INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 647, DE 18 DE ABRIL DE 2006
DOU 20/04/2006
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB
nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de
novembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários
estrangeiros.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 56, § 4º, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004, e nos arts. 310, parágrafo único, 316,
323
e 491,
§ 2º, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa nº 469, de 10 de novembro de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
(...)
(...)
§ 3º Tratando-se
de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário
estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o
tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do dignitário,
locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem assim a
identificação do agente portador.
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º:
I - as informações
poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de
documento apartado da declaração;
II - a autorização de importação será verificada à vista da
apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.; e
III - consideram-se armas de porte, os revólveres e as
pistolas semi automáticas.”
(NR)
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º O
viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à autoridade
aduaneira do local de saída a 1ª via da declaração e, na hipótese de aplicação
do § 3º do art. 2º, também a cópia do Porte Federal de Arma, as quais, após a
averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da SRF do local de
entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.”
(NR)
“Art. 5º (...)
§ 1º As
informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia quinze
do mês subseqüente ao da entrada dos bens no País.”
§ 2º No caso de as
informações serem prestadas na forma do inciso I do § 4º do art. 3º, a unidade
da SRF poderá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento
recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as
datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.”
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID