         § 2º- A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

 

         § 3º- Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.

 

         § 4º- O disposto no § 3º- também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função." (NR)

 

         Art. 2º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID