ANEXO ÚNICO

 

SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

 

 

SUMÁRIO

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Capítulos

 

Notas de Seção.

1        Animais vivos.

2        Carnes e miudezas, comestíveis.

3        Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.

4        Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

5                Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

 

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

6        Plantas vivas e produtos de floricultura.

7        Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8        Frutas; cascas de cítricos e de melões.

9        Café, chá, mate e especiarias.

10      Cereais.

11      Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12      Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13      Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14      Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15      Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção.

16      Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17      Açúcares e produtos de confeitaria.

18      Cacau e suas preparações.

19      Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

20      Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21      Preparações alimentícias diversas.

22      Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23      Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24      Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

   

 

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

25      Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26      Minérios, escórias e cinzas.

27      Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

28      Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29      Produtos químicos orgânicos.

30      Produtos farmacêuticos.

31      Adubos (fertilizantes).

32      Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33      Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34      Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35      Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36      Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37      Produtos para fotografia e cinematografia.

38      Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

39      Plásticos e suas obras.

40      Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41      Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.

42      Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43      Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial.

 

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44      Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45      Cortiça e suas obras.

46            Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

 

47      Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).

48      Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49      Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

50      Seda.

51      Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52      Algodão.

53      Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54      Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55      Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56      Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57      Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.

58      Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59      Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60      Tecidos de malha.

61      Vestuário e seus acessórios, de malha.

62      Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63      Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64      Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.

65      Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66      Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.

67      Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

68      Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69      Produtos cerâmicos.

70      Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71      Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

72      Ferro fundido, ferro e aço.

73      Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74      Cobre e suas obras.

75      Níquel e suas obras.

76      Alumínio e suas obras.

77      (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78      Chumbo e suas obras.

79      Zinco e suas obras.

80      Estanho e suas obras.

81      Outros metais comuns; ceramais (“cermets); obras dessas matérias.

82      Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83      Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE  REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

84      Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85      Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

86      Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87      Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88      Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89      Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,

DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90      Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91      Aparelhos de relojoaria e suas partes.

92      Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.


SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93      Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94      Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95      Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios.

96      Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

        97                   Objetos de arte, de coleção e antigüidades.

 

*

* *

 

98      (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99      (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

_______________

 

Abreviaturas e Símbolos

 

 

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

Becquerel

°C

grau(s) Celsius

Cg

centigrama(s)

Cm

centímetro(s)

cm2

centímetro(s) quadrado(s)

cm3

centímetro(s) cúbico(s)

CN

centinewton(s)

G

grama(s)

Hz

Hertz

IV

Infravermelho

Kcal

quilocaloria(s)

Kg

quilograma(s)

Kgf

quilograma(s)-força

KN

quilonewton(s)

KPa

quilopascal(is)

KV

quilovolt(s)

KVA

quilovolt(s)-ampère(s)

kvAr

quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

KW

quilowatt(s)

L

litro(s)

M

metro(s)

m-

meta-

m2

metro(s) quadrado(s)

µCi

microcurie(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

N

newton(s)

Número

o-

orto-

p-

para-

T

tonelada(s)

UV

Ultravioleta

V

volt(s)

vol.

Volume

W

watt(s)

%

por cento

X grau(s)

 

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

_______________

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.       Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.   a)   Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b)   Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.   Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a)       A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)       Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)       Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.   As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.       Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)       Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b)       Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6.   A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

____________

 

Seção I

Animais vivos e produtos do reino animal

Notas.

1.-  Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2.-  Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

Capítulo 1

Animais vivos

Nota.

1.-  O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a)   peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;

b)   culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c)   animais da posição 95.08.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

01.01

 

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.

 

0101.10

- Reprodutores de raça pura

 

0101.90

- Outros

01.02

 

Animais vivos da espécie bovina.

 

0102.10

- Reprodutores de raça pura

 

0102.90

- Outros

01.03

 

Animais vivos da espécie suína.

 

0103.10

- Reprodutores de raça pura

 

 

- Outros:

 

0103.91

-- De peso inferior a 50 kg

 

0103.92

-- De peso igual ou superior a 50 kg

01.04

 

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

 

0104.10

- Ovinos

 

0104.20

- Caprinos

01.05

 

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas*), das espécies domésticas, vivos.

 

 

- De peso não superior a 185 g:

 

0105.11

-- Galos e galinhas

 

0105.12

-- Peruas e perus

 

0105.19

-- Outros

 

 

- Outros:

 

0105.94

-- Galos e galinhas

 

0105.99

-- Outros

01.06

 

Outros animais vivos.

 

 

- Mamíferos:

 

0106.11

-- Primatas

 

0106.12

-- Baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)

 

0106.19

-- Outros

 

0106.20

- Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

 

- Aves:

 

0106.31

-- Aves de rapina

 

0106.32

-- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*))

 

0106.39

-- Outras

 

0106.90

- Outros

 

________________

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)   as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c)   as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

02.01

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

 

0201.10

- Carcaças e meias-carcaças

 

0201.20

- Outras peças não desossadas

 

0201.30

- Desossadas

02.02

 

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

 

0202.10

- Carcaças e meias-carcaças

 

0202.20

- Outras peças não desossadas

 

0202.30

- Desossadas

02.03

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

 

- Frescas ou refrigeradas:

 

0203.11

-- Carcaças e meias-carcaças

 

0203.12

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0203.19

-- Outras

 

 

- Congeladas:

 

0203.21

-- Carcaças e meias-carcaças

 

0203.22

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0203.29

-- Outras

02.04

 

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0204.10

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

 

 

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

 

0204.21

-- Carcaças e meias-carcaças

 

0204.22

-- Outras peças não desossadas

 

0204.23

-- Desossadas

 

0204.30

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

 

 

- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

 

0204.41

-- Carcaças e meias-carcaças

 

0204.42

-- Outras peças não desossadas

 

0204.43

-- Desossadas

 

0204.50

- Carnes de animais da espécie caprina

02.05

0205.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0206.10

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

- Da espécie bovina, congeladas:

 

0206.21

-- Línguas

 

0206.22

-- Fígados

 

0206.29

-- Outras

 

0206.30

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

 

 

- Da espécie suína, congeladas:

 

0206.41

-- Fígados

 

0206.49

-- Outras

 

0206.80

- Outras, frescas ou refrigeradas

 

0206.90

- Outras, congeladas

02.07

 

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

 

 

- De galos ou de galinhas:

 

0207.11

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.12

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.13

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

0207.14

-- Pedaços e miudezas, congelados

 

 

- De peruas ou de perus:

 

0207.24

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.25

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.26

-- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

0207.27

-- Pedaços e miudezas, congelados

 

 

- De patos, de gansos ou de galinhas d’angola (pintadas*):

 

0207.32

-- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.33

-- Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.34

-- Fígados gordos (“foies gras”), frescos ou refrigerados

 

0207.35

-- Outras, frescas ou refrigeradas

 

0207.36

-- Outras, congeladas

02.08

 

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0208.10

- De coelhos ou de lebres

 

0208.30

- De primatas

 

0208.40

- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)

 

0208.50

- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0208.90

- Outras

02.09

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).

02.10

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

 

 

- Carnes da espécie suína:

 

0210.11

-- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0210.12

-- Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços

 

0210.19

-- Outras

 

0210.20

- Carnes da espécie bovina

 

 

- Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

0210.91

-- De primatas

 

0210.92

-- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-bois e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)

 

0210.93

-- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0210.99

-- Outras

___________

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os mamíferos da posição 01.06;

b)   as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c)   os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e “pellets” de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

d)   o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2.-  No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

03.01

 

Peixes vivos.

 

0301.10

- Peixes ornamentais

 

 

- Outros peixes vivos:

 

0301.91

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.92

-- Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.93

-- Carpas

 

0301.94

-- Albacoras-azuis  (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)

 

0301.95

-- Atuns -do-sul (Thunnus maccoyii)

 

0301.99

-- Outros

03.02

 

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

 

- Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0302.11

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0302.12

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0302.19

-- Outros

 

 

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0302.21

-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

0302.22

-- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

 

0302.23

-- Linguados (Solea spp.)

 

0302.29

-- Outros

 

 

- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0302.31

-- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

0302.32

-- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

0302.33

-- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

0302.34

-- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus)

 

0302.35

-- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)

 

0302.36

-- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

 

0302.39

-- Outros

 

0302.40

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sêmen

 

0302.50

- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 

- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0302.61

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

0302.62

-- “Haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

 

0302.63

-- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)

 

0302.64

-- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

0302.65

-- Esqualos

 

0302.66

-- Enguias (Anguilla spp.)

 

0302.67

-- Espadartes (Xiphias gladius)

 

0302.68

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

 

0302.69

-- Outros

 

0302.70

- Fígados, ovas e sêmen

03.03

 

Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

 

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0303.11

-- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

 

0303.19

-- Outros

 

 

- Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0303.21

-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0303.22

-- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0303.29

-- Outros

 

 

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.31

-- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

0303.32

-- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

 

0303.33

-- Linguados (Solea spp.)

 

0303.39

-- Outros

 

 

- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.41

-- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

0303.42

-- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

0303.43

-- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

0303.44

-- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus)

 

0303.45

-- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)

 

0303.46

-- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

 

0303.49

-- Outros

 

 

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.51

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0303.52

-- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

 

- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen:

 

0303.61

-- Espadartes (Xiphias gladius)

 

0303.62

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

 

 

- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:

 

0303.71

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

0303.72

-- “Haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

 

0303.73

-- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)

 

0303.74

-- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

0303.75

-- Esqualos

 

0303.76

-- Enguias (Anguilla spp.)

 

0303.77

-- Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

 

0303.78

-- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

 

0303.79

-- Outros

 

0303.80

- Fígados, ovas e sêmen

03.04

 

Filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

 

 

- Frescos ou refrigerados:

 

0304.11

-- Espadartes (Xiphias gladius)

 

0304.12

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

 

0304.19

-- Outros

 

 

- Filés (filetes*) congelados:

 

0304.21

-- Espadartes (Xiphias gladius)

 

0304.22

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

 

0304.29

-- Outros

 

 

- Outros:

 

0304.91

-- Espadartes (Xiphias gladius)

 

0304.92

-- Marlongas (Dissostichus spp.)

 

0304.99

-- Outros

03.05

 

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana.

 

0305.10

- Farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana

 

0305.20

- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados (fumados*), salgados ou em salmoura

 

0305.30

- Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados*)

 

 

- Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés (filetes*):

 

0305.41

-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0305.42

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0305.49

-- Outros

 

 

- Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados (fumados*):

 

0305.51

-- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

0305.59

-- Outros

 

 

- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados*) e peixes em salmoura:

 

0305.61

-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0305.62

-- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

0305.63

-- Anchovas (Engraulis spp.)

 

0305.69

-- Outros

03.06

 

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

 

- Congelados:

 

0306.11

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.12

-- Lavagantes (Homarus spp.)

 

0306.13

-- Camarões

 

0306.14

-- Caranguejos

 

0306.19

-- Outros, incluídos as farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

- Não congelados:

 

0306.21

-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.22

-- Lavagantes (Homarus spp.)

 

0306.23

-- Camarões

 

0306.24

-- Caranguejos

 

0306.29

-- Outros, incluídos as farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana

03.07

 

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

0307.10

- Ostras

 

 

- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

0307.21

-- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.29

-- Outros

 

 

- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

0307.31

-- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.39

-- Outros

 

 

- Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

 

0307.41

-- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.49

-- Outros

 

 

- Polvos (Octopus spp.):

 

0307.51

-- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.59

-- Outros

 

0307.60

- Caracóis, exceto os do mar

 

 

- Outros, incluídos as farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

0307.91

-- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.99

-- Outros

___________

 

Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal,

não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Notas.

1.-  Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.-  Para os efeitos da posição 04.05:

a)   considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)   a expressão pastas de espalhar (pastas de barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (emulsões de barrar) do tipo água em óleo, contendo, como únicas matérias gordas, matérias gordas  do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

3.-  Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas  provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)   terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b)   terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

c)   apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);

b)   as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de Subposições.

1.-  Para os fins da subposição 0404.10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.-  Para os fins da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e o “ghee” (subposição 0405.90).

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

04.01

 

Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

0401.20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

0401.30

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

04.02

 

Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

 

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

 

0402.21

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.29

-- Outros

 

 

- Outros:

 

0402.91

-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.99

-- Outros

04.03

 

Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

 

0403.10

- Iogurte

 

0403.90

- Outros

04.04

 

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

0404.10

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0404.90

- Outros

04.05

 

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite.

 

0405.10

- Manteiga

 

0405.20

- Pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite

 

0405.90

- Outras

04.06

 

Queijos e requeijão.

 

0406.10

- Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.20

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 

0406.30

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 

0406.40

- Queijos de pasta mofada (pasta azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti

 

0406.90

- Outros queijos

04.07

0407.00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

04.08

 

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

 

- Gemas de ovos:

 

0408.11

-- Secas

 

0408.19

-- Outras

 

 

- Outros:

 

0408.91

-- Secos

 

0408.99

-- Outros

04.09

0409.00

Mel natural.

04.10

0410.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

__________

 

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)   os couros, peles e peleteria (peles com pêlo), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c)   as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d)   as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.-  Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

3.-  Na Nomenclatura, considera-se marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.-  Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

05.01

0501.00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

05.02

 

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.

 

0502.10

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.90

- Outros

[05.03]

 

 

05.04

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).

05.05

 

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

 

0505.10

- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

 

0505.90

- Outros

05.06

 

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

 

0506.10

- Osseína e ossos acidulados

 

0506.90

- Outros

05.07

 

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

 

0507.10

- Marfim; pó e desperdícios de marfim

 

0507.90

- Outros

05.08

0508.00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

[05.09]

 

 

05.10

0510.00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

05.11

 

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

 

0511.10

- Sêmen de bovino

 

 

- Outros:

 

0511.91

-- Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.99

-- Outros

____________


Seção II

Produtos do reino vegetal

 

Nota.

1.-  Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

1.-  Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas (“échalotes”), alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.-  Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

06.01

 

Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10

- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

0601.20

- Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

06.02

 

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

 

0602.10

- Estacas não enraizadas e enxertos

 

0602.20

- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

 

0602.30

- Rododendros e azaléias, enxertados ou não

 

0602.40

- Roseiras, enxertadas ou não

 

0602.90

- Outros

06.03

 

Flores e seus botões, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

 

- Frescos:

 

0603.11

-- Rosas

 

0603.12

-- Cravos

 

0603.13

-- Orquídeas

 

0603.14

-- Crisântemos

 

0603.19

-- Outros

 

0603.90

- Outros

06.04

 

Folhagem, folhas, buquês (ramos*) e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.10

- Musgos e líquens

 

 

- Outros:

 

0604.91

-- Frescos

 

0604.99

-- Outros

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.-  Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.-  A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a)   os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b)   o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)   farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata (posição 11.05);

d)  farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.-  Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

07.01

 

Batatas, frescas ou refrigeradas.

 

0701.10

- Para semeadura (batata-semente*)

 

0701.90

- Outras

07.02

0702.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

07.03

 

Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

- Cebolas e chalotas (“échalotes”)

 

0703.20

- Alhos

 

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

07.04

 

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10

- Couve-flor e brócolos

 

0704.20

- Couve-de-bruxelas

 

0704.90

- Outros

07.05

 

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

 

- Alfaces:

 

0705.11

-- Repolhudas

 

0705.19

-- Outras

 

 

- Chicórias:

 

0705.21

-- Endívia (“Witloof”) (Cichorium intybus var. foliosum)

 

0705.29

-- Outras

07.06

 

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10

- Cenouras e nabos

 

0706.90

- Outros

07.07

0707.00

Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados.

07.08

 

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0708.20

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0708.90

- Outros legumes de vagem

07.09

 

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20

- Aspargos (espargos*)

 

0709.30

- Berinjelas

 

0709.40

- Aipo, exceto aipo-rábano

 

 

- Cogumelos e trufas:

 

0709.51

-- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0709.59

-- Outros

 

0709.60

- Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

 

0709.70

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 

0709.90

- Outros

07.10

 

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10

- Batatas

 

 

- Legumes de vagem, com ou sem vagem:

 

0710.21

-- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0710.22

-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0710.29

-- Outros

 

0710.30

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 

0710.40

- Milho doce

 

0710.80

- Outros produtos hortícolas

 

0710.90

-Misturas de produtos hortícolas

07.11

 

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20

- Azeitonas

 

0711.40

- Pepinos e pepininhos (“cornichons”)

 

 

- Cogumelos e trufas:

 

0711.51

-- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0711.59

-- Outros

 

0711.90

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

07.12

 

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20

- Cebolas

 

 

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31

-- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0712.32

-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

 

0712.33

-- Tremelas (Tremella spp.)

 

0712.39

-- Outros

 

0712.90

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

07.13

 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

 

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.20

- Grão-de-bico

 

 

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31

-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

 

0713.32

-- Feijão “Adzuki” (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.33

-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.39

-- Outros

 

0713.40

- Lentilhas

 

0713.50

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.90

- Outros

07.14

 

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.

 

0714.10

- Raízes de mandioca

 

0714.20

- Batatas-doces

 

0714.90

- Outros

____________

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de cítricos e de melões

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.-  As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.-  As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a)   melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)   melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

08.01

 

Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

 

 

- Cocos:

 

0801.11

-- Secos

 

0801.19

-- Outros

 

 

- Castanha-do-pará (castanha do Brasil*):

 

0801.21

-- Com casca

 

0801.22

-- Sem casca

 

 

- Castanha de caju:

 

0801.31

-- Com casca

 

0801.32

-- Sem casca

08.02

 

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.

 

 

- Amêndoas:

 

0802.11

-- Com casca

 

0802.12

-- Sem casca

 

 

- Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21

-- Com casca

 

0802.22

-- Sem casca

 

 

- Nozes:

 

0802.31

-- Com casca

 

0802.32

-- Sem casca

 

0802.40

- Castanhas (Castanea spp.)

 

0802.50

- Pistácios

 

0802.60

- Nozes de macadâmia

 

0802.90

- Outras

08.03

0803.00

Bananas, incluídas as pacovas (“plaintains”)(plátanos*), frescas ou secas.

08.04

 

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10

- Tâmaras

 

0804.20

- Figos

 

0804.30

- Abacaxis (ananases)

 

0804.40

- Abacates

 

0804.50

- Goiabas, mangas e mangostões

08.05

 

Cítricos, frescos ou secos.

 

0805.10

- Laranjas

 

0805.20

- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, “wilkings” e outros cítricos híbridos semelhantes

 

0805.40

- Toranjas e pomelos

 

0805.50

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

0805.90

- Outros

08.06

 

Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10

- Frescas

 

0806.20

- Secas (passas)

08.07

 

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

 

- Melões e melancias:

 

0807.11

-- Melancias

 

0807.19

-- Outros

 

0807.20

- Mamões (papaias)

08.08

 

Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

 

0808.10

- Maçãs

 

0808.20

- Pêras e marmelos

08.09

 

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10

- Damascos

 

0809.20

- Cerejas

 

0809.30

- Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as  nectarinas

 

0809.40

- Ameixas e abrunhos

08.10

 

Outras frutas frescas.

 

0810.10

- Morangos

 

0810.20

- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

 

0810.40

- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

 

0810.50

- Quivis

 

0810.60

- Duriões (duriangos*)

 

0810.90

- Outras

08.11

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10

- Morangos

 

0811.20

- Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

0811.90

- Outras

08.12

 

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

 

0812.10

- Cerejas

 

0812.90

- Outras

08.13

 

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

 

0813.10

- Damascos

 

0813.20

- Ameixas

 

0813.30

- Maçãs

 

0813.40

- Outras frutas

 

0813.50

- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

08.14

0814.00

Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

 

___________

 

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

 

Notas.

1.-  As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)   as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;

b)   as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.-  O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

09.01

 

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

 

 

- Café não torrado:

 

0901.11

-- Não descafeinado

 

0901.12

-- Descafeinado

 

 

- Café torrado:

 

0901.21

-- Não descafeinado

 

0901.22

-- Descafeinado

 

0901.90

- Outros

09.02

 

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

 

0902.20

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 

0902.30

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

 

0902.40

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

09.03

0903.00

Mate.

09.04

 

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

 

- Pimenta (do gênero Piper):

 

0904.11

-- Não triturada nem em pó

 

0904.12

-- Triturada ou em pó

 

0904.20

- Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó

09.05

0905.00

Baunilha.

09.06

 

Canela e flores de caneleira.

 

 

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

 

0906.19

-- Outras

 

0906.20

- Trituradas ou em pó

09.07

0907.00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

09.08

 

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.10

- Noz-moscada

 

0908.20

- Macis

 

0908.30

- Amomos e cardamomos

09.09

 

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.10

- Sementes de anis ou de badiana

 

0909.20

- Sementes de coentro

 

0909.30

- Sementes de cominho

 

0909.40

- Sementes de alcaravia

 

0909.50

- Sementes de funcho; bagas de zimbro

09.10

 

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.10

- Gengibre

 

0910.20

- Açafrão

 

0910.30

- Açafrão-da-terra (curcuma*),

 

 

- Outras especiarias:

 

0910.91

-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

 

0910.99

-- Outras

 

___________

 

Capítulo 10

Cereais

 

Notas.

1.-  A)   Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B)   O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.

2.-  A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de Subposição.

1.-  Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

10.01

 

Trigo e mistura de trigo com centeio.

 

1001.10

- Trigo duro

 

1001.90

- Outros

10.02

1002.00

Centeio.

10.03

1003.00

Cevada.

10.04

1004.00

Aveia.

10.05

 

Milho.

 

1005.10

- Para semeadura (sementeira*)

 

1005.90

- Outro

10.06

 

Arroz.

 

1006.10

- Arroz com casca (arroz “paddy”)

 

1006.20

- Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho)

 

1006.30

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

1006.40

- Arroz quebrado (trincas de arroz*)

10.07

1007.00

Sorgo de grão.

10.08

 

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

 

1008.10

- Trigo mourisco

 

1008.20

- Painço

 

1008.30

- Alpiste

 

1008.90

- Outros cereais

 

____________

 

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

Notas.

1.-  Excluem-se do presente Capítulo:

a)   o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)   as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)   os flocos de milho (“corn flakes”) e outros produtos da posição 19.04;

d)   os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)   os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)    os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.-  A)   Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)    um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)    um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)   Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo

de cereal

(1)

Teor

de amido

(2)

Teor

de cinzas

(3)

315 micrômetros

(mícrons)

(4)

500 micrômetros

(mícrons)

(5)

Trigo e centeio..............

Cevada..........................

Aveia............................

Milho e sorgo de grão..

Arroz............................

Trigo mourisco.............

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3    %

5     %

2     %

1,6  %

4     %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

3.-  Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)   os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)   os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

11.01

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

11.02

 

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

 

1102.10

- Farinha de centeio

 

1102.20

- Farinha de milho

 

1102.90

- Outras

11.03

 

Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.

 

 

- Grumos e sêmolas:

 

1103.11

-- De trigo

 

1103.13

-- De milho

 

1103.19

-- De outros cereais

 

1103.20

- Pellets”

11.04

 

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

 

- Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12

-- De aveia

 

1104.19

-- De outros cereais

 

 

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22

-- De aveia

 

1104.23

-- De milho

 

1104.29

-- De outros cereais

 

1104.30

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

11.05

 

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.

 

1105.10

- Farinha, sêmola e pó

 

1105.20

- Flocos, grânulos e “pellets”

11.06

 

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

 

1106.20

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

 

1106.30

- Dos produtos do Capítulo 8

11.07

 

Malte, mesmo torrado.

 

1107.10

- Não torrado

 

1107.20

- Torrado

11.08

 

Amidos e féculas; inulina.

 

 

- Amidos e féculas:

 

1108.11

-- Amido de trigo

 

1108.12

-- Amido de milho

 

1108.13

-- Fécula de batata

 

1108.14

-- Fécula de mandioca

 

1108.19

-- Outros amidos e féculas

 

1108.20

- Inulina

11.09

1109.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

 

____________

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

1.-  Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (amêndoas de palmiste*), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de “karité”. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.-  A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.-  Consideram-se sementes para semeadura (sementes para sementeira*), na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura (sementeira*):

a)   os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)   as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)   os cereais (Capítulo 10);

d)   os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.-  A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico*), borragem, “ginseng”, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)   os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)   os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)   os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.-  Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a)   os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)   as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)   os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de Subposição.

1.   Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 % em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

12.01

1201.00

Soja, mesmo triturada.

12.02

 

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.10

- Com casca

 

1202.20

- Descascados, mesmo triturados

12.03

1203.00

Copra.

12.04

1204.00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.

12.05

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.90

- Outras

12.06

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

12.07

 

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.20

- Sementes de algodão

 

1207.40

- Sementes de gergelim

 

1207.50

- Sementes de mostarda

 

 

- Outros:

 

1207.91

-- Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.99

-- Outros

12.08

 

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10

- De soja

 

1208.90

- Outras

12.09

 

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*).

 

1209.10

- Sementes de beterraba sacarina

 

 

- Sementes forrageiras:

 

1209.21

-- De alfafa (luzerna*)

 

1209.22

-- De trevo (Trifolium spp.)

 

1209.23

-- De festuca

 

1209.24

-- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

 

1209.25

-- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

1209.29

-- Outras

 

1209.30

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

 

 

- Outros:

 

1209.91

-- Sementes de produtos hortícolas

 

1209.99

-- Outros

12.10

 

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina.

 

1210.10

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

 

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina

12.11

 

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20

- Raízes de “ginseng”

 

1211.30

- Coca (folha de)

 

1211.40

- Palha de papoula-dormideira

 

1211.90

- Outros

12.12

 

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

1212.20

- Algas

 

 

- Outros:

 

1212.91

-- Beterraba sacarina

 

1212.99

-- Outros

12.13

1213.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”.

12.14

 

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna*), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.

 

1214.10

- Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna*)

 

1214.90

- Outros

 

____________

 

Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

Nota.

1.-  A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)   os extratos de alcaçuz contendo mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)   os extratos de malte (posição 19.01);

c)   os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)   os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)   a cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)    os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g)   os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h)   os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij)    os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k)   a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

13.01

 

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20

- Goma-arábica

 

1301.90

- Outros

13.02

 

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

 

- Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11

-- Ópio

 

1302.12

-- De alcaçuz

 

1302.13

-- De lúpulo

 

1302.19

-- Outros

 

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

 

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.31

-- Ágar-ágar

 

1302.32

-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.39

-- Outros

 

____________

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,

não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Notas.

1.-  Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.-  A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de ratã. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.-  Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

14.01

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10

- Bambus

 

1401.20

- Ratas

 

1401.90

- Outras

[14.02]

 

 

[14.03]

 

 

14.04

 

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

1404.20

- Línteres de algodão

 

1404.90

- Outros

 

___________

 

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação;

gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b)   a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c)   as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d)   os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e)   os ácidos graxos (ácidos gordos*), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f)    a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.-  A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.-  A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4.-  As pastas de neutralização (“soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de Subposições.

1.-  Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

__________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

15.01

1501.00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

15.02

1502.00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

15.03

1503.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

15.04

 

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.20

- Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

 

1504.30

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

15.05

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

15.06

1506.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.07

 

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1507.10

- Óleo em bruto, mesmo degomado

 

1507.90

- Outros

15.08

 

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1508.10

- Óleo em bruto

 

1508.90

- Outros

15.09

 

Azeite de oliva (oliveira*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.10

- Virgens

 

1509.90

- Outros

15.10

1510.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

15.11

 

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1511.10

- Óleo em bruto

 

1511.90

- Outros

15.12

 

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

 

- Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:

 

1512.11

-- Óleos em bruto

 

1512.19

-- Outros

 

 

- Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21

-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

 

1512.29

-- Outros

15.13

 

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

 

- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

 

1513.11

-- Óleo em bruto

 

1513.19

-- Outros

 

 

- Óleos de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

-- Óleos em bruto

 

1513.29

-- Outros

15.14

 

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

 

- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11

-- Óleos em bruto

 

1514.19

-- Outros

 

 

- Outros:

 

1514.91

-- Óleos em bruto

 

1514.99

-- Outros

15.15

 

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

 

- Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:

 

1515.11

-- Óleo em bruto

 

1515.19

-- Outros

 

 

- Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21

-- Óleo em bruto

 

1515.29

-- Outros

 

1515.30

- Óleo de rícino e respectivas frações

 

1515.50

- Óleo de gergelim e respectivas frações

 

1515.90

- Outros

15.16

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10

- Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

 

1516.20

- Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

15.17

 

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.

 

1517.10

- Margarina, exceto a margarina líquida

 

1517.90

- Outras

15.18

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

[15.19]

 

 

15.20

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

15.21

 

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10

- Ceras vegetais

 

1521.90

- Outros

15.22

1522.00

“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

 

______________

 

Seção IV

Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

tabaco e seus sucedâneos MANUFATURADOS

 

Nota.

1.-  Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

 

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.-  As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de Subposições.

1.-  Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.-  Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

16.01

1601.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16.02

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

 

1602.10

- Preparações homogeneizadas

 

1602.20

- De fígados de quaisquer animais

 

 

- De aves da posição 01.05:

 

1602.31

-- De peruas ou de perus

 

1602.32

-- De galos ou de galinhas

 

1602.39

-- Outras

 

 

- Da espécie suína:

 

1602.41

-- Pernas e respectivos pedaços

 

1602.42

-- Pás e respectivos pedaços

 

1602.49

-- Outras, incluídas as misturas

 

1602.50

- Da espécie bovina

 

1602.90

- Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais

16.03

1603.00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

16.04

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 

 

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

1604.11

-- Salmões

 

1604.12

-- Arenques

 

1604.13

-- Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.14

-- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.15

-- Cavalas, cavalinhas e sardas*

 

1604.16

-- Anchovas

 

1604.19

-- Outros

 

1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.30

- Caviar e seus sucedâneos

16.05

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 

1605.10

- Caranguejos

 

1605.20

- Camarões

 

1605.30

- Lavagantes

 

1605.40

- Outros crustáceos

 

1605.90

- Outros

 

_______________

 

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

 

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b)   os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)   os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

___________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

17.01

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

 

 

- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.11

-- De cana

 

1701.12

-- De beterraba

 

 

- Outros:

 

1701.91

-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

 

1701.99

-- Outros

17.02

 

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 

 

- Lactose e xarope de lactose:

 

1702.11

-- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

 

1702.19

-- Outros

 

1702.20

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

1702.30

- Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702.40

- Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.50

- Frutose (levulose) quimicamente pura

 

1702.60

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.90

- Outros, incluído o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

17.03

 

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

 

1703.10

- Melaços de cana

 

1703.90

- Outros

17.04

 

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

 

1704.10

- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

 

1704.90

- Outros

 

_______________

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

__________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

18.01

1801.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

18.02

1802.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

18.03

 

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 

1803.10

- Não desengordurada

 

1803.20

- Total ou parcialmente desengordurada

18.04

1804.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

18.05

1805.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

18.06

 

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

 

1806.10

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1806.20

- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

- Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806.31

-- Recheados

 

1806.32

-- Não recheados

 

1806.90

- Outros

 

______________

 

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)  com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)  os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c)  os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.-    Na acepção da posição 19.01, entendem-se por:

a)   grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)   farinhas e sêmolas:

1)  as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)  as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.-    A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.-    Para os fins da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

19.01

 

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

1901.10

- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

 

1901.20

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

 

1901.90

- Outros

19.02

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

 

 

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902.11

-- Contendo ovos

 

1902.19

-- Outras

 

1902.20

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

1902.30

- Outras massas alimentícias

 

1902.40

- Cuscuz

19.03

1903.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

19.04

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

1904.10

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

 

1904.20

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

1904.30

- Trigo burgol (“bulgur”)

 

1904.90

- Outros

19.05

 

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

1905.10

- Pão denominado “knäckebrot”

 

1905.20

- Pão de especiarias

 

 

-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

 

1905.31

-- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)

 

1905.32

-- “Waffles” e “wafers”

 

1905.40

- Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

1905.90

- Outros

 

_______________

 

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)   as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)   os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d)   as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.-  Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.-  Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.-  O suco (sumo*) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 20.02.

5.-  Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.-  Para os fins da posição 20.09, consideram-se sucos (sumos*) não fermentados, sem adição de álcool, os sucos (sumos*) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

 

Notas de Subposições.

1.-  Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.-  Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.-  Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20 ºC ou corrigido para a temperatura de 20 ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

___________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

20.01

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

2001.10

- Pepinos e pepininhos (“cornichons”)

 

2001.90

- Outros

20.02

 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2002.10

- Tomates inteiros ou em pedaços

 

2002.90

- Outros

20.03

 

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

 

2003.10

- Cogumelos do gênero Agaricus

 

2003.20

- Trufas

 

2003.90

- Outros

20.04

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2004.10

- Batatas

 

2004.90

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

20.05

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2005.10

- Produtos hortícolas homogeneizados

 

2005.20

- Batatas

 

2005.40

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

 

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

2005.51

-- Feijões em grãos

 

2005.59

-- Outros

 

2005.60

- Aspargos (espargos*)

 

2005.70

- Azeitonas

 

2005.80

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005.91

- Brotos (rebentos*) de bambu

 

2005.99

- Outros

20.06

2006.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

20.07

 

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2007.10

- Preparações homogeneizadas

 

 

- Outros:

 

2007.91

-- De cítricos

 

2007.99

-- Outros

20.08

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

 

- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008.11

-- Amendoins

 

2008.19

-- Outros, incluídas as misturas

 

2008.20

- Abacaxis (ananases)

 

2008.30

- Cítricos

 

2008.40

- Pêras

 

2008.50

- Damascos

 

2008.60

- Cerejas

 

2008.70

- Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas

 

2008.80

- Morangos

 

 

- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 

2008.91

-- Palmitos

 

2008.92

-- Misturas

 

2008.99

-- Outras

20.09

 

Sucos (sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

 

- Suco (sumo*) de laranja:

 

2009.11

-- Congelado

 

2009.12

-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

 

2009.19

-- Outros

 

 

- Suco (sumo*) de toranjas e de pomelos:

 

2009.21

-- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.29

-- Outros

 

 

- Suco (sumo*) de qualquer outro cítrico:

 

2009.31

-- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.39

-- Outros

 

 

- Suco (sumo*) de abacaxi (ananás):

 

2009.41

-- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.49

-- Outros

 

2009.50

- Suco (sumo*) de tomate

 

 

- Suco (sumo*) de uva (incluídos os mostos de uvas):

 

2009.61

-- Com valor Brix não superior a 30

 

2009.69

-- Outros

 

 

- Suco (sumo*) de maçã:

 

2009.71

-- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.79

-- Outros

 

2009.80

- Suco (sumo*) de qualquer outra fruta ou produto hortícola

 

2009.90

- Misturas de sucos (sumos*)

_____________

 

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)   os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)   o chá aromatizado (posição 09.02);

d)   as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)   as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)    as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g)   as enzimas preparadas da posição 35.07.

2.-  Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3.-  Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

__________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

21.01

 

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

 

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11

-- Extratos, essências e concentrados

 

2101.12

-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.20

- extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.30

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

21.02

 

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10

- Leveduras vivas

 

2102.20

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

 

2102.30

- Pós para levedar, preparados

21.03

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10

- Molho de soja

 

2103.20

-“Ketchup” e outros molhos de tomate

 

2103.30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.90

- Outros

21.04

 

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.20

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

21.05

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

21.06

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

2106.10

- Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

 

2106.90

- Outras

 

__________

 

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b)   a água do mar (posição 25.01);

c)   as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d)   as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e)   os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)    os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-  Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20° C.

3.-  Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de Subposição.

1.-  Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20° C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

_________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

22.01

 

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10

- Águas minerais e águas gaseificadas

 

2201.90

- Outros

22.02

 

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos*) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

2202.90

- Outras

22.03

2203.00

Cervejas de malte.

22.04

 

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

 

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

 

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

2204.29

-- Outros

 

2204.30

- Outros mostos de uvas

22.05

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

2205.90

- Outros

22.06

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

22.07

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

 

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

22.08

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

 

2208.20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

2208.30

- Uísques

 

2208.40

- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

 

2208.50

- Gim e genebra

 

2208.60

- Vodca

 

2208.70

- Licores

 

2208.90

- Outros

22.09

2209.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

_______________

 

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

 

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de Subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

23.01

 

Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

 

2301.10

- Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.20

- Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

23.02

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

 

2302.10

- De milho

 

2302.30

- De trigo

 

2302.40

- De outros cereais

 

2302.50

- De leguminosas

23.03

 

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”.

 

2303.10

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

2303.20

- “Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

2303.30

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

23.04

2304.00

Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja.

23.05

2305.00

Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim.

23.06

 

Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

 

2306.10

- De sementes de algodão

 

2306.20

- De sementes de linho (linhaça)

 

2306.30

- De sementes de girassol

 

 

- De sementes de nabo silvestre ou de colza:

 

2306.41

-- Com baixo teor de ácido erúcico

 

2306.49

-- Outros

 

2306.50

- De coco ou de copra

 

2306.60

- De nozes ou de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*)

 

2306.90

- Outros

23.07

2307.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

23.08

2308.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.

23.09

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

 

2309.10

- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

 

2309.90

- Outras

_______________

 

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

Nota.

1.-  O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

_________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

24.01

 

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 

2401.10

- Tabaco não destalado

 

2401.20

- Tabaco total ou parcialmente destalado

 

2401.30

- Desperdícios de tabaco

24.02

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 

2402.10

- Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

 

2402.20

- Cigarros contendo tabaco

 

2402.90

- Outros

24.03

 

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco.

 

2403.10

- Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

 

- Outros:

 

2403.91

-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

 

2403.99

-- Outros

_______________

 

Seção V

Produtos MINERAIS

 

Capítulo 25

Sal; enxofre ; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 

Notas.

1.-  Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)    o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b)    as terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c)    os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d)    os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e)    as pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)     as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g)    os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h)    os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij)    os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.-  Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 25.17.

4.-  A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos*).

¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

25.01

2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

25.02

2502.00

Piritas de ferro não ustuladas.

25.03

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o  precipitado e o coloidal.

25.04

 

Grafita natural.

 

2504.10

- Em pó ou em escamas

 

2504.90

- Outra

25.05

 

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

 

2505.10

- Areias siliciosas e areias quartzosas

 

2505.90

- Outras areias

25.06

 

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2506.10

- Quartzo

 

2506.20

- Quartzitos

25.07

2507.00

Caulim (caulino*) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

25.08

 

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas.

 

2508.10

- Bentonita

 

2508.30

- Argilas refratárias

 

2508.40

- Outras argilas

 

2508.50

- Andaluzita, cianita e silimanita

 

2508.60

- Mulita

 

2508.70

- Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas

25.09

2509.00

Cré.

25.10

 

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

 

2510.10

- Não moídos

 

2510.20

- Moídos

25.11

 

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

 

2511.10

- Sulfato de bário natural (baritina)

 

2511.20

- Carbonato de bário natural (“witherita”)

25.12

2512.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

25.13

 

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

 

2513.10

- Pedra-pomes:

 

2513.20

- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

25.14

2514.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

25.15

 

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

 

- Mármores e travertinos:

 

2515.11

-- Em bruto ou desbastados

 

2515.12

-- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.20

- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

25.16

 

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

 

- Granito:

 

2516.11

-- Em bruto ou desbastado

 

2516.12

-- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2516.20

- Arenito:

 

2516.90

- Outras pedras de cantaria ou de construção

25.17

 

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

 

2517.10

- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

2517.20

- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

 

2517.30

- Tarmacadame

 

 

- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

 

2517.41

-- De mármore

 

2517.49

-- Outros

25.18

 

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

 

2518.10

- dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

 

2518.20

- dolomita calcinada ou sinterizada

 

2518.30

- Aglomerados de dolomita

25.19

 

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

 

2519.10

- Carbonato de magnésio natural (magnesita)

 

2519.20

- Outros

25.20

 

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

 

2520.10

- gipsita; anidrita

 

2520.20

- Gesso

25.21

2521.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

25.22

 

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

 

2522.10

- Cal viva

 

2522.20

- Cal apagada

 

2522.30

- Cal hidráulica

25.23

 

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”), mesmo corados.

 

2523.10

- Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”

 

 

- Cimentos “Portland”:

 

2523.21

-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

 

2523.29

-- Outros

 

2523.30

- Cimentos aluminosos

 

2523.90

- Outros cimentos hidráulicos

25.24

 

Amianto.

 

2524.10

- Crocidolita

 

2524.90

- Outros

25.25

 

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica.

 

2525.10

- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

 

2525.20

- Mica em pó

 

2525.30

- Desperdícios de mica

25.26

 

Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

 

2526.10

- Não triturados nem em pó

 

2526.20

- Triturados ou em pó

[25.27]

 

 

25.28

 

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

 

2528.10

- Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

 

2528.90

- Outros

25.29

 

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

 

2529.10

- Feldspato

 

 

- Espatoflúor:

 

2529.21

-- Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

 

2529.22

-- Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

 

2529.30

- Leucita; nefelina e nefelina-sienito

25.30

 

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

2530.10

- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.20

- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

 

2530.90

- Outras

 

¾¾¾¾¾

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b)   o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c)   as lamas (borras*) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d)   as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e)   as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)    os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g)   os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.-  Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.-  A posição 26.20 apenas compreende:

a)    as escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b)    as escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

 

Notas de subposições.

1.-  Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de compostos antidetonantes contendo chumbo as lamas (borras*) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina contendo chumbo e dos compostos antidetonantes contendo chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.-  As escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

¾¾¾¾¾

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

26.01

 

Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

 

 

- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

 

2601.11

-- Não aglomerados

 

2601.12

-- Aglomerados

 

2601.20

- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

26.02

2602.00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

26.03

2603.00

Minérios de cobre e seus concentrados.

26.04

2604.00

Minérios de níquel e seus concentrados.

26.05

2605.00

Minérios de cobalto e seus concentrados.

26.06

2606.00

Minérios de alumínio e seus concentrados.

26.07

2607.00

Minérios de chumbo e seus concentrados.

26.08

2608.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

26.09

2609.00

Minérios de estanho e seus concentrados.

26.10

2610.00

Minérios de cromo e seus concentrados.

26.11

2611.00

Minérios de tungstênio e seus concentrados.

26.12

 

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

 

2612.10

- Minérios de urânio e seus concentrados

 

2612.20

- Minérios de tório e seus concentrados

26.13

 

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

 

2613.10

- Ustulados

 

2613.90

- Outros

26.14

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados.

26.15

 

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

 

2615.10

- Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.90

- Outros

26.16

 

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

 

2616.10

- Minérios de prata e seus concentrados

 

2616.90

- Outros

26.17

 

Outros minérios e seus concentrados.

 

2617.10

- Minérios de antimônio e seus concentrados

 

2617.90

- Outros

26.18

2618.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

26.19

2619.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço.

26.20

 

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.

 

 

- Contendo principalmente zinco:

 

2620.11

-- Mates de galvanização

 

2620.19

-- Outros

 

 

 

- Contendo principalmente chumbo:

 

 

2620.21

-- Lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*)  de compostos antidetonantes contendo chumbo

 

 

2620.29

-- Outros

 

 

2620.30

- Contendo principalmente cobre

 

 

2620.40

- Contendo principalmente alumínio

 

 

2620.60

- Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

 

 

 

- Outros:

 

 

2620.91

-- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

 

 

2620.99

-- Outros

 

26.21

 

Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

 

 

2621.10

- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

 

 

2621.90

- Outras

 

 

¾¾¾¾¾¾

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

matérias betuminosas; ceras minerais

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b)       os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c)       as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.- A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300° C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se resíduos de óleos os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a)       os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b)       as lamas (borras*) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)       as óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

 

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se  benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos) e naftaleno os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos ou de naftaleno.

4.- Na acepção da subposição 2710.11 óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210º C, segundo o método ASTM D 86.

¾¾¾¾¾¾¾¾¾

 

N.  de Posição

Código do

S.H.

 

27.01

 

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

 

 

- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

 

2701.11

-- Antracita

 

2701.12

-- Hulha betuminosa

 

2701.19

-- Outras hulhas

 

2701.20

- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

27.02

 

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

 

2702.10

- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2702.20

- Linhitas aglomeradas

27.03

2703.00

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

27.04

2704.00

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

27.05

2705.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

27.06

2706.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07

 

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

 

2707.10

- Benzol (benzeno)

 

2707.20

- Toluol (tolueno)

 

2707.30

- Xilol (xilenos)

 

2707.40

- Naftaleno

 

2707.50

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

 

 

- Outros:

 

2707.91

-- Óleos de creosoto

 

2707.99

-- Outros

27.08

 

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

 

2708.10

- Breu

 

2708.20

- Coque de breu

27.09

2709.00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.10

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

 

- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos:

 

2710.11

-- Óleos leves e preparações

 

2710.19

-- Outros

 

 

- Resíduos de óleos:

 

2710.91

-- Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

 

2710.99

-- Outros

27.11

 

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

 

 

- Liquefeitos:

 

2711.11

-- Gás natural

 

2711.12

-- Propano

 

2711.13

-- Butanos

 

2711.14

-- Etileno, propileno, butileno e butadieno

 

2711.19

-- Outros

 

 

- No estado gasoso:

 

2711.21

-- Gás natural

 

2711.29

-- Outros

27.12

 

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

 

2712.10

- Vaselina

 

2712.20

- Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

2712.90

- Outros

27.13

 

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

 

- Coque de petróleo:

 

2713.11

-- Não calcinado

 

2713.12

-- Calcinado

 

2713.20

- Betume de petróleo

 

2713.90

- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

27.14

 

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

 

2714.10

- Xistos e areias betuminosos

 

2714.90

- Outros

27.15

2715.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e “cut-backs”).

27.16

2716.00

Energia elétrica. (Posição facultativa)

 

¾¾¾¾¾-¾¾

 

Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas.

1.-  A)  Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B)  Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2.-  Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.-  Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a)   em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)   apresentados ao mesmo tempo;

c)   reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

_______________

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,

de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

 

Notas.

1.-  Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a)   os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b)   as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c)   as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d)   os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e)   os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.-  Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a)   os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b)   os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c)   o dissulfeto (dissulfureto*) de carbono (posição 28.13);

d)   os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e)   o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono (oxissulfureto de carbono*), os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.-  Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a)   o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b)   os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c)   os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d)   os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e)   a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;

f)    as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g)   os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (“cermets”) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h)   os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4.-  Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5.-  As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6.-  A posição 28.44 compreende apenas:

a)   o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b)   os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c)   os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d)   as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

e)   os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f)    os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

-     os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

-     as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.-  Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre (fosforetos de cobre*)) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8.-  Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

28.01

 

Flúor, cloro, bromo e iodo.

 

2801.10

- Cloro

 

2801.20

- Iodo

 

2801.30

- Flúor; bromo

28.02

2802.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

28.03

2803.00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).

28.04

 

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

 

2804.10

- Hidrogênio

 

 

- Gases raros:

 

2804.21

-- Argônio (árgon*)

 

2804.29

-- Outros

 

2804.30

- Nitrogênio (azoto*)

 

2804.40

- Oxigênio

 

2804.50

- Boro; telúrio

 

 

- Silício:

 

2804.61

-- Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

 

2804.69

-- Outro

 

2804.70

- Fósforo

 

2804.80

- Arsênio

 

2804.90

- Selênio

28.05

 

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

 

 

- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:

 

2805.11

-- Sódio

 

2805.12

-- Cálcio

 

2805.19

-- Outros

 

2805.30

- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.40

- Mercúrio

 

 

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.06

 

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

 

2806.10

- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.20

- Ácido clorossulfúrico

28.07

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).

28.08

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

28.09

 

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

 

2809.10

- Pentóxido de difósforo

 

2809.20

- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

28.10

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

28.11

 

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

 

 

- Outros ácidos inorgânicos:

 

2811.11

-- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

 

2811.19

-- Outros

 

 

- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

 

2811.21

-- Dióxido de carbono

 

2811.22

-- Dióxido de silício

 

2811.29

-- Outros

 

 

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

28.12

 

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

 

2812.10

- Cloretos e oxicloretos

 

2812.90

- Outros

28.13

 

Sulfetos (sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de fósforo comercial.

 

2813.10

- Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono

 

2813.90

- Outros

 

 

IV.-       BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

28.14

 

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

 

2814.10

- Amoníaco anidro

 

2814.20

- Amoníaco em solução aquosa (amônia)

28.15

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

 

 

- Hidróxido de sódio (soda cáustica):

 

2815.11

-- Sólido

 

2815.12

-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 

2815.20

- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

 

2815.30

- Peróxidos de sódio ou de potássio

28.16

 

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

 

2816.10

- Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.40

- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

28.17

2817.00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco.

28.18

 

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

 

2818.10

- Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.20

- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.30

- Hidróxido de alumínio

28.19

 

Óxidos e hidróxidos de cromo.

 

2819.10

- Trióxido de cromo

 

2819.90

- Outros

28.20

 

Óxidos de manganês.

 

2820.10

- Dióxido de manganês

 

2820.90

- Outros

28.21

 

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

 

2821.10

- Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.20

- Terras corantes

28.22

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

28.23

2823.00

Óxidos de titânio.

28.24

 

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (“mine-orange”).

 

2824.10

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

 

2824.90

- Outros

28.25

 

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

 

2825.10

- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.20

- Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.30

- Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.40

- Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.50

- Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.60

- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.70

- Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.80

- Óxidos de antimônio

 

2825.90

- Outros

 

 

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

28.26

 

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

 

 

- Fluoretos:

 

2826.12

-- De alumínio

 

2826.19

-- Outros

 

2826.30

- Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)

 

2826.90

- Outros

28.27

 

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

 

2827.10

- Cloreto de amônio

 

2827.20

- Cloreto de cálcio

 

 

- Outros cloretos:

 

2827.31

-- De magnésio

 

2827.32

-- De alumínio

 

2827.35

-- De níquel

 

2827.39

-- Outros

 

 

- Oxicloretos e hidroxicloretos:

 

2827.41

-- De cobre

 

2827.49

-- Outros

 

 

- Brometos e oxibrometos:

 

2827.51

-- Brometos de sódio ou de potássio

 

2827.59

-- Outros

 

2827.60

- Iodetos e oxiiodetos

28.28

 

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

 

2828.10

- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

 

2828.90

- Outros

28.29

 

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

 

 

- Cloratos:

 

2829.11

-- De sódio

 

2829.19

-- Outros

 

2829.90

- Outros

28.30

 

Sulfetos (sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química definida ou não.

 

2830.10

- Sulfetos (sulfuretos*) de sódio

 

2830.90

- Outros

28.31

 

Ditionitos e sulfoxilatos.

 

2831.10

- De sódio

 

2831.90

- Outros

28.32

 

Sulfitos; tiossulfatos.

 

2832.10

- Sulfitos de sódio

 

2832.20

- Outros sulfitos

 

2832.30

- Tiossulfatos

28.33

 

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

 

 

- Sulfatos de sódio:

 

2833.11

-- Sulfato dissódico

 

2833.19

-- Outros

 

 

- Outros sulfatos:

 

2833.21

-- De magnésio

 

2833.22

-- De alumínio

 

2833.24

-- De níquel

 

2833.25

-- De cobre

 

2833.27

-- De bário

 

2833.29

-- Outros

 

2833.30

- Alumes

 

2833.40

- Peroxossulfatos (persulfatos)

28.34

 

Nitritos; nitratos.

