INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 731, DE 3 DE ABRIL DE 2007
DOU 04/04/2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro
de importação.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º- Os arts.
19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 19.
...
...
§
3º- Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários
dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação
do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da
DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o
importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações
fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§
4º-
É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua
entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.
§
5º- Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão
devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato
da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação
à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."(NR)
"Art.
24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato
da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."(NR)
"Art. 47.
...
§
1º- A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá
ser condicionada à:
I - sua verificação total ou parcial; e se comprometerá,
ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§
2º- A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada
a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§
3º- Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em
cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.
§
4º- O disposto no § 3º- também se aplica às autorizações
previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a
autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega
do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no
campo de observações da função." (NR)
Art. 2º- Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID