ANEXO
ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE
CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulos
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os
outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel
natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos.
5
Outros produtos de origem
animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de
floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e
tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos,
sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e
forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos
vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos
de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais;
produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem
animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS
ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas,
amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de
frutas ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias
alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal
e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e
produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de
metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus
derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques;
tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para
dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de
amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de
pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plásticos e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto peleteria (peles com pêlo),
e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de
seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43 Peleteria (peles com pêlo) e suas obras;
peleteria (peles com pêlo) artificial.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E
SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de
madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46
Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS
OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias
fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de
celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros
produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos
e plantas.
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e
tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de
papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais;
lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais,
descontínuas.
56 Pastas (“ouates”), feltros e falsos
tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de
malha.
63 Outros artefatos têxteis confeccionados;
sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E
SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçados, polainas e artefatos
semelhantes, e suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e
suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis,
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE
MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e
talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos,
e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou
semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e
outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas
partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de
fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes.
92 Instrumentos musicais; suas partes e
acessórios.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e
acessórios.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico;
colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados
nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
97 Objetos de
arte, de coleção e antigüidades.
*
* *
98 (Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado
para usos especiais pelas Partes Contratantes)
_______________
Abreviaturas e Símbolos
ASTM |
American
Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
Becquerel |
°C |
grau(s)
Celsius |
Cg |
centigrama(s) |
Cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s)
quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s)
cúbico(s) |
CN |
centinewton(s) |
G |
grama(s) |
Hz |
Hertz |
IV |
Infravermelho |
Kcal |
quilocaloria(s) |
Kg |
quilograma(s) |
Kgf |
quilograma(s)-força |
KN |
quilonewton(s) |
KPa |
quilopascal(is) |
KV |
quilovolt(s) |
KVA |
quilovolt(s)-ampère(s) |
kvAr |
quilovolt(s)-ampère(s)
reativo(s) |
KW |
quilowatt(s) |
L |
litro(s) |
M |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s)
quadrado(s) |
µCi |
microcurie(s) |
mm |
milímetro(s) |
mN |
milinewton(s) |
MPa |
megapascal(is) |
N |
newton(s) |
n° |
Número |
o- |
orto- |
p- |
para- |
T |
tonelada(s) |
UV |
Ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol. |
Volume |
W |
watt(s) |
% |
por cento |
x° |
X grau(s) |
Exemplos |
|
1.500
g/m2 |
mil e
quinhentos gramas por metro quadrado |
15 °C |
quinze graus
Celsius |
_______________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na
Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1.
Os títulos das
Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do
artigo completo ou acabado.
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos
termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por
montar.
b) Qualquer
referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma
forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra 3.
3. Quando
pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve
efetuar-se da forma seguinte:
a)
A posição mais
específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais
posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
b)
Os produtos
misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
c)
Nos casos em que as
Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As
mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima
enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais
semelhantes.
5.
Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras
seguintes:
a)
Os estojos para
aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de
um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam,
classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido
com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b)
Sem prejuízo do
disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com
estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as
embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas
subposições de uma mesma
posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas
subposições e das Notas de
Subposição respectivas, assim como, mutatis
mutandis, pelas Regras
precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis
subposições do mesmo nível.
Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também
aplicáveis, salvo disposições em contrário.
____________
Animais
vivos e produtos do reino animal
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a
uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em
contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura
a produtos secos ou dessecados
compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente
Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes
e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01,
03.06 ou 03.07;
b) culturas
de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais
da posição 95.08.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
01.01 |
|
Animais
vivos das espécies cavalar, asinina e muar. |
|
0101.10 |
- Reprodutores de raça pura |
|
0101.90 |
- Outros |
01.02 |
|
Animais
vivos da espécie bovina. |
|
0102.10 |
- Reprodutores de raça pura |
|
0102.90 |
- Outros |
01.03 |
|
Animais
vivos da espécie suína. |
|
0103.10 |
- Reprodutores de raça pura |
|
|
- Outros: |
|
0103.91 |
-- De peso inferior a 50 kg |
|
0103.92 |
-- De peso igual ou superior a 50 kg |
01.04 |
|
Animais
vivos das espécies ovina e caprina. |
|
0104.10 |
- Ovinos |
|
0104.20 |
- Caprinos |
01.05 |
|
Galos,
galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas*), das
espécies domésticas, vivos. |
|
|
- De peso não superior a 185 g: |
|
0105.11 |
-- Galos e galinhas |
|
0105.12 |
-- Peruas e perus |
|
0105.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
0105.94 |
-- Galos e galinhas |
|
0105.99 |
-- Outros |
01.06 |
|
Outros
animais vivos. |
|
|
- Mamíferos: |
|
0106.11 |
-- Primatas |
|
0106.12 |
-- Baleias, golfinhos e marsuínos (botos*)
(mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirênios) |
|
0106.19 |
-- Outros |
|
0106.20 |
- Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas
marinhas) |
|
|
- Aves: |
|
0106.31 |
-- Aves de rapina |
|
0106.32 |
-- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluídos os
papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*)) |
|
0106.39 |
-- Outras |
|
0106.90 |
- Outros |
________________
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08
e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais
(posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da
posição 02.09 (Capítulo 15).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
02.01 |
|
Carnes
de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
|
0201.10 |
- Carcaças e meias-carcaças |
|
0201.20 |
- Outras peças não desossadas |
|
0201.30 |
- Desossadas |
02.02 |
|
Carnes
de animais da espécie bovina, congeladas. |
|
0202.10 |
- Carcaças e meias-carcaças |
|
0202.20 |
- Outras peças não desossadas |
|
0202.30 |
- Desossadas |
02.03 |
|
Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
|
- Frescas ou refrigeradas: |
|
0203.11 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0203.12 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não
desossados |
|
0203.19 |
-- Outras |
|
|
- Congeladas: |
|
0203.21 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0203.22 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não
desossados |
|
0203.29 |
-- Outras |
02.04 |
|
Carnes
de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas. |
|
0204.10 |
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro,
frescas ou refrigeradas |
|
|
- Outras carnes de animais da espécie ovina,
frescas ou refrigeradas: |
|
0204.21 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0204.22 |
-- Outras peças não desossadas |
|
0204.23 |
-- Desossadas |
|
0204.30 |
- Carcaças e meias-carcaças
de cordeiro, congeladas |
|
|
- Outras carnes de animais da espécie ovina,
congeladas: |
|
0204.41 |
-- Carcaças e meias-carcaças |
|
0204.42 |
-- Outras peças não desossadas |
|
0204.43 |
-- Desossadas |
|
0204.50 |
- Carnes de animais da espécie caprina |
02.05 |
0205.00 |
Carnes
de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas. |
02.06 |
|
Miudezas
comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar,
asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0206.10 |
- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
|
|
- Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206.21 |
-- Línguas |
|
0206.22 |
-- Fígados |
|
0206.29 |
-- Outras |
|
0206.30 |
- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
|
|
- Da espécie suína, congeladas: |
|
0206.41 |
-- Fígados |
|
0206.49 |
-- Outras |
|
0206.80 |
- Outras, frescas ou refrigeradas |
|
0206.90 |
- Outras, congeladas |
02.07 |
|
Carnes
e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da
posição 01.05. |
|
|
- De galos ou de galinhas: |
|
0207.11 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
|
0207.12 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.13 |
-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
0207.14 |
-- Pedaços e miudezas, congelados |
|
|
- De peruas ou de perus: |
|
0207.24 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
|
0207.25 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.26 |
-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
|
0207.27 |
-- Pedaços e miudezas, congelados |
|
|
- De patos, de gansos ou de galinhas d’angola
(pintadas*): |
|
0207.32 |
-- Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
|
0207.33 |
-- Não cortadas em pedaços, congeladas |
|
0207.34 |
-- Fígados gordos (“foies gras”), frescos ou
refrigerados |
|
0207.35 |
-- Outras, frescas ou refrigeradas |
|
0207.36 |
-- Outras, congeladas |
02.08 |
|
Outras
carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
|
0208.10 |
- De coelhos ou de lebres |
|
0208.30 |
- De primatas |
|
0208.40 |
- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*)
(mamíferos da ordem dos cetáceos); de
peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) |
|
0208.50 |
- De répteis (incluídas as serpentes e as
tartarugas marinhas) |
|
0208.90 |
- Outras |
02.09 |
0209.00 |
Toucinho
sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro
modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou defumados (fumados*). |
02.10 |
|
Carnes
e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas
(fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
|
|
- Carnes da espécie suína: |
|
0210.11 |
-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não
desossados |
|
0210.12 |
-- Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços |
|
0210.19 |
-- Outras |
|
0210.20 |
- Carnes da espécie bovina |
|
|
- Outras, incluídos as farinhas e pós,
comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
0210.91 |
-- De primatas |
|
0210.92 |
-- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*)
(mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-bois e dugongos (mamíferos da
ordem dos sirênios) |
|
0210.93 |
-- De répteis (incluídas as serpentes e as
tartarugas marinhas) |
|
0210.99 |
-- Outras |
___________
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou
02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e
sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e
impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu
estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e “pellets” de peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação
humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por
simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
03.01 |
|
Peixes
vivos. |
|
0301.10 |
- Peixes ornamentais |
|
|
- Outros peixes vivos: |
|
0301.91 |
-- Trutas (Salmo
trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.92 |
-- Enguias (Anguilla
spp.) |
|
0301.93 |
-- Carpas |
|
0301.94 |
--
Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) |
|
0301.95 |
--
Atuns -do-sul (Thunnus maccoyii) |
|
0301.99 |
-- Outros |
03.02 |
|
Peixes
frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne
de peixes da posição 03.04. |
|
|
- Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.11 |
-- Trutas (Salmo
trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0302.12 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
0302.19 |
-- Outros |
|
|
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados,
ovas e sêmen: |
|
0302.21 |
-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
|
0302.22 |
-- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
|
0302.23 |
-- Linguados (Solea spp.) |
|
0302.29 |
-- Outros |
|
|
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis),
exceto os fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.31 |
-- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
|
0302.32 |
-- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
|
0302.33 |
-- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado |
|
0302.34 |
-- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) |
|
0302.35 |
-- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) |
|
0302.36 |
-- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) |
|
0302.39 |
-- Outros |
|
0302.40 |
- Arenques (Clupea
harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sêmen |
|
0302.50 |
- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
|
- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e
sêmen: |
|
0302.61 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops
spp.), sardinelas (Sardinella spp.)
e espadilhas (Sprattus sprattus) |
|
0302.62 |
-- “Haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
0302.63 |
-- Peixes-carvão
(escamudos-negros*) (Pollachius virens) |
|
0302.64 |
-- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) |
|
0302.65 |
-- Esqualos |
|
0302.66 |
-- Enguias (Anguilla
spp.) |
|
0302.67 |
--
Espadartes (Xiphias gladius) |
|
0302.68 |
--
Marlongas (Dissostichus spp.) |
|
0302.69 |
-- Outros |
|
0302.70 |
- Fígados, ovas e sêmen |
03.03 |
|
Peixes
congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da
posição 03.04. |
|
|
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os
fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.11 |
-- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) |
|
0303.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e
sêmen: |
|
0303.21 |
-- Trutas (Salmo
trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0303.22 |
-- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
0303.29 |
-- Outros |
|
|
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e
sêmen: |
|
0303.31 |
-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
|
0303.32 |
-- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
|
0303.33 |
-- Linguados (Solea spp.) |
|
0303.39 |
-- Outros |
|
|
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis),
exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.41 |
-- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
|
0303.42 |
-- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
|
0303.43 |
-- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado |
|
0303.44 |
-- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus) |
|
0303.45 |
-- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus) |
|
0303.46 |
-- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) |
|
0303.49 |
-- Outros |
|
|
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e
bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados,
ovas e sêmen: |
|
0303.51 |
--
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
0303.52 |
--
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
|
|
-
Espadartes (Xiphias gladius) e
marlongas (Dissostichus spp.),
exceto os fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.61 |
--
Espadartes (Xiphias gladius) |
|
0303.62 |
--
Marlongas (Dissostichus spp.) |
|
|
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.71 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops
spp.), sardinelas (Sardinella spp.)
e espadilhas (Sprattus sprattus) |
|
0303.72 |
-- “Haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
0303.73 |
-- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens) |
|
0303.74 |
-- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) |
|
0303.75 |
-- Esqualos |
|
0303.76 |
-- Enguias (Anguilla
spp.) |
|
0303.77 |
-- Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus
punctatus) |
|
0303.78 |
-- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas
(Urophycis spp.) |
|
0303.79 |
-- Outros |
|
0303.80 |
- Fígados, ovas e sêmen |
03.04 |
|
Filés
(filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
refrigerados ou congelados. |
|
|
- Frescos ou refrigerados: |
|
0304.11 |
--
Espadartes (Xiphias gladius) |
|
0304.12 |
|
|
0304.19 |
|
|
|
- Filés (filetes*) congelados: |
|
0304.21 |
--
Espadartes (Xiphias gladius) |
|
0304.22 |
--
Marlongas (Dissostichus spp.) |
|
0304.29 |
|
|
|
- Outros: |
|
0304.91 |
--
Espadartes (Xiphias gladius) |
|
0304.92 |
-- Marlongas
(Dissostichus spp.) |
|
0304.99 |
--
Outros |
03.05 |
|
Peixes
secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos
antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana. |
|
0305.10 |
- Farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios
para alimentação humana |
|
0305.20 |
- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos,
defumados (fumados*), salgados ou em salmoura |
|
0305.30 |
- Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados
ou em salmoura, mas não defumados (fumados*) |
|
|
- Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés
(filetes*): |
|
0305.41 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar)
e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
0305.42 |
-- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii) |
|
0305.49 |
-- Outros |
|
|
- Peixes secos, mesmo salgados mas não
defumados (fumados*): |
|
0305.51 |
-- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
|
0305.59 |
-- Outros |
|
|
- Peixes salgados, não secos nem defumados
(fumados*) e peixes em salmoura: |
|
0305.61 |
-- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii) |
|
0305.62 |
-- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
|
0305.63 |
-- Anchovas (Engraulis
spp.) |
|
0305.69 |
-- Outros |
03.06 |
|
Crustáceos,
mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios
para alimentação humana. |
|
|
- Congelados: |
|
0306.11 |
-- Lagostas (Palinurus
spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.12 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
|
0306.13 |
-- Camarões |
|
0306.14 |
-- Caranguejos |
|
0306.19 |
-- Outros, incluídos as farinhas, pós e
“pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
|
- Não congelados: |
|
0306.21 |
-- Lagostas (Palinurus
spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.22 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
|
0306.23 |
-- Camarões |
|
0306.24 |
-- Caranguejos |
|
0306.29 |
-- Outros, incluídos as farinhas, pós e
“pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana |
03.07 |
|
Moluscos,
com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados
ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas,
pós e “pellets” de
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0307.10 |
- Ostras |
|
|
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: |
|
0307.21 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.29 |
-- Outros |
|
|
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
0307.31 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.39 |
-- Outros |
|
|
- Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia
macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp.,
Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
|
0307.41 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.49 |
-- Outros |
|
|
- Polvos (Octopus
spp.): |
|
0307.51 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.59 |
-- Outros |
|
0307.60 |
- Caracóis, exceto os do mar |
|
|
- Outros, incluídos as farinhas, pós e
“pellets” de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para
alimentação humana: |
|
0307.91 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
|
0307.99 |
-- Outros |
___________
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de
origem animal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente
desnatado.
2.- Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a
manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente
fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do
leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor
máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor
máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode
conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e
culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (pastas de barrar) de produtos provenientes do leite
significa emulsões de espalhar (emulsões de barrar) do tipo água em óleo,
contendo, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja
igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3.- Os produtos obtidos por
concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na
posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características
seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes
do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em
peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis
de moldação.
4.- O presente Capítulo não
compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite
e contendo, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra
calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de
várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria
seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as
globulinas (posição 35.04).
Notas de Subposições.
1.- Para os fins da subposição
0404.10, entende-se por soro de leite
modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de leite,
isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a
lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes
naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos
constituintes naturais do soro de leite.
2.- Para os fins da subposição
0405.10, o termo manteiga não abrange
a manteiga desidratada e o “ghee” (subposição 0405.90).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
04.01 |
|
Leite
e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes. |
|
0401.10 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não
superior a 1 % |
|
0401.20 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
|
0401.30 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
04.02 |
|
Leite
e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
0402.10 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com
um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
|
|
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: |
|
0402.21 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
|
0402.29 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
0402.91 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
|
0402.99 |
-- Outros |
04.03 |
|
Leitelho,
leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e
cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou
adicionados de frutas ou de cacau. |
|
0403.10 |
- Iogurte |
|
0403.90 |
- Outros |
04.04 |
|
Soro
de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
0404.10 |
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo
concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0404.90 |
- Outros |
04.05 |
|
Manteiga
e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (pastas de
barrar*) de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10 |
- Manteiga |
|
0405.20 |
- Pastas de espalhar (pastas de barrar*) de
produtos provenientes do leite |
|
0405.90 |
- Outras |
04.06 |
|
Queijos
e requeijão. |
|
0406.10 |
- Queijos frescos (não curados), incluídos o
queijo de soro de leite, e o requeijão |
|
0406.20 |
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
|
0406.30 |
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
|
0406.40 |
- Queijos de pasta mofada (pasta azul*) e
outros queijos que apresentem veios produzidos
por Penicillium roqueforti |
|
0406.90 |
- Outros queijos |
04.07 |
0407.00 |
Ovos
de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
04.08 |
|
Ovos
de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou
vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
|
- Gemas de ovos: |
|
0408.11 |
-- Secas |
|
0408.19 |
-- Outras |
|
|
- Outros: |
|
0408.91 |
-- Secos |
|
0408.99 |
-- Outros |
04.09 |
0409.00 |
Mel
natural. |
04.10 |
0410.00 |
Produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
__________
Capítulo
5
Outros produtos de origem
animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas,
bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal
(líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com
pêlo), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios
semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal,
exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para vassouras,
escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento,
mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se marfim a matéria fornecida pelas defesas
de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem
como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda
dos eqüídeos e dos bovídeos.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
05.01 |
0501.00 |
Cabelos
em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
05.02 |
|
Cerdas
de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras,
escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. |
|
0502.10 |
- Cerdas de porco ou de javali e seus
desperdícios |
|
0502.90 |
- Outros |
[05.03] |
|
|
05.04 |
0504.00 |
Tripas,
bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados (fumados*). |
05.05 |
|
Peles
e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de
penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas,
desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e
desperdícios de penas ou de partes de penas. |
|
0505.10 |
- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou
estofamento; penugem |
|
0505.90 |
- Outros |
05.06 |
|
Ossos
e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não
cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e
desperdícios destas matérias. |
|
0506.10 |
- Osseína e ossos acidulados |
|
0506.90 |
- Outros |
05.07 |
|
Marfim,
carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós
e desperdícios destas matérias. |
|
0507.10 |
- Marfim; pó e desperdícios de marfim |
|
0507.90 |
- Outros |
05.08 |
0508.00 |
Coral
e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de
equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados,
mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
[05.09] |
|
|
05.10 |
0510.00 |
Âmbar-cinzento,
castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e
outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo. |
05.11 |
|
Produtos
de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições;
animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
|
0511.10 |
- Sêmen de bovino |
|
|
- Outros: |
|
0511.91 |
-- Produtos de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.99 |
-- Outros |
____________
Seção II
Produtos do
reino vegetal
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3 % em peso.
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da
posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos
habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou
ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas
comestíveis, chalotas (“échalotes”), alhos comestíveis e os outros
produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e
artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições
06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias.
Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos
semelhantes, da posição 97.01.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
06.01 |
|
Bulbos
(bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,
exceto as raízes da posição 12.12. |
|
0601.10 |
- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
|
0601.20 |
- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e
raízes de chicória |
06.02 |
|
Outras
plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
cogumelos. |
|
0602.10 |
- Estacas não enraizadas e enxertos |
|
0602.20 |
- Árvores, arbustos e silvados, de frutos
comestíveis, enxertados ou não |
|
0602.30 |
- Rododendros e azaléias, enxertados ou não |
|
0602.40 |
- Roseiras, enxertadas ou não |
|
0602.90 |
- Outros |
06.03 |
|
Flores
e seus botões, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
|
- Frescos: |
|
0603.11 |
-- Rosas |
|
0603.12 |
-- Cravos |
|
0603.13 |
-- Orquídeas |
|
0603.14 |
-- Crisântemos |
|
0603.19 |
-- Outros |
|
0603.90 |
- Outros |
06.04 |
|
Folhagem,
folhas, buquês (ramos*) e outras partes de plantas, sem flores nem botões de
flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos*) ou para ornamentação,
frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro
modo. |
|
0604.10 |
- Musgos e líquens |
|
|
- Outros: |
|
0604.91 |
-- Frescos |
|
0604.99 |
-- Outros |
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos
forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a
expressão produtos hortícolas
compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras,
abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas
hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a
manjerona de cultura (Majorana hortensis
ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a
07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição
07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas
posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata (posição 11.05);
d) farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de
vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, secos, triturados ou em
pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
07.01 |
|
Batatas,
frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10 |
- Para semeadura (batata-semente*) |
|
0701.90 |
- Outras |
07.02 |
0702.00 |
Tomates,
frescos ou refrigerados. |
07.03 |
|
Cebolas,
chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas
aliáceos, frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
- Cebolas e chalotas (“échalotes”) |
|
0703.20 |
- Alhos |
|
0703.90 |
- Alhos-porros e outros produtos hortícolas
aliáceos |
07.04 |
|
Couves,
couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes do gênero Brassica,
frescos ou refrigerados. |
|
0704.10 |
- Couve-flor e brócolos |
|
0704.20 |
- Couve-de-bruxelas |
|
0704.90 |
- Outros |
07.05 |
|
Alfaces
(Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou
refrigeradas. |
|
|
- Alfaces: |
|
0705.11 |
-- Repolhudas |
|
0705.19 |
-- Outras |
|
|
- Chicórias: |
|
0705.21 |
-- Endívia
(“Witloof”) (Cichorium intybus var.
foliosum) |
|
0705.29 |
-- Outras |
07.06 |
|
Cenouras,
nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis
semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10 |
- Cenouras e nabos |
|
0706.90 |
- Outros |
07.07 |
0707.00 |
Pepinos
e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados. |
07.08 |
|
Legumes
de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0708.20 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0708.90 |
- Outros legumes de vagem |
07.09 |
|
Outros
produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20 |
- Aspargos (espargos*) |
|
0709.30 |
- Berinjelas |
|
0709.40 |
- Aipo, exceto aipo-rábano |
|
|
- Cogumelos e trufas: |
|
0709.51 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0709.59 |
-- Outros |
|
0709.60 |
-
Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
|
0709.70 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e
espinafres gigantes |
|
0709.90 |
- Outros |
07.10 |
|
Produtos
hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10 |
- Batatas |
|
|
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21 |
-- Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0710.22 |
-- Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0710.29 |
-- Outros |
|
0710.30 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e
espinafres gigantes |
|
0710.40 |
- Milho doce |
|
0710.80 |
- Outros produtos hortícolas |
|
0710.90 |
-Misturas
de produtos hortícolas |
07.11 |
|
Produtos
hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para
alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
- Azeitonas |
|
0711.40 |
- Pepinos e pepininhos (“cornichons”) |
|
|
- Cogumelos e trufas: |
|
0711.51 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0711.59 |
-- Outros |
|
0711.90 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de
produtos hortícolas |
07.12 |
|
Produtos
hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20 |
- Cebolas |
|
|
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
0712.31 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
0712.32 |
-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
|
0712.33 |
-- Tremelas (Tremella spp.) |
|
0712.39 |
-- Outros |
|
0712.90 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de
produtos hortícolas |
07.13 |
|
Legumes
de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
0713.20 |
- Grão-de-bico |
|
|
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713.31 |
-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek |
|
0713.32 |
-- Feijão “Adzuki” (Phaseolus ou Vigna
angularis) |
|
0713.33 |
-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.39 |
-- Outros |
|
0713.40 |
- Lentilhas |
|
0713.50 |
- Favas (Vicia faba var. major) e
fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713.90 |
- Outros |
07.14 |
|
Raízes
de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou
tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos,
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”;
medula de sagüeiro. |
|
0714.10 |
- Raízes de mandioca |
|
0714.20 |
- Batatas-doces |
|
0714.90 |
- Outros |
____________
Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos
não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas
mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem
estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade
(por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido
sórbico ou de sorbato de potássio);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo,
por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de
glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
08.01 |
|
Cocos,
castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos,
mesmo sem casca ou pelados. |
|
|
- Cocos: |
|
0801.11 |
-- Secos |
|
0801.19 |
-- Outros |
|
|
- Castanha-do-pará (castanha do Brasil*): |
|
0801.21 |
-- Com casca |
|
0801.22 |
-- Sem casca |
|
|
- Castanha de caju: |
|
0801.31 |
-- Com casca |
|
0801.32 |
-- Sem casca |
08.02 |
|
Outras
frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. |
|
|
- Amêndoas: |
|
0802.11 |
-- Com casca |
|
0802.12 |
-- Sem casca |
|
|
- Avelãs (Corylus
spp.): |
|
0802.21 |
-- Com casca |
|
0802.22 |
-- Sem casca |
|
|
- Nozes: |
|
0802.31 |
-- Com casca |
|
0802.32 |
-- Sem casca |
|
0802.40 |
- Castanhas (Castanea spp.) |
|
0802.50 |
- Pistácios |
|
0802.60 |
|
|
0802.90 |
- Outras |
08.03 |
0803.00 |
Bananas,
incluídas as pacovas (“plaintains”)(plátanos*), frescas ou secas. |
08.04 |
|
Tâmaras,
figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos
ou secos. |
|
0804.10 |
- Tâmaras |
|
0804.20 |
- Figos |
|
0804.30 |
- Abacaxis (ananases) |
|
0804.40 |
- Abacates |
|
0804.50 |
- Goiabas, mangas e mangostões |
08.05 |
|
Cítricos,
frescos ou secos. |
|
0805.10 |
- Laranjas |
|
0805.20 |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, “wilkings” e outros cítricos híbridos semelhantes |
|
0805.40 |
- Toranjas e pomelos |
|
0805.50 |
- Limões (Citrus
limon, Citrus limonum) e limas (Citrus
aurantifolia, Citrus latifolia) |
|
0805.90 |
- Outros |
08.06 |
|
Uvas
frescas ou secas (passas). |
|
0806.10 |
- Frescas |
|
0806.20 |
- Secas (passas) |
08.07 |
|
Melões,
melancias e mamões (papaias), frescos. |
|
|
- Melões e melancias: |
|
0807.11 |
-- Melancias |
|
0807.19 |
-- Outros |
|
0807.20 |
- Mamões (papaias) |
08.08 |
|
Maçãs,
pêras e marmelos, frescos. |
|
0808.10 |
- Maçãs |
|
0808.20 |
- Pêras e marmelos |
08.09 |
|
Damascos,
cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e
abrunhos, frescos. |
|
0809.10 |
- Damascos |
|
0809.20 |
- Cerejas |
|
0809.30 |
- Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas |
|
0809.40 |
- Ameixas e abrunhos |
08.10 |
|
Outras
frutas frescas. |
|
0810.10 |
- Morangos |
|
0810.20 |
- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres,
e amoras-framboesas |
|
0810.40 |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
|
0810.50 |
- Quivis |
|
0810.60 |
- Duriões (duriangos*) |
|
0810.90 |
- Outras |
08.11 |
|
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0811.10 |
- Morangos |
|
0811.20 |
- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres,
amoras-framboesas e groselhas |
|
0811.90 |
- Outras |
08.12 |
|
Frutas
conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado. |
|
0812.10 |
- Cerejas |
|
0812.90 |
- Outras |
08.13 |
|
Frutas
secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de
frutas de casca rija do presente Capítulo. |
|
0813.10 |
- Damascos |
|
0813.20 |
- Ameixas |
|
0813.30 |
- Maçãs |
|
0813.40 |
- Outras frutas |
|
0813.50 |
- Misturas de frutas secas ou de frutas de
casca rija, do presente Capítulo |
08.14 |
0814.00 |
Cascas
de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou
apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
___________
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das
posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos em uma
mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em
diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os
produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes),
terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação,
desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos
mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são
excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se
constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta
de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais
produtos da posição 12.11.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
09.01 |
|
Café,
mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café
contendo café em qualquer proporção. |
|
|
- Café não torrado: |
|
0901.11 |
-- Não descafeinado |
|
0901.12 |
-- Descafeinado |
|
|
- Café torrado: |
|
0901.21 |
-- Não descafeinado |
|
0901.22 |
-- Descafeinado |
|
0901.90 |
- Outros |
09.02 |
|
Chá,
mesmo aromatizado. |
|
0902.10 |
- Chá verde (não fermentado) em embalagens
imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
|
0902.20 |
- Chá verde (não fermentado) apresentado de
qualquer outra forma |
|
0902.30 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente
fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
|
0902.40 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente
fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
09.03 |
0903.00 |
Mate. |
09.04 |
|
Pimenta
(do gênero Piper); pimentões e
pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, secos ou triturados
ou em pó. |
|
|
- Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11 |
-- Não triturada nem em pó |
|
0904.12 |
-- Triturada ou em pó |
|
0904.20 |
- Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou
triturados ou em pó |
09.05 |
0905.00 |
Baunilha. |
09.06 |
|
Canela
e flores de caneleira. |
|
|
- Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11 |
--
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
|
0906.19 |
--
Outras |
|
0906.20 |
- Trituradas ou em pó |
09.07 |
0907.00 |
Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 |
|
Noz-moscada,
macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.10 |
- Noz-moscada |
|
0908.20 |
- Macis |
|
0908.30 |
- Amomos e cardamomos |
09.09 |
|
Sementes
de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.10 |
- Sementes de anis ou de badiana |
|
0909.20 |
- Sementes de coentro |
|
0909.30 |
- Sementes de cominho |
|
0909.40 |
- Sementes de alcaravia |
|
0909.50 |
- Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 |
|
Gengibre,
açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras
especiarias. |
|
0910.10 |
- Gengibre |
|
0910.20 |
- Açafrão |
|
0910.30 |
- Açafrão-da-terra (curcuma*), |
|
|
- Outras especiarias: |
|
0910.91 |
-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente
Capítulo |
|
0910.99 |
-- Outras |
___________
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente
Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas
espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos
descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o
arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado
(estufado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce
(Capítulo 7).
Nota de Subposição.
1.- Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum
durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo
número (28) de cromossomas que este.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
10.01 |
|
Trigo
e mistura de trigo com centeio. |
|
1001.10 |
- Trigo duro |
|
1001.90 |
- Outros |
10.02 |
1002.00 |
Centeio. |
10.03 |
1003.00 |
Cevada. |
10.04 |
1004.00 |
Aveia. |
10.05 |
|
Milho. |
|
1005.10 |
- Para semeadura (sementeira*) |
|
1005.90 |
- Outro |
10.06 |
|
Arroz. |
|
1006.10 |
- Arroz com casca (arroz “paddy”) |
|
1006.20 |
- Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho) |
|
1006.30 |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo
polido ou brunido (glaceado*) |
|
1006.40 |
- Arroz quebrado (trincas de arroz*) |
10.07 |
1007.00 |
Sorgo
de grão. |
10.08 |
|
Trigo
mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
|
1008.10 |
- Trigo mourisco |
|
1008.20 |
- Painço |
|
1008.30 |
- Alpiste |
|
1008.90 |
- Outros cereais |
____________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten
de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser
utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos
e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho (“corn flakes”) e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou
conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de
produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas
(Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do
quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem,
simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado
pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna
(2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as
matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado
na coluna (3).
Os produtos que não
satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes
de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na
posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste
Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições
11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira
de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas
(4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário,
classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
|
|
|
Percentagem de passagem através de peneira com
aberturas de malha de: |
|
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
315 micrômetros (mícrons) (4) |
500 micrômetros (mícrons) (5) |
Trigo e
centeio.............. Cevada.......................... Aveia............................ Milho e sorgo de grão.. Arroz............................ Trigo mourisco............. |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.- Para os efeitos da posição 11.03,
consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por
fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de
uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção
mínima de 95 %, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar
através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na
proporção mínima de 95 %, em peso.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
11.01 |
1101.00 |
Farinhas
de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
11.02 |
|
Farinhas
de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
|
1102.10 |
- Farinha de centeio |
|
1102.20 |
- Farinha de milho |
|
1102.90 |
- Outras |
11.03 |
|
Grumos,
sêmolas e “pellets”, de cereais. |
|
|
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11 |
-- De trigo |
|
1103.13 |
-- De milho |
|
1103.19 |
-- De outros cereais |
|
1103.20 |
- “Pellets” |
11.04 |
|
Grãos
de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em
flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição
10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
|
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12 |
-- De aveia |
|
1104.19 |
-- De outros cereais |
|
|
- Outros grãos trabalhados (por exemplo,
descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22 |
-- De aveia |
|
1104.23 |
-- De milho |
|
1104.29 |
-- De outros cereais |
|
1104.30 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em
flocos ou moídos |
11.05 |
|
Farinha,
sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata. |
|
1105.10 |
- Farinha, sêmola e pó |
|
1105.20 |
- Flocos, grânulos e “pellets” |
11.06 |
|
Farinhas,
sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das
raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
|
1106.20 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição
07.14 |
|
1106.30 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
11.07 |
|
Malte,
mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.20 |
- Torrado |
11.08 |
|
Amidos
e féculas; inulina. |
|
|
- Amidos e féculas: |
|
1108.11 |
-- Amido de trigo |
|
1108.12 |
-- Amido de milho |
|
1108.13 |
-- Fécula de batata |
|
1108.14 |
-- Fécula de mandioca |
|
1108.19 |
-- Outros amidos e féculas |
|
1108.20 |
- Inulina |
11.09 |
1109.00 |
Glúten
de trigo, mesmo seco. |
____________
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as
nozes e amêndoas de palma (amêndoas de palmiste*), as sementes de algodão,
rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de “karité”. Pelo
contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02,
bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que
não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido
parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais.
Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a
23.06.
3.- Consideram-se sementes para semeadura (sementes para sementeira*), na acepção da
posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais,
de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca
(exceto da espécie Vicia faba) e de
tremoço.
Excluem-se, pelo
contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura (sementeira*):
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as
plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico*),
borragem, “ginseng”, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim,
arruda, salva e absinto.
Pelo contrário,
excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos
semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1. Para a aplicação da subposição
1205.10, a expressão sementes de nabo
silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes
de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico
seja inferior a 2 % em peso e um componente sólido que contenha menos de 30
micromoles de glicosinolatos por grama.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
12.01 |
1201.00 |
Soja,
mesmo triturada. |
12.02 |
|
Amendoins
não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.10 |
- Com casca |
|
1202.20 |
- Descascados, mesmo triturados |
12.03 |
1203.00 |
Copra. |
12.04 |
1204.00 |
Sementes
de linho (linhaça), mesmo trituradas. |
12.05 |
|
Sementes
de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com
baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.90 |
- Outras |
12.06 |
1206.00 |
Sementes
de girassol, mesmo trituradas. |
12.07 |
|
Outras
sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.20 |
- Sementes de algodão |
|
1207.40 |
- Sementes de gergelim |
|
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
|
- Outros: |
|
1207.91 |
-- Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.99 |
-- Outros |
12.08 |
|
Farinhas
de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10 |
- De soja |
|
1208.90 |
- Outras |
12.09 |
|
Sementes,
frutos e esporos, para semeadura (sementeira*). |
|
1209.10 |
- Sementes de beterraba sacarina |
|
|
- Sementes forrageiras: |
|
1209.21 |
-- De alfafa (luzerna*) |
|
1209.22 |
-- De trevo (Trifolium
spp.) |
|
1209.23 |
-- De festuca |
|
1209.24 |
-- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
|
1209.25 |
-- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
|
1209.29 |
-- Outras |
|
1209.30 |
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas
especialmente pelas suas flores |
|
|
- Outros: |
|
1209.91 |
-- Sementes de produtos hortícolas |
|
1209.99 |
-- Outros |
12.10 |
|
Cones
de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”;
lupulina. |
|
1210.10 |
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos
nem em “pellets” |
|
1210.20 |
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em
“pellets”; lupulina |
12.11 |
|
Plantas,
partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes,
frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20 |
- Raízes de “ginseng” |
|
1211.30 |
- Coca (folha de) |
|
1211.40 |
- Palha de papoula-dormideira |
|
1211.90 |
- Outros |
12.12 |
|
Alfarroba,
algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas
ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos
vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados
principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em
outras posições. |
|
1212.20 |
- Algas |
|
|
- Outros: |
|
1212.91 |
-- Beterraba sacarina |
|
1212.99 |
-- Outros |
12.13 |
1213.00 |
Palhas
e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em
“pellets”. |
12.14 |
|
Rutabagas,
beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna*), trevo,
sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros
semelhantes, mesmo em “pellets”. |
|
1214.10 |
- Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna*) |
|
1214.90 |
- Outros |
____________
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os
extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário,
desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10 %,
em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição
17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou mate (posição
21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam
bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e outros
produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de
papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50 %, em peso, de alcalóides (posição
29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e
os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos
(posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições
32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos,
os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas
destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as
preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a
fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha,
o
guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes
(posição 40.01).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
13.01 |
|
Goma-laca;
gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo),
naturais. |
|
1301.20 |
- Goma-arábica |
|
1301.90 |
- Outros |
13.02 |
|
Sucos
e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e
outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados. |
|
|
- Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
-- Ópio |
|
1302.12 |
-- De alcaçuz |
|
1302.13 |
-- De lúpulo |
|
1302.19 |
-- Outros |
|
1302.20 |
- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
|
- Produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302.31 |
-- Ágar-ágar |
|
1302.32 |
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de
alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.39 |
-- Outros |
____________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se
na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente
utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como
as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as
tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os
bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos
determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos,
polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e
fibras de ratã. Não se incluem nesta
posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira
(posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e
artigos semelhantes (posição 96.03).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
14.01 |
|
Matérias
vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria
(por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais
limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10 |
- Bambus |
|
1401.20 |
- Ratas |
|
1401.90 |
- Outras |
[14.02] |
|
|
[14.03] |
|
|
14.04 |
|
Produtos
vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
1404.20 |
- Línteres de algodão |
|
1404.90 |
- Outros |
___________
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação;
gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de
aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau
(posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em
peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos
das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (ácidos gordos*), as ceras
preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em
tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos
da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos
(posição 40.02).
2.- A posição
15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de
solventes (posição 15.10).
3.- A
posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam
na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não
desnaturados, correspondentes.
4.- As
pastas de neutralização (“soap-stocks”),
as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol
incluem-se na posição 15.22.
Nota de
Subposições.
1.- Na
acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
15.01 |
1501.00 |
Gorduras
de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09
ou 15.03. |
15.02 |
1502.00 |
Gorduras
de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
15.03 |
1503.00 |
Estearina
solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo,
não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
15.04 |
|
Gorduras,
óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
- Óleos de fígados de peixes e respectivas
frações |
|
1504.20 |
- Gorduras e óleos de peixe e respectivas
frações, exceto óleos de fígados |
|
1504.30 |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e
respectivas frações |
15.05 |
1505.00 |
Suarda
e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. |
15.06 |
1506.00 |
Outras
gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
15.07 |
|
Óleo
de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1507.10 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
|
1507.90 |
- Outros |
15.08 |
|
Óleo
de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1508.10 |
- Óleo em bruto |
|
1508.90 |
- Outros |
15.09 |
|
Azeite
de oliva (oliveira*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
|
1509.10 |
- Virgens |
|
1509.90 |
- Outros |
15.10 |
1510.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
15.11 |
|
Óleo
de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1511.10 |
- Óleo em bruto |
|
1511.90 |
- Outros |
15.12 |
|
Óleos
de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
|
- Óleos de girassol ou de cártamo, e
respectivas frações: |
|
1512.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1512.19 |
-- Outros |
|
|
- Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21 |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
|
1512.29 |
-- Outros |
15.13 |
|
Óleo
de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de
babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
|
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas
frações: |
|
1513.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1513.19 |
-- Outros |
|
|
- Óleos de amêndoa de palma (amêndoa de
palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações: |
|
1513.21 |
-- Óleos em bruto |
|
1513.29 |
-- Outros |
15.14 |
|
Óleos
de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
|
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo
teor de ácido erúcico, e respectivas frações: |
|
1514.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
1514.91 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.99 |
-- Outros |
15.15 |
|
Outras
gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações,
fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
|
- Óleo de sementes de linho (linhaça) e
respectivas frações: |
|
1515.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.19 |
-- Outros |
|
|
- Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.29 |
-- Outros |
|
1515.30 |
- Óleo de rícino e respectivas frações |
|
1515.50 |
- Óleo de gergelim e respectivas frações |
|
1515.90 |
- Outros |
15.16 |
|
Gorduras
e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10 |
- Gorduras e óleos animais, e respectivas
frações |
|
1516.20 |
- Gorduras e óleos vegetais, e respectivas
frações |
15.17 |
|
Margarina;
misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo,
exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição
15.16. |
|
1517.10 |
- Margarina, exceto a margarina líquida |
|
1517.90 |
- Outras |
15.18 |
1518.00 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16;
misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo,
não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
[15.19] |
|
|
15.20 |
1520.00 |
Glicerol
em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
15.21 |
|
Ceras
vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e
espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10 |
- Ceras vegetais |
|
1521.90 |
- Outros |
15.22 |
1522.00 |
“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das
substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
______________
Seção IV
Produtos
das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;
tabaco e
seus sucedâneos MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3 % em peso.
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes,
miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na
posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no
presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações
contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição
do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1.- Para os efeitos da subposição 1602.10,
consideram-se preparações homogeneizadas
as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
16.02.
2.- Os peixes e crustáceos designados nas
subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem
às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
16.01 |
1601.00 |
Enchidos
e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos. |
16.02 |
|
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
|
1602.10 |
- Preparações homogeneizadas |
|
1602.20 |
- De fígados de quaisquer animais |
|
|
- De aves da posição 01.05: |
|
1602.31 |
-- De peruas ou de perus |
|
1602.32 |
-- De galos ou de galinhas |
|
1602.39 |
-- Outras |
|
|
- Da espécie suína: |
|
1602.41 |
-- Pernas e respectivos pedaços |
|
1602.42 |
-- Pás e respectivos pedaços |
|
1602.49 |
-- Outras, incluídas as misturas |
|
1602.50 |
- Da espécie bovina |
|
1602.90 |
- Outras, incluídas as preparações de sangue de
quaisquer animais |
16.03 |
1603.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos. |
16.04 |
|
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe. |
|
|
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes
picados: |
|
1604.11 |
-- Salmões |
|
1604.12 |
-- Arenques |
|
1604.13 |
-- Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
|
1604.14 |
-- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros
(Sarda spp.) |
|
1604.15 |
-- Cavalas, cavalinhas e sardas* |
|
1604.16 |
-- Anchovas |
|
1604.19 |
-- Outros |
|
1604.20 |
- Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.30 |
- Caviar e seus sucedâneos |
16.05 |
|
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10 |
- Caranguejos |
|
1605.20 |
- Camarões |
|
1605.30 |
- Lavagantes |
|
1605.40 |
- Outros crustáceos |
|
1605.90 |
- Outros |
_______________
Capítulo 17
Açúcares e produtos de
confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau
(posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a
sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos
da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo
30.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12,
considera-se açúcar em bruto o açúcar
que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que
corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
___________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
17.01 |
|
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
|
- Açúcares em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.11 |
-- De cana |
|
1701.12 |
-- De beterraba |
|
|
- Outros: |
|
1701.91 |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
|
1701.99 |
-- Outros |
17.02 |
|
Outros
açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo
misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
|
- Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11 |
-- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose,
expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
|
1702.19 |
-- Outros |
|
1702.20 |
- Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
|
1702.30 |
- Glicose e xarope de glicose, não contendo
frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de
frutose (levulose) |
|
1702.40 |
- Glicose e xarope de glicose, contendo, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 %
e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.50 |
- Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
1702.60 |
- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose
(levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)
superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.90 |
- Outros, incluído o açúcar invertido e os
outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50
% de frutose (levulose) |
17.03 |
|
Melaços
resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10 |
- Melaços de cana |
|
1703.90 |
- Outros |
17.04 |
|
Produtos
de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
|
1704.10 |
- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
|
1704.90 |
- Outros |
_______________
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as
preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03
ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de
confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do
presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
18.01 |
1801.00 |
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
18.02 |
1802.00 |
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
18.03 |
|
Pasta
de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10 |
- Não desengordurada |
|
1803.20 |
- Total ou parcialmente desengordurada |
18.04 |
1804.00 |
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
18.05 |
1805.00 |
Cacau
em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
18.06 |
|
Chocolate
e outras preparações alimentícias contendo cacau. |
|
1806.10 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
|
1806.20 |
- Outras preparações em blocos ou em barras,
com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2 kg |
|
|
- Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
-- Recheados |
|
1806.32 |
-- Não recheados |
|
1806.90 |
- Outros |
______________
Capítulo 19
Preparações à base de
cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição
19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou
féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo
30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entendem-se
por:
a) grumos,
os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo
11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal,
de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas
secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações
contendo mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações
alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Para os fins da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que
os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos
nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
19.01 |
|
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40
%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias
de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos
de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras
posições. |
|
1901.10 |
- Preparações para alimentação de crianças,
acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.20 |
- Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da
posição 19.05 |
|
1901.90 |
- Outros |
19.02 |
|
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
|
- Massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11 |
--
Contendo ovos |
|
1902.19 |
-- Outras |
|
1902.20 |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas
ou preparadas de outro modo) |
|
1902.30 |
- Outras massas alimentícias |
|
1902.40 |
- Cuscuz |
19.03 |
1903.00 |
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos,
pérolas ou formas semelhantes. |
19.04 |
|
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo,
flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a
forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do
grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
1904.10 |
- Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou por torrefação |
|
1904.20 |
- Preparações alimentícias obtidas a partir de
flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
|
1904.30 |
- Trigo burgol (“bulgur”) |
|
1904.90 |
- Outros |
19.05 |
|
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10 |
- Pão denominado “knäckebrot” |
|
1905.20 |
- Pão de especiarias |
|
|
-Bolachas
e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e
"wafers": |
|
1905.31 |
-- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de
edulcorante) |
|
1905.32 |
-- “Waffles” e “wafers” |
|
1905.40 |
- Torradas (tostas*), pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
|
1905.90 |
- Outros |
_______________
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de
plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou
conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de
20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos
(Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas
homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as
geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes,
apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os
produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05,
conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou
11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que
tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados
na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo*) de tomate cujo teor de extrato
seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 20.02.
5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos
por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar
a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Para os fins da posição 20.09, consideram-se sucos (sumos*) não fermentados, sem adição de álcool, os sucos (sumos*) cujo teor
alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10,
consideram-se produtos hortícolas
homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta
definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam
ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins.
Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10,
consideram-se preparações homogeneizadas
as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a
retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250
g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade
sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21,
2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um
hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à
temperatura de 20 ºC ou corrigido para a temperatura de 20 ºC, se a medida for
efetuada a uma temperatura diferente.
___________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
20.01 |
|
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10 |
- Pepinos e pepininhos (“cornichons”) |
|
2001.90 |
- Outros |
20.02 |
|
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
|
2002.90 |
- Outros |
20.03 |
|
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
2003.10 |
- Cogumelos do gênero Agaricus |
|
2003.20 |
- Trufas |
|
2003.90 |
- Outros |
20.04 |
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06. |
|
2004.10 |
- Batatas |
|
2004.90 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de
produtos hortícolas |
20.05 |
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10 |
- Produtos hortícolas homogeneizados |
|
2005.20 |
- Batatas |
|
2005.40 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
|
|
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51 |
-- Feijões em grãos |
|
2005.59 |
-- Outros |
|
2005.60 |
- Aspargos (espargos*) |
|
2005.70 |
- Azeitonas |
|
2005.80 |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
|
- Outros produtos hortícolas e misturas de
produtos hortícolas: |
|
2005.91 |
- Brotos (rebentos*) de bambu |
|
2005.99 |
- Outros |
20.06 |
2006.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
20.07 |
|
Doces,
geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10 |
- Preparações homogeneizadas |
|
|
- Outros: |
|
2007.91 |
-- De cítricos |
|
2007.99 |
-- Outros |
20.08 |
|
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
|
- Frutas de casca rija, amendoins e outras
sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11 |
-- Amendoins |
|
2008.19 |
-- Outros, incluídas as misturas |
|
2008.20 |
- Abacaxis (ananases) |
|
2008.30 |
- Cítricos |
|
2008.40 |
- Pêras |
|
2008.50 |
- Damascos |
|
2008.60 |
- Cerejas |
|
2008.70 |
- Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as
nectarinas |
|
2008.80 |
- Morangos |
|
|
- Outras, incluídas as misturas, com exclusão
das da subposição 2008.19: |
|
2008.91 |
-- Palmitos |
|
2008.92 |
-- Misturas |
|
2008.99 |
-- Outras |
20.09 |
|
Sucos
(sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes. |
|
|
- Suco (sumo*) de laranja: |
|
2009.11 |
-- Congelado |
|
2009.12 |
-- Não congelado, com valor Brix não superior a
20 |
|
2009.19 |
-- Outros |
|
|
- Suco (sumo*) de toranjas e de pomelos: |
|
2009.21 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.29 |
-- Outros |
|
|
- Suco (sumo*) de qualquer outro cítrico: |
|
2009.31 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.39 |
-- Outros |
|
|
- Suco (sumo*) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.49 |
-- Outros |
|
2009.50 |
- Suco (sumo*) de tomate |
|
|
- Suco (sumo*) de uva (incluídos os mostos de
uvas): |
|
2009.61 |
-- Com valor Brix não superior a 30 |
|
2009.69 |
-- Outros |
|
|
- Suco (sumo*) de maçã: |
|
2009.71 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
|
2009.79 |
-- Outros |
|
2009.80 |
- Suco (sumo*) de qualquer outra fruta ou
produto hortícola |
|
2009.90 |
- Misturas de sucos (sumos*) |
_____________
Capítulo 21
Preparações alimentícias
diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição
07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café
em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições
09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os
produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20 %
de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como
medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota
1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações
constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de
base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para
venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura
para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
21.01 |
|
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou |
|
|
- Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café: |
|
2101.11 |
-- Extratos, essências e concentrados |
|
2101.12 |
-- Preparações à base de extratos, essências ou
concentrados ou à base de café |
|
2101.20 |
- extratos, essências e concentrados de chá ou
de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate |
|
2101.30 |
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados
do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
21.02 |
|
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
- Leveduras vivas |
|
2102.20 |
- Leveduras mortas; outros microrganismos
monocelulares mortos |
|
2102.30 |
- Pós para levedar, preparados |
21.03 |
|
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
- Molho de soja |
|
2103.20 |
-“Ketchup”
e outros molhos de tomate |
|
2103.30 |
- Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.90 |
- Outros |
21.04 |
|
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e
sopas preparados |
|
2104.20 |
- Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas |
21.05 |
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo contendo cacau. |
21.06 |
|
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2106.10 |
- Concentrados de proteínas e substâncias
protéicas texturizadas |
|
2106.90 |
- Outras |
__________
Capítulo 22
Bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da
posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para
consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de
igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais
de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador
(Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos
Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em
volume determina-se à temperatura de 20° C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo
teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas
classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição
22.08.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10,
consideram-se vinhos espumantes e vinhos
espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°
C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
22.01 |
|
Águas,
incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas,
não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e
neve. |
|
2201.10 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
|
2201.90 |
- Outros |
22.02 |
|
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sucos (sumos*) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10 |
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
2202.90 |
- Outras |
22.03 |
2203.00 |
Cervejas
de malte. |
22.04 |
|
Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluídos os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
|
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool: |
|
2204.21 |
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2
litros |
|
2204.29 |
-- Outros |
|
2204.30 |
- Outros mostos de uvas |
22.05 |
|
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2
litros |
|
2205.90 |
- Outros |
22.06 |
2206.00 |
Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de
bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
22.07 |
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico. |
|
2207.10 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. |
|
2207.20 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados,
com qualquer teor alcoólico |
22.08 |
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 %
vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
|
2208.20 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
2208.30 |
- Uísques |
|
2208.40 |
- Rum e outras aguardentes provenientes da
destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
|
2208.50 |
- Gim e genebra |
|
2208.60 |
- Vodca |
|
2208.70 |
- Licores |
|
2208.90 |
- Outros |
22.09 |
2209.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
_______________
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos
tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais
ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria
de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais
resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com
baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de
subposição do Capítulo 12.
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
23.01 |
|
Farinhas,
pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos. |
|
2301.10 |
- Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de
miudezas; torresmos |
|
2301.20 |
- Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
23.02 |
|
Sêmeas,
farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de
outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10 |
- De milho |
|
2302.30 |
- De trigo |
|
2302.40 |
- De outros cereais |
|
2302.50 |
- De leguminosas |
23.03 |
|
Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços
de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”. |
|
2303.10 |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos
semelhantes |
|
2303.20 |
- “Polpas” de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
|
2303.30 |
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja
e das destilarias |
23.04 |
2304.00 |
Tortas
(bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da
extração do óleo de soja. |
23.05 |
2305.00 |
Tortas
(bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da
extração do óleo de amendoim. |
23.06 |
|
Tortas
(bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da
extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10 |
- De sementes de algodão |
|
2306.20 |
- De sementes de linho (linhaça) |
|
2306.30 |
- De sementes de girassol |
|
|
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41 |
-- Com baixo teor de ácido erúcico |
|
2306.49 |
-- Outros |
|
2306.50 |
- De coco ou de copra |
|
2306.60 |
- De nozes ou de amêndoa de palma (amêndoa de
palmiste*) |
|
2306.90 |
- Outros |
23.07 |
2307.00 |
Borras
de vinho; tártaro em bruto. |
23.08 |
2308.00 |
Matérias
vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em
“pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados
nem compreendidos em outras posições. |
23.09 |
|
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10 |
- Alimentos para cães e gatos, acondicionados
para venda a retalho |
|
2309.90 |
- Outras |
_______________
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos
manufaturados
Nota.
1.- O
presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
24.01 |
|
Tabaco
não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
- Tabaco não destalado |
|
2401.20 |
- Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.30 |
- Desperdícios de tabaco |
24.02 |
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10 |
- Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco |
|
2402.20 |
- Cigarros contendo tabaco |
|
2402.90 |
- Outros |
24.03 |
|
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado”
ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco. |
|
2403.10 |
- Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos
de tabaco em qualquer proporção |
|
|
- Outros: |
|
2403.91 |
-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
|
2403.99 |
-- Outros |
_______________
Produtos
MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre ; terras e
pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva
da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os
produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias
químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto),
partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados,
peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos
mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os
produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido
tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do
presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde
que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos
de preferência à sua aplicação geral.
2.- O
presente Capítulo não compreende:
a) o
enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as
terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em
Fe2O3 (posição 28.21);
c) os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas
(Capítulo 33);
e) as
pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação
(posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos
(posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções
(posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou
71.03);
g) os
cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os
elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição
38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio
(posição 90.01);
h) os
gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) os
gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na
posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição
25.17.
4.- A
posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a
perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou
misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar
natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma
do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas
semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio
(estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e
fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e blocos de concreto (betão*)
quebrados (partidos*).
¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
25.01 |
2501.00 |
Sal
(incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
25.02 |
2502.00 |
Piritas
de ferro não ustuladas. |
25.03 |
2503.00 |
Enxofre
de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
25.04 |
|
Grafita
natural. |
|
2504.10 |
- Em pó ou em escamas |
|
2504.90 |
- Outra |
25.05 |
|
Areias
naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias
metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10 |
- Areias siliciosas e areias quartzosas |
|
2505.90 |
- Outras areias |
25.06 |
|
Quartzo
(exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente
cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
|
2506.10 |
- Quartzo |
|
2506.20 |
- Quartzitos |
25.07 |
2507.00 |
Caulim
(caulino*) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
25.08 |
|
Outras
argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita,
silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de
“chamotte”) e terra de dinas. |
|
2508.10 |
- Bentonita |
|
2508.30 |
- Argilas refratárias |
|
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.50 |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
|
2508.60 |
- Mulita |
|
2508.70 |
- Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e
terra de dinas |
25.09 |
2509.00 |
Cré. |
25.10 |
|
Fosfatos
de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.20 |
- Moídos |
25.11 |
|
Sulfato
de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”); mesmo
calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10 |
- Sulfato de bário natural (baritina) |
|
2511.20 |
- Carbonato de bário natural (“witherita”) |
25.12 |
2512.00 |
Farinhas
siliciosas fósseis (por exemplo, “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras
terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo
calcinadas. |
25.13 |
|
Pedra-pomes;
esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo
tratados termicamente. |
|
2513.10 |
- Pedra-pomes: |
|
2513.20 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural e
outros abrasivos naturais |
25.14 |
2514.00 |
Ardósia,
mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 |
|
Mármores,
travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
|
- Mármores e travertinos: |
|
2515.11 |
-- Em bruto ou desbastados |
|
2515.12 |
-- Simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
|
2515.20 |
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção; alabastro |
25.16 |
|
Granito,
pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
|
|
- Granito: |
|
2516.11 |
-- Em bruto ou desbastado |
|
2516.12 |
-- Simplesmente cortado à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2516.20 |
- Arenito: |
|
2516.90 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção |
25.17 |
|
Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*)
ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de
altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes,
mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição;
tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16,
mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10 |
- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos
geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de
vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente |
|
2517.20 |
- Macadame de escórias de altos-fornos, de
outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo
matérias incluídas na subposição 2517.10 |
|
2517.30 |
- Tarmacadame |
|
|
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições
25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41 |
-- De mármore |
|
2517.49 |
-- Outros |
25.18 |
|
Dolomita,
mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou
simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10 |
- dolomita não calcinada nem sinterizada,
denominada “crua” |
|
2518.20 |
- dolomita calcinada ou sinterizada |
|
2518.30 |
- Aglomerados de dolomita |
25.19 |
|
Carbonato
de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a
fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos
adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10 |
- Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
|
2519.20 |
- Outros |
25.20 |
|
Gipsita;
anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de
aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
- gipsita; anidrita |
|
2520.20 |
- Gesso |
25.21 |
2521.00 |
Castinas;
pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.22 |
|
Cal
viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de
cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10 |
- Cal viva |
|
2522.20 |
- Cal apagada |
|
2522.30 |
- Cal hidráulica |
25.23 |
|
Cimentos
hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”),
mesmo corados. |
|
2523.10 |
- Cimentos não pulverizados, denominados
“clinkers” |
|
|
- Cimentos “Portland”: |
|
2523.21 |
-- Cimentos brancos, mesmo corados
artificialmente |
|
2523.29 |
-- Outros |
|
2523.30 |
- Cimentos aluminosos |
|
2523.90 |
- Outros cimentos hidráulicos |
25.24 |
|
Amianto. |
|
2524.10 |
|
|
2524.90 |
- Outros |
25.25 |
|
Mica,
incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica. |
|
2525.10 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas
irregulares |
|
2525.20 |
- Mica em pó |
|
2525.30 |
- Desperdícios de mica |
25.26 |
|
Esteatita,
natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10 |
- Não triturados nem em pó |
|
2526.20 |
- Triturados ou em pó |
[25.27] |
|
|
25.28 |
|
Boratos
naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de
salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3,
em produto seco. |
|
2528.10 |
- Boratos de sódio naturais e seus concentrados
(mesmo calcinados) |
|
2528.90 |
- Outros |
25.29 |
|
Feldspato;
leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
|
2529.10 |
- Feldspato |
|
|
- Espatoflúor: |
|
2529.21 |
-- Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto
de cálcio |
|
2529.22 |
-- Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto
de cálcio |
|
2529.30 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
25.30 |
|
Matérias
minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não
expandidas |
|
2530.20 |
- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio
naturais) |
|
2530.90 |
- Outras |
¾¾¾¾¾
Capítulo 26
Minérios, escórias e
cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e os
desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame
(posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural
(magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas (borras*) provenientes
dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas
principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do
Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de
altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes
(posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê); os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou
compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para
recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de
cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17,
consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas
efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais
da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a
fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações
diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20
apenas compreende:
a) as escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de
metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos
químicos.
Notas de subposições.
1.- Na
acepção da subposição 2620.21, consideram-se lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de
compostos antidetonantes contendo chumbo as lamas (borras*) provenientes
dos reservatórios de armazenagem da gasolina contendo chumbo e dos compostos
antidetonantes contendo chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo),
constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de
ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados
para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação
dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
26.01 |
|
Minérios
de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas
de piritas). |
|
|
|
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto
as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
|
2601.11 |
-- Não aglomerados |
|
|
2601.12 |
-- Aglomerados |
|
|
2601.20 |
- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas) |
|
26.02 |
2602.00 |
Minérios
de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês
ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em
peso, sobre o produto seco. |
|
26.03 |
2603.00 |
Minérios
de cobre e seus concentrados. |
|
26.04 |
2604.00 |
Minérios
de níquel e seus concentrados. |
|
26.05 |
2605.00 |
Minérios
de cobalto e seus concentrados. |
|
26.06 |
2606.00 |
Minérios
de alumínio e seus concentrados. |
|
26.07 |
2607.00 |
Minérios
de chumbo e seus concentrados. |
|
26.08 |
2608.00 |
Minérios
de zinco e seus concentrados. |
|
26.09 |
2609.00 |
Minérios
de estanho e seus concentrados. |
|
26.10 |
2610.00 |
Minérios
de cromo e seus concentrados. |
|
26.11 |
2611.00 |
Minérios
de tungstênio e seus concentrados. |
|
26.12 |
|
Minérios
de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
|
2612.10 |
- Minérios de urânio e seus concentrados |
|
|
2612.20 |
- Minérios de tório e seus concentrados |
|
26.13 |
|
Minérios
de molibdênio e seus concentrados. |
|
|
2613.10 |
- Ustulados |
|
|
2613.90 |
- Outros |
|
26.14 |
2614.00 |
Minérios
de titânio e seus concentrados. |
|
26.15 |
|
Minérios
de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
|
2615.10 |
- Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
|
2615.90 |
- Outros |
|
26.16 |
|
Minérios
de metais preciosos e seus concentrados. |
|
|
2616.10 |
- Minérios de prata e seus concentrados |
|
|
2616.90 |
- Outros |
|
26.17 |
|
Outros
minérios e seus concentrados. |
|
|
2617.10 |
- Minérios de antimônio e seus concentrados |
|
|
2617.90 |
- Outros |
|
26.18 |
2618.00 |
Escória
de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de
ferro fundido, ferro ou aço. |
|
26.19 |
2619.00 |
Escórias
(exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da
fabricação de ferro fundido ferro ou aço. |
|
26.20 |
|
Escórias,
cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido,
ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
|
|
- Contendo principalmente zinco: |
|
|
2620.11 |
-- Mates de galvanização |
|
|
2620.19 |
-- Outros |
|
|
|
- Contendo principalmente chumbo: |
|
|
2620.21 |
-- Lamas
(borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de compostos antidetonantes contendo
chumbo |
|
|
2620.29 |
-- Outros |
|
|
2620.30 |
- Contendo principalmente cobre |
|
|
2620.40 |
- Contendo principalmente alumínio |
|
|
2620.60 |
- Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas
misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou
para fabricação dos seus compostos químicos |
|
|
|
- Outros: |
|
|
2620.91 |
-- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou
suas misturas |
|
|
2620.99 |
-- Outros |
|
26.21 |
|
Outras
escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
|
2621.10 |
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração
de lixos municipais |
|
|
2621.90 |
- Outras |
|
¾¾¾¾¾¾
Capítulo 27
Combustíveis minerais,
óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas;
ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a)
os produtos orgânicos de constituição
química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao
metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b)
os medicamentos incluídos
nas posições 30.03 ou 30.04;
c)
as misturas de
hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição
27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas
também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por
misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos,
seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que
destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300° C e à pressão de 1.013
milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo
39).
3.- Na acepção da
posição 27.10, consideram-se resíduos de
óleos os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou
não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a)
os óleos impróprios para a
sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos
hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b)
as lamas (borras*) de óleos
provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas
principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por
exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c)
as óleos apresentados na
forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do
transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem,
ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em
matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não
superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o
produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20,
2707.30 e 2707.40, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol
(xilenos) e naftaleno os produtos
contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos
ou de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.11 óleos leves e preparações são aqueles
que destilam, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume,
a 210º C, segundo o método ASTM D 86.
¾¾¾¾¾¾¾¾¾
N. de Posição |
Código do S.H. |
|
27.01 |
|
Hulhas;
briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a
partir da hulha. |
|
|
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: |
|
2701.11 |
-- Antracita |
|
2701.12 |
-- Hulha betuminosa |
|
2701.19 |
-- Outras hulhas |
|
2701.20 |
- Briquetes, bolas em aglomerados e
combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
27.02 |
|
Linhitas,
mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10 |
- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
|
2702.20 |
- Linhitas aglomeradas |
27.03 |
2703.00 |
Turfa
(incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
27.04 |
2704.00 |
Coques
e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de
retorta. |
27.05 |
2705.00 |
Gás
de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto
gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
27.06 |
2706.00 |
Alcatrões
de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo
desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões
reconstituídos. |
27.07 |
|
Óleos
e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
2707.10 |
- Benzol (benzeno) |
|
2707.20 |
- Toluol (tolueno) |
|
2707.30 |
- Xilol (xilenos) |
|
2707.40 |
- Naftaleno |
|
2707.50 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos
que destilem, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em
volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
|
|
- Outros: |
|
2707.91 |
-- Óleos de creosoto |
|
2707.99 |
-- Outros |
27.08 |
|
Breu
e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais. |
|
2708.10 |
- Breu |
|
2708.20 |
- Coque de breu |
27.09 |
2709.00 |
Óleos
brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.10 |
|
Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como
constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
|
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os
resíduos: |
|
2710.11 |
-- Óleos leves e preparações |
|
2710.19 |
-- Outros |
|
|
- Resíduos de óleos: |
|
2710.91 |
-- Contendo difenilos policlorados (PCB),
terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados
(PBB) |
|
2710.99 |
-- Outros |
27.11 |
|
Gás
de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
|
- Liquefeitos: |
|
2711.11 |
-- Gás natural |
|
2711.12 |
-- Propano |
|
2711.13 |
-- Butanos |
|
2711.14 |
-- Etileno, propileno, butileno e butadieno |
|
2711.19 |
-- Outros |
|
|
- No estado gasoso: |
|
2711.21 |
-- Gás natural |
|
2711.29 |
-- Outros |
27.12 |
|
Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras
ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros
processos, mesmo corados. |
|
2712.10 |
- Vaselina |
|
2712.20 |
- Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 %
de óleo |
|
2712.90 |
- Outros |
27.13 |
|
Coque
de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
|
|
- Coque de petróleo: |
|
2713.11 |
-- Não calcinado |
|
2713.12 |
-- Calcinado |
|
2713.20 |
- Betume de petróleo |
|
2713.90 |
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
27.14 |
|
Betumes
e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas
asfálticas. |
|
2714.10 |
- Xistos e areias betuminosos |
|
2714.90 |
- Outros |
27.15 |
2715.00 |
Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo,
de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques
betuminosos e “cut-backs”). |
27.16 |
2716.00 |
Energia
elétrica. (Posição facultativa) |
¾¾¾¾¾-¾¾
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto
os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos
de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas
posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o
disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações
dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por
uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as
disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação
em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das
posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06,
37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer
outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos
apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e
reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto
das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este
último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu
acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados
conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao
mesmo tempo;
c) reconhecíveis,
dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos
outros.
_______________
Capítulo 28
Produtos químicos
inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as
disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) os elementos
químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados
isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções
aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) as outras
soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam
um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente
por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não
torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral;
d) os produtos das
alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente
antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das
alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de
um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de
segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto
para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
a) os óxidos de
carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e
outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) os
oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) o dissulfeto
(dissulfureto*) de carbono (posição 28.13);
d) os
tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e
telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos
complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) o peróxido de
hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono
(oxissulfureto de carbono*), os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados
metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo
31).
3.- Ressalvadas as
disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de
sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos
organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos
indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) os produtos
inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as
fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos,
da posição 32.07;
e) a grafita
artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas
para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13;
os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para
venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de
óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso
unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) as pedras
preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de
pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a
71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais,
mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (“cermets”) (incluídos os
carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados
com um metal) da Seção XV;
h) os elementos de
óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos
complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de
elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento
metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições
28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de
amônio.
Ressalvadas as
disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição
28.42.
6.- A posição 28.44
compreende apenas:
a) o tecnécio (nº
atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os
elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos
radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de
metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos,
inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de
constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as
dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), os produtos cerâmicos e as
misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos
inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g
(0,002 µCi/g);
e) os elementos
combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos
radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45,
consideram-se isótopos:
- os nuclídeos
isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado
monoisotópico;
- as misturas de
isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos,
isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada
artificialmente.
7.- Incluem-se na
posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre
(fosforetos de cobre*)) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos
químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização
em
eletrônica, incluem-se no presente Capítulo,
desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em
barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas,
classificam-se na posição 38.18.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS |
28.01 |
|
Flúor,
cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10 |
- Cloro |
|
2801.20 |
- Iodo |
|
2801.30 |
- Flúor; bromo |
28.02 |
2802.00 |
Enxofre
sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
28.03 |
2803.00 |
Carbono
(negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem
compreendidas em outras posições). |
28.04 |
|
Hidrogênio,
gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10 |
- Hidrogênio |
|
|
- Gases raros: |
|
2804.21 |
-- Argônio (árgon*) |
|
2804.29 |
-- Outros |
|
2804.30 |
- Nitrogênio (azoto*) |
|
2804.40 |
- Oxigênio |
|
2804.50 |
- Boro; telúrio |
|
|
- Silício: |
|
2804.61 |
-- Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de
silício |
|
2804.69 |
-- Outro |
|
2804.70 |
- Fósforo |
|
2804.80 |
- Arsênio |
|
2804.90 |
- Selênio |
28.05 |
|
Metais
alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
|
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
|
2805.11 |
-- Sódio |
|
2805.12 |
-- Cálcio |
|
2805.19 |
-- Outros |
|
2805.30 |
- Metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.40 |
- Mercúrio |
|
|
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS
E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
28.06 |
|
Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.20 |
- Ácido clorossulfúrico |
28.07 |
2807.00 |
Ácido
sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).
|
28.08 |
2808.00 |
Ácido
nítrico; ácidos sulfonítricos. |
28.09 |
|
Pentóxido
de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química
definida ou não. |
|
2809.10 |
- Pentóxido de difósforo |
|
2809.20 |
- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
28.10 |
2810.00 |
Óxidos
de boro; ácidos bóricos. |
28.11 |
|
Outros
ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos. |
|
|
- Outros ácidos inorgânicos: |
|
2811.11 |
-- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
|
2811.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos
elementos não-metálicos: |
|
2811.21 |
-- Dióxido de carbono |
|
2811.22 |
-- Dióxido de silício |
|
2811.29 |
-- Outros |
|
|
III.- DERIVADOS
HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
28.12 |
|
Halogenetos
e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
- Cloretos e oxicloretos |
|
2812.90 |
- Outros |
28.13 |
|
Sulfetos
(sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de
fósforo comercial. |
|
2813.10 |
- Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono |
|
2813.90 |
- Outros |
|
|
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS
E PERÓXIDOS, DE METAIS |
28.14 |
|
Amoníaco
anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10 |
- Amoníaco anidro |
|
2814.20 |
- Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
28.15 |
|
Hidróxido
de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos
de sódio ou de potássio. |
|
|
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11 |
-- Sólido |
|
2815.12 |
-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
|
2815.20 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
|
2815.30 |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
28.16 |
|
Hidróxido
e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de
bário. |
|
2816.10 |
- Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.40 |
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio
ou de bário |
28.17 |
2817.00 |
Óxido
de zinco; peróxidos de zinco. |
28.18 |
|
Corindo
artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio;
hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
- Corindo artificial, de constituição química
definida ou não |
|
2818.20 |
- Óxido de alumínio, exceto o corindo
artificial |
|
2818.30 |
- Hidróxido de alumínio |
28.19 |
|
Óxidos
e hidróxidos de cromo. |
|
2819.10 |
- Trióxido de cromo |
|
2819.90 |
- Outros |
28.20 |
|
Óxidos
de manganês. |
|
2820.10 |
- Dióxido de manganês |
|
2820.90 |
- Outros |
28.21 |
|
Óxidos
e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de
ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
- Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.20 |
- Terras corantes |
28.22 |
2822.00 |
Óxidos
e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
28.23 |
2823.00 |
Óxidos
de titânio. |
28.24 |
|
Óxidos
de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (“mine-orange”). |
|
2824.10 |
- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
|
2824.90 |
- Outros |
28.25 |
|
Hidrazina
e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros
óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais
inorgânicos |
|
2825.20 |
- Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.30 |
- Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.40 |
- Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.50 |
- Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.60 |
- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.70 |
- Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.80 |
- Óxidos de antimônio |
|
2825.90 |
- Outros |
|
|
V.- SAIS E PEROXOSSAIS,
METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
28.26 |
|
Fluoretos;
fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
|
- Fluoretos: |
|
2826.12 |
-- De alumínio |
|
2826.19 |
-- Outros |
|
2826.30 |
- Hexafluoroaluminato de sódio (criolita
sintética) |
|
2826.90 |
- Outros |
28.27 |
|
Cloretos,
oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10 |
- Cloreto de amônio |
|
2827.20 |
- Cloreto de cálcio |
|
|
- Outros cloretos: |
|
2827.31 |
-- De magnésio |
|
2827.32 |
-- De alumínio |
|
2827.35 |
-- De níquel |
|
2827.39 |
-- Outros |
|
|
- Oxicloretos e hidroxicloretos: |
|
2827.41 |
-- De cobre |
|
2827.49 |
-- Outros |
|
|
- Brometos e oxibrometos: |
|
2827.51 |
-- Brometos de sódio ou de potássio |
|
2827.59 |
-- Outros |
|
2827.60 |
- Iodetos e oxiiodetos |
28.28 |
|
Hipocloritos;
hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros
hipocloritos de cálcio |
|
2828.90 |
- Outros |
28.29 |
|
Cloratos
e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
|
- Cloratos: |
|
2829.11 |
-- De sódio |
|
2829.19 |
-- Outros |
|
2829.90 |
- Outros |
28.30 |
|
Sulfetos
(sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química
definida ou não. |
|
2830.10 |
- Sulfetos (sulfuretos*) de sódio |
|
2830.90 |
- Outros |
28.31 |
|
Ditionitos
e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
- De sódio |
|
2831.90 |
- Outros |
28.32 |
|
Sulfitos;
tiossulfatos. |
|
2832.10 |
- Sulfitos de sódio |
|
2832.20 |
- Outros sulfitos |
|
2832.30 |
- Tiossulfatos |
28.33 |
|
Sulfatos;
alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
|
- Sulfatos de sódio: |
|
2833.11 |
-- Sulfato dissódico |
|
2833.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros sulfatos: |
|
2833.21 |
-- De magnésio |
|
2833.22 |
-- De alumínio |
|
2833.24 |
-- De níquel |
|
2833.25 |
-- De cobre |
|
2833.27 |
-- De bário |
|
2833.29 |
-- Outros |
|
2833.30 |
- Alumes |
|
2833.40 |
- Peroxossulfatos (persulfatos) |
28.34 |
|
Nitritos;
nitratos. |
|
2834.10 |
- Nitritos |
|
|
- Nitratos: |
|
2834.21 |
-- De potássio |
|
2834.29 |
-- Outros |
28.35 |
|
Fosfinatos
(hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de
constituição química definida ou não. |
|
2835.10 |
- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos
(fosfitos) |
|
|
- Fosfatos: |
|
2835.22 |
-- Mono ou dissódico |
|
2835.24 |
-- De potássio |
|
2835.25 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato
dicálcico) |
|
2835.26 |
-- Outros fosfatos de cálcio |
|
2835.29 |
-- Outros |
|
|
- Polifosfatos: |
|
2835.31 |
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
|
2835.39 |
-- Outros |
28.36 |
|
Carbonatos;
peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo
carbamato de amônio. |
|
2836.20 |
- Carbonato dissódico |
|
2836.30 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
|
2836.40 |
- Carbonatos de potássio |
|
2836.50 |
- Carbonato de cálcio |
|
2836.60 |
- Carbonato de bário |
|
|
- Outros: |
|
2836.91 |
-- Carbonatos de lítio |
|
2836.92 |
-- Carbonato de estrôncio |
|
2836.99 |
-- Outros |
28.37 |
|
Cianetos,
oxicianetos e cianetos complexos. |
|
|
- Cianetos e oxicianetos: |
|
2837.11 |
-- De sódio |
|
2837.19 |
-- Outros |
|
2837.20 |
- Cianetos complexos |
[28.38] |
|
|
28.39 |
|
Silicatos;
silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
|
|
- De sódio: |
|
2839.11 |
-- Metassilicatos |
|
2839.19 |
-- Outros |
|
2839.90 |
- Outros |
28.40 |
|
Boratos;
peroxoboratos (perboratos). |
|
|
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): |
|
2840.11 |
-- Anidro |
|
2840.19 |
-- Outros |
|
2840.20 |
- Outros boratos |
|
2840.30 |
- Peroxoboratos (perboratos) |
28.41 |
|
Sais
dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
|
2841.30 |
- Dicromato de sódio |
|
2841.50 |
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
|
- Manganitos, manganatos e permanganatos: |
|
2841.61 |
-- Permanganato de potássio |
|
2841.69 |
-- Outros |
|
2841.70 |
- Molibdatos |
|
2841.80 |
- Tungstatos (volframatos) |
|
2841.90 |
- Outros |
28.42 |
|
Outros
sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos
de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
|
2842.10 |
- Silicatos duplos ou complexos, incluídos os
aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.90 |
- Outros |
|
|
VI.- DIVERSOS |
28.43 |
|
Metais
preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais
preciosos. |
|
2843.10 |
- Metais preciosos no estado coloidal |
|
|
- Compostos de prata: |
|
2843.21 |
-- Nitrato de prata |
|
2843.29 |
-- Outros |
|
2843.30 |
- Compostos de ouro |
|
2843.90 |
- Outros compostos; amálgamas |
28.44 |
|
Elementos
químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos
e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis)), e seus compostos; misturas e
resíduos contendo esses produtos. |
|
2844.10 |
- Urânio natural e seus compostos; ligas,
dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas
contendo urânio natural ou compostos de urânio natural |
|
2844.20 |
- Urânio enriquecido em U235 e seus
compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os
ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas
contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
|
2844.30 |
- Urânio empobrecido em U235 e seus
compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais
(“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235,
tório ou compostos destes produtos |
|
2844.40 |
- Elementos, isótopos e compostos, radioativos,
exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões
(incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas, contendo
estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos |
|
2844.50 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) usados
(irradiados) de reatores nucleares |
28.45 |
|
Isótopos
não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de
constituição química definida ou não. |
|
2845.10 |
- Água pesada (óxido de deutério) |
|
2845.90 |
- Outros |
28.46 |
|
Compostos,
inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de
escândio ou das misturas destes metais. |
|
2846.10 |
- Compostos de cério |
|
2846.90 |
- Outros |
28.47 |
2847.00 |
Peróxido
de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
28.48 |
2848.00 |
Fosfetos
(fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. |
28.49 |
|
Carbonetos
de constituição química definida ou não. |
|
2849.10 |
- De cálcio |
|
2849.20 |
- De silício |
|
2849.90 |
- Outros |
28.50 |
2850.00 |
Hidretos,
nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou
não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição
28.49. |
[28.51] |
|
|
28.52 |
2852.00 |
Compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas. |
28.53 |
2853.00 |
Outros
compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou
de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros
foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
____________
Capítulo 29
Produtos químicos
orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as
disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos
orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo
contendo impurezas;
b) as misturas de
isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão
das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das
posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais,
da posição 29.40 e os produtos da posição 29.41, de constituição química
definida ou não;
d) as soluções
aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) as outras
soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções
constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que
o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos
das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou
mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou
transporte;
g) os produtos das
alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância
antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de
facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas
adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos
seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos:
sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e
respectivos sais.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da
posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) o álcool
etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) o metano e o
propano (posição 27.11);
d) os compostos de
carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) a uréia
(posição 31.02 ou 31.05);
f) as matérias
corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes
orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04),
bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes
apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição
32.12);
g) as enzimas
(posição 35.07);
h) o metaldeído, a
hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas,
tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados
como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos
liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3
(posição 36.06);
ij) os produtos
extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas
ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de
escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na
posição 38.24;
k) os elementos de
óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer
produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente
Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem
numérica.
4.- Nas posições
29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos
derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados,
nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem
considerar-se funções nitrogenadas
(funções azotadas*) na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12,
29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções
oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da
combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em
último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres
formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função
ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem
classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido
correspondentes.
C) Ressalvadas as
disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) os sais
inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de
função fenol ou de função enol, ou as bases
orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42,
classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2)
os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em
que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de
função enol) a partir do qual são
formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3)
os compostos de
coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição
29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na
ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por
clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem
classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso
do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos
dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos
correspondentes.
6.- Os compostos
das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além
de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio
(azoto*), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como
enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31
(outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados
ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao
hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto*),
apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os
átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem
as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados
mistos).
7.- As posições
29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os
peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os
anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de
poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos
polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a
estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima
enumeradas.
8.- Para aplicação
da posição 29.37:
a) O termo hormônios
(hormonas*) compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios
(hormonas*), os inibidores de hormônios (hormonas*) e os antagonistas de
hormônios (hormonas*) (anti-hormônios (anti-hormonas*));
b) A expressão utilizados
principalmente como hormônios (hormonas*) aplica-se não só aos derivados de
hormônios (hormonas*) e análogos estruturais de hormônios (hormonas*)
utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas
também aos derivados e análogos estruturais de hormônios (hormonas*) utilizados
principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de
uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um
grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse
composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais
especificamente em uma outra subposição e que não exista subposição residual
denominada Outros na série de
subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do
Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
i.-
HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS |
29.01 |
|
Hidrocarbonetos
acíclicos. |
|
2901.10 |
- Saturados |
|
|
- Não saturados: |
|
2901.21 |
-- Etileno |
|
2901.22 |
-- Propeno (propileno) |
|
2901.23 |
-- Buteno (butileno) e seus isômeros |
|
2901.24 |
-- Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901.29 |
-- Outros |
29.02 |
|
Hidrocarbonetos
cíclicos. |
|
|
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2902.11 |
-- Cicloexano |
|
2902.19 |
-- Outros |
|
2902.20 |
- Benzeno |
|
2902.30 |
- Tolueno |
|
|
- Xilenos: |
|
2902.41 |
-- o-Xileno |
|
2902.42 |
-- m-Xileno |
|
2902.43 |
-- p-Xileno |
|
2902.44 |
-- Mistura de isômeros do xileno |
|
2902.50 |
- Estireno |
|
2902.60 |
- Etilbenzeno |
|
2902.70 |
- Cumeno |
|
2902.90 |
- Outros |
29.03 |
|
Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos. |
|
|
- Derivados clorados saturados dos
hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.11 |
-- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano
(cloreto de etilo) |
|
2903.12 |
-- Diclorometano (cloreto de metileno) |
|
2903.13 |
-- Clorofórmio (triclorometano) |
|
2903.14 |
-- Tetracloreto de carbono |
|
2903.15 |
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
|
2903.19 |
-- Outros |
|
|
- Derivados clorados não saturados dos
hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.21 |
-- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
|
2903.22 |
-- Tricloroetileno |
|
2903.23 |
-- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
|
2903.29 |
-- Outros |
|
2903.3 |
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos
hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.31 |
-- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) |
|
2903.39 |
-- Outros |
|
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes: |
|
2903.41 |
-- Triclorofluorometano |
|
2903.42 |
-- Diclorodifluorometano |
|
2903.43 |
-- Triclorotrifluoroetanos |
|
2903.44 |
-- Diclorotetrafluoroetanos
e cloropentafluoroetano |
|
2903.45 |
-- Outros
derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.46 |
-- Bromoclorodifluorometano,
bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos |
|
2903.47 |
-- Outros
derivados peralogenados |
|
2903.49 |
-- Outros |
|
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2903.51 |
-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano
(HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI) |
|
2903.52 |
-- Aldrin
(ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) |
|
2903.59 |
-- Outros |
|
|
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
aromáticos: |
|
2903.61 |
-- Clorobenzeno,
o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
|
2903.62 |
-- Hexaclorobenzeno
(ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
|
2903.69 |
-- Outros |
29.04 |
|
Derivados
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
|
2904.10 |
- Derivados
apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
|
2904.20 |
- Derivados
apenas nitrados ou apenas nitrosados |
|
2904.90 |
- Outros |
|
|
ii.- Álcoois e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
29.05 |
|
Álcoois
acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
- Monoálcoois saturados: |
|
2905.11 |
-- Metanol
(álcool metílico) |
|
2905.12 |
-- Propan-1-ol
(álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905.13 |
-- Butan-1-ol
(álcool n-butílico) |
|
2905.14 |
-- Outros
butanóis |
|
2905.16 |
-- Octanol
(álcool octílico) e seus isômeros |
|
2905.17 |
-- Dodecan-1-ol (álcool láurico (álcool
laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico)
e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
|
2905.19 |
-- Outros |
|
|
- Monoálcoois não saturados: |
|
2905.22 |
-- Álcoois
terpênicos acíclicos |
|
2905.29 |
-- Outros - Dióis: |
|
2905.31 |
-- Etilenoglicol
(etanodiol) |
|
2905.32 |
-- Propilenoglicol
(propano-1,2-diol) |
|
|
2905.39 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Outros poliálcoois: |
|
|
|
2905.41 |
-- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol
(trimetilolpropano) |
|
|
|
2905.42 |
-- Pentaeritritol (pentaeritrite) |
|
|
|
2905.43 |
-- Manitol |
|
|
|
2905.44 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
|
|
|
2905.45 |
-- Glicerol |
|
|
|
2905.49 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados dos álcoois acíclicos: |
|
|
|
2905.51 |
-- Etclorvinol (DCI) |
|
|
|
2905.59 |
-- Outros |
|
|
29.06 |
|
Álcoois
cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
|
|
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
|
|
2906.11 |
-- Mentol |
|
|
|
2906.12 |
-- Cicloexanol, metilcicloexanóis e
dimetilcicloexanóis |
|
|
|
2906.13 |
-- Esteróis e inositóis |
|
|
|
2906.19 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Aromáticos: |
|
|
|
2906.21 |
-- Álcool benzílico |
|
|
|
2906.29 |
-- Outros |
|
|
|
|
iii.-
fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados |
|
|
29.07 |
|
Fenóis;
fenóis-álcoois. |
|
|
|
|
- Monofenóis: |
|
|
|
2907.11 |
-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
|
|
|
2907.12 |
-- Cresóis e seus sais |
|
|
|
2907.13 |
-- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais
destes produtos |
|
|
|
2907.15 |
-- Naftóis e seus sais |
|
|
|
2907.19 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Polifenóis; fenóis-álcoois: |
|
|
|
2907.21 |
-- Resorcinol e seus sais |
|
|
|
2907.22 |
-- Hidroquinona e seus sais |
|
|
|
2907.23 |
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A,
difenilolpropano) e seus sais |
|
|
|
2907.29 |
-- Outros |
|
|
29.08 |
|
Derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
|
|
|
2908.1 |
- Derivados apenas halogenados e seus sais: |
|
|
|
2908.11 |
-- Pentaclorofenol (ISO) |
|
|
|
2908.19 |
-- Outros |
|
|
|
2908.9 |
- Outros |
|
|
|
2908.91 |
-- Dinoseb (ISO) e seus sais |
|
|
|
2908.99 |
-- Outros |
|
|
|
|
iv.-
éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas,
epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
|
29.09 |
|
Éteres,
éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois,
peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida
ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
|
|
- Éteres acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
2909.11 |
-- Éter dietílico (óxido de dietilo) |
|
|
|
2909.19 |
-- Outros |
|
|
|
2909.20 |
- Éteres ciclânicos, ciclênicos,
cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
|
|
|
2909.30 |
- Éteres aromáticos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
|
|
|
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
2909.41 |
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
|
|
|
2909.43 |
-- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do
dietilenoglicol |
|
|
|
2909.44 |
-- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol
ou do dietilenoglicol |
|
|
|
2909.49 |
-- Outros |
|
|
|
2909.50 |
- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
|
|
2909.60 |
- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres,
peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
|
|
29.10 |
|
Epóxidos,
epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
|
2910.10 |
- Oxirano (óxido de etileno) |
|
|
|
2910.20 |
- Metiloxirano (óxido de propileno) |
|
|
|
2910.30 |
- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
|
|
|
2910.40 |
- Dieldrin (ISO, DCI) |
|
|
|
2910.90 |
- Outros |
|
|
29.11 |
2911.00 |
Acetais
e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
|
|
v.-
COMPOSTOs DE FUNÇÃO ALDEÍDO |
|
|
29.12 |
|
Aldeídos,
mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos;
paraformaldeído. |
|
|
|
|
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras
funções oxigenadas: |
|
|
|
2912.11 |
-- Metanal (formaldeído) |
|
|
|
2912.12 |
-- Etanal (acetaldeído) |
|
|
|
2912.19 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Aldeídos cíclicos não contendo outras funções
oxigenadas: |
|
|
|
2912.21 |
-- Benzaldeído (aldeído benzóico) |
|
|
|
2912.29 |
-- Outros |
|
|
|
2912.30 |
- Aldeídos-álcoois |
|
|
|
|
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos
contendo outras funções oxigenadas: |
|
|
|
2912.41 |
-- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
|
|
|
2912.42 |
-- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
|
|
|
2912.49 |
-- Outros |
|
|
|
2912.50 |
- Polímeros cíclicos dos aldeídos |
|
|
|
2912.60 |
- Paraformaldeído |
|
|
29.13 |
2913.00 |
Derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição
29.12. |
|
|
|
|
vi.-
COMPOSTOs DE FUNÇÃO cetOna ou de função quinona |
|
|
29.14 |
|
Cetonas
e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
|
|
- Cetonas acíclicas não contendo outras funções
oxigenadas: |
|
|
|
2914.11 |
-- Acetona |
|
|
|
2914.12 |
-- Butanona (metiletilcetona) |
|
|
|
2914.13 |
-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
|
|
|
2914.19 |
-- Outras |
|
|
|
|
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou
cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas: |
|
|
|
2914.21 |
-- Cânfora |
|
|
|
2914.22 |
-- Cicloexanona e metilcicloexanonas |
|
|
|
2914.23 |
-- Iononas e metiliononas |
|
|
|
2914.29 |
-- Outras |
|
|
|
- Cetonas aromáticas não contendo outras
funções oxigenadas: |
||
|
2914.31 |
-- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
||
|
2914.39 |
-- Outras |
||
|
2914.40 |
- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
||
|
2914.50 |
- Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras
funções oxigenadas |
||
|
|
- Quinonas: |
||
|
2914.61 |
-- Antraquinona |
||
|
2914.69 |
-- Outras |
||
|
2914.70 |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados |
||
|
|
vii.-
áCidOs carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e PERÁCIDOS
(peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
||
29.15 |
|
Ácidos
monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos
e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados. |
||
|
|
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
||
|
2915.11 |
-- Ácido fórmico |
||
|
2915.12 |
-- Sais do ácido fórmico |
||
|
2915.13 |
-- Ésteres do ácido fórmico |
||
|
|
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético: |
||
|
2915.21 |
-- Ácido acético |
||
|
2915.24 |
-- Anidrido acético |
||
|
2915.29 |
-- Outros |
||
|
|
- Ésteres do ácido acético: |
||
|
2915.31 |
-- Acetato de etilo |
||
|
2915.32 |
-- Acetato de vinila |
||
|
2915.33 |
-- Acetato de n-butilo |
||
|
2915.36 |
-- Acetato de dinoseb (ISO) |
||
|
2915.39 |
-- Outros |
||
|
2915.40 |
- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus
sais e seus ésteres |
||
|
2915.50 |
- Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres |
||
|
2915.60 |
- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus
sais e seus ésteres |
||
|
2915.70 |
- Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e
seus ésteres |
||
|
2915.90 |
- Outros |
||
29.16 |
|
Ácidos
monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
||
|
|
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não
saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*)
e seus derivados: |
||
|
2916.11 |
-- Ácido acrílico e seus sais |
||
|
2916.12 |
-- Ésteres do ácido acrílico |
||
|
2916.13 |
-- Ácido metacrílico e seus sais |
||
|
2916.14 |
-- Ésteres do ácido metacrílico |
||
|
2916.15 |
-- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus
sais e seus ésteres |
||
|
2916.19 |
-- Outros |
||
|
2916.20 |
- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados |
||
|
|
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus
derivados: |
||
|
2916.31 |
-- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres |
||
|
2916.32 |
-- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo |
||
|
2916.34 |
-- Ácido fenilacético e seus sais |
||
|
2916.35 |
-- Ésteres do ácido fenilacético |
||
|
2916.36 |
-- Binapacril (ISO) |
||
|
2916.39 |
-- Outros |
||
29.17 |
|
Ácidos
policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos
(peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados. |
||
|
|
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus
derivados: |
||
|
2917.11 |
-- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
||
|
2917.12 |
-- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres |
||
|
2917.13 |
-- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e
seus ésteres |
||
|
2917.14 |
-- Anidrido maléico |
||
|
2917.19 |
-- Outros |
||
|
2917.20 |
- Ácidos policarboxílicos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados |
||
|
|
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus
derivados: |
||
|
2917.32 |
-- Ortoftalatos de
dioctilo |
||
|
2917.33 |
-- Ortoftalatos de
dinonilo ou de didecilo |
||
|
2917.34 |
-- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
||
|
2917.35 |
-- Anidrido ftálico |
||
|
2917.36 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
||
|
2917.37 |
-- Tereftalato de
dimetilo |
||
|
2917.39 |
-- Outros |
||
29.18 |
|
Ácidos
carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
|
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem
outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos
(peroxiácidos*) e seus derivados: |
|
2918.11 |
-- Ácido
láctico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.12 |
-- Ácido tartárico |
|
2918.13 |
-- Sais e
ésteres do ácido tartárico |
|
2918.14 |
-- Ácido
cítrico |
|
2918.15 |
-- Sais e
ésteres do ácido cítrico |
|
2918.16 |
-- Ácido
glucônico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.18 |
-- Clorobenzilato
(ISO) |
|
2918.19 |
-- Outros |
|
|
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem
outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos
(peroxiácidos*) e seus derivados: |
|
2918.21 |
-- Ácido
salicílico e seus sais |
|
2918.22 |
-- Ácido
O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
|
2918.23 |
-- Outros
ésteres do ácido salicílico e seus sais |
|
2918.29 |
-- Outros |
|
2918.30 |
- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou
cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos (peroxiácido*) e seus derivados |
|
2918.9 |
- Outros: |
|
2918.91 |
-- 2,4,5-T (iso)
(ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres |
|
2918.99 |
-- Outros |
|
|
viii.- ÉSTERES DOS
ÁCIDos INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS hALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
29.19 |
|
Ésteres
fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2919.10 |
- Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
|
2919.90 |
- Outros |
29.20 |
|
Ésteres
dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de
halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2920.1 |
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus
sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2920.11 |
-- Paration (ISO) e paration-metila (ISSO)
(metil paration) |
|
2920.19 |
-- Outros |
|
2920.90 |
- Outros |
|
|
ix.- compostos de
funções nitrogenadas (azotadas*) |
29.21 |
|
Compostos
de função amina. |
|
|
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais
destes produtos: |
|
2921.11 |
-- Mono-, di-
ou trimetilamina e seus sais |
|
|
2921.19 |
-- Outros |
|
|
|
- Poliaminas
acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
|
|
2921.21 |
-- Etilenodiamina e seus sais |
|
|
2921.22 |
-- Hexametilenodiamina e seus sais |
|
|
2921.29 |
-- Outros |
|
|
2921.30 |
- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas,
ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos |
|
|
|
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais
destes produtos: |
|
|
2921.41 |
-- Anilina e seus sais |
|
|
2921.42 |
-- Derivados da anilina e seus sais |
|
|
2921.43 |
-- Toluidinas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
2921.44 |
-- Difenilamina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
2921.45 |
-- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina),
2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
|
|
2921.46 |
-- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI),
dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina
(DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes
produtos |
|
|
2921.49 |
-- Outros |
|
|
|
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais
destes produtos: |
|
|
2921.51 |
-- o-, m-, p-Fenilenodiamina,
diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
|
|
2921.59 |
-- Outros |
|
29.22 |
|
Compostos
aminados de funções oxigenadas. |
|
|
|
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de
um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes
produtos: |
|
|
2922.11 |
-- Monoetanolamina e seus sais |
|
|
2922.12 |
-- Dietanolamina e seus sais |
|
|
2922.13 |
-- Trietanolamina e seus sais |
|
|
2922.14 |
-- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
|
|
2922.19 |
-- Outros |
|
|
|
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os
que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres;
sais destes produtos: |
|
|
2922.21 |
-- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais |
|
|
2922.29 |
-- Outros |
|
|
|
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas,
exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: |
|
|
2922.31 |
-- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e
normetadona (DCI); sais destes produtos |
|
2922.39 |
-- Outros |
|
|
|
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de
um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: |
|
|
2922.41 |
-- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
|
|
2922.42 |
-- Ácido glutâmico e seus sais |
|
|
2922.43 |
-- Ácido antranílico e seus sais |
|
|
2922.44 |
-- Tilidina (DCI) e seus sais |
|
|
2922.49 |
-- Outros |
|
|
2922.50 |
- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e
outros compostos aminados de funções oxigenadas |
|
29.23 |
|
Sais
e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de
constituição química definida ou não. |
|
|
2923.10 |
- Colina e seus sais |
|
|
2923.20 |
- Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
|
|
2923.90 |
- Outros |
|
29.24 |
|
Compostos
de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
|
|
|
- Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e
seus derivados; sais destes produtos: |
|
|
2924.11 |
-- Meprobamato (DCI) |
|
|
2924.12 |
-- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e
monocrotofós (ISO) |
|
|
2924.19 |
-- Outros |
|
|
|
- Amidas
(incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: |
|
|
2924.21 |
-- Ureínas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
2924.23 |
-- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
|
|
2924.24 |
-- Etinamato (DCI) |
|
|
2924.29 |
-- Outros |
|
29.25 |
|
Compostos
de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
|
|
|
- Imidas e seus derivados; sais destes
produtos: |
|
|
2925.11 |
-- Sacarina e seus sais |
|
|
2925.12 |
-- Glutetimida (DCI) |
|
|
2925.19 |
-- Outros |
|
|
2925.2 |
- Iminas e seus
derivados; sais destes produtos: |
|
|
2925.21 |
-- Clordimeforme (ISO) |
|
|
2925.29 |
-- Outros |
|
29.26 |
|
Compostos
de função nitrila. |
|
|
2926.10 |
- Acrilonitrila |
|
|
2926.20 |
- 1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
|
|
2926.30 |
- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário
da metadona (DCI)
(4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) |
|
|
2926.90 |
- Outros |
|
29.27 |
2927.00 |
Compostos
diazóicos, azóicos ou azóxicos. |
29.28 |
2928.00 |
Derivados
orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.29 |
|
Compostos
de outras funções nitrogenadas (azotadas*). |
|
2929.10 |
- Isocianatos |
|
2929.90 |
- Outros |
|
|
x.- compostos
organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e
sulfonamidas |
29.30 |
|
Tiocompostos
orgânicos. |
|
2930.20 |
- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos |
|
2930.30 |
- Mono-, di- ou tetrassulfetos (mono-, di- ou
tetrassulfuretos*) de tiourama |
|
2930.40 |
- Metionina |
|
2930.50 |
- Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
|
2930.90 |
- Outros |
29.31 |
2931.00 |
Outros
compostos organo-inorgânicos. |
29.32 |
|
Compostos
heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
furano (hidrogenado ou não) não condensado: |
|
2932.11 |
-- Tetraidrofurano |
|
2932.12 |
-- 2-Furaldeído
(furfural) |
|
2932.13 |
-- Álcool
furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
|
2932.19 |
-- Outros |
|
|
- Lactonas: |
|
2932.21 |
-- Cumarina,
metilcumarinas e etilcumarinas |
|
2932.29 |
-- Outras
lactonas |
|
|
- Outros: |
|
2932.91 |
-- Isosafrol |
|
2932.92 |
-- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona |
|
2932.93 |
-- Piperonal |
|
2932.94 |
-- Safrol |
|
2932.95 |
-- Tetraidrocanabinóis
(todos os isômeros) |
|
2932.99 |
-- Outros |
29.33 |
|
Compostos
heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto*). |
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: |
|
2933.11 |
-- Fenazona
(antipirina) e seus derivados |
|
2933.19 |
-- Outros |
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
|
2933.21 |
-- Hidantoína e seus derivados |
||
|
2933.29 |
-- Outros |
||
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
piridina (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
|
2933.31 |
-- Piridina e seus sais |
||
|
2933.32 |
-- Piperidina e seus sais |
||
|
2933.33 |
-- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI),
bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI),
difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina
(DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI),
intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI),
propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos |
||
|
2933.39 |
-- Outros |
||
|
|
- Compostos cuja estrutura contém ciclos
quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não)
sem outras condensações: |
||
|
2933.41 |
-- Levorfanol (DCI) e seus sais |
||
|
2933.49 |
-- Outros |
||
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: |
||
|
2933.52 |
-- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais |
||
|
2933.53 |
-- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI),
barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI),
fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI),
secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes
produtos |
||
|
2933.54 |
-- Outros derivados de maloniluréia (ácido
barbitúrico); sais destes produtos |
||
|
2933.55 |
-- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI),
metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos |
||
|
2933.59 |
-- Outros |
||
|
|
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
triazina (hidrogenado ou não) não condensado: |
||
|
2933.61 |
-- Melamina |
||
|
2933.69 |
-- Outros |
||
|
|
- Lactamas: |
||
|
2933.71 |
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
||
|
2933.72 |
-- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) |
||
|
2933.79 |
-- Outras lactamas |
||
|
|
- Outros: |
||
|
|
2933.91 |
-- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam
(DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI),
estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI),
halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam
(DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI),
nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI),
pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e
triazolam (DCI); sais destes produtos |
|
|
|
2933.99 |
-- Outros |
|
|
29.34 |
|
Ácidos
nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros
compostos heterocíclicos. |
|
|
|
2934.10 |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo
tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
|
|
|
2934.20 |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos
benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
|
|
2934.30 |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos
fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
|
|
|
- Outros: |
|
|
|
2934.91 |
-- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam
(DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI),
fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI),
oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos |
|
|
|
2934.99 |
-- Outros |
|
|
29.35 |
2935.00 |
Sulfonamidas. |
|
|
|
|
xi.-
provitaminas, vitaminas e hormônios (hormonas*) |
|
|
29.36 |
|
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
|
|
|
|
- Vitaminas e seus derivados, não misturados: |
|
|
|
2936.21 |
-- Vitaminas A e seus derivados |
|
|
|
2936.22 |
-- Vitamina B1 e seus derivados |
|
|
|
2936.23 |
-- Vitamina B2 e seus derivados |
|
|
|
2936.24 |
-- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3
ou vitamina B5) e seus derivados |
|
|
|
2936.25 |
-- Vitamina B6 e seus derivados |
|
|
|
2936.26 |
-- Vitamina B12 e seus derivados |
|
|
|
2936.27 |
-- Vitamina C e seus derivados |
|
|
|
2936.28 |
-- Vitamina E e seus derivados |
|
|
|
2936.29 |
-- Outras vitaminas e seus derivados |
|
|
|
2936.90 |
- Outras, incluídos os concentrados naturais |
|
29.37 |
|
Hormônios
(hormonas*), prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou
reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os
polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios
(hormonas*). |
|
|
|
|
- Hormônios (hormonas*) polipeptídicos,
hormônios (hormonas*) protéicos e hormônios (hormonas*) glicoprotéicos, seus
derivados e análogos estruturais: |
|
|
|
2937.11 |
-- Somatotropina, seus derivados e análogos
estruturais |
|
|
|
2937.12 |
-- Insulina e seus sais |
|
|
|
2937.19 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Hormônios (hormonas*) esteróides, seus
derivados e análogos estruturais: |
|
|
|
2937.21 |
-- Cortisona, hidrocortisona, prednisona
(deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
|
|
|
2937.22 |
-- Derivados halogenados das hormônios
(hormonas*) corticosteróides |
|
|
|
2937.23 |
-- Estrogênios e progestogênios |
|
|
|
2937.29 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Hormônios (hormonas*) da catecolamina, seus
derivados e análogos estruturais: |
|
|
|
2937.31 |
-- Epinefrina |
|
|
|
2937.39 |
-- Outros |
|
|
|
2937.40 |
- Derivados dos aminoácidos |
|
|
|
2937.50 |
- Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos,
seus derivados e análogos estruturais |
|
|
|
2937.90 |
- Outros |
|
|
|
|
xii.-
heterOsÍdios e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese,
seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
|
29.38 |
|
Heterosídios,
naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados. |
|
|
|
2938.10 |
- Rutosídio (rutina) e seus derivados |
|
|
|
2938.90 |
- Outros |
|
|
29.39 |
|
Alcalóides
vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados. |
|
|
|
|
- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais
destes produtos: |
|
|
|
2939.11 |
-- Concentrados de palha de papoula-dormideira;
buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina
(DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI),
morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI)
e tebaína; sais destes produtos |
|
|
|
2939.19 |
-- Outros |
|
|
|
2939.20 |
- Alcalóides da quina e seus derivados; sais
destes produtos |
|
|
|
|
2939.30 |
- Cafeína e seus sais |
|
|
|
|
- Efedrinas e seus sais: |
|
|
|
2939.41 |
-- Efedrina e seus sais |
|
|
|
2939.42 |
-- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
|
|
|
2939.43 |
-- Catina (DCI) e seus sais |
|
|
|
2939.49 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Teofilina e aminofilina
(teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: |
|
|
|
2939.51 |
-- Fenetilina (DCI) e seus sais |
|
|
|
2939.59 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus
derivados; sais destes produtos: |
|
|
|
2939.61 |
-- Ergometrina (DCI) e seus sais |
|
|
|
2939.62 |
-- Ergotamina (DCI) e seus sais |
|
|
|
2939.63 |
-- Ácido lisérgico (ácido lissérgico*) e seus
sais |
|
|
|
2939.69 |
-- Outros |
|
|
|
|
- Outros: |
|
|
|
2939.91 |
-- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina,
metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros
derivados destes produtos |
|
|
|
2939.99 |
-- Outros |
|
|
|
|
XIII.-
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
|
|
29.40 |
2940.00 |
Açúcares
quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os
produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
|
|
29.41 |
|
Antibióticos. |
|
|
|
2941.10 |
- Penicilinas e seus derivados, com a estrutura
do ácido penicilânico; sais destes produtos |
|
|
|
2941.20 |
- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
|
2941.30 |
- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
|
2941.40 |
- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
|
2941.50 |
- Eritromicina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
|
|
2941.90 |
- Outros |
|
|
29.42 |
2942.00 |
Outros
compostos orgânicos. |
|
____________
Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os alimentos
dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos
alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto
as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos
especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição
25.20);
c) as águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais
(posição 33.01);
d) as preparações
das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e
outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações
à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
g) a albumina do
sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2.- Na acepção da
posição 30.02, consideram-se produtos
imunológicos modificados apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os
fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de
fragmentos de anticorpos.
3.- Na acepção das
posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não
misturados:
1) as soluções
aquosas de produtos não misturados;
2) todos os
produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os extratos
vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente
qualquer;
b) Produtos
misturados:
1) as soluções e
suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos
vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas
concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06
compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa
posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes
esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para
fechar ferimentos;
b) as laminárias
esterilizadas;
c) os hemostáticos
absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras
antiaderentes para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) as preparações
opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não
misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois
ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) os cimentos e
outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição
óssea;
g) os estojos e
caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h)
as preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas;
ij) as preparações
em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como
lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou
exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos
médicos;
k)
os resíduos farmacêuticos,
ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram
originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de
validade;
l)
os equipamentos
identificáveis para uso em ostomia, tais como os sacos, cortados no formato
para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos
adesivos ou placas frontais.
¾¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
30.01 |
|
Glândulas
e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de
glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos;
heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para
fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
|
3001.20 |
- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou
das suas secreções |
|
3001.90 |
- Outros |
30.02 |
|
Sangue
humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de
diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. |
|
3002.10 |
- Anti-soros, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica |
|
3002.20 |
- Vacinas para medicina humana |
|
3002.30 |
- Vacinas para medicina veterinária |
|
3002.90 |
- Outros |
30.03 |
|
Medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho. |
|
3003.10 |
- Contendo penicilinas ou seus derivados, com a
estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus
derivados |
|
3003.20 |
- Contendo outros antibióticos |
|
|
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros
produtos da posição 29.37, mas que não contenham
antibióticos: |
|
3003.31 |
-- Contendo insulina |
|
3003.39 |
-- Outros |
|
3003.40 |
- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas
não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos |
|
3003.90 |
- Outros |
30.04 |
|
Medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem
administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
|
3004.10 |
- Contendo penicilinas ou seus derivados, com
estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou
seus derivados |
|
3004.20 |
- Contendo outros antibióticos |
|
|
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros
produtos da posição 29.37, mas que não contenham
antibióticos: |
|
3004.31 |
-- Contendo insulina |
|
3004.32 |
-- Contendo hormônios (hormonas*)
corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais |
|
3004.39 |
-- Outros |
|
3004.40 |
- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas
não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos |
|
3004.50 |
- Outros medicamentos contendo vitaminas ou
outros produtos da posição 29.36 |
|
3004.90 |
- Outros |
30.05 |
|
Pastas
(“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos,
sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos,
dentários ou veterinários. |
|
3005.10 |
- Pensos adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva |
|
3005.90 |
- Outros |
30.06 |
|
Preparações
e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
|
3006.10 |
- Categutes esterilizados, materiais
esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios
absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos
esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados
para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para
cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
|
3006.20 |
- Reagentes destinados à determinação dos
grupos ou dos fatores sangüíneos |
|
3006.30 |
- Preparações opacificantes para exames
radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente |
|
3006.40 |
- Cimentos e outros produtos para obturação
dentária; cimentos para reconstituição óssea |
|
3006.50 |
- Estojos e caixas de primeiros socorros,
guarnecidos |
|
3006.60 |
- Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
|
3006.70 |
- Preparações em gel, concebidas para uso em
medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de
ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
|
|
- Outros |
|
3006.91 |
-- Equipamentos identificáveis para uso em
ostomia |
|
3006.92 |
-- Desperdícios farmacêuticos |
_______________
Capítulo 31
Adubos (Fertilizantes)
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) o sangue animal
da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados
isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5 abaixo;
c) os cristais
cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso
unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de
cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02
compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens
previstas na posição 31.05:
a) os produtos
seguintes:
1) o nitrato de
sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de
amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos,
mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de
amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos,
mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos,
mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida
cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo
pura;
b) os adubos
(fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na
alínea a) acima;
c) os adubos
(fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos
indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) os adubos
(fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de
produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses
produtos.
3.- A posição 31.03
compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens
previstas na posição 31.05:
a) os produtos
seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos
naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um
tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os
superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o
hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou
superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) os adubos
(fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na
alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) os adubos
(fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a)
ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04
compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens
previstas na posição 31.05:
a) Os produtos
seguintes:
1) os sais de
potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de
potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de
potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de
magnésio e potássio, mesmo puro;
b) os adubos
(fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na
alínea a) acima.
5.- O
hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o
diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo
puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da
posição 31.05, a expressão outros adubos
(outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como
adubos (fertilizantes), que contêm, como constituinte essencial, pelo menos um
dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo ou
potássio.
¾¾¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
31.01 |
3101.00 |
Adubos
(fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados
quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento
químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
31.02 |
|
Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados*). |
|
3102.10 |
- Uréia, mesmo em solução aquosa |
|
|
- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de
sulfato de amônio e nitrato de amônio: |
|
3102.21 |
-- Sulfato de amônio |
|
3102.29 |
-- Outros |
|
3102.30 |
- Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
|
3102.40 |
- Misturas de nitrato de amônio com carbonato
de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de
poder fertilizante |
|
3102.50 |
- Nitrato de sódio |
|
3102.60 |
- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e
nitrato de amônio |
|
3102.80 |
- Misturas de uréia com nitrato de amônio em
soluções aquosas ou amoniacais |
|
3102.90 |
- Outros, incluídas as misturas não mencionadas
nas subposições precedentes |
31.03 |
|
Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. |
|
3103.10 |
- Superfosfatos |
|
3103.90 |
- Outros |
31.04 |
|
Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
|
3104.20 |
- Cloreto de potássio |
|
3104.30 |
- Sulfato de potássio |
|
3104.90 |
- Outros |
31.05 |
|
Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio; outros
adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não
superior a 10 kg. |
|
3105.10 |
- Produtos do presente Capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não
superior a 10 kg |
|
3105.20 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos,
contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e
potássio |
|
3105.30 |
- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato
diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.40 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato
monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de
diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
|
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais
ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*) e
fósforo: |
|
3105.51 |
-- Contendo nitratos e fosfatos |
|
3105.59 |
-- Outros |
|
3105.60 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos,
contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
|
3105.90 |
- Outros |
¾¾¾¾¾¾¾¾
Capítulo 32
Extratos tanantes e
tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes;
tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos de
constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que
correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos
inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros
obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas
indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes
apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da
posição 32.12;
b) os tanatos e
outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39,
29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de
asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2.- As misturas de
sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos,
incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se
incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de
matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da
posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos
utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não
compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado
líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição
32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09,
32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções
(excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos
referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a
proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.- Na acepção do
presente Capítulo, a expressão matérias
corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de
carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos
corantes nas tintas a água (tintas de água*).
6.- Na acepção da
posição 32.12, apenas se consideram folhas
para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo,
para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos
impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de
cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo
preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que
lhes serve de suporte.
¾¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
32.01 |
|
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais,
éteres, ésteres e outros derivados. |
|
3201.10 |
- Extrato de quebracho |
|
3201.20 |
- Extrato de mimosa |
|
3201.90 |
- Outros |
32.02 |
|
Produtos
tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações
tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas
para a pré-curtimenta. |
|
3202.10 |
- Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
|
3202.90 |
- Outros |
32.03 |
3203.00 |
Matérias
corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas
excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química
definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de
matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
32.04 |
|
Matérias
corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias
corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos
utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos,
mesmo de constituição química definida. |
|
|
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias
corantes: |
|
3204.11 |
-- Corantes dispersos e preparações à base
desses corantes |
|
3204.12 |
-- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e
preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base
desses corantes |
|
3204.13 |
-- Corantes básicos e preparações à base desses
corantes |
|
3204.14 |
-- Corantes diretos e preparações à base desses
corantes |
|
3204.15 |
-- Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis,
no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses
corantes |
|
3204.16 |
-- Corantes reagentes e preparações à base
desses corantes |
|
3204.17 |
-- Pigmentos e preparações à base desses
pigmentos |
|
3204.19 |
-- Outros, incluídas as misturas de matérias
corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.20 |
- Produtos orgânicos sintéticos dos tipos
utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.90 |
- Outros |
32.05 |
3205.00 |
Lacas
corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de
lacas corantes. |
32.06 |
|
Outras
matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo,
exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos
utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
|
|
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de
titânio: |
|
3206.11 |
-- Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de
titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.19 |
-- Outros |
|
3206.20 |
- Pigmentos e preparações à base de compostos
de cromo |
|
|
- Outras matérias corantes e outras
preparações: |
|
3206.41 |
-- Ultramar e suas preparações |
|
3206.42 |
-- Litopônio, outros pigmentos e preparações à
base de sulfeto (sulfureto*) de zinco |
|
3206.49 |
-- Outras |
|
3206.50 |
- Produtos inorgânicos dos tipos utilizados
como luminóforos |
32.07 |
|
Pigmentos,
opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos,
polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos
tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de
vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. |
|
3207.10 |
- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e
preparações semelhantes |
|
3207.20 |
- Composições vitrificáveis, engobos e
preparações semelhantes |
|
3207.30 |
- Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e
preparações semelhantes |
|
3207.40 |
- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em
grânulos, em lamelas ou em flocos |
32.08 |
|
Tintas
e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas
na Nota 4 do presente Capítulo. |
|
3208.10 |
- À base de poliésteres |
|
3208.20 |
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.90 |
- Outros |
32.09 |
|
Tintas
e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. |
|
3209.10 |
- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.90 |
- Outros |
32.10 |
3210.00 |
Outras
tintas e vernizes; pigmentos a água
(pigmentos de água*) preparados, dos tipos utilizados para acabamento de
couros. |
32.11 |
3211.00 |
Secantes
preparados. |
32.12 |
|
Pigmentos
(incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no
estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas;
folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas
em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
|
3212.10 |
- Folhas para marcar a ferro |
|
3212.90 |
- Outros |
32.13 |
|
Cores
para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas,
modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas,
tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
|
3213.10 |
- Cores em sortidos |
|
3213.90 |
- Outras |
32.14 |
|
Mástique
de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
|
3214.10 |
- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e
outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.90 |
- Outros |
32.15 |
|
Tintas
de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido. |
|
|
- Tintas de impressão: |
|
3215.11 |
-- Pretas |
|
3215.19 |
-- Outras |
|
3215.90 |
- Outras |
____________
Capítulo 33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas
naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e
outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de
terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao
sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Para efeitos da
posição 33.02, a expressão substâncias
odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os
ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos
obtidos por síntese.
3.- As posições
33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não,
próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados
para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre
outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática;
preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis
impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de
contacto ou para olhos artificiais; pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
33.01 |
|
Óleos
essenciais (desterpenados (desterpenizados*) ou não), incluídos os chamados
“concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
(desterpenização*) dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais. |
|
|
- Óleos essenciais de cítricos: |
|
3301.12 |
-- De laranja |
|
3301.13 |
-- De limão |
|
3301.19 |
-- Outros |
|
|
- Óleos essenciais, exceto de cítricos: |
|
3301.24 |
-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
|
3301.25 |
-- De outras mentas |
|
3301.29 |
-- Outros |
|
3301.30 |
- Resinóides |
|
3301.90 |
- Outros |
33.02 |
|
Misturas
de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à
base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias
básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias
odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
|
3302.10 |
- Dos tipos utilizados para as indústrias
alimentares ou de bebidas |
|
3302.90 |
- Outras |
33.03 |
3303.00 |
Perfumes
e águas-de-colônia. |
33.04 |
|
Produtos
de beleza ou de maquilagem (maquilhagem*) preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e
pedicuros. |
|
3304.10 |
- Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os
lábios |
|
3304.20 |
- Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os
olhos |
|
3304.30 |
- Preparações para manicuros e pedicuros |
|
|
- Outros: |
|
3304.91 |
-- Pós, incluídos os compactos |
|
3304.99 |
-- Outros |
33.05 |
|
Preparações
capilares. |
|
3305.10 |
- Xampus (champôs*) |
|
3305.20 |
- Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
|
3305.30 |
- Laquês (lacas*) para o cabelo |
|
3305.90 |
- Outros |
33.06 |
|
Preparações
para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a
aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
|
3306.10 |
- Dentifrícios (dentífricos*) |
|
3306.20 |
- Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais) |
|
3306.90 |
- Outras |
33.07 |
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes*) corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos em outras posições; desodorantes (desodorizantes*) de ambiente,
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
|
3307.10 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou
após) |
|
3307.20 |
- Desodorantes (desodorizantes*) corporais e
antiperspirantes |
|
3307.30 |
- Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
|
|
- Preparações para perfumar ou para desodorizar
ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
|
3307.41 |
-- Agarbate e outras preparações odoríferas que
atuem por combustão |
|
3307.49 |
-- Outras |
|
3307.90 |
- Outros |
___________
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e
composições para dentistas à base de gesso
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as misturas ou
preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos
utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos
isolados de constituição química definida;
c) os xampus (champôs*), dentifrícios (dentífricos*), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou
outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da
posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em
água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de
outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos
medicamentosos). Todavia, os contendo abrasivos só se incluem naquela posição
se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães.
Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e
pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da
posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que
quando misturados com água em uma concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em
repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um
líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da
matéria insolúvel; e
b) reduzem a
tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03
refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as
exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas,
utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) aos produtos
que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico,
mesmo solúveis em água;
b) aos produtos
obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) aos produtos
que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e
contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das
posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de
ceras;
b) as ceras
animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição
15.21;
c) as ceras
minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si
ou simplesmente corados;
d) as ceras
misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09,
etc.).
___________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
34.01 |
|
Sabões;
produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão;
papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
|
|
- Sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas
(“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos
de sabão ou de detergentes: |
|
3401.11 |
-- De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
|
3401.19 |
-- Outros |
|
3401.20 |
- Sabões sob outras formas |
|
3401.30 |
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34.02 |
|
Agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
|
|
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo
acondicionados para venda a retalho: |
|
3402.11 |
-- Aniônicos |
|
3402.12 |
-- Catiônicos |
|
3402.13 |
-- Não iônicos |
|
3402.19 |
-- Outros |
|
3402.20 |
- Preparações acondicionadas para venda a
retalho |
|
3402.90 |
- Outras |
34.03 |
|
Preparações
lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de
porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as
preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar
couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
|
|
- Contendo óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos: |
|
3403.11 |
-- Preparações para tratamento de matérias
têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias |
|
3403.19 |
-- Outras |
|
|
- Outras: |
|
3403.91 |
-- Preparações para tratamento de matérias
têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias |
|
3403.99 |
-- Outras |
34.04 |
|
Ceras
artificiais e ceras preparadas. |
|
3404.20 |
- De poli (oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.90 |
- Outras |
34.05 |
|
Pomadas
e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas
de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações
semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou
recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
|
3405.10 |
- Pomadas, cremes e preparações semelhantes,
para calçados ou para couros |
|
3405.20 |
- Encáusticas e preparações semelhantes, para
conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de
madeira |
|
3405.30 |
- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias
e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
|
3405.40 |
- Pastas, pós e outras preparações para arear |
|
3405.90 |
- Outros |
34.06 |
3406.00 |
Velas,
pavios, círios e artigos semelhantes. |
34.07 |
3407.00 |
Massas
ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças;
“ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a
retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras
composições para dentistas à base de gesso. |
____________
Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados;
colas; enzimas
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as leveduras
(posição 21.02);
b) as frações do
sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas
ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações
enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações
enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do
Capítulo 34;
e) as proteínas
endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos
das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo dextrina,
empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da
degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso
em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %. Estes produtos, com um
teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
___________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
35.01 |
|
Caseínas,
caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
|
3501.10 |
- Caseínas |
|
3501.90 |
- Outros |
35.02 |
|
Albuminas
(incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de
leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
|
|
- Ovalbumina: |
|
3502.11 |
-- Seca |
|
3502.19 |
-- Outra |
|
3502.20 |
- Lactalbumina, incluídos os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite |
|
3502.90 |
- Outros |
35.03 |
3503.00 |
Gelatinas
(incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo
trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras
colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
35.04 |
3504.00 |
Peptonas
e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não
especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou
não pelo cromo. |
35.05 |
|
Dextrina
e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas
pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de
dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
|
3505.10 |
- Dextrina e outros amidos e féculas
modificados |
|
3505.20 |
- Colas |
35.06 |
|
Colas
e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras
posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1 kg. |
|
3506.10 |
- Produtos de qualquer espécie utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
|
|
- Outros: |
|
3506.91 |
-- Adesivos à base de polímeros das posições
39.01 a 39.13 ou de borracha |
|
3506.99 |
-- Outros |
35.07 |
|
Enzimas;
enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
3507.10 |
- Coalho e seus concentrados |
|
3507.90 |
- Outras |
____________
Capítulo 36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida
apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b)
abaixo.
2.- Na acepção da
posição 36.06, consideram-se artigos de
matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a
hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes,
pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados
como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis
preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis
líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos
utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade
não superior a 300cm3;
c) os archotes e
tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
_____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
36.01 |
3601.00 |
Pólvoras
propulsivas. |
36.02 |
3602.00 |
Explosivos
preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
36.03 |
3603.00 |
Estopins
e rastilhos de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*);
fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. |
36.04 |
|
Fogos
de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,
bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
|
3604.10 |
- Fogos de artifício |
|
3604.90 |
- Outros |
36.05 |
3605.00 |
Fósforos,
exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
36.06 |
|
Ferrocério
e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias
inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. |
|
3606.10 |
- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos
liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3 |
|
3606.90 |
- Outros |
____________
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.- No presente
Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens
visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras
formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
______________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
37.01 |
|
Chapas
e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos
planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não
impressionados, mesmo em cartuchos. |
|
3701.10 |
- Para raios X |
|
3701.20 |
- Filmes de revelação e copiagem (cópia*)
instantâneas |
|
3701.30 |
- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo
menos um dos lados seja superior a 255mm |
|
|
- Outros: |
|
3701.91 |
-- Para fotografia a cores (policromos) |
|
3701.99 |
-- Outros |
37.02 |
|
Filmes
fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de
revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não
impressionados. |
|
3702.10 |
- Para raios X |
|
|
- Outros filmes, não perfurados, de largura não
superior a 105mm: |
|
3702.31 |
-- Para fotografia a cores (policromos) |
|
3702.32 |
-- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos
de prata |
|
3702.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros filmes, não perfurados, de largura
superior a 105mm: |
|
3702.41 |
-- De largura superior a 610mm e comprimento
superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) |
|
3702.42 |
-- De largura superior a 610mm e comprimento
superior a 200m, exceto para fotografia a cores |
|
3702.43 |
-- De largura superior a 610mm e comprimento não
superior a 200m |
|
3702.44 |
-- De largura superior a 105mm, mas não superior
a 610mm |
|
|
- Outros filmes, para fotografia a cores
(policromos): |
|
3702.51 |
-- De largura não superior a 16mm e comprimento
não superior a 14m |
|
3702.52 |
-- De largura não superior a 16mm e comprimento
superior a 14m |
|
3702.53 |
-- De largura superior a 16mm, mas não superior
a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos |
|
3702.54 |
-- De largura superior a 16 mm, mas não superior
a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos |
|
3702.55 |
-- De largura superior a 16mm, mas não superior
a 35mm, e comprimento superior a 30 m |
|
3702.56 |
-- De largura superior a 35mm |
|
|
- Outros: |
|
3702.91 |
-- De largura não superior a 16mm |
|
3702.93 |
-- De largura superior a 16mm, mas não superior
a 35mm, e comprimento não superior a 30 m |
|
3702.94 |
-- De largura superior a 16mm, mas não superior
a 35mm, e comprimento superior a 30 m |
|
3702.95 |
-- De largura superior a 35mm |
37.03 |
|
Papéis,
cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
|
3703.10 |
- Em rolos de largura superior a 610mm |
|
3703.20 |
- Outros, para fotografia a cores (policromos) |
|
3703.90 |
- Outros |
37.04 |
3704.00 |
Chapas,
filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não
revelados. |
37.05 |
|
Chapas
e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes
cinematográficos. |
|
3705.10 |
- Para reprodução ofsete |
|
3705.90 |
- Outros |
37.06 |
|
Filmes
cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som
ou contendo apenas gravação de som. |
|
3706.10 |
- De largura igual ou superior a 35mm |
|
3706.90 |
- Outros |
37.07 |
|
Preparações
químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e
preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados (doseados*)
tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho
para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
|
3707.10 |
- Emulsões para sensibilização de superfícies |
|
3707.90 |
- Outros |
______________
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos de
constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita
artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados
nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3)
os produtos extintores,
apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas,
extintoras (posição 38.13);
4)
os materiais de referência
certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos
especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;
b)
as misturas de produtos
químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos
tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em
geral, posição 21.06);
c)
as escórias, cinzas e
resíduos (incluídas as lamas (borras*), exceto as lamas de tratamento de
esgotos (lamas de depuração*)) contendo metais, arsênio ou suas misturas e
cumpram as condições da Nota 3a) ou 3b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos
(posições 30.03 ou 30.04);
e)
os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a
extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de
metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos
utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12),
bem como os catalisadores constituídos por metais ou ligas metálicas, por
exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se material de referência certificado o que é acompanhado de um
certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos
utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza
associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou
referência.
B) Com exceção dos
produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de
referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição
da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na
posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais
cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais
halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou
superior a 2,5 g;
b) os óleos fúseis
(óleos de fusel*); o óleo de Dippel;
c) os produtos
para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a
retalho;
d) os produtos
para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos
corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores
fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de
Seger).
4.- Na Nomenclatura consideram-se lixos municipais, os lixos de
residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc, e os
detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios*), assim como os
desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais
contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha,
madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis
quebrados (partidos*) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto,
a expressão lixos municipais não
abrange:
a)
as matérias ou artigos que
foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas,
madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem
o seu próprio regime;
b)
os resíduos industriais;
c)
os resíduos farmacêuticos,
tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d)
os resíduos clínicos
definidos na Nota 6 a) abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se lamas de tratamento de esgotos (lamas de
depuração*) as lamas provenientes das estações de tratamento de águas
residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as
lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias
para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão outros lixos abrange:
a) as resíduos
clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas,
trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários que contêm freqüentemente agentes patogênicos e
substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição
(por exemplo, pensos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de
solventes orgânicos;
c) os resíduos de
soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para
freios (travões*) e de líquidos anticongelantes;
d) os outros
resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não abrange os resíduos que
contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição
27.10).
Notas de Subposições.
1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as
mercadorias da posição 38.08, contendo uma ou várias das substâncias seguintes:
aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO);
clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de
mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano);
dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO)
(1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin
(ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO);
1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluídos o lindano (ISO, DCI);
metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration
(ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO);
fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais
ou seus ésteres.
2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49,
consideram-se resíduos de solventes
orgânicos os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos,
impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer
sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
38.01 |
|
Grafita
artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita
ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos
intermediários. |
|
3801.10 |
- Grafita artificial |
|
3801.20 |
- Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.30 |
- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas
semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.90 |
- Outras |
38.02 |
|
Carvões
ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal,
incluído o negro animal esgotado. |
|
3802.10 |
- Carvões ativados |
|
3802.90 |
- Outros |
38.03 |
3803.00 |
“Tall
oil”, mesmo refinado. |
38.04 |
3804.00 |
Lixívias
residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas,
desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o
“tall oil” da posição 38.03. |
38.05 |
|
Essências
de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de
outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros
paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como
constituinte principal. |
|
3805.10 |
- Essências de terebintina, de pinheiro ou
provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
|
3805.90 |
- Outros |
38.06 |
|
Colofônias
e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de
colofônia; gomas fundidas. |
|
3806.10 |
- Colofônias e ácidos resínicos |
|
3806.20 |
- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de
derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de
colofônias |
|
3806.30 |
- Gomas-ésteres |
|
3806.90 |
- Outros |
38.07 |
3807.00 |
Alcatrões
de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu
(pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações
semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez)
vegetal. |
38.08 |
|
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas,
inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas,
desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos,
tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
3808.50 |
- Mercadorias mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo |
|
|
- Outros |
|
3808.91 |
--Inseticidas |
|
3808.92 |
--Fungicidas |
|
3808.93 |
--Herbicidas,
inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.94 |
--Desinfetantes |
|
3808.99 |
--Outros |
38.09 |
|
Agentes
de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes,
não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3809.10 |
- À base de matérias amiláceas |
|
|
- Outros: |
|
3809.91 |
-- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou
nas indústrias semelhantes |
|
3809.92 |
-- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou
nas indústrias semelhantes |
|
3809.93 |
-- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou
nas indústrias semelhantes |
38.10 |
|
Preparações
para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares
para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras
matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de
eletrodos ou de varetas para soldar. |
|
3810.10 |
- Preparações para decapagem de metais; pastas
e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias |
|
3810.90 |
- Outros |
38.11 |
|
Preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais. |
|
|
- Preparações antidetonantes: |
|
3811.11 |
-- À base de compostos de chumbo |
|
3811.19 |
-- Outras |
|
|
- Aditivos para óleos lubrificantes: |
|
3811.21 |
-- Contendo óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos |
|
3811.29 |
- Outros |
|
3811.90 |
- Outros |
38.12 |
|
Preparações
denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para
borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para
borracha ou plásticos. |
|
3812.10 |
- Preparações denominadas “aceleradores de
vulcanização” |
|
3812.20 |
- Plastificantes compostos para borracha ou
plásticos |
|
3812.30 |
- Preparações antioxidantes e outros
estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
38.13 |
3813.00 |
Composições
e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras. |
38.14 |
3814.00 |
Solventes
e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras
posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
38.15 |
|
Iniciadores
de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
|
- Catalisadores em suporte: |
|
3815.11 |
-- Tendo como substância ativa o níquel ou um
composto de níquel |
|
3815.12 |
-- Tendo como substância ativa um metal precioso
ou um composto de metal precioso |
|
3815.19 |
-- Outros |
|
3815.90 |
- Outros |
38.16 |
3816.00 |
Cimentos,
argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários,
exceto os produtos da posição 38.01. |
38.17 |
3817.00 |
Misturas
de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou
29.02. |
38.18 |
3818.00 |
Elementos
químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para utilização em
eletrônica, em forma de discos, plaquetas (“wafers”), ou formas análogas;
compostos químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para
utilização em eletrônica. |
38.19 |
3819.00 |
Líquidos
para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso. |
38.20 |
3820.00 |
Preparações
anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
38.21 |
3821.00 |
Meios
de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos
(incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas
ou animais.. |
38.22 |
3822.00 |
Reagentes
de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte,
exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
38.23 |
|
Ácidos
graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação;
álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais. |
|
|
- Ácidos graxos (ácidos gordos*)
monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823.11 |
-- Ácido esteárico |
|
3823.12 |
-- Ácido oléico |
|
3823.13 |
-- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do “tall oil” |
|
3823.19 |
-- Outros |
|
3823.70 |
- Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais |
38.24 |
|
Aglutinantes
preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e
preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os
constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem
compreendidos em outras posições. |
|
3824.10 |
- Aglutinantes preparados para moldes ou para
núcleos de fundição |
|
3824.30 |
- Carbonetos metálicos não aglomerados,
misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
|
3824.40 |
- Aditivos preparados para cimentos, argamassas
ou concretos (betões*) |
|
3824.50 |
- Argamassas e concretos (betões*), não
refratários |
|
3824.60 |
- Sorbitol, exceto o da
subposição 2905.44 |
|
|
- Misturas contendo derivados halogenados do
metano, do etano ou do propano: |
|
3824.71 |
-- Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo
que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou
hidrofluorcarbonetos (HFC) |
|
3824.72 |
-- Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano
ou dibromotetrafluoretanos |
|
3824.73 |
-- Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
|
3824.74 |
-- Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC),
mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC),
mas que não contenham clorofluorcarbonetos
(CFC) |
|
3824.75 |
-- Contendo tetracloreto de carbono |
|
3824.76 |
-- Contendo tricloroetano-1,1,1
(metilclorofórmio) |
|
3824.77 |
-- Contendo bromometano (brometo de metila) ou
do bromoclorometano |
|
3824.78 |
-- Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos
(HFC), mas que não contenham
clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
|
3824.79 |
-- Outras |
|
|
- Misturas e preparações contendo oxirano
(óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB),
policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): |
|
3824.81 |
-- Contendo oxirano (óxido
de etileno) |
|
3824.82 |
-- Contendo polibromobifenilas
(PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
|
3824.83 |
-- Contendo fosfato de
tris(2,3-dibromopropila) |
|
3824.90 |
- Outros |
38.25 |
|
Produtos
residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não
especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas
de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros lixos mencionados na
Nota 6 deste Capítulo. |
|
3825.10 |
- Lixos municipais |
|
3825.20 |
- Lamas de tratamento de esgotos (lamas de
depuração*) |
|
3825.30 |
- Resíduos clínicos |
|
|
- Resíduos de solventes orgânicos: |
|
3825.41 |
-- Halogenados |
|
3825.49 |
-- Outros |
|
3825.50 |
- Resíduos de soluções decapantes para metais,
de fluídos hidráulicos, de fluídos para freios (travões*) e de líquidos
anticongelantes |
|
|
- Outros resíduos das indústrias químicas ou
das indústrias conexas: |
|
3825.61 |
-- Contendo principalmente constituintes orgânicos |
|
3825.69 |
-- Outros |
|
3825.90 |
- Outros |
_____________
Seção VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas
obras
Notas.
1.- Os produtos
apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos,
incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam
como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII,
devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que
tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu
acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização
conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao
mesmo tempo;
c) reconhecíveis,
dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos
outros.
2.- Com exceção dos
artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos,
a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não
tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
___________
Capítulo 39
Notas.
1.- Na
Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a
39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão
com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são
suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase
posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por
qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa
de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada.
Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias
têxteis da Seção XI.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
b) as ceras das
posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos
orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e
seus sais (posição 30.01);
e) as soluções
(exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis dos produtos mencionados nos
textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior
a 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da
posição 32.12;
f) os agentes
orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas
fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
k) os reagentes de
diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha
sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de
seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros
artigos da posição 42.02;
n)
as obras de espartaria ou
de cestaria do Capítulo 46;
o)
os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da
Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da
Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso
semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes);
r) os artigos de
bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da
Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos
equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do
Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos
de desenho);
v) os artigos do
Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de
relojoaria);
w) os artigos do
Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos,
construções pré-fabricadas);
y) os artigos do
Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte (desporto*));
z) os artigos do
Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr*),
pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras (boquilhas*) ou semelhantes, partes de
garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se
classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese
química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas
sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C
e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a
baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas
fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros
polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones
(posição 39.10);
e) os resóis
(posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros
todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em
peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do
presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos
de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as
misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do
motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos
de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em
conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os
copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na
posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de
validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros
modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica
principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na
posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos
copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das
posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se
unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e
pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos
irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15
não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria
termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da
posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de
produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras
de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente
para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente
aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com
exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna
diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a
largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim
como perfis.
9.- Na acepção da
posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos
que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem
utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico
fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada,
colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.-
Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do
Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou
trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente
cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma
(mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o
uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos
seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do
Subcapítulo II:
a) reservatórios,
cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 litros;
b) elementos
estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos),
paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus
acessórios;
d) portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e
acessórios;
g) estantes de
grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por
exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos
decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e
guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas,
escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores,
maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras
placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de
uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os
polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições
seguintes:
a) quando existir
uma subposição denominada “Outros”
ou “Outras” na série de
subposições em causa:
1º) O prefixo poli
precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por
exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir
com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros
referidos nas subposições 3901.30,
3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que
os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou
mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros
modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses
polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente
em outra subposição.
4º) Os polímeros
que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima,
classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que
inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer
outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados
em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da
série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não
existir subposição “Outros” na
mesma série:
1º) Os polímeros
classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este
efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na
mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros
modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não
modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na
mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos
monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da
subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os
plastificantes secundários.
________________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
I.- FORMAS PRIMÁRIAS |
39.01 |
|
Polímeros
de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.20 |
- Polietileno de densidade igual ou superior a
0,94 |
|
3901.30 |
- Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.90 |
- Outros |
39.02 |
|
Polímeros
de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
- Polipropileno |
|
3902.20 |
- Poliisobutileno |
|
3902.30 |
- Copolímeros de propileno |
|
3902.90 |
- Outros |
39.03 |
|
Polímeros
de estireno, em formas primárias. |
|
|
- Poliestireno: |
|
3903.11 |
-- Expansível |
|
3903.19 |
-- Outros |
|
3903.20 |
- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
|
3903.30 |
- Copolímeros de
acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.90 |
- Outros |
39.04 |
|
Polímeros
de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
- Poli (cloreto de vinila), não misturado com
outras substâncias |
|
|
- Outro poli (cloreto de vinila): |
|
3904.21 |
-- Não plastificado |
|
3904.22 |
-- Plastificado |
|
3904.30 |
- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de
vinila |
|
3904.40 |
- Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.50 |
- Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
|
- Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
-- Politetrafluoretileno |
|
3904.69 |
-- Outros |
|
3904.90 |
- Outros |
39.05 |
|
Polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
|
- Poli (acetato de vinila): |
|
3905.12 |
-- Em dispersão aquosa |
|
3905.19 |
-- Outros |
|
|
- Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21 |
-- Em dispersão aquosa |
|
3905.29 |
-- Outros |
|
3905.30 |
- Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos
acetato não hidrolisados |
|
|
- Outros: |
|
3905.91 |
-- Copolímeros |
|
3905.99 |
-- Outros |
39.06 |
|
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10 |
- Poli (metacrilato de metila) |
|
3906.90 |
- Outros |
39.07 |
|
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos,
resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias. |
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
3907.20 |
- Outros poliéteres |
|
3907.30 |
- Resinas epóxidas |
|
3907.40 |
- Policarbonatos |
|
3907.50 |
- Resinas alquídicas |
|
3907.60 |
- Poli (tereftalato de etileno) |
|
3907.70 |
- Poli(ácido láctico) |
|
|
- Outros poliésteres: |
|
3907.91 |
-- Não saturados |
|
3907.99 |
-- Outros |
39.08 |
|
Poliamidas
em formas primárias. |
|
3908.10 |
- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou
-6,12 |
|
3908.90 |
- Outras |
39.09 |
|
Resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10 |
- Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
|
3909.20 |
- Resinas melamínicas |
|
3909.30 |
- Outras resinas amínicas |
|
3909.40 |
- Resinas fenólicas |
|
3909.50 |
- Poliuretanos |
39.10 |
3910.00 |
Silicones
em formas primárias. |
39.11 |
|
Resinas
de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos
(polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em
formas primárias. |
|
3911.10 |
- Resinas de petróleo, resinas de cumarona,
resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.90 |
- Outros |
39.12 |
|
Celulose
e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias. |
|
|
- Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
-- Não plastificados |
|
3912.12 |
-- Plastificados |
|
3912.20 |
- Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
|
- Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
-- Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.39 |
-- Outros |
|
3912.90 |
- Outros |
39.13 |
|
Polímeros
naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3913.10 |
- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
|
3913.90 |
- Outros |
39.14 |
3914.00 |
Permutadores
de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
|
II.-
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
39.15 |
|
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3915.20 |
- De polímeros de estireno |
|
3915.30 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3915.90 |
- De outros plásticos |
39.16 |
|
Monofilamentos
cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios);
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer
outro trabalho, de plásticos. |
|
3916.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3916.20 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3916.90 |
- De outros plásticos |
39.17 |
|
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos. |
|
3917.10 |
- Tripas artificiais de proteínas endurecidas
ou de plásticos celulósicos |
|
|
- Tubos rígidos: |
|
3917.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
3917.22 |
-- De polímeros de propileno |
|
3917.23 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3917.29 |
-- De outros plásticos |
|
|
- Outros tubos: |
|
3917.31 |
-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão
mínima de 27,6 MPa |
|
3917.32 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias,
nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.33 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias,
nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
3917.39 |
-- Outros |
|
3917.40 |
- Acessórios |
39.18 |
|
Revestimentos
de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em
forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de
plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10 |
- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3918.90 |
- De outros plásticos |
39.19 |
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
- Em rolos de largura não superior a 20cm |
|
3919.90 |
- Outras |
39.20 |
|
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
- De polímeros de etileno |
|
3920.20 |
- De polímeros de propileno |
|
3920.30 |
- De polímeros de estireno |
|
|
- De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
-- Contendo, em peso, pelo menos 6 % de
plastificantes |
|
3920.49 |
-- Outras |
|
|
- De polímeros acrílicos: |
|
3920.51 |
-- De poli (metacrilato de metila) |
|
3920.59 |
-- Outras |
|
|
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de
poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61 |
-- De policarbonatos |
|
3920.62 |
-- De poli (tereftalato de etileno) |
|
3920.63 |
-- De poliésteres não saturados |
|
3920.69 |
-- De outros poliésteres |
|
|
- De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71 |
-- De celulose regenerada |
|
3920.73 |
-- De acetatos de celulose |
|
3920.79 |
-- De outros derivados da celulose |
|
|
- De outros plásticos: |
|
3920.91 |
-- De poli (butiral de vinila) |
|
3920.92 |
-- De poliamidas |
|
3920.93 |
-- De resinas amínicas |
|
3920.94 |
-- De resinas fenólicas |
|
3920.99 |
-- De outros plásticos |
39.21 |
|
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
|
- Produtos alveolares: |
|
3921.11 |
-- De polímeros de estireno |
|
3921.12 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
|
3921.13 |
-- De poliuretanos |
|
3921.14 |
-- De celulose regenerada |
|
3921.19 |
-- De outros plásticos |
|
3921.90 |
- Outras |
39.22 |
|
Banheiras,
boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10 |
- Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*),
pias e lavatórios |
|
3922.20 |
- Assentos e tampas, de sanitários |
|
3922.90 |
- Outros |
39.23 |
|
Artigos
de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
- Caixas, caixotes, engradados e artigos
semelhantes |
|
|
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e
cartuchos: |
|
3923.21 |
-- De polímeros de etileno |
|
3923.29 |
-- De outros plásticos |
|
3923.30 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes |
|
3923.40 |
- Bobinas, fusos, carretéis e suportes
semelhantes |
|
3923.50 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes |
|
3923.90 |
- Outros |
39.24 |
|
Serviços
de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de
plásticos. |
|
3924.10 |
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa
ou de cozinha |
|
3924.90 |
- Outros |
39.25 |
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10 |
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes
análogos, de capacidade superior a 300 litros |
|
3925.20 |
- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
|
3925.30 |
- Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes, e suas partes |
|
3925.90 |
- Outros |
39.26 |
|
Outras
obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10 |
- Artigos de escritório e artigos escolares |
|
3926.20 |
- Vestuário e seus acessórios (incluídas as
luvas, mitenes e semelhantes) |
|
3926.30 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou
semelhantes |
|
3926.40 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
|
3926.90 |
- Outras |
__________
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as
disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na
Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda
que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da
Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e
suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do
Capítulo 65;
d) as partes de
borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como
todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos
dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos
do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte (desporto*)
e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições
40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às
seguintes formas:
a) líquidos e
pastas (incluído o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e
soluções);
b) blocos
irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes
semelhantes.
4.- Na Nota 1 do
presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha
sintética aplica-se:
a) às matérias
sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por
vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma
temperatura compreendida entre 18° C e 29° C, possam, sem se romper, sofrer uma
distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem
sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em
menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias
necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença
de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a
presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de
carga;
b) aos
tioplásticos (TM);
c) à borracha
natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural
despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos
polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos
requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea
a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02
não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou
após a coagulação, de:
1º) aceleradores,
retardadores, ativadores ou outros agentes de
vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex
pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou
outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua
identificação;
3º) plastificantes
ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por
óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas
pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e
misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas
nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e
misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em
bruto:
1º) emulsificantes
e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas
quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes
termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis),
agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices
eletropositivos), antioxidantes,
coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes
peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade
e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da
posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os
provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha
definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros
motivos.
7.- Os fios nus de
borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 5mm,
incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10
compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado,
revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como
as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das
posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e
tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma
regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou
retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos
para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho
à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e
varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos
determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície.
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
40.01 |
|
Borracha
natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10 |
- Látex de borracha natural, mesmo
pré-vulcanizado |
|
|
- Borracha natural em outras formas: |
|
4001.21 |
-- Folhas fumadas |
|
4001.22 |
-- Borracha natural tecnicamente especificada
(TSNR) |
|
4001.29 |
-- Outras |
|
4001.30 |
- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas |
40.02 |
|
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
|
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha
de estireno- -butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
-- Látex |
|
4002.19 |
-- Outras |
|
4002.20 |
- Borracha de butadieno (BR) |
|
|
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31 |
-- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
|
4002.39 |
-- Outras |
|
|
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41 |
-- Látex |
|
4002.49 |
-- Outras |
|
|
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51 |
-- Látex |
|
4002.59 |
-- Outras |
|
4002.60 |
- Borracha de isopreno (IR) |
|
4002.70 |
- Borracha de etileno-propileno-dieno não
conjugada (EPDM) |
|
4002.80 |
- Misturas dos produtos da posição 40.01 com
produtos da presente posição |
|
|
- Outras: |
|
4002.91 |
-- Látex |
|
4002.99 |
-- Outras |
40.03 |
4003.00 |
Borracha
regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.04 |
4004.00 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos. |
40.05 |
|
Borracha
misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
|
4005.10 |
- Borracha adicionada de negro de fumo ou de
sílica |
|
4005.20 |
- Soluções; dispersões, exceto a subposição
4005.10 |
|
|
- Outras: |
|
4005.91 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4005.99 |
-- Outras |
40.06 |
|
Outras
formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10 |
- Perfis para recauchutagem |
|
4006.90 |
- Outros |
40.07 |
4007.00 |
Fios
e cordas, de borracha vulcanizada. |
40.08 |
|
Chapas,
folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
|
- De borracha alveolar: |
|
4008.11 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4008.19 |
-- Outros |
|
|
- De borracha não alveolar: |
|
4008.21 |
-- Chapas, folhas e tiras |
|
4008.29 |
-- Outros |
40.09 |
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
|
- Não reforçados com outras matérias nem
associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.11 |
-- Sem acessórios |
|
4009.12 |
-- Com acessórios |
|
|
- Reforçados apenas com metal ou associados de
outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
-- Sem acessórios |
|
4009.22 |
-- Com acessórios |
|
|
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou
associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |
|
4009.31 |
-- Sem acessórios |
|
4009.32 |
-- Com acessórios |
|
|
- Reforçados com outras matérias ou associados
de outra forma com outras matérias: |
|
4009.41 |
-- Sem acessórios |
|
4009.42 |
-- Com acessórios |
40.10 |
|
Correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
|
- Correias transportadoras: |
|
4010.11 |
-- Reforçadas apenas com metal |
|
4010.12 |
-- Reforçadas apenas com matérias têxteis |
|
4010.19 |
-- Outras |
|
|
- Correias de transmissão: |
|
4010.31 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas
não superior a 180 cm |
|
4010.32 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180 cm |
|
4010.33 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas
não superior a 240cm |
|
4010.34 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm |
|
4010.35 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150cm |
|
4010.36 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
|
4010.39 |
-- Outras |
40.11 |
|
Pneumáticos
novos, de borracha. |
|
4011.10 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagon”) e os
automóveis de corrida) |
|
4011.20 |
- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*)
ou caminhões (camiões*) |
|
4011.30 |
- Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4011.40 |
- Dos tipos utilizados em motocicletas |
|
4011.50 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
|
- Outros, com bandas de rodagem em forma de
“espinha de peixe” ou semelhantes: |
|
4011.61 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais |
|
4011.62 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*)
de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
|
4011.63 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.69 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
4011.92 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais |
|
4011.93 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a
61cm |
|
4011.94 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construção civil ou
manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.99 |
-- Outros |
40.12 |
|
Pneumáticos
recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para
pneumáticos e “flaps”, de borracha. |
|
|
- Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11 |
-- Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida) |
|
4012.12 |
-- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*)
ou caminhões (camiões*) |
|
4012.13 |
-- Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4012.19 |
-- Outros |
|
4012.20 |
- Pneumáticos usados |
|
4012.90 |
- Outros |
40.13 |
|
Câmaras-de-ar
de borracha. |
|
4013.10 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*) |
|
4013.20 |
- Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4013.90 |
- Outras |
40.14 |
|
Artigos
de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
4014.10 |
- Preservativos |
|
4014.90 |
- Outros |
40.15 |
|
Vestuário
e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
|
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.11 |
-- Para cirurgia |
|
4015.19 |
-- Outras |
|
4015.90 |
- Outros |
40.16 |
|
Outras
obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De borracha alveolar |
|
|
- Outras: |
|
4016.91 |
-- Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos |
|
4016.92 |
-- Borrachas de apagar |
|
4016.93 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
|
4016.94 |
-- Defensas, mesmo infláveis (insufláveis*),
para atracação de embarcações |
|
4016.95 |
-- Outros artigos infláveis (insufláveis*) |
|
4016.99 |
-- Outras |
40.17 |
4017.00 |
Borracha
endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
___________
Seção VIII
Peles, couros, PELETERIA (PELES COM PÊLO) e
obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,
bolsas e
ARTEFATOS semelhantes; obras de tripa
Capítulo 41
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as aparas e
desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e
partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05
ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as
peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo
(Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não
depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, “breitschwanz”, caracul, “persianer”
ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do
Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da
Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e
dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito
montês ou de cão.
2.- A) As posições 41.04 a 41.06
não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de
curtimenta (incluída a de pré-curtimenta) reversíveis (posições 41.01 a 41.03,
conforme o caso).
B) Na
acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” (em
crosta*) abrange também os couros e peles que
tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.- Na
Nomenclatura, a expressão couro
reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
41.01 |
|
Couros
e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos,
ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro
modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo),
mesmo depilados ou divididos. |
|
4101.20 |
- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso
unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados a seco e a
16kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo |
|
4101.50 |
- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso
unitário superior a 16 kg |
|
4101.90 |
- Outros, incluídos dorsos (crepões*),
meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*) |
41.02 |
|
Peles
em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas
não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo
depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente
Capítulo. |
|
4102.10 |
- Com lã (não depiladas) |
|
|
- Depiladas ou sem lã: |
|
4102.21 |
-- “Picladas” |
|
4102.29 |
-- Outras |
41.03 |
|
Outros
couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
“piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem
apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos,
com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
|
4103.20 |
- De répteis |
|
4103.30 |
- De suínos |
|
4103.90 |
- Outros |
41.04 |
|
Couros
e peles curtidos ou “crust” (em crosta*), de bovinos (incluídos os búfalos)
ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
|
|
- No estado úmido (incluído “wet-blue”): |
|
4104.11 |
-- Plena flor, não divididos; divididos, com a
flor |
|
4104.19 |
-- Outros |
|
|
- No estado seco (“crust” (em crosta*)): |
|
4104.41 |
-- Plena flor, não divididos; divididos, com a
flor |
|
4104.49 |
-- Outros |
41.05 |
|
Peles
curtidas ou “crust” (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas
não preparadas de outro modo. |
|
4105.10 |
- No estado úmido (incluído “wet-blue”) |
|
4105.30 |
- No estado seco (“crust” (em crosta*)) |
41.06 |
|
Couros
e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de
pêlos, curtidos ou “crust” (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados
de outro modo. |
|
|
- De caprinos: |
|
4106.21 |
-- No estado úmido (incluído “wet-blue”) |
|
4106.22 |
-- No estado seco (“crust” (em crosta*)) |
|
|
- De suínos: |
|
4106.31 |
-- No estado úmido (incluído “wet-blue”) |
|
4106.32 |
-- No estado seco (“crust” (em crosta*)) |
|
4106.40 |
- De répteis |
|
|
- Outros: |
|
4106.91 |
-- No estado úmido (incluído “wet-blue”) |
|
4106.92 |
-- No estado seco (“crust” (em crosta*)) |
41.07 |
|
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14. |
|
|
- Couros e peles inteiros: |
|
4107.11 |
-- Plena flor , não divididos |
|
4107.12 |
-- Divididos, com o ladoda flor |
|
4107.19 |
-- Outros |
|
|
- Outros, incluídas as tiras: |
|
4107.91 |
-- Plena flor, não divididos |
|
4107.92 |
-- Divididos, com a flor |
|
4107.99 |
-- Outros |
[41.08] |
|
|
[41.09] |
|
|
[41.10] |
|
|
[41.11] |
|
|
41.12 |
4112.00 |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
41.13 |
|
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros
couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14. |
|
4113.10 |
- De caprinos |
|
4113.20 |
- De suínos |
|
4113.30 |
- De répteis |
|
4113.90 |
- Outros |
41.14 |
|
Couros
e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
|
4114.10 |
- Couros e peles acamurçados (incluída a
camurça combinada) |
|
4114.20 |
- Couros e peles envernizados ou revestidos;
couros e peles metalizados |
41.15 |
|
Couro
reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de
obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
|
4115.10 |
- Couro reconstituído à base de couro ou de
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
|
4115.20 |
- Aparas e outros desperdícios de couros ou de
peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação
de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
¾¾¾¾¾¾
Capítulo 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de
seleiro; artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes; obras de
tripa
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais
esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas,
mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles
com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de
couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou
artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições
(posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da
posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e
suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição
66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), os
braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de
seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados
isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de
instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais
(posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, artigos esportivos (artigos de desporto*));
m)
os botões, os botões de
pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços
de botões, da posição 96.06.
2.- A) Além das disposições da Nota 1 acima, a
posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos,
mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição
39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para
entrançar (posição 46.02);
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que
tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas
posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de
mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua
característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a
sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3.- Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se,
entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte
(desporto*) ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de
proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos,
cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de
relógios (posição 91.13).
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
42.01 |
4201.00 |
Artigos
de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos
semelhantes), de quaisquer matérias. |
42.02 |
|
Baús
para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e
as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas
e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos
para compras*), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras,
estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos (artigos de
desporto*), estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para
pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro
natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de
fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte,
dessas mesmas matérias ou de papel. |
|
|
- Baús para viagem (arcas para viagem*), malas
e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes: |
|
4202.11 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
|
4202.12 |
-- Com a superfície exterior de plásticos ou de
matérias têxteis |
|
4202.19 |
-- Outros |
|
|
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que
não possuam alças (pegas*): |
|
4202.21 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
|
4202.22 |
-- Com a superfície exterior de folhas de
plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.29 |
-- Outras |
|
|
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos
bolsos ou em bolsas: |
|
4202.31 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
|
4202.32 |
-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos
ou de matérias têxteis |
|
4202.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
4202.91 |
-- Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
|
4202.92 |
-- Com a superfície exterior de folhas de
plásticos ou de matérias têxteis |
|
4202.99 |
-- Outros |
42.03 |
|
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
|
4203.10 |
- Vestuário |
|
|
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4203.21 |
-- Especialmente concebidas para a prática de
esportes (desportos*) |
|
4203.29 |
-- Outras |
|
4203.30 |
- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes |
|
4203.40 |
- Outros acessórios de vestuário |
[42.04] |
|
|
42.05 |
4205.00 |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído. |
42.06 |
4206.00 |
Obras
de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões. |
¾¾¾¾¾
Capítulo 43
Peleteria (peles com pêlo) e suas obras;
peleteria (peles com pêlo) artificial
Notas.
1.- Ressalvadas
as peles em bruto da posição 43.01, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles
curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O
presente Capítulo não compreende:
a) as
peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05
ou 67.01, conforme o caso);
b) os
couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele
Capítulo);
c) as
luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou
artificial, e couro (posição 42.03);
d) os
artefatos do Capítulo 64;
e) os
chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os
artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte
(desporto*)).
3.- Incluem-se na
posição 43.03 as peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas)
com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes,
costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros
artefatos.
4.- Incluem-se nas
posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de
qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela
Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo) natural ou
artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes
exteriores de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, quando estas
partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na
Nomenclatura, consideram-se peleteria
(peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou
outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras
matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em
geral, posições 58.01 ou 60.01).
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
43.01 |
|
Peleteria
(peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras
partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das
posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
|
4301.10 |
- De “vison”, inteira, mesmo sem cabeça, cauda
ou patas |
|
4301.30 |
- De cordeiros denominados astracã,
“breitschwanz”, caracul, “persianer” ou
semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete,
inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
|
4301.60 |
- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda
ou patas |
|
4301.80 |
- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas |
|
4301.90 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes
utilizáveis na indústria de peles |
43.02 |
|
Peleteria
(peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e
outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou
reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição
43.03. |
|
|
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem
cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): |
|
4302.11 |
-- De “vison” |
|
4302.19 |
-- Outras |
|
4302.20 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes,
desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) |
|
4302.30 |
- Peleteria (peles com pêlo) inteira e
respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) |
43.03 |
|
Vestuário,
seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo). |
|
4303.10 |
- Vestuário e seus acessórios |
|
4303.90 |
- Outros |
43.04 |
4304.00 |
Peleteria
(peles com pêlo) artificial, e suas obras. |
¾¾¾¾¾
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE
MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) a madeira, em
lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou
semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou
outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em
cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou
cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em
lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente
em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões
ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da
posição 42.02;
f) as obras do
Capítulo 46;
g) os calçados e
suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do
Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da
posição 68.08;
k) as bijuterias
da posição 71.17;
l) os artigos da
Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros,
móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da
Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria
semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de
armas (posição 93.05);
o) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
p) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de
desporto*));
q) os artefatos do
Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos
e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).
2.- Na acepção
deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um
tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou
placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a
coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem
como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação
das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou
painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de
madeira densificada, são equiparados aos
artefatos correspondentes de madeira.
4.- Os artefatos
das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se
os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou
obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a
qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos
de outras posições.
5.- A posição 44.17
não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer
outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota
1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a
Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se
também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das
subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31,
consideram-se madeiras tropicais os
seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba,
Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro,
Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma,
Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong,
Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro,
Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti
Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche,
Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de
Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose,
Pau-amarelo, Pau-marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui,
Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan,
White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
44.01 |
|
Lenha
em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem
(serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em
bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes. |
|
|
4401.10 |
- Lenha em qualquer estado |
|
|
|
- Madeira em estilhas ou em partículas: |
|
|
4401.21 |
-- De coníferas |
|
|
4401.22 |
-- De não coníferas |
|
|
4401.30 |
- Serragem (serradura*), desperdícios e
resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes |
|
44.02 |
|
Carvão
vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
|
|
4402.10 |
- De bambu |
|
|
4402.90 |
- Outros |
|
44.03 |
|
Madeira
em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
|
|
4403.10 |
- Tratada com tinta, creosoto ou com outros
agentes de conservação |
|
|
4403.20 |
- Outras, de coníferas |
|
|
|
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na
Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: |
|
|
4403.41 |
-- Dark
Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
|
4403.49 |
-- Outras |
|
|
|
- Outras: |
|
|
4403.91 |
-- De carvalho (Quercus spp.) |
|
|
4403.92 |
-- De faia (Fagus
spp.) |
|
|
4403.99 |
-- Outras |
|
44.04 |
|
Arcos
de madeira; estacasf endidas; estacas aguçadas, não serradas
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não
torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para
fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes;
madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
|
|
4404.10 |
- De coníferas |
|
|
4404.20 |
- De não coníferas |
|
44.05 |
4405.00 |
Lã
de madeira; farinha de madeira. |
|
44.06 |
|
Dormentes
de madeira para vias férreas ou semelhantes. |
|
|
4406.10 |
- Não impregnados |
|
|
4406.90 |
- Outros |
|
44.07 |
|
Madeira
serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de
espessura superior a 6mm. |
|
|
4407.10 |
- De coníferas |
|
|
|
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1
de Subposições do presente Capítulo: |
|
|
4407.21 |
-- Mogno (Swietenia
spp.) |
|
|
4407.22 |
-- Virola, Imbuia e Balsa |
|
|
4407.25 |
-- Dark
Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
|
4407.26 |
-- White
Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan |
|
|
4407.27 |
-- Sapelli |
|
|
4407.28 |
-- Iroco |
|
|
4407.29 |
-- Outras |
|
|
|
- Outras: |
|
|
4407.91 |
-- De carvalho (Quercus spp.) |
|
|
4407.92 |
-- De faia (Fagus
spp.) |
|
|
4407.93 |
-- De ácer (Acer
spp.) |
|
|
4407.94 |
-- De cerejeira (Prunus spp.) |
|
|
4407.95 |
-- De freixo (Fraxinus spp.) |
|
|
4407.99 |
-- Outras |
|
44.08 |
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas
transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas
ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. |
|
|
4408.10 |
- De coníferas |
|
|
|
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1
de Subposições do presente Capítulo: |
|
|
4408.31 |
-- Dark
Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
|
4408.39 |
-- Outras |
|
|
4408.90 |
- Outras |
|
44.09 |
|
Madeira
(incluídos os tacos e frisos de parquê (parqué*), não montados) perfilada
(com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com
cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou
extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. |
|
|
4409.10 |
- De coníferas |
|
|
|
- De não coníferas |
|
|
4409.21 |
-- De bambu |
|
|
4409.29 |
-- Outras |
|
44.10 |
|
Painéis
de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e
painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos. |
|
|
|
- De madeira: |
|
|
4410.11 |
-- Painéis de
partículas |
|
|
4410.12 |
-- Painéis denominados “oriented strand board”
(OSB) |
|
|
4410.19 |
-- Outros |
|
|
4410.90 |
-- Outros |
|
44.11 |
|
Painéis
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
|
|
|
- Painéis de média densidade (denominados MDF): |
|
|
4411.12 |
-- De espessura
não superior a 5mm |
|
|
4411.13 |
-- De
espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm |
|
|
4411.14 |
-- De
espessura superior a 9mm |
|
|
|
- Outros: |
|
|
4411.92 |
-- Com
densidade superior a 0,8g/cm3 |
|
|
4411.93 |
-- Com
densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3 |
|
|
4411.94 |
-- Com
densidade não superior a 0,5g/cm3 |
|
44.12 |
|
Madeira
compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes. |
|
|
4412.10 |
- De bambu |
|
|
|
- Outras madeiras compensadas
(contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto
de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: |
|
|
4412.31 |
-- Com pelo
menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do
presente Capítulo |
|
|
4412.32 |
-- Outras, com
pelo menos uma face de madeira não conífera |
|
|
4412.39 |
-- Outras |
|
|
|
- Outras: |
|
|
4412.94 |
-- Com alma
aglomerada, alveolada ou lamelada |
|
|
4412.99 |
-- Outras |
|
44.13 |
4413.00 |
Madeira
densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
44.14 |
4414.00 |
Molduras
de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
44.15 |
|
Caixotes,
caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis
para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
|
4415.10 |
- Caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens semelhantes; carretéis para cabos |
|
4415.20 |
- Paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga; taipais de paletes |
44.16 |
4416.00 |
Barris,
cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes
de madeira, incluídas as aduelas. |
44.17 |
4417.00 |
Ferramentas,
armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. |
44.18 |
|
Obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira. |
|
4418.10 |
- Janelas, janelas de sacada e respectivos
caixilhos e alizares |
|
4418.20 |
- Portas e respectivos caixilhos, alizares e
soleiras |
|
4418.40 |
- Armações (cofragens*) para concreto (betão*) |
|
4418.50 |
- Fasquias para telhados (“shingles e shakes”) |
|
4418.60 |
- Postes e vigas |
|
|
- Painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos): |
|
4418.71 |
-- Para pavimentos (pisos) em mosaico |
|
4418.72 |
-- Outros, de camadas múltiplas |
|
4418.79 |
-- Outros |
|
4418.90 |
- Outras |
44.19 |
4419.00 |
Artefatos
de madeira para mesa ou cozinha. |
44.20 |
|
Madeira
marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e
ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no Capítulo 94. |
|
4420.10 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação,
de madeira |
|
4420.90 |
- Outros |
44.21 |
|
Outras
obras em madeira. |
|
4421.10 |
- Cabides para vestuário |
|
4421.90 |
- Outras |
¾¾¾¾
Capítulo 45
Cortiça e suas obras
Nota.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os calçados e
suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de
desporto*)).
¾¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
45.01 |
|
Cortiça
natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça
triturada, granulada ou pulverizada. |
|
4501.10 |
- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente
preparada |
|
4501.90 |
- Outros |
45.02 |
4502.00 |
Cortiça
natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas,
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com
arestas vivas, para rolhas). |
45.03 |
|
Obras
de cortiça natural. |
|
4503.10 |
- Rolhas |
|
4503.90 |
- Outras |
45.04 |
|
Cortiça
aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
|
4504.10 |
- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras;
ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos |
|
4504.90 |
- Outras |
¾¾¾¾¾
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente
Capítulo, a expressão matérias para
entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que
possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos.
Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de
salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as
tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e
ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis
naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de
plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de
couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de
falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os
monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os
revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis,
cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os
chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e
carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria
(Capítulo 87);
e) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da
posição 46.01, consideram-se matérias
para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar,
paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar,
tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e
reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos
sejam de matérias têxteis fiadas.
¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
46.01 |
|
Tranças
e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras;
matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias). |
|
|
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias
vegetais: |
|
4601.21 |
-- De bambu |
|
4601.22 |
-- De rata |
|
4601.29 |
-- Outras |
|
|
- Outros: |
|
4601.92 |
-- De bambu |
|
4601.93 |
-- De rata |
|
4601.94 |
-- De outras matérias vegetais |
|
4601.99 |
-- Outros |
46.02 |
|
Obras
de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para
entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
|
|
- De matérias vegetais |
|
4602.11 |
-- De bambu |
|
4602.12 |
-- De rata |
|
4602.19 |
-- Outras |
|
4602.90 |
- Outras |
¾¾¾¾¾
Seção X
Pastas de madeira ou de outras matérias
fibrosas celulósicas; papel ou cartão DE reciclar (desperdícios e aparas);
papel ou cartão e suas obras
Capítulo 47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
Nota.
1.- Na acepção da
posição 47.02, consideram-se pastas
químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de
pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à
soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de
madeira ao bissulfito, após uma hora em uma solução de soda cáustica a 18 % de
hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de
madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
47.01 |
4701.00 |
Pastas
mecânicas de madeira. |
47.02 |
4702.00 |
Pastas
químicas de madeira, para dissolução. |
47.03 |
|
Pastas
químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
|
|
- Cruas: |
|
4703.11 |
-- De coníferas |
|
4703.19 |
-- De não coníferas |
|
|
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
|
4703.21 |
-- De coníferas |
|
4703.29 |
-- De não coníferas |
47.04 |
|
Pastas
químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. |
|
|
- Cruas: |
|
4704.11 |
-- De coníferas |
|
4704.19 |
-- De não coníferas |
|
|
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
|
4704.21 |
-- De coníferas |
|
4704.29 |
-- De não coníferas |
47.05 |
4705.00 |
Pastas
de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um
tratamento químico. |
47.06 |
|
Pastas
de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. |
|
4706.10 |
- Pastas de línteres de algodão |
|
4706.20 |
- Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou
de cartão reciclados (desperdícios e aparas) |
|
4706.30 |
- Outras, de bambu |
|
|
- Outras: |
|
4706.91 |
-- Mecânicas |
|
4706.92 |
-- Químicas |
|
4706.93 |
-- Semiquímicas |
47.07 |
|
Papel
ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas). |
|
4707.10 |
- Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados
(canelados*) |
|
4707.20 |
- Outros papéis ou cartões, obtidos
principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa |
|
4707.30 |
- Papéis ou cartões, obtidos principalmente a
partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
|
4707.90 |
- Outros, incluídos os desperdícios e aparas
não selecionados |
¾¾¾¾¾
Capítulo 48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose,
de papel ou de cartão
Notas.
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições
em contrário, o termo papel abrange
tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso
por m2.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os artefatos do
Capítulo 30;
b) as folhas para
marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel
perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a
pasta (“ouate”) de celulose
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
(posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou
semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o
cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis
impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos
estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma
camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de
plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e
as obras destas matérias, exceto os revestimentos de
parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da
posição 42.02 (por exemplo, artigos de viagem);
ij) os artefatos
do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de
papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos
dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos
aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel
ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica
incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e
tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente
Seções XIV ou XV);
o) os artefatos da
posição 92.09;
p) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de
desporto*)) ou do Capítulo 96 (por exemplo, botões).
3.- Ressalvado o
disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel
e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem
lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento
semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão,
pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou
marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo.
Todavia, o papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de
celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições,
salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo,
considera-se papel de jornal o papel
não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou
mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou
químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade,
medido pelo aparelho “Parker Print Surf” (1MPa) em cada uma das faces, é superior
a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem
superior a 65g/m2.
5.- Na acepção da
posição 48.02, pelas expressões papel e
cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e
papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados, entendem-se o papel e cartão fabricados
principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um
processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes
condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a
150g/m2:
a) conter 10 % ou
mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) apresentar um
peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na
massa;
b) conter mais de
8 % de cinzas, e
1) apresentar um
peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na
massa;
c) conter mais de
3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
d) conter mais de
3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência
à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;
e) conter 3 % de
cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não
superior a 2,5kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150
g/m2:
a) ser corado na
massa;
b) possuir um
índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) uma espessura
não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) uma espessura
superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetro
(mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;
c) possuir um
índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não
superior a 254 micrômetro (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e
o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o
cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo,
consideram-se papel e cartão “Kraft”
o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as
disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta
(“ouate”) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar
compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11
classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da
Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a
48.09 o papel, o cartão, a pasta (“ouate”)
de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das
seguintes formas:
a)
em tiras ou rolos cuja
largura ultrapasse 36cm; ou
b)
em folhas de forma quadrada
ou
retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm
e o outro 15cm, quando não dobrados.
9.- Na acepção da
posição 48.14, consideram-se papel de
parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel
apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não
ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido,
gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície
(por exemplo, com “tontisses”)
mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetors transparentes;
2) com a
superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha,
etc.;
3) revestido ou
recoberto, na fase visível, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico
granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma;
ou
4) recoberto, na
fase visível, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e
frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em
rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c)
os revestimentos de parede,
de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de
forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão,
suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de
pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e
cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou
perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o
papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artefatos das posições
48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (“ouate”) de celulose e as obras destas matérias, impressos com
dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua
utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das
subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner, o papel e o
cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80
%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2
e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no
quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, aos seus equivalentes
interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
Gramatura
(gramagem*) |
Resistência
mínima à ruptura Mullen |
g/m2 |
Kpa |
|
|
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
|
|
2.- Na acepção das
subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado,
apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou
da soda, de peso não inferior a 60g/m2 nem superior a 115g/m2
e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um
índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um
alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido
longitudinal;
b) apresentar as
resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou, para qualquer outro
peso, os seus equivalentes interpolados linearmente:
Gramatura
(gramagem*) |
Resistência
mínima ao rasgamento mN |
Resistência
mínima à ruptura por tração kN/m |
||
g/m2 |
Sentido longitudinal |
sentido longitudinal e
transversal |
sentido transversal |
sentido longitudinal e transversal |
60 |
700 |
1510 |
1,9 |
6 |
70 |
830 |
1790 |
2,3 |
7,2 |
80 |
965 |
2070 |
2,8 |
8,3 |
100 |
1230 |
2635 |
3,7 |
10,6 |
115 |
1425 |
3060 |
4,4 |
12,3 |
3.- Na acepção da
subposição 4805.11, considera-se papel
semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que
pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”), obtidas por processo
semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30
(“Corrugated Medium Test” com 30 minutos de condicionamento) exceda
1,8newtons/g/m2 sob uma umidade relativa
de 50 % e à temperatura de 23° C.
4.- A subposição
4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha
obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2,
e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated
Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4newtons/g/m2 sob
uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23º C.
5.- As subposições
4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou
principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e
aparas). O Testliner pode também
receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta
não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura
Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.
6.- Na acepção da
subposição 4805.30, considera-se papel
sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo
processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com
um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
7.- Na acepção da
subposição 4810.22, considera-se papel
“couché” leve (L.W.C. –“ light weight coated”) o papel revestido em ambas
as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso das
substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda
a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50 %, em
peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
¾¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
48.01 |
4801.00 |
Papel
de jornal, em rolos ou em folhas. |
48.02 |
|
Papel
e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras
perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01
ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
|
4802.10 |
- Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
|
4802.20 |
- Papel e cartão próprios para fabricação de
papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis |
|
4802.40 |
- Papel próprio para fabricação de papéis de
parede |
|
|
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
|
4802.54 |
-- De peso inferior a 40g/m2 |
|
4802.55 |
-- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos |
|
4802.56 |
-- De peso igual ou superior a 40g/m2mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um
lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando
não dobradas |
|
4802.57 |
-- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
4802.58 |
-- De peso superior a 150g/m2 |
|
|
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por
processo mecânico ou químico-mecânico: |
|
4802.61 |
-- Em rolos |
|
4802.62 |
-- Em folhas nas quais um lado não seja superior
a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas |
|
4802.69 |
-- Outros |
48.03 |
4803.00 |
Papel
dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de
lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e
de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de
toucador, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados,
estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas. |
48.04 |
|
Papel
e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições
48.02 e 48.03. |
|
|
- Papel e cartão para cobertura, denominados “Kraftliner”: |
|
4804.11 |
-- Crus |
|
4804.19 |
-- Outros |
|
|
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade: |
|
4804.21 |
-- Crus |
|
4804.29 |
-- Outros |
|
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não
superior a 150g/m2: |
|
4804.31 |
-- Crus |
|
4804.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso
superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2: |
|
4804.41 |
-- Crus |
|
4804.42 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que
mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico |
|
4804.49 |
-- Outros |
|
|
- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual
ou superior a 225g/m2: |
|
4804.51 |
-- Crus |
|
4804.52 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que
mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico |
|
4804.59 |
-- Outros |
48.05 |
|
Outros
papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido
trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do
presente Capítulo. |
|
|
- Papel para ondular (canelar*): |
|
4805.11 |
-- Papel semiquímico para ondular (canelar*): |
|
4805.12 |
-- Papel palha para ondular (canelar*) |
|
4805.19 |
-- Outros |
|
|
- “Testliner” (fibras recicladas): |
|
4805.24 |
-- De peso não superior a 150g/m2 |
|
4805.25 |
-- De peso superior a 150g/m2 |
|
4805.30 |
- Papel sulfite de embalagem |
|
4805.40 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4805.50 |
- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão
lanosos |
|
|
- Outros: |
|
4805.91 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
|
4805.92 |
-- De peso superior a 150 g/m2, mas
inferior a 225 g/m2 |
|
4805.93 |
-- De peso igual ou superior a 225g/m2 |
48.06 |
|
Papel-pergaminho
e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel
vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos, em rolos ou em folhas. |
|
4806.10 |
- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho
(sulfurizados) |
|
4806.20 |
- Papel impermeável a gorduras |
|
4806.30 |
- Papel vegetal |
|
4806.40 |
- Papel cristal e outros papéis calandrados
transparentes ou translúcidos |
48.07 |
4807.00 |
Papel
e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na
superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em
folhas. |
48.08 |
|
Papel
e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados,
plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto
o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. |
|
4808.10 |
- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo
perfurados |
|
4808.20 |
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade,
encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado |
|
4808.30 |
- Outros papéis Kraft, encrespados ou
plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados |
|
4808.90 |
- Outros |
48.09 |
|
Papel-carbono
(papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou
para chapas ofsete, mesmo impressos, em rolos ou em folhas. |
|
4809.20 |
- Papel autocopiativo |
|
4809.90 |
- Outros |
48.10 |
|
Papel
e cartão revestidos de caulim (caulino*) ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro
revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
quaisquer dimensões. |
|
|
- Papel e cartão dos tipos utilizados para
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por
processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total das fibras: |
|
4810.13 |
-- Em rolos |
|
4810.14 |
-- Em folhas nas quais um dos lados não seja
superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas |
|
4810.19 |
-- Outros |
|
|
- Papel e cartão dos tipos utilizados para
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por
processo mecânico ou químico-mecânico: |
|
4810.22 |
-- Papel
couchê leve (L.W.C. – “Light Weight Coated”) |
|
4810.29 |
-- Outros |
|
|
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos
utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: |
|
4810.31 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que
mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 |
|
4810.32 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que
mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4810.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros papéis e cartões: |
|
4810.92 |
-- De camadas múltiplas |
|
4810.99 |
-- Outros |
48.11 |
|
Papel,
cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose,
revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos
nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
|
4811.10 |
- Papel e cartão alcatroados, betuminados ou
asfaltados |
|
|
- Papel e cartão gomados ou adesivos: |
|
4811.41 |
-- Auto-adesivos |
|
4811.49 |
-- Outros |
|
|
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou
recobertos de plástico (exceto os adesivos): |
|
4811.51 |
-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
|
4811.59 |
-- Outros |
|
4811.60 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou
recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou
glicerol |
|
4811.90 |
- Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de
celulose e mantas de fibras de celulose |
48.12 |
4812.00 |
Blocos
e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
48.13 |
|
Papel
para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos. |
|
4813.10 |
- Em cadernos ou em tubos |
|
4813.20 |
- Em rolos de largura não superior a 5cm |
|
4813.90 |
- Outros |
48.14 |
|
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
|
4814.10 |
- Papel denominado “Ingrain” |
|
4814.20 |
- Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível,
por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos
ou decorada de qualquer outra forma |
|
4814.90 |
- Outros |
[48.15] |
|
|
48.16 |
|
Papel-carbono
(papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de
papel, mesmo acondicionados em caixas. |
|
4816.20 |
- Papel autocopiativo |
|
4816.90 |
- Outros |
48.17 |
|
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência. |
|
4817.10 |
- Envelopes |
|
4817.20 |
- Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência |
|
4817.30 |
- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
48.18 |
|
Papel
dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papeis semelhantes, pasta
(“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados
para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm,
ou cortados em formas próprias; lenços, incluídos os de desmaquilagem
(demaquilhagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para
bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes,
para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e
seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de
mantas de fibras de celulose. |
|
4818.10 |
- Papel higiênico |
|
4818.20 |
- Lenços, incluídos os de desmaquilagem
(demaquilhagem*) e toalhas de mão |
|
4818.30 |
- Toalhas e guardanapos, de mesa |
|
4818.40 |
- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos,
fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
|
4818.50 |
- Vestuário e seus acessórios |
|
4818.90 |
- Outros |
48.19 |
|
Caixas,
sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta
(“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para
escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
|
4819.10 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados
(canelados*) |
|
4819.20 |
- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou
cartão, não ondulados (não canelados*) |
|
4819.30 |
- Sacos cuja base tenha largura igual ou
superior a 40cm |
|
4819.40 |
- Outros sacos; bolsas e cartuchos |
|
4819.50 |
- Outras embalagens, incluídas as capas para
discos |
|
4819.60 |
- Cartonagens para escritórios, lojas e
estabelecimentos semelhantes |
48.20 |
|
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação
(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares,
de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*),
de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para
livros, de papel ou cartão. |
|
4820.10 |
- Livros de registro e de contabilidade, blocos
de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes |
|
4820.20 |
- Cadernos |
|
4820.30 |
- Classificadores, capas para encadernação
(exceto as capas para livros) e capas de processos |
|
4820.40 |
- Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo
com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*) |
|
4820.50 |
- Álbuns para amostras ou para coleções |
|
4820.90 |
- Outros |
48.21 |
|
Etiquetas
de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
|
4821.10 |
- Impressas |
|
4821.90 |
- Outras |
48.22 |
|
Carretéis,
bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão,
mesmo perfurados ou endurecidos. |
|
4822.10 |
- Dos tipos utilizados para enrolamento de fios
têxteis |
|
4822.90 |
- Outros |
48.23 |
|
Outros
papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose,
cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão,
pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
|
4823.20 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
|
4823.40 |
- Papéis-diagrama para aparelhos registradores,
em bobinas, em folhas ou em discos |
|
|
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão |
|
4823.61 |
-- De bambu |
|
4823.69 |
-- Outros |
|
4823.70 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de
papel |
|
4823.90 |
- Outros |
¾¾¾¾¾
Capítulo 49
Livros, jornais,
gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou
datilografados, planos e plantas
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os negativos e
positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas,
planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de
jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras,
estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos
fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. – “first-day
covers”), inteiros postais (postais*) e semelhantes, da posição 97.04, bem como
as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do
Capítulo 49, o termo impresso
significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado
por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem,
fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e
publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas
sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se
incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas
de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam
obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando
acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações
que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros
apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que
constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser
brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem
texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na
posição 49.11.
5.- Ressalvadas as
disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as
publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras,
prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações
comerciais, propaganda turística). Essas publicações classificam-se na posição
49.11.
6.- Na acepção da
posição 49.03, consideram-se álbuns ou
livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração
constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse
secundário.
¾¾¾¾
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
49.01 |
|
Livros,
brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
|
4901.10 |
- Em folhas soltas, mesmo dobradas |
|
|
- Outros: |
|
4901.91 |
-- Dicionários e enciclopédias, mesmo em
fascículos |
|
4901.99 |
-- Outros |
49.02 |
|
Jornais
e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo
publicidade. |
|
4902.10 |
- Que se publiquem pelo menos 4 vezes por
semana |
|
4902.90 |
- Outros |
49.03 |
4903.00 |
Álbuns
ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. |
49.04 |
4904.00 |
Música
manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada. |
49.05 |
|
Obras
cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas
topográficas e os globos, impressos. |
|
4905.10 |
- Globos |
|
|
- Outros: |
|
4905.91 |
-- Sob a forma de livros ou brochuras |
|
4905.99 |
-- Outros |
49.06 |
4906.00 |
Planos,
plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos
industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à
mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e
cópias a papel-carbono (papel-químico*), dos planos, plantas, desenhos ou
textos acima referidos. |
49.07 |
4907.00 |
Selo
postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter
curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel
selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e
títulos semelhantes. |
49.08 |
|
Decalcomanias
de qualquer espécie. |
|
4908.10 |
- Decalcomanias vitrificáveis |
|
4908.90 |
- Outras |
49.09 |
4909.00 |
Cartões-postais
impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. |
49.10 |
4910.00 |
Calendários
de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para
desfolhar. |
49.11 |
|
Outros
impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. |
|
4911.10 |
- Impressos publicitários, catálogos comerciais
e semelhantes |
|
|
- Outros: |
|
4911.91 |
-- Estampas, gravuras e fotografias |
|
4911.99 |
-- Outros |
___________
Seção XI
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente
Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas,
pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição
05.11);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03
ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes (“étreindelles”)
e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em
prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto da posição 25.24 e os artefatos de
amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06; os
fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em
embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01
a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da
seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por
exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico
(Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou
de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e
os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial,
das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos
fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e
artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (“ouate”) de celulose;
n) os calçados e
suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e
redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
p) os artefatos do
Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos
(posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*) e redes para atividades esportivas (desportivas*));
u) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr*),
fitas impressoras para máquinas de escrever);
v) os artefatos do
Capítulo 97.
2.- A) os produtos têxteis dos
Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais
matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela
matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras
matérias têxteis.
Quando nenhuma
matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse
inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada
em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se
tomarem em consideração.
B) Para aplicação
desta regra:
a)
os fios de crina revestidos
por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser
considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos
pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se matéria têxtil para
efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação
será determinada, em primeiro lugar,
pelo Capítulo, e em seguida, no
interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria
têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os
Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles
dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo
ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como
se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições
dos parágrafos “A)” e “B)” aplicam-se também aos fios especificados nas Notas
3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo “B)”, abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos os fios
(simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de
desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas
ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do
Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou
de linho:
1º) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2º) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo
(fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras
fibras vegetais, com mais de 20.000 decitex;
f) reforçados com
fios de metal.
B) As disposições
acima não se aplicam:
a) aos fios de lã,
de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de
filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem
torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina
da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios
metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem
o regime do parágrafo “A) f)”, acima;
e) aos fios de
froco (“chenille”), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados de cadeia (“chaînette”), da posição
56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo “B)” abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52,
54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se
apresentem:
a) em cartões,
bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte)
de:
1º) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou
de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas,
novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou
artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex;
ou
3º) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas
subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam
independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme
não superior a:
1º) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou
de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições
acima não se aplicam:
a) aos fios
simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1º) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2º) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou
estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1º) de seda ou de
desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) de outras
matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de
título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1º) em meadas
dobadas em cruz; ou
2º) em suporte ou
outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas
de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos
para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08,
consideram-se linhas para costurar os
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às
seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo,
bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluído o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como
linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em “Z”.
6.- Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja
tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes
limites:
fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres 60 cN/tex
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de
outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
raiom viscose 27 cN/tex.
7.- Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da
quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos
para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante
simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar,
tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço
de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer
embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas
a partir dos fios do próprio artefato ou de fios
acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em
peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que
se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou
por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas
nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como
das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a
superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de
acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma
própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias
unidades.
8.- Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60
nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os
artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55
os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se
sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas
fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um
aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os
produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos
por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as
aramidas.
13.- Na presente Seção e,
quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios de elastômeros, os
fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis
sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer
uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem
sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em
menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo.
14.- Ressalvadas
as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluídos em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se
apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a
expressão vestuário de matérias têxteis
compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições.
1.- Na presente
Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) que apresentem
a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento,
nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) sem cor bem
definida (ditos “fios pardacentos”)
fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido
ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com
sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados
na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
b) Fios branqueados
Os fios:
1º) que tenham
sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras
branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de
branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) constituídos
por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) retorcidos ou
retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) tingidos (mesmo
na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou
fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) constituídos
por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de
fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou
misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de
forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) cuja mecha ou
fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) retorcidos ou retorcidos
múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e
às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e
que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes
tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1º) branqueados ou,
ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido
um acabamento branco, na peça; ou
2º) constituídos
por fios branqueados; ou
3º) constituídos
por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1º) tingidos de cor
diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor
uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) constituídos
por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1º) constituídos
por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor,
com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) constituídos
por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º) constituídos
por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que
constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em
consideração).
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que
sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por
exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à
pistola, por decalcomania, flocagem, e por “batik”).
A mercerização não tem qualquer influência na
classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas a) a h) acima
aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da
trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura,
e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios
sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos
56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente
constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da
presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da
posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação
desta regra:
a) quando for o
caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a
Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos
produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada
ou anelada (“bouclée”), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos
bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, somente se levará em
conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos
ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será
determinada unicamente pelos fios do bordado.
____________
Capítulo 50
Seda
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
50.01 |
5001.00 |
Casulos
de bicho-da-seda próprios para dobrar. |
50.02 |
5002.00 |
Seda
crua (não fiada). |
50.03 |
5003.00 |
Desperdícios
de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos). |
50.04 |
5004.00 |
Fios
de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a
retalho. |
50.05 |
5005.00 |
Fios
de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
50.06 |
5006.00 |
Fios
de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo
de messina (crina de Florença). |
50.07 |
|
Tecidos
de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
- Tecidos de “bourrette” |
|
5007.20 |
- Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em
peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto
“bourrette” |
|
5007.90 |
- Outros tecidos |
Capítulo 51
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na
Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama
(lama*), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (“mohair”), cabra do
Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho
(incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e de
rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais
não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na
fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas
(posição 05.11).
_____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
51.01 |
|
Lã
não cardada nem penteada. |
|
|
- Lã suja, incluída a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
-- Lã de tosquia |
|
5101.19 |
-- Outras |
|
|
- Desengordurada, não carbonizada: |
|
5101.21 |
-- Lã de tosquia |
|
5101.29 |
-- Outras |
|
5101.30 |
- Carbonizada |
51.02 |
|
Pêlos
finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
|
- Pêlos finos: |
|
5102.11 |
-- De cabra de Cachemira |
|
5102.19 |
-- Outros |
|
5102.20 |
- Pêlos grosseiros |
51.03 |
|
Desperdícios
de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos. |
|
5103.10 |
- Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos
finos |
|
5103.20 |
- Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos |
|
5103.30 |
- Desperdícios de pêlos grosseiros |
51.04 |
5104.00 |
Fiapos
de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. |
51.05 |
|
Lã,
pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a
granel”). |
|
5105.10 |
- Lã cardada |
|
|
- Lã penteada: |
|
5105.21 |
-- “Lã penteada a granel” |
|
5105.29 |
-- Outra |
|
|
- Pêlos finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31 |
-- De cabra de Cachemira |
|
5105.39 |
-- Outros |
|
5105.40 |
- Pêlos grosseiros, cardados ou penteados |
51.06 |
|
Fios
de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10 |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5106.20 |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de lã |
51.07 |
|
Fios
de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5107.20 |
- Contendo menos de 85 %, em peso, de lã |
51.08 |
|
Fios
de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10 |
- Cardados |
|
5108.20 |
- Penteados |
51.09 |
|
Fios
de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10 |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou
de pêlos finos |
|
5109.90 |
- Outros |
51.10 |
5110.00 |
Fios
de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
51.11 |
|
Tecidos
de lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou
de pêlos finos: |
|
5111.11 |
-- De peso não superior a 300g/m2 |
|
5111.19 |
-- Outros |
|
5111.20 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente,
com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5111.30 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5111.90 |
- Outros |
51.12 |
|
Tecidos
de lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou
de pêlos finos: |
|
5112.11 |
-- De peso não superior a 200g/m2 |
|
5112.19 |
-- Outros |
|
5112.20 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.30 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5112.90 |
- Outros |
51.13 |
5113.00 |
Tecidos
de pêlos grosseiros ou de crina. |
_____________
Capítulo 52
Algodão
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das
subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados “denim”
os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado
cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura
uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento
ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
_____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
52.01 |
5201.00 |
Algodão
não cardado nem penteado. |
52.02 |
|
Desperdícios
de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10 |
- Desperdícios de fios |
|
|
- Outros: |
|
5202.91 |
-- Fiapos |
|
5202.99 |
-- Outros |
52.03 |
5203.00 |
Algodão
cardado ou penteado. |
52.04 |
|
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
|
- Não acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
-- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5204.19 |
-- Outras |
|
5204.20 |
- Acondicionadas para venda a retalho |
52.05 |
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
|
- Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
|
5205.12 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14
mas não superior a 43) |
|
5205.13 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43
mas não superior a 52) |
|
5205.14 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
infrior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
|
5205.15 |
-- De título inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 80) |
|
|
- Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
|
5205.22 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14
mas não superior a 43) |
|
5205.23 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43
mas não superior a 52) |
|
5205.24 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
|
5205.26 |
-- De título inferior a 125 decitex mas não
inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80
mas não superior a 94) |
|
5205.27 |
-- De título inferior a 106,38 decitex mas não
inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não
superior a 120) |
|
5205.28 |
-- De título inferior a 83,33 decitex (número
métrico superior a 120) |
|
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
fibras não penteadas: |
|
5205.31 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples) |
|
5205.32 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples) |
|
5205.33 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples) |
|
5205.34 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80, por fio simples) |
|
5205.35 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
|
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
fibras penteadas: |
|
5205.41 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples) |
|
5205.42 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples) |
|
5205.43 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples) |
|
5205.44 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80, por fio simples) |
|
5205.46 |
-- De título inferior a 125 decitex mas não
inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94, por fio simples) |
|
5205.47 |
-- De título inferior a 106,38 decitex mas não
inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas
não superior a 120, por fio simples) |
|
5205.48 |
-- De título inferior a 83,33 decitex por fio
simples (número métrico superior a 120, por fio simples) |
52.06 |
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de
algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
|
- Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
|
5206.12 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14
mas não superior a 43) |
|
5206.13 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43
mas não superior a 52) |
|
5206.14 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
|
5206.15 |
-- De título inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 80) |
|
|
- Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
|
5206.22 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14
mas não superior a 43) |
|
5206.23 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43
mas não superior a 52) |
|
5206.24 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80) |
|
5206.25 |
-- De título inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 80) |
|
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
fibras não penteadas: |
|
5206.31 |
-- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples) |
|
5206.32 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples) |
|
5206.33 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples) |
|
5206.34 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80, por fio simples) |
|
5206.35 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
|
|
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
fibras penteadas: |
|
5206.41 |
-- De título igual ou superior a 714,29 decitex
por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples) |
|
5206.42 |
-- De título inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43, por fio simples) |
|
5206.43 |
-- De título inferior a 232,56 decitex mas não
inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples) |
|
5206.44 |
-- De título inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não
superior a 80, por fio simples) |
|
5206.45 |
-- De título inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
52.07 |
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10 |
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5207.90 |
- Outros |
52.08 |
|
Tecidos
de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não
superior a 200g/m2. |
|
|
- Crus: |
|
5208.11 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a
100g/m2 |
|
5208.12 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m2 |
|
5208.13 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.19 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Branqueados: |
|
5208.21 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a
100g/m2 |
|
5208.22 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m2 |
|
5208.23 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.29 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Tintos: |
|
5208.31 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a
100g/m2 |
|
5208.32 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100
g/m2 |
|
5208.33 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.39 |
-- Outros tecidos |
|
|
- De fios de diversas cores: |
|
5208.41 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a
100g/m2 |
|
5208.42 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a
100g/m2 |
|
5208.43 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5208.49 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Estampados: |
|
5208.51 |
-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a
100 g/m2 |
|
5208.52 |
-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100
g/m2 |
|
5208.59 |
-- Outros tecidos |
52.09 |
|
Tecidos
de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a
200g/m2. |
|
|
- Crus: |
|
5209.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.12 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.19 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Branqueados: |
|
5209.21 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.22 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.29 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Tintos: |
|
5209.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.32 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.39 |
-- Outros tecidos |
|
|
- De fios de diversas cores: |
|
5209.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.42 |
-- Tecidos denominados “denim” |
|
5209.43 |
-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.49 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Estampados: |
|
5209.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5209.52 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5209.59 |
-- Outros tecidos |
52.10 |
|
Tecidos
de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal
ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a
200g/m2. |
|
|
- Crus: |
|
5210.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.19 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Branqueados: |
|
5210.21 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.29 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Tintos: |
|
5210.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.32 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5210.39 |
-- Outros tecidos |
|
|
- De fios de diversas cores: |
|
5210.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.49 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Estampados: |
|
5210.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5210.59 |
-- Outros tecidos |
52.11 |
|
Tecidos
de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal
ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200
g/m2. |
|
|
- Crus: |
|
5211.11 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.12 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.19 |
-- Outros tecidos |
|
5211.20 |
- Branqueados |
|
|
|
|
|
- Tintos: |
|
5211.31 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.32 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.39 |
-- Outros tecidos |
|
|
- De fios de diversas cores: |
|
5211.41 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.42 |
-- Tecidos denominados “denim” |
|
5211.43 |
-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.49 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Estampados: |
|
5211.51 |
-- Em ponto de tafetá |
|
5211.52 |
-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
|
5211.59 |
-- Outros tecidos |
52.12 |
|
Outros
tecidos de algodão. |
|
|
- Com peso não superior a 200g/m2: |
|
5212.11 |
-- Crus |
|
5212.12 |
-- Branqueados |
|
5212.13 |
-- Tintos |
|
5212.14 |
-- De fios de diversas cores |
|
5212.15 |
-- Estampados |
|
|
- Com peso superior a 200g/m2: |
|
5212.21 |
-- Crus |
|
5212.22 |
-- Branqueados |
|
5212.23 |
-- Tintos |
|
5212.24 |
-- De fios de diversas cores |
|
5212.25 |
-- Estampados |
__________
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
53.01 |
|
Linho
em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os
fiapos). |
|
5301.10 |
- Linho em bruto ou macerado |
|
|
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou
trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
-- Quebrado ou espadelado |
|
5301.29 |
-- Outro |
|
5301.30 |
- Estopas e desperdícios de linho |
53.02 |
|
Cânhamo
(Cannabis sativa l.), em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10 |
- Cânhamo em bruto ou macerado |
|
5302.90 |
- Outros |
53.03 |
|
Juta
e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto
ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras
(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
- Juta e outras fibras têxteis liberianas, em
bruto ou maceradas |
|
5303.90 |
- Outros |
[53.04] |
|
|
53.05 |
5305.00 |
Cairo
(fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não
especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados,
mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
53.06 |
|
Fios
de linho. |
|
5306.10 |
- Simples |
|
5306.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
53.07 |
|
Fios
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
- Simples |
|
5307.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
53.08 |
|
Fios
de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10 |
- Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
|
5308.20 |
- Fios de cânhamo |
|
5308.90 |
- Outros |
53.09 |
|
Tecidos
de linho. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.19 |
-- Outros |
|
|
- Contendo menos de 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.29 |
-- Outros |
53.10 |
|
Tecidos
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.90 |
- Outros |
53.11 |
5311.00 |
Tecidos
de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
__________
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na
Nomenclatura, a expressão fibras
sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de
polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) por
polimerização de monômeros orgânicos, para obtenção de polímeros tais como
poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação
química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool
vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));
b) por dissolução
ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose),
para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose,
ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo,
celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais
como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se sintéticas as fibras definidas na alínea
a) e artificiais as definidas na
alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são
consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas
e artificiais aplicam-se igualmente,
com o mesmo sentido, à expressão matérias
têxteis.
2.- As posições
54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais
do Capítulo 55.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
54.01 |
|
Linhas
para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para venda a retalho. |
|
5401.10 |
- De filamentos sintéticos |
|
5401.20 |
- De filamentos artificiais |
54.02 |
|
Fios
de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67
decitex. |
|
|
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.11 |
-- De aramidas |
|
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.20 |
- Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
|
|
- Fios texturizados: |
|
5402.31 |
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título
igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32 |
-- De náilon
ou de outras poliamidas, de título superior a50 tex por fio simples |
|
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
5402.34 |
-- De polipropileno |
|
5402.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios, simples, sem torção ou com
torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44 |
-- De elastômeros |
|
5402.45 |
-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.46 |
-- Outros, de poliésteres, parcialmente
orientados |
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres |
|
5402.48 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5402.49 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios, simples, com torção superior a
50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.52 |
-- De poliésteres |
|
5402.59 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
5402.61 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.62 |
-- De poliésteres |
|
5402.69 |
-- Outros |
54.03 |
|
Fios
de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67
decitex. |
|
5403.10 |
- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
|
|
- Outros fios, simples: |
|
5403.31 |
-- De raiom viscose, sem torção ou com torção
não superior a 120 voltas por metro |
|
5403.32 |
-- De raiom viscose, com torção superior a 120
voltas por metro |
|
5403.33 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.39 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
5403.41 |
-- De raiom viscose |
|
5403.42 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.49 |
-- Outros |
54.04 |
|
Monofilamentos
sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção
transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por
exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura
aparente não seja superior a 5mm. |
|
|
- Monofilamentos: |
|
5404.11 |
-- De elastômeros |
|
5404.12 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5404.19 |
-- Outros |
|
5404.90 |
- Outras |
54.05 |
5405.00 |
Monofilamentos
artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção
transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por
exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura
aparente não seja superior a 5mm. |
54.06 |
5406.00 |
Fios
de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
54.07 |
|
Tecidos
de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.04. |
|
5407.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta
tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.20 |
- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de
formas semelhantes |
|
5407.30 |
- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI |
|
|
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5407.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.42 |
-- Tintos |
|
5407.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.44 |
-- Estampados |
|
|
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.53 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.54 |
-- Estampados |
|
|
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de filamentos de poliéster: |
|
5407.61 |
-- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de
filamentos de poliéster não texturizados |
|
5407.69 |
-- Outros |
|
|
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.72 |
-- Tintos |
|
5407.73 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.74 |
-- Estampados |
|
|
- Outros tecidos, contendo menos de 85 %, em
peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com
algodão: |
|
5407.81 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.82 |
-- Tintos |
|
5407.83 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.84 |
-- Estampados |
|
|
- Outros tecidos: |
|
5407.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.92 |
-- Tintos |
|
5407.93 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.94 |
-- Estampados |
54.08 |
|
Tecidos
de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.05. |
|
5408.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta
tenacidade, de raiom viscose |
|
|
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: |
|
5408.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.22 |
-- Tintos |
|
5408.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.24 |
-- Estampados |
|
|
- Outros tecidos: |
|
5408.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.32 |
-- Tintos |
|
5408.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.34 |
-- Estampados |
__________
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das
posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos
de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um
conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos,
que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do
cabo superior a 2 m;
b) torção do cabo
inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário
dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de
filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não
devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) título total do
cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m classificam-se
nas posições 55.03 ou 55.04.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
55.01 |
|
Cabos
de filamentos sintéticos. |
|
5501.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5501.20 |
- De poliésteres |
|
5501.30 |
- Acrílicos ou modacrílicos |
|
5501.40 |
- De polipropileno |
|
5501.90 |
- Outros |
55.02 |
5502.00 |
Cabos
de filamentos artificiais. |
55.03 |
|
Fibras
sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de
outro modo para fiação. |
|
|
- De náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11 |
-- De aramidas |
|
5503.19 |
-- Outras”. |
|
5503.20 |
- De poliésteres |
|
5503.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
|
5503.40 |
- De polipropileno |
|
5503.90 |
- Outras |
55.04 |
|
Fibras
artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de
outro modo para fiação. |
|
5504.10 |
- De raiom viscose |
|
5504.90 |
- Outras |
55.05 |
|
Desperdícios
de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,
os de fios e os fiapos). |
|
5505.10 |
- De fibras sintéticas |
|
5505.20 |
- De fibras artificiais |
55.06 |
|
Fibras
sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação. |
|
5506.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5506.20 |
- De poliésteres |
|
5506.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
|
5506.90 |
- Outras |
55.07 |
5507.00 |
Fibras
artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação. |
55.08 |
|
Linhas
para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo
acondicionadas para venda a retalho. |
|
5508.10 |
- De fibras sintéticas descontínuas |
|
5508.20 |
- De fibras artificiais descontínuas |
55.09 |
|
Fios
de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5509.11 |
-- Simples |
|
5509.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de poliéster: |
|
5509.21 |
-- Simples |
|
5509.22 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.31 |
-- Simples |
|
5509.32 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
|
- Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em
peso, de fibras sintéticas descontínuas: |
|
5509.41 |
-- Simples |
|
5509.42 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
|
- Outros fios de fibras descontínuas de
poliéster: |
|
5509.51 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
fibras artificiais descontínuas |
|
5509.52 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
|
5509.53 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
algodão |
|
5509.59 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas
ou modacrílicas: |
|
5509.61 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
|
5509.62 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
algodão |
|
5509.69 |
-- Outros |
|
|
- Outros fios: |
|
5509.91 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
|
5509.92 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com
algodão |
|
5509.99 |
-- Outros |
55.10 |
|
Fios
de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras
artificiais descontínuas: |
|
5510.11 |
-- Simples |
|
5510.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5510.20 |
- Outros fios, combinados, principal ou
unicamente, com lã ou pêlos finos |
|
5510.30 |
- Outros fios, combinados, principal ou
unicamente, com algodão |
|
5510.90 |
- Outros fios |
55.11 |
|
Fios
de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho. |
|
5511.10 |
- De fibras sintéticas descontínuas, contendo
pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
|
5511.20 |
- De fibras sintéticas descontínuas, contendo
menos de 85 %, em peso, destas fibras |
|
5511.30 |
- De fibras artificiais descontínuas |
55.12 |
|
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas
fibras. |
|
|
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras
descontínuas de poliéster: |
|
5512.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.19 |
-- Outros |
|
|
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras
descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5512.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.29 |
-- Outros |
|
|
- Outros: |
|
5512.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.99 |
-- Outros |
55.13 |
|
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não
superior a 170g/m2. |
|
|
- Crus ou branqueados: |
|
5513.11 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5513.12 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5513.13 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
|
5513.19 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Tintos: |
|
5513.21 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5513.23 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
|
5513.29 |
-- Outros tecidos |
|
|
- De fios de diversas cores: |
|
5513.31 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5513.39 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Estampados: |
|
5513.41 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5513.49 |
-- Outros tecidos |
55.14 |
|
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a
170 g/m2. |
|
|
- Crus ou branqueados: |
|
5514.11 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5514.12 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.19 |
-- Outros tecidos |
|
|
- Tintos: |
|
5514.21 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5514.22 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.23 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
|
5514.29 |
-- Outros tecidos |
|
5514.30 |
- De fios de diversas cores |
|
|
- Estampados: |
|
5514.41 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
de tafetá |
|
5514.42 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
|
5514.43 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas de
poliéster |
|
5514.49 |
-- Outros tecidos |
55.15 |
|
Outros
tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
|
|
- De fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
fibras descontínuas de raiom viscose |
|
5515.12 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.13 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
|
5515.19 |
-- Outros |
|
|
- De fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas: |
|
5515.21 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.22 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos |
|
5515.29 |
-- Outros |
|
|
- Outros tecidos: |
|
5515.91 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5515.99 |
-- Outros |
55.16 |
|
Tecidos
de fibras artificiais descontínuas. |
|
|
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras
artificiais descontínuas: |
|
5516.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.12 |
-- Tintos |
|
5516.13 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.14 |
-- Estampados |
|
|
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais: |
|
5516.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.22 |
-- Tintos |
|
5516.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.24 |
-- Estampados |
|
|
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou
pêlos finos: |
|
5516.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.32 |
-- Tintos |
|
5516.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.34 |
-- Estampados |
|
|
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.42 |
-- Tintos |
|
5516.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.44 |
-- Estampados |
|
|
- Outros: |
|
5516.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5516.92 |
-- Tintos |
|
5516.93 |
-- De fios de diversas cores |
|
5516.94 |
-- Estampados |
__________
Capítulo 56
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as pastas (“ouates”), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações
(por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da
posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou
preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição
38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó
ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos
(posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em
suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas
em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV).
2.- O termo feltro
abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de
fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por
entrelaçamento (“couture-tricotage”),
utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem,
respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a
sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham
plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso,
50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em
plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em
plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as
faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam
perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor
decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico
alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas
quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis
nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja
impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições,
não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
__________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
56.01 |
|
Pastas
(“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas (“ouates”); fibras
têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. |
|
5601.10 |
- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos,
fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) |
|
|
- Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas
(“ouates”): |
|
5601.21 |
-- De algodão |
|
5601.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.29 |
-- Outros |
|
5601.30 |
- “Tontisses”, nós e bolotas (borbotos*) de
matérias têxteis |
56.02 |
|
Feltros,
mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
5602.10 |
- Feltros agulhados e artefatos obtidos por
costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”) |
|
|
- Outros feltros, não impregnados, não
revestidos, nã recobertos, nem estratificados: |
|
5602.21 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
5602.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5602.90 |
- Outros |
56.03 |
|
Falsos
tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
|
- De filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5603.11 |
-- De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.12 |
-- De peso superior a 25g/m2 mas não
superior a 70g/m2 |
|
5603.13 |
-- De peso superior a 70g/m2 mas não
superior a 150g/m2 |
|
5603.14 |
-- De peso superior a 150g/m2 |
|
|
- Outros: |
|
5603.91 |
-- De peso não superior a 25g/m2 |
|
5603.92 |
-- De peso superior a 25g/m2 mas não
superior a 70g/m2 |
|
5603.93 |
-- De peso superior a 70g/m2 mas não
superior a 150g/m2 |
|
5603.94 |
-- De peso superior a 150g/m2 |
56.04 |
|
Fios
e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos. |
|
5604.10 |
- Fios e cordas, de borracha, recobertos de
têxteis |
|
5604.90 |
- Outros |
56.05 |
5605.00 |
Fios
metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos
por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal. |
56.06 |
5606.00 |
Fios
revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04
ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (“chenille”); fios
denominados de cadeia (“chaînette”). |
56.07 |
|
Cordéis,
cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos. |
|
|
- De sisal ou de outras fibras têxteis do
gênero Agave: |
|
5607.21 |
-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
|
5607.29 |
-- Outros |
|
|
- De polietileno ou de polipropileno: |
|
5607.41 |
-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
|
5607.49 |
-- Outros |
|
5607.50 |
- De outras fibras sintéticas |
|
5607.90 |
- Outros |
56.08 |
|
Redes
de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas
ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de
matérias têxteis. |
|
|
- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais: |
|
5608.11 |
-- Redes confeccionadas para a pesca |
|
5608.19 |
-- Outras |
|
5608.90 |
- Outras |
56.09 |
5609.00 |
Artigos
de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis,
cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
________
Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente
Capítulo, entende-se por tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, qualquer
revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta,
quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que
apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas
espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos).
_______
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
57.01 |
|
Tapetes
de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
5701.90 |
- De outras matérias têxteis |
57.02 |
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos,
não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes
denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e
tapetes semelhantes, tecidos à mão. |
|
5702.10 |
- Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”,
“Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
|
5702.20 |
- Revestimentos para pavimentos (pisos), de
cairo (fibras de coco) |
|
|
- Outros, aveludados, não confeccionados: |
|
5702.31 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
5702.32 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros, aveludados, confeccionados: |
|
5702.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
5702.42 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5702.50 |
- Outros, não aveludados, não confeccionados |
|
|
- Outros, não aveludados, confeccionados: |
|
5702.91 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
5702.92 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702.99 |
-- De outras matérias têxteis |
57.03 |
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados. |
|
5703.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
5703.20 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5703.30 |
- De outras matérias têxteis sintéticas ou de
matérias têxteis artificiais |
|
5703.90 |
- De outras matérias têxteis |
57.04 |
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
5704.10 |
- De superfície não superior a 0,3 m2 |
|
5704.90 |
- Outros |
57.05 |
5705.00 |
Outros
tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados. |
_________
Capítulo
58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem
no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do
Capítulo 59.
2.- A posição 58.01
abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que
não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (“boucles”) à superfície.
3.- Entendem-se por
tecidos em ponto de gaze, na acepção
da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte,
por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo
estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de
uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são
abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a
partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a) - os
tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não
superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a
30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas,
coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama,
cuja largura, quando achatados, não exceda 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas
dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas
obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo bordados da posição 58.10 abrange também
as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em
matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com
fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10
as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos
produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente
Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados
em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
58.01 |
|
Veludos
e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das
posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
|
- De algodão: |
|
5801.21 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não
cortados |
|
5801.22 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (“côtelés”) |
|
5801.23 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
|
5801.24 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não
cortados (“épinglés”) |
|
5801.25 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
cortados |
|
5801.26 |
-- Tecidos de froco (“chenille”) |
|
|
- De fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não
cortados |
|
5801.32 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (“côtelés”) |
|
5801.33 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
|
5801.34 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não
cortados (“épinglés”) |
|
5801.35 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura,
cortados |
|
5801.36 |
-- Tecidos de froco (“chenille”) |
|
5801.90 |
- De outras matérias têxteis |
58.02 |
|
Tecidos
atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos
tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
|
|
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de
algodão: |
|
5802.11 |
-- Crus |
|
5802.19 |
-- Outros |
|
5802.20 |
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de
outras matérias têxteis |
|
5802.30 |
- Tecidos tufados |
58.03 |
5803.00 |
Tecidos
em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
58.04 |
|
Tules,
filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos,
exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
- Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
|
- Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5804.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5804.30 |
- Rendas de fabricação manual |
58.05 |
5805.00 |
Tapeçarias
tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e
semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”,
ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
58.06 |
|
Fitas,
exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (“bolducs”). |
|
5806.10 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de
froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) |
|
5806.20 |
- Outras fitas, contendo, em peso, 5 % ou mais
de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
|
|
- Outras fitas: |
|
5806.31 |
-- De algodão |
|
5806.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5806.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5806.40 |
- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados
e colados (“bolducs”) |
58.07 |
|
Etiquetas,
emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados. |
|
5807.10 |
- Tecidos |
|
5807.90 |
- Outros |
58.08 |
|
Tranças
em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
|
5808.10 |
- Entrançados em peça |
|
5808.90 |
- Outros |
58.09 |
5809.00 |
Tecidos
de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados
da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de
interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
58.10 |
|
Bordados
em peça, em tiras ou em motivos. |
|
5810.10 |
- Bordados químicos ou aéreos e bordados com
fundo recortado |
|
|
- Outros bordados: |
|
5810.91 |
-- De algodão |
|
5810.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5810.99 |
-- De outras matérias têxteis |
58.11 |
5811.00 |
Artefatos têxteis matelassês
(acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de
matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento),
acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
_________
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as
disposições em contrário, a designação tecidos,
quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a
55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os
artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de
malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03
compreende:
a) os tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer
que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou
alveolar), com exceção:
1) dos tecidos
cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se
irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos
que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de
diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º C e 30º C (geralmente,
Capítulo 39);
3) dos produtos em
que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente
revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o
revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações
(Capítulo 39);
4) dos tecidos
revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos
resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas,
chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido
sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos
têxteis da posição 58.11;
b) os tecidos
fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da
posição 59.05, consideram-se revestimentos
para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de
largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos,
constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste,
tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita
a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os
revestimentos para paredes constituídos por “tontisses” ou por poeiras têxteis,
fixadas diretamente sobre um suporte de papel
(posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente
posição 59.07).
4.- Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da
posição 59.06:
a) os tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
1) de peso não
superior a 1.500g/m2; ou
2) de peso
superior a 1.500g/m2 e contendo, em peso, mais de 50 % de matérias
têxteis;
b) os tecidos
fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de
fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as
chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais
o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos
têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07
não compreende:
a) os tecidos cuja
impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se
irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos
pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de
estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos
parcialmente recobertos de “tontisses”, de pó de cortiça ou de produtos
análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as
imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que
tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas
ou de matérias análogas;
e) as folhas para
folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de
tecido (posição 68.05);
g) a mica
aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e
tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10
não compreende:
a) as correias de
matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em
comprimentos determinados;
b) as correias de
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com
esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11
compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras
posições da Seção XI:
a) os produtos
têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados
na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições
59.08 a 59.10):
1) os tecidos,
feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de
guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas
as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de
teares (“weaving beams”);
2) as gazes e
telas para peneirar;
3) os “tecidos”
filtrantes (“étreindelles”) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos
tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos
planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou
revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos
reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões
lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes,
para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com
metal;
b) os artefatos
têxteis (com exceção dos incluídos nas posições
59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou
com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de
papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou
de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis e outras partes de
máquinas ou aparelhos.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
59.01 |
|
Tecidos
revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas
transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de
uso semelhante. |
|
5901.10 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes |
|
5901.90 |
- Outros |
59.02 |
|
Telas
para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
5902.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.20 |
- De poliésteres |
|
5902.90 |
- Outras |
59.03 |
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto
os da posição 59.02. |
|
5903.10 |
- Com poli (cloreto de vinila) |
|
5903.20 |
- Com poliuretano |
|
5903.90 |
- Outros |
59.04 |
|
Linóleos,
mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10 |
- Linóleos |
|
5904.90 |
- Outros |
59.05 |
5905.00 |
Revestimentos
para paredes, de matérias têxteis. |
59.06 |
|
Tecidos
com borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
5906.10 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20cm |
|
|
- Outros: |
|
5906.91 |
-- De malha |
|
5906.99 |
-- Outros |
59.07 |
5907.00 |
Outros
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
59.08 |
5908.00 |
Mechas
de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e
semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a
sua fabricação , mesmo impregnados. |
59.09 |
5909.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias. |
59.10 |
5910.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
59.11 |
|
Produtos
e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do
presente Capítulo. |
|
5911.10 |
- Tecidos, feltros e tecidos forrados de
feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (“weaving
beams”) |
|
5911.20 |
- Gazes e telas para peneirar, mesmo
confeccionadas |
|
|
- Tecidos e feltros, sem fim ou com
dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de
papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel
ou fibrocimento): |
|
5911.31 |
-- De peso inferior a 650g/m2 |
|
5911.32 |
-- De peso igual ou superior a 650g/m2 |
|
5911.40 |
- “Tecidos” filtrantes (“étreindelles”) e tecidos espessos, compreendendo os
de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos |
|
5911.90 |
- Outros |
_________
Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as rendas de
crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas,
emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de
malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59.
Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de
malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na
posição 60.01.
2.- Este Capítulo
compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos
tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos
obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”), nos quais as malhas
são constituídas por fios têxteis.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
60.01 |
|
Veludos
e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo
comprido” e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha. |
|
6001.10 |
- Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo
comprido” |
|
|
- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*): |
|
6001.21 |
-- De algodão |
|
6001.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6001.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6001.91 |
-- De algodão |
|
6001.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6001.99 |
-- De outras matérias têxteis |
60.02 |
|
Tecidos
de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de
fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
- Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros, mas não contendo fios de borracha |
|
6002.90 |
- Outros |
60.03 |
|
Tecidos
de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02. |
|
6003.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
6003.20 |
- De algodão |
|
6003.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6003.40 |
- De fibras artificiais |
|
6003.90 |
- Outros |
60.04 |
|
Tecidos
de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios
de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
- Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros, mas não contendo fios de borracha |
|
6004.90 |
- Outros |
60.05 |
|
Tecidos
de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os
das posições 60.01 a 60.04. |
|
|
- De algodão: |
|
6005.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.22 |
-- Tintos |
|
6005.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.24 |
-- Estampados |
|
|
- De fibras sintéticas: |
|
6005.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.32 |
-- Tintos |
|
6005.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.34 |
-- Estampados |
|
|
- De fibras artificiais: |
|
6005.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
6005.42 |
-- Tintos |
|
6005.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
6005.44 |
-- Estampados |
|
6005.90 |
- Outros |
60.06 |
|
Outros
tecidos de malha. |
|
6006.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
|
- De algodão: |
|
6006.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.22 |
-- Tintos |
|
6006.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.24 |
-- Estampados |
|
|
- De fibras sintéticas: |
|
6006.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.32 |
-- Tintos |
|
6006.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.34 |
-- Estampados |
|
|
- De fibras artificiais: |
|
6006.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.42 |
-- Tintos |
|
6006.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.44 |
-- Estampados |
|
6006.90 |
- Outros |
_________
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente
Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) s aparelhos ortopédicos, tais como fundas
para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e “tailleurs”
(fatos de saia-casaco*) os conjuntos
de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o
mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a
parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja
constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja
parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior
dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com
o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça
concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma
bermuda, um short (calção) (exceto de
banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de
um “tailleur” (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma
estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo
estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes
podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido
diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte
inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um “short” (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou
saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a
calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou
saia-calça, no caso dos “tailleurs”
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais
elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os
trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se
encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e
bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com
tecido preto, consistindo em uma jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,
pendem para trás;
- o “smoking”,
consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns
que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de
apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se
por conjunto um jogo de peças de
vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09),
compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado
para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte
superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça
exterior no caso do “duas peças” (“twin-set”),
ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas
para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma
jardineira, uma bermuda, um “short” (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma
saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o
mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de
tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para
desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição
61.12.
4.- As
posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo
da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior
do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por
centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos
10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09
não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar na parte
inferior.
6.- Para a
interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os
artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm;
compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos
suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do
presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da
posição 61.12 consideram-se “macacões
(fatos-macacos*) e conjunto, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em
face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente
destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é,
uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e
da gola, este artefato poderá apresentar-se com
bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de
vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho,
e formado por:
- uma peça de
vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fechos ecler
(fechos de correr*), eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça,
mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto
de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de
esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado,
sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser
confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma
composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário
suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do
presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição
61.13.
9.- O vestuário do
presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se
fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas
disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como
vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado
como vestuário de uso feminino.
10.- Os
artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
61.01 |
|
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de
malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20 |
- De algodão |
|
6101.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.02 |
|
Mantôs
(casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de
malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.10 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
6102.20 |
- De algodão |
|
6102.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6102.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.03 |
|
Ternos
(fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas
(calças curtas*) e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso
masculino. |
|
6103.10 |
- Ternos (fatos*): |
|
|
- Conjuntos: |
|
6103.22 |
-- De algodão |
|
6103.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Paletós (casacos*): |
|
6103.31 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6103.32 |
-- De algodão |
|
6103.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças
curtas*) e “shorts” (calções): |
|
6103.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6103.42 |
-- De algodão |
|
6103.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6103.49 |
-- De outras matérias têxteis |
61.04 |
|
“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers”
(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas
e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
|
- “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*): |
|
6104.13 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Conjuntos: |
|
6104.22 |
-- De algodão |
|
6104.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- “Blazers”
(casacos*): |
|
6104.31 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6104.32 |
-- De algodão |
|
6104.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Vestidos: |
|
6104.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6104.42 |
-- De algodão |
|
6104.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.44 |
-- De fibras artificiais |
|
6104.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Saias e saias-calças: |
|
6104.51 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6104.52 |
-- De algodão |
|
6104.53 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Calças, jardineiras, bermudas e “shorts”
(calções): |
|
6104.61 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6104.62 |
-- De algodão |
|
6104.63 |
-- De fibras sintéticas |
|
6104.69 |
-- De outras matérias têxteis |
61.05 |
|
Camisas
de malha, de uso masculino. |
|
6105.10 |
- De algodão |
|
6105.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6105.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.06 |
|
Camisas
(camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers”
(blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
|
6106.10 |
- De algodão |
|
6106.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6106.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.07 |
|
Cuecas,
ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
|
- Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11 |
-- De algodão |
|
6107.12 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6107.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6107.21 |
-- De algodão |
|
6107.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6107.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6107.91 |
-- De algodão |
|
6107.99 |
-- De outras matérias têxteis |
61.08 |
|
Combinações,
anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas,
“deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes,
de malha, de uso feminino. |
|
|
- Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6108.11 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Calcinhas: |
|
6108.21 |
-- De algodão |
|
6108.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6108.31 |
-- De algodão |
|
6108.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6108.91 |
-- De algodão |
|
6108.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108.99 |
-- De outras matérias têxteis |
61.09 |
|
Camisetas
(“t-shirts”*) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha. |
|
6109.10 |
- De algodão |
|
6109.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.10 |
|
Suéteres
(camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
|
- De lã ou de pêlos finos: |
|
6110.11 |
-- De lã |
|
6110.12 |
-- De cabra de Cachemira |
|
6110.19 |
-- Outros |
|
6110.20 |
- De algodão |
|
6110.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6110.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.11 |
|
Vestuário
e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20 |
- De algodão |
|
6111.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.12 |
|
Abrigos
para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, “shorts” (calções) e
sungas (“slips”*), de banho, de malha. |
|
|
- Abrigos para esporte (fatos de treino para
desporto*): |
|
6112.11 |
-- De algodão |
|
6112.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6112.20 |
- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de
esqui |
|
|
- “Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de
banho, de uso masculino: |
|
6112.31 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Maiôs (fatos de banho*) e biquinis, de banho,
de uso feminino: |
|
6112.41 |
-- De fibras sintéticas |
|
6112.49 |
-- De outras matérias têxteis |
61.13 |
6113.00 |
Vestuário
confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
61.14 |
|
Outro
vestuário de malha. |
|
6114.20 |
- De algodão |
|
6114.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
61.15 |
|
Meias-calças,
meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e
artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias
acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes),
de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias até o joelho e meias
acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) |
|
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
6115.21 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67
decitex, por fio simples |
|
6115.22 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou
superior a 67 decitex, por fio simples |
|
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.30 |
- Outras meias até o joelho e meias acima do
joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
- Outros: |
|
6115.94 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6115.95 |
-- De algodão |
|
6115.96 |
-- De fibras sintéticas |
|
6115.99 |
-- De outras matérias têxteis |
61.16 |
|
Luvas,
mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plásticos ou de borracha |
|
|
- Outras: |
|
6116.91 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6116.92 |
-- De algodão |
|
6116.93 |
-- De fibras sintéticas |
|
6116.99 |
-- De outras matérias têxteis |
61.17 |
|
Outros
acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de
seus acessórios, de malha. |
|
6117.10 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
|
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.90 |
- Partes |
_________
Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente
Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria
têxtil, com exclusão das pastas (“ouates”) e dos artefatos de malha não
abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
- os artefatos
usados, da posição 63.09;
- os aparelhos
ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição
90.21).
3.- Na acepção das
posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por
ternos (fatos*) e “tailleurs” (fatos de saia-casaco*), os
conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó
(casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior,
à
exceção das mangas, seja constituída por quatro
panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja
confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes
do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do
forro do paletó (casaco*);
- uma peça
concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma
bermuda, um “short” (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem
alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de
um “tailleur” (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma
estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo
estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes
podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura), de um tecido
diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à
parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um “short” (calção), ou duas
calças ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente,
considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos (fatos*), e a
saia ou saia-calça, no caso dos “tailleurs” (fatos de saia-casaco*), como
partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados
separadamente.
O termo ternos
(fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas
todas as condições precedentes:
- o fraque, que
apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca,
geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo em uma jaqueta
relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas
estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o “smoking”,
consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns
que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de
apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário
(exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças
confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e
composto por:
- uma só peça
concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas
peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo
em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um “short” (calção) (exceto de
banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o
mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de
tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para
desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui da posição
62.11.
4.- Para a
interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os
artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm;
compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos
suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do
presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário
suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do
presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição
62.10.
6.- Na acepção da
posição 62.11 consideram-se macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em
face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente
destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é,
uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e
da gola, este artefato poderá apresentar-se com
bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de
vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho,
e formado por:
- uma peça de
vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fechos ecler
(fechos de correr*), eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça,
mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto
de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de
esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado,
sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser
confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma
composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos
correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados
aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos
lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum
dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados
exceda 60cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do
presente Capítulo, cuja parte frontal se fecha da esquerda para direita,
considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja parte frontal se
fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas
disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique
claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como
vestuário de uso masculino, nem de uso feminino deve ser classificado como
vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do
presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
62.01 |
|
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso
masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
|
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões,
capas e semelhantes: |
|
6201.11 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6201.12 |
-- De algodão |
|
6201.13 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6201.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6201.91 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6201.92 |
-- De algodão |
|
6201.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6201.99 |
-- De outras matérias têxteis |
62.02 |
|
Mantôs
(casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de
uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
|
- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis,
capas e semelhantes: |
|
6202.11 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6202.12 |
-- De algodão |
|
6202.13 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6202.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6202.91 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6202.92 |
-- De algodão |
|
6202.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6202.99 |
-- De outras matérias têxteis |
62.03 |
|
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças,
jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções) (exceto de
banho), de uso masculino. |
|
|
- Ternos (fatos*): |
|
6203.11 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6203.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Conjuntos: |
|
6203.22 |
-- De algodão |
|
6203.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Paletós (casacos*): |
|
6203.31 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6203.32 |
-- De algodão |
|
6203.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças
curtas*) e “shorts” (calções): |
|
6203.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6203.42 |
-- De algodão |
|
6203.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6203.49 |
-- De outras matérias têxteis |
62.04 |
|
“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers”
(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas
(calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
|
- “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*): |
|
6204.11 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.12 |
-- De algodão |
|
6204.13 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Conjuntos: |
|
6204.21 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.22 |
-- De algodão |
|
6204.23 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
-
“Blazers” (casacos*): |
|
6204.31 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.32 |
-- De algodão |
|
6204.33 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Vestidos: |
|
6204.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.42 |
-- De algodão |
|
6204.43 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.44 |
-- De fibras artificiais |
|
6204.49 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Saias e saias-calças: |
|
6204.51 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.52 |
-- De algodão |
|
6204.53 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Calças, jardineiras, bermudas (calças
curtas*) e “shorts” (calções): |
|
6204.61 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6204.62 |
-- De algodão |
|
6204.63 |
-- De fibras sintéticas |
|
6204.69 |
-- De outras matérias têxteis |
62.05 |
|
Camisas
de uso masculino. |
|
6205.20 |
- De algodão |
|
6205.30 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6205.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.06 |
|
Camisas
(camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers”
(blusas-camiseiros*), de uso feminino. |
|
6206.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6206.20 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
6206.30 |
- De algodão |
|
6206.40 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6206.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.07 |
|
Camisetas
interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de
noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
|
- Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11 |
-- De algodão |
|
6207.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6207.21 |
-- De algodão |
|
6207.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6207.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6207.91 |
-- De algodão |
|
6207.99 |
-- De outras matérias têxteis |
62.08 |
|
Corpetes
(camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas,
camisolas (camisas de noite*), pijamas, “déshabillés”, roupões de banho,
penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
|
- Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6208.11 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6208.21 |
-- De algodão |
|
6208.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6208.91 |
-- De algodão |
|
6208.92 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208.99 |
-- De outras matérias têxteis |
62.09 |
|
Vestuário
e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20 |
- De algodão |
|
6209.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6209.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.10 |
|
Vestuário
confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou
59.07. |
|
6210.10 |
- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
|
6210.20 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas
subposições 6201.11 a 6201.19 |
|
6210.30 |
- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas
subposições 6202.11 a 6202.19 |
|
6210.40 |
- Outro vestuário de uso masculino |
|
6210.50 |
- Outro vestuário de uso feminino |
62.11 |
|
Abrigos
para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, “shorts” (calções) e
sungas (“slips”*), de banho; outro vestuário. |
|
|
- Fatos de banho (maiôs), biquinis, “shorts”
(calções) e sungas (“slips”*), de banho: |
|
6211.11 |
-- De uso masculino |
|
6211.12 |
-- De uso feminino |
|
6211.20 |
- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de
esqui |
|
|
- Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32 |
-- De algodão |
|
6211.33 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.41 |
-- De lã ou de pêlos finos |
|
6211.42 |
-- De algodão |
|
6211.43 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211.49 |
-- De outras matérias têxteis |
62.12 |
|
Sutiãs,
cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas
partes, mesmo de malha. |
|
6212.10 |
- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) |
|
6212.20 |
- Cintas e cintas-calças |
|
6212.30 |
- Modeladores de torso inteiro |
|
6212.90 |
- Outros |
62.13 |
|
Lenços
de assoar e de bolso. |
|
6213.20 |
- De algodão |
|
6213.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.14 |
|
Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos
semelhantes. |
|
6214.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6214.20 |
- De lã ou de pêlos finos |
|
6214.30 |
- De fibras sintéticas |
|
6214.40 |
- De fibras artificiais |
|
6214.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.15 |
|
Gravatas,
gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*). |
|
6215.10 |
- De seda ou de desperdícios de seda |
|
6215.20 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6215.90 |
- De outras matérias têxteis |
62.16 |
6216.00 |
Luvas,
mitenes e semelhantes. |
62.17 |
|
Outros
acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10 |
- Acessórios |
|
6217.90 |
- Partes |
_________
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo
I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a
artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I
não compreende:
a) os produtos dos
Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos
usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09
só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de
matérias têxteis:
- vestuário e
seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e
mantas;
- roupa de cama,
de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para
guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as
tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados,
chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto
(asbesto).
Para serem classificados nesta posição os
artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem
evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se
a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
I.- OUTROS ARTEFATOS
TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
63.01 |
|
Cobertores
e mantas. |
|
6301.10 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
|
6301.20 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
lã ou de pêlos finos |
|
6301.30 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
algodão |
|
6301.40 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
fibras sintéticas |
|
6301.90 |
- Outros cobertores e mantas |
63.02 |
|
Roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10 |
- Roupas de cama, de malha |
|
|
- Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21 |
-- De algodão |
|
6302.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outras roupas de cama: |
|
6302.31 |
-- De algodão |
|
6302.32 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.40 |
- Roupas de mesa, de malha |
|
|
- Outras roupas de mesa: |
|
6302.51 |
-- De algodão |
|
6302.53 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.60 |
- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos
atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
|
|
- Outras: |
|
6302.91 |
-- De algodão |
|
6302.93 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6302.99 |
-- De outras matérias têxteis |
63.03 |
|
Cortinados,
cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
|
|
- De malha: |
|
6303.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6303.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Outros: |
|
6303.91 |
-- De algodão |
|
6303.92 |
-- De fibras sintéticas |
|
6303.99 |
-- De outras matérias têxteis |
63.04 |
|
Outros
artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
|
- Colchas: |
|
6304.11 |
-- De malha |
|
6304.19 |
-- Outras |
|
|
- Outros: |
|
6304.91 |
-- De malha |
|
6304.92 |
-- De algodão, exceto de malha |
|
6304.93 |
-- De fibras sintéticas, exceto de malha |
|
6304.99 |
-- De outras matérias têxteis, exceto de malha |
63.05 |
|
Sacos
de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10 |
- De juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da posição 53.03 |
|
6305.20 |
- De algodão |
|
|
- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais: |
|
6305.32 |
-- Contêineres flexíveis para produtos a granel |
|
6305.33 |
-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
6305.39 |
-- Outros |
|
6305.90 |
- De outras matérias têxteis |
63.06 |
|
Encerados
e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros
à vela; artigos para acampamento. |
|
|
- Encerados e toldos: |
|
6306.12 |
-- De fibras sintéticas |
|
6306.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
- Tendas: |
|
6306.22 |
-- De fibras sintéticas |
|
6306.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6306.30 |
- Velas |
|
6306.40 |
- Colchões pneumáticos |
|
|
- Outros: |
|
6306.91 |
-- De algodão |
|
6306.99 |
-- De outras matérias têxteis |
63.07 |
|
Outros
artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
|
6307.10 |
- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
|
6307.20 |
- Cintos e coletes salva-vidas |
|
6307.90 |
- Outros |
|
|
II.-
SORTIDOS |
63.08 |
6308.00 |
Sortidos
constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção
de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de
artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
|
|
III.-
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
63.09 |
6309.00 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados. |
63.10 |
|
Trapos,
cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de
artefatos inutilizados. |
|
6310.10 |
- Escolhidos |
|
6310.90 |
- Outros |
_________
Seção XII
CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS;
OBRAS DE CABELO
Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os artefatos
descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais
frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem
solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de
matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo
fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados
usados da posição 63.09;
d) os artefatos de
amianto (asbesto) (posição 68.12);
e) os calçados e
aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) os calçados
com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou
de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de
esportes (desportos*) (Capítulo 95).
2.- Não se
consideram como partes, na acepção da
posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e
outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu
próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3.- No presente
Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que
apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista
desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração
as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada
exterior;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das
posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o
disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da
parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície
do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou
reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos
semelhantes;
b)
a matéria constitutiva da
sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o
solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas,
travessas, pregos, protetores ou dispositivos
semelhantes.
Nota de Subposições.
1. Na acepção das
subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se calçados para esporte (desporto*),
exclusivamente:
a) os calçados
concebidos para a prática de uma atividade esportiva
(desportiva*), munido de ou preparado para receber tachas, grampos, presilhas,
travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados
para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
64.01 |
|
Calçados
impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em
que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou
por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos
semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos. |
|
6401.10 |
- Calçados com biqueira protetora de metal |
|
|
- Outros calçados: |
|
6401.92 |
-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
|
6401.99 |
-- Outros |
64.02 |
|
Outros
calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
|
|
- Calçados para esporte (desporto*): |
|
6402.12 |
-- Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
6402.19 |
-- Outros |
|
6402.20 |
- Calçados com parte superior em tiras ou
correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola |
|
|
- Outros calçados: |
|
6402.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6402.99 |
-- Outros |
64.03 |
|
Calçados
com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural. |
|
|
- Calçados para esporte (desporto*): |
|
6403.12 |
-- Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
6403.19 |
-- Outros |
|
6403.20 |
- Calçados com sola exterior de couro natural e
parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do
pé e envolvendo o dedo grande |
|
6403.40 |
- Outros calçados, com biqueira protetora de
metal |
|
|
- Outros calçados, com sola exterior de couro
natural: |
|
6403.51 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6403.59 |
-- Outros |
|
|
- Outros calçados: |
|
6403.91 |
-- Cobrindo o tornozelo |
|
6403.99 |
-- Outros |
64.04 |
|
Calçados
com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis. |
|
|
- Calçados com sola exterior de borracha ou de
plásticos: |
|
6404.11 |
-- Calçados para esporte (desporto*); calçados
para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
6404.19 |
-- Outros |
|
6404.20 |
- Calçados com sola exterior de couro natural
ou reconstituído |
64.05 |
|
Outros
calçados. |
|
6405.10 |
- Com a parte superior de couro natural ou
reconstituído |
|
6405.20 |
- Com a parte superior de matérias têxteis |
|
6405.90 |
- Outros |
64.06 |
|
Partes
de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não
sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e
artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes,
e suas partes. |
|
6406.10 |
- Partes superiores de calçados e seus
componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas |
|
6406.20 |
- Solas exteriores e saltos, de borracha ou
plásticos |
|
|
- Outros: |
|
6406.91 |
-- De madeira |
|
6406.99 |
-- De outras matérias |
_________
Capítulo 65
Chapéus e artefatos
de uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e
artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com
características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos
para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02
não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela
reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
65.01 |
6501.00 |
Esboços
não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no
sentido da altura, de feltro, para chapéus. |
65.02 |
6502.00 |
Esboços
de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria,
sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. |
[65.03] |
|
|
65.04 |
6504.00 |
Chapéus
e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de
tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
65.05 |
|
Chapéus
e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas,
feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo
guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidas. |
|
6505.10 |
- Coifas e redes, para o cabelo |
|
6505.90 |
- Outros |
65.06 |
|
Outros
chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. |
|
6506.10 |
- Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção |
|
|
- Outros: |
|
6506.91 |
-- De borracha ou de plástico |
|
6506.99 |
-- De outras matérias |
65.07 |
6507.00 |
Carneiras,
forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*) para chapéus e
artefatos de uso semelhante. |
___________
Capítulo 66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,
chicotes, rebenques, pingalins e suas partes
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) as bengalas
métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) as
bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes
(Capítulo 93);
c) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de
brinquedos).
2.- A posição 66.03
não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as
bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para
os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se
separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam,
desde que neles não estejam aplicados.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
66.01 |
|
Guarda-chuvas,
sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os
guarda-sóis de jardim e semelhantes). |
|
6601.10 |
- Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes |
|
|
- Outros: |
|
6601.91 |
-- De haste ou cabo telescópico |
|
6601.99 |
-- Outros |
66.02 |
6602.00 |
Bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. |
66.03 |
|
Partes,
guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. |
|
6603.20 |
- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos,
para guarda- -chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis |
|
6603.90 |
- Outros |
_________
Capítulo 67
Penas e penugem
preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os tecidos
filtrantes (“étreindelles”), de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos
florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados
(Capítulo 64);
d) os chapéus e
artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos,
material esportivo (material de
desporto*) e os artigos para carnaval (Capítulo 95);
f) os
espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01
não compreende:
a) os artefatos em
que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou
estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e
seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou
matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e
folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição
67.02.
3.- A posição 67.02
não compreende:
a) os artefatos de
vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de
flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc.,
obtidas em uma só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por
qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por
processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
_________
N.º de Posição |
Código
do S.H. |
|
67.01 |
6701.00 |
Peles
e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de
penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição
05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
67.02 |
|
Flores,
folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com
flores, folhagem e frutos, artificiais. |
|
6702.10 |
- De plástico |
|
6702.90 |
- De outras matérias |
67.03 |
6703.00 |
Cabelos
dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro
modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de
perucas ou de artefatos semelhantes. |
67.04 |
|
Perucas,
barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo,
pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
|
- De matérias têxteis sintéticas: |
|
6704.11 |
-- Perucas completas |
|
6704.19 |
-- Outros |
|
6704.20 |
- De cabelo |
|
6704.90 |
- De outras matérias |
____________
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE
MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS
OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo
25;
b) o papel e
cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por
exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou
asfaltados);
c) os tecidos e
outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59
(por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou
asfaltados);
d) os artefatos do
Capítulo 71;
e) as ferramentas
e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras
litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores para
usos elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para
aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos
do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de
relojoaria);
k) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
l) os artefatos
do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo
(material de desporto*));
m) os artefatos da
posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b)
do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da
posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as
ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da
posição 68.02, a expressão pedras de
cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas
nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por
exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo,
exceto a ardósia.
_________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
68.01 |
6801.00 |
Pedras
para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de
pedra natural (exceto a ardósia). |
68.02 |
|
Pedras
de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas
pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados
artificialmente. |
|
6802.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos,
fragmentos e pós, corados artificialmente |
|
|
- Outras pedras de cantaria ou de construção e
suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
|
6802.21 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
|
6802.23 |
-- Granito |
|
6802.29 |
-- Outras pedras |
|
|
- Outras: |
|
6802.91 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
|
6802.92 |
-- Outras pedras calcárias |
|
6802.93 |
-- Granito |
|
6802.99 |
-- Outras pedras |
68.03 |
6803.00 |
Ardósia
natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
68.04 |
|
Mós
e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
|
6804.10 |
- Mós para moer ou desfibrar |
|
|
- Outras mós e artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
-- De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.22 |
-- De outros abrasivos aglomerados ou de
cerâmica |
|
6804.23 |
-- De pedras naturais |
|
6804.30 |
- Pedras para amolar ou para polir, manualmente
|
68.05 |
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo. |
|
6805.10 |
- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias
têxteis |
|
6805.20 |
- Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
|
6805.30 |
- Aplicados sobre outras matérias |
68.06 |
|
Lãs
de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs
minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e
produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias
minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as
da posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
|
6806.10 |
- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de
outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas
entre si, em massa, em folhas ou em rolos |
|
6806.20 |
- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de
escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre
si |
|
6806.90 |
- Outros |
68.07 |
|
Obras
de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10 |
- Em rolos |
|
6807.90 |
- Outras |
68.08 |
6808.00 |
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
68.09 |
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
|
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e
semelhantes, não ornamentados: |
|
6809.11 |
-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com
papel ou cartão |
|
6809.19 |
-- Outros |
|
6809.90 |
- Outras obras |
68.10 |
|
Obras
de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
|
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e
artefatos semelhantes: |
|
6810.11 |
-- Blocos e tijolos para a construção |
|
6810.19 |
-- Outros |
|
|
- Outras obras: |
|
6810.91 |
-- Elementos pré-fabricados para a construção ou
engenharia civil |
|
6810.99 |
-- Outras |
68.11 |
|
Obras
de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
|
6811.40 |
- Contendo amianto |
|
|
- Não contendo amianto: |
|
6811.81 |
-- Chapas
onduladas |
|
6811.82 |
-- Outras
chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
|
6811.83 |
-- Tubos,
condutos, e seus acessórios |
|
6811.89 |
-- Outras
obras |
68.12 |
|
Amianto
trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo,
fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados,
juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80 |
- De crocidolita |
|
|
- Outros: |
|
6812.91 |
-- Vestuário,
acessórios de vestuário, calçados e chapéus |
|
6812.92 |
-- Papéis,
cartões e feltros |
|
6812.93 |
-- Folhas de
amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
|
6812.99 |
-- Outros |
68.13 |
|
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*)
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias. |
|
6813.20 |
- Contendo amianto |
|
|
- Não contendo amianto |
|
6813.81 |
-- Guarnições
para freios (travões*) |
|
6813.89 |
-- Outras |
68.14 |
|
Mica
trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída,
mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
6814.10 |
- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada
ou reconstituída, mesmo com suporte |
|
6814.90 |
- Outras |
68.15 |
|
Obras
de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e
suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em
outras posições. |
|
6815.10 |
- Obras de grafita ou de outros carbonos, para
usos não elétricos |
|
6815.20 |
- Obras de turfa |
|
|
- Outras obras: |
|
6815.91 |
-- Contendo magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.99 |
-- Outras |
____________
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente
Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de
previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem
unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições
69.01 a 69.03.
2.- O presente
Capítulo não compreende:
a) os produtos da
posição 28.44;
b) os artefatos da
posição 68.04;
c) os artefatos do
Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à
definição de bijuterias;
d) os ceramais
(“cermets”) da posição 81.13;
e) os artefatos do
Capítulo 82;
f) os isoladores
de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes
artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do
Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de
relojoaria);
ij) os artefatos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
k) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de desporto*));
l) os artefatos
da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por
exemplo);
m) os artefatos do
Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
____________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
I.- PRODUTOS DE FARINHAS
SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
69.01 |
6901.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes. |
69.02 |
|
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
- Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos
Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou
Cr2O3 |
|
6902.20 |
- Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina
(Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura
ou combinação destes produtos |
|
6902.90 |
- Outros |
69.03 |
|
Outros produtos cerâmicos refratários (por
exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas,
tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
- Contendo, em peso, mais de 50 % de grafita ou
de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.20 |
- Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina
(Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e
sílica (SiO2) |
|
6903.90 |
- Outros |
|
|
II.- OUTROS PRODUTOS
CERÂMICOS |
69.04 |
|
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10 |
- Tijolos para construção |
|
6904.90 |
- Outros |
69.05 |
|
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
|
6905.10 |
- Telhas |
|
6905.90 |
- Outros |
69.06 |
6906.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
69.07 |
|
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6907.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
|
6907.90 |
- Outros |
69.08 |
|
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados,
de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados
ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6908.10 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
|
6908.90 |
- Outros |
69.09 |
|
Aparelhos
e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica;
alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de
cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de
cerâmica. |
|
|
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou
para outros usos técnicos: |
|
6909.11 |
-- De porcelana |
|
6909.12 |
-- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou
mais na escala de Mohs |
|
6909.19 |
-- Outros |
|
6909.90 |
- Outros |
69.10 |
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10 |
- De porcelana |
|
6910.90 |
- Outros |
69.11 |
|
Louça,
outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
porcelana. |
|
6911.10 |
- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.90 |
- Outros |
69.12 |
6912.00 |
Louça,
outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
cerâmica, exceto de porcelana. |
69.13 |
|
Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10 |
- De porcelana |
|
6913.90 |
- Outros |
69.14 |
|
Outras
obras de cerâmica. |
|
6914.10 |
- De porcelana |
|
6914.90 |
- Outras |
____________
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os
artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de
vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os
artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os
cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade
(posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as
fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas
hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros,
areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os
jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos
do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros
artefatos do Capítulo 95;
g) os
botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos
incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não
se consideram trabalhados os vidros
que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o
recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou
folhas;
c) consideram-se
camadas absorventes refletoras ou não,
as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo),
de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos
ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência
ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06
continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de
artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as
lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60
%, em peso;
b) as
lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60
%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja
superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3)
seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais
que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas
fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33,
7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de
chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual
ou superior a 24 %, em peso.
______________________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
70.01 |
7001.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro;
vidro em blocos ou massas. |
70.02 |
|
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18),
barras, varetas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10 |
- Esferas |
|
7002.20 |
- Barras ou varetas |
|
|
- Tubos: |
|
7002.31 |
-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
|
7002.32 |
-- De outro vidro com um coeficiente de
dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0o
C e 300o C |
|
7002.39 |
-- Outros |
70.03 |
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
|
- Chapas e folhas não armadas: |
|
7003.12 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
|
7003.19 |
-- Outras |
|
7003.20 |
- Chapas e folhas, armadas |
|
7003.30 |
- Perfis |
70.04 |
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado
(chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
|
7004.90 |
- Outro vidro |
70.05 |
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não
trabalhado de outro modo. |
|
7005.10 |
- Vidro não armado, com camada absorvente,
refletora ou não |
|
|
- Outro vidro não armado: |
|
7005.21 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado
(chapeado), ou simplesmente desbastado |
|
7005.29 |
-- Outro |
|
7005.30 |
- Vidro armado |
70.06 |
7006.00 |
Vidro
das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado,
esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a
outras matérias. |
70.07 |
|
Vidros
de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
|
- Vidros temperados: |
|
7007.11 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.19 |
-- Outros |
|
|
- Vidros formados de folhas contracoladas: |
|
7007.21 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.29 |
-- Outros |
70.08 |
7008.00 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas. |
70.09 |
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
|
7009.10 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
|
|
- Outros: |
|
7009.91 |
-- Não emoldurados |
|
7009.92 |
-- Emoldurados |
70.10 |
|
Garrafões,
garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros
recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro
para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de
vidro. |
|
7010.10 |
- Ampolas |
|
7010.20 |
- Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos
semelhantes |
|
7010.90 |
- Outros |
70.11 |
|
Ampolas
e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.20 |
- Para tubos catódicos |
|
7011.90 |
- Outros |
[70.12] |
|
|
70.13 |
|
Objetos
de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de
interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
|
7013.10 |
- Objetos de vitrocerâmica |
|
|
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.28 |
-- Outros |
|
|
-
Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.37 |
-- Outros |
|
|
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos)
ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação
linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0o C e
300o C |
|
7013.49 |
-- Outros |
|
|
- Outros objetos: |
|
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.99 |
-- Outros |
70.14 |
7014.00 |
Artefatos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da
posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
70.15 |
|
Vidros
de relojoaria e vidros semelhantes,
vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou
semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas,
de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.90 |
- Outros |
70.16 |
|
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou
"espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes. |
|
7016.10 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes |
|
7016.90 |
- Outros |
70.17 |
|
artefatos
de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
|
7017.20 |
- De outro vidro com um coeficiente de
dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0o
C e 300o C |
|
7017.90 |
- Outros |
70.18 |
|
Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de
bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria;
microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou
cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos
semelhantes, de vidro |
|
7018.20 |
- Microesferas de vidro, de diâmetro não
superior a 1mm |
|
7018.90 |
- Outros |
70.19 |
|
Fibras
de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
|
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas
(“rovings”) e fios, cortados ou não: |
|
7019.11 |
-- Fios cortados (“chopped strands”), de
comprimento não superior a 50mm |
|
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) |
|
7019.19 |
-- Outros |
|
|
- Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e
produtos semelhantes, não tecidos: |
|
7019.31 |
-- Esteiras (“mats”) |
|
7019.32 |
-- Véus |
|
7019.39 |
-- Outros |
|
7019.40 |
- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas
(“rovings”) |
|
|
- Outros tecidos: |
|
7019.51 |
-- De largura não superior a 30cm |
|
7019.52 |
-- De largura superior a 30cm, em ponto de
tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a
136 tex, por fio simples |
|
7019.59 |
-- Outros |
|
7019.90 |
- Outras |
70.20 |
7020.00 |
Outras
obras de vidro. |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS
E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE
METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, e
suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da
Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo
todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais
preciosos.
2.- A) As
posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais
preciosos ou os metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos
constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo,
iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior
não se aplica a esses artigos (1);
B) só estão compreendidos na posição 71.16 os
artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados
(plaquê) de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples
acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) as
amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição
28.43);
b) os
materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação
dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os
produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os polimentos (esmaltes metálicos*)
líquidos);
d) os
catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os
artefatos das posições 42.02 e 42.03,
citados na Nota 2 B) do Capítulo 42;
f) os
artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os
produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os
calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos
Capítulos 64 ou 65;
ij) os
guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os
artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou
semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos
das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou
artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas,
aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no
entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos
inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não
montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
l) os
artefatos dos Capítulo 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de
relojoaria, aparelhos semelhantes e instrumentos musicais);
m) as
armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os
artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os
artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido
Capítulo;
_________________________________________________
(1 )A parte
sublinhada desta Nota considera-se facultativa
4.- A) Consideram-se
metais preciosos a prata, o ouro e a
platina.
B) O
termo platina compreende a platina, o
irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As
expressões pedras preciosas ou
semipreciosas e pedras sintéticas ou
reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da
Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as
misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas contendo um ou
mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais
preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais
preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as
contendo, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de
platina;
b) as
contendo, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham
em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer
outra liga contendo, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de
prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na
Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos
especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os
referidos metais por força da Nota 5. A expressão metais preciosos não compreende os artefatos definidos na Nota 7,
nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou
prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados (plaquê) de
metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou
mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou
por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos
de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou
chapeados (plaquê) de metais preciosos.
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da
Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta
posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalheria:
a) os
pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou
pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques,
pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*) e
artefatos semelhantes, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os
artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos
ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para
bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários) .
Estes artigos podem conter, por exemplo,
pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou
semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou
ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou
reconstituído, azeviche ou coral.
10.-Na
acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos
de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as
guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*) os objetos
para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.-Na
acepção da posição 71.17 consideram-se bijuterias
os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto
botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes,
assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não
contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas,
pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais
folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos como guarnições ou
acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10,7108.11,
7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm em
uma proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da
Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o
termo platina não compreende o
irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da
posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio,
irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
________________________
N.º de Posição |
Código do S.H. |
|
|
|
I. – PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
71.01 |
|
Pérolas
naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,
nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7101.10 |
- Pérolas naturais |
|
|
- Pérolas cultivadas: |
|
7101.21 |
-- Em bruto |
|
7101.22 |
-- Trabalhadas |
71.02 |
|
Diamantes,
mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
|
7102.10 |
- Não selecionados |
|
|
- Industriais: |
|
7102.21 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados
ou desbastados |
|
7102.29 |
-- Outros |
|
|
- Não industriais: |
|
7102.31 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados
ou desbastados |
|
7102.39 |
-- Outros |
71.03 |
|
Pedras
preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas
(exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte. |
|
7103.10 |
- Em bruto ou simplesmente serradas ou
desbastadas |
|
|
- Trabalhadas de outro modo: |
|
7103.91 |
-- Rubis, safiras e esmeraldas |
|
7103.99 |
-- Outras |
71.04 |
|
Pedras
sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7104.10 |
- Quartzo piezoelétrico |
|
7104.20 |
- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou
desbastadas |
|
7104.90 |
- Outras |
71.05 |
|
Pó
de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
|
7105.10 |
- De diamantes |
|
7105.90 |
- Outros |
|
|
II. – METAIS
PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS |
71.06 |
|
Prata
(incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7106.10 |
- Pós |
|
|
- Outras: |
|
7106.91 |
-- Em formas brutas |
|
7106.92 |
-- Em formas semimanufaturadas |
71.07 |
7107.00 |
Metais
comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
71.08 |
|
Ouro
(incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
|
- Para usos não monetários: |
|
7108.11 |
-- Pós |
|
7108.12 |
-- Em outras formas brutas |
|
7108.13 |
-- Em outras formas semimanufaturadas |