 

2834.10

- Nitritos

 

 

- Nitratos:

 

2834.21

-- De potássio

 

2834.29

-- Outros

28.35

 

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.

 

2835.10

- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

 

- Fosfatos:

 

2835.22

-- Mono ou dissódico

 

2835.24

-- De potássio

 

2835.25

-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

 

2835.26

-- Outros fosfatos de cálcio

 

2835.29

-- Outros

 

 

- Polifosfatos:

 

2835.31

-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 

2835.39

-- Outros

28.36

 

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

 

2836.20

- Carbonato dissódico

 

2836.30

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

 

2836.40

- Carbonatos de potássio

 

2836.50

- Carbonato de cálcio

 

2836.60

- Carbonato de bário

 

 

- Outros:

 

2836.91

-- Carbonatos de lítio

 

2836.92

-- Carbonato de estrôncio

 

2836.99

-- Outros

28.37

 

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

 

 

- Cianetos e oxicianetos:

 

2837.11

-- De sódio

 

2837.19

-- Outros

 

2837.20

- Cianetos complexos

[28.38]

 

 

28.39

 

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

 

 

- De sódio:

 

2839.11

-- Metassilicatos

 

2839.19

-- Outros

 

2839.90

- Outros

28.40

 

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

 

 

- Tetraborato dissódico (bórax refinado):

 

2840.11

-- Anidro

 

2840.19

-- Outros

 

2840.20

- Outros boratos

 

2840.30

- Peroxoboratos (perboratos)

28.41

 

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

 

2841.30

- Dicromato de sódio

 

2841.50

- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

 

- Manganitos, manganatos e permanganatos:

 

2841.61

-- Permanganato de potássio

 

2841.69

-- Outros

 

2841.70

- Molibdatos

 

2841.80

- Tungstatos (volframatos)

 

2841.90

- Outros

28.42

 

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.

 

2842.10

- Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.90

- Outros

 

 

VI.- DIVERSOS

28.43

 

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

 

2843.10

- Metais preciosos no estado coloidal

 

 

- Compostos de prata:

 

2843.21

-- Nitrato de prata

 

2843.29

-- Outros

 

2843.30

- Compostos de ouro

 

2843.90

- Outros compostos; amálgamas

28.44

 

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis)), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.

 

2844.10

- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

 

2844.20

- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

 

2844.30

- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

 

2844.40

- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.50

- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

28.45

 

Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.

 

2845.10

- Água pesada (óxido de deutério)

 

2845.90

- Outros

28.46

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.

 

2846.10

- Compostos de cério

 

2846.90

- Outros

28.47

2847.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

28.48

2848.00

Fosfetos (fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.

28.49

 

Carbonetos de constituição química definida ou não.

 

2849.10

- De cálcio

 

2849.20

- De silício

 

2849.90

- Outros

28.50

2850.00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.

[28.51]

 

 

28.52

2852.00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.

28.53

2853.00

Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

 

____________

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

 

Notas.

1.-  Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a)   os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b)   as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c)   os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40 e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d)   as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e)   as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f)    os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g)   os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h)   os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b)   o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c)   o metano e o propano (posição 27.11);

d)   os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e)   a uréia (posição 31.02 ou 31.05);

f)    as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g)   as enzimas (posição 35.07);

h)   o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);

ij)   os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

k)   os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3.-  Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4.-  Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se funções nitrogenadas (funções azotadas*) na acepção da posição 29.29.

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5.-  A)  Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B)  Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

C)  Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1)   os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2)       os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

3)       os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.

D)   Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

E)  Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6.-  Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto*), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto*), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7.-  As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8.-  Para aplicação da posição 29.37:

a)       O termo hormônios (hormonas*) compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios (hormonas*), os inibidores de hormônios (hormonas*) e os antagonistas de hormônios (hormonas*) (anti-hormônios (anti-hormonas*));

b)       A expressão utilizados principalmente como hormônios (hormonas*) aplica-se não só aos derivados de hormônios (hormonas*) e análogos estruturais de hormônios (hormonas*) utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios (hormonas*) utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

 

Notas de subposições.

1.-  No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente em uma outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

2.-  A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

i.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.01

 

Hidrocarbonetos acíclicos.

 

2901.10

- Saturados

 

 

- Não saturados:

 

2901.21

-- Etileno

 

2901.22

-- Propeno (propileno)

 

2901.23

-- Buteno (butileno) e seus isômeros

 

2901.24

-- Buta-1,3-dieno e isopreno

 

2901.29

-- Outros

29.02

 

Hidrocarbonetos cíclicos.

 

 

- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2902.11

-- Cicloexano

 

2902.19

-- Outros

 

2902.20

- Benzeno

 

2902.30

- Tolueno

 

 

- Xilenos:

 

2902.41

-- o-Xileno

 

2902.42

-- m-Xileno

 

2902.43

-- p-Xileno

 

2902.44

-- Mistura de isômeros do xileno

 

2902.50

- Estireno

 

2902.60

- Etilbenzeno

 

2902.70

- Cumeno

 

2902.90

- Outros

29.03

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.

 

 

- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.11

-- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

 

2903.12

-- Diclorometano (cloreto de metileno)

 

2903.13

-- Clorofórmio (triclorometano)

 

2903.14

-- Tetracloreto de carbono

 

2903.15

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

 

2903.19

-- Outros

 

 

- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.21

-- Cloreto de vinila (cloroetileno)

 

2903.22

-- Tricloroetileno

 

2903.23

-- Tetracloroetileno (percloroetileno)

 

2903.29

-- Outros

 

2903.3

- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.31

-- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

 

2903.39

-- Outros

 

 

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes:

 

2903.41

-- Triclorofluorometano

 

2903.42

-- Diclorodifluorometano

 

2903.43

-- Triclorotrifluoroetanos

 

 

2903.44

-- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

 

2903.45

-- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.46

-- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos

 

2903.47

-- Outros derivados peralogenados

 

2903.49

-- Outros

 

 

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2903.51

-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI)

 

2903.52

-- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)

 

2903.59

-- Outros

 

 

- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:

 

2903.61

-- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.62

-- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

 

2903.69

-- Outros

29.04

 

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.

 

2904.10

-  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

2904.20

-  Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.90

-  Outros

 

 

ii.- Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

29.05

 

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

- Monoálcoois saturados:

 

2905.11

-- Metanol (álcool metílico)

 

2905.12

-- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

2905.13

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

 

2905.14

-- Outros butanóis

 

2905.16

-- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

 

2905.17

-- Dodecan-1-ol (álcool láurico (álcool laurílico*)), hexadecan-1-ol

 (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

2905.19

-- Outros

 

 

- Monoálcoois não saturados:

 

2905.22

-- Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.29

-- Outros

- Dióis:

 

2905.31

-- Etilenoglicol (etanodiol)

 

2905.32

-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

 

 

2905.39

-- Outros

 

 

 

- Outros poliálcoois:

 

 

2905.41

-- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

 

 

2905.42

-- Pentaeritritol (pentaeritrite)

 

 

2905.43

-- Manitol

 

 

2905.44

-- D-glucitol (sorbitol)

 

 

2905.45

-- Glicerol

 

 

2905.49

-- Outros

 

 

 

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:

 

 

2905.51

-- Etclorvinol (DCI)

 

 

2905.59

-- Outros

 

29.06

 

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

 

- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

 

2906.11

-- Mentol

 

 

2906.12

-- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

 

 

2906.13

-- Esteróis e inositóis

 

 

2906.19

-- Outros

 

 

 

- Aromáticos:

 

 

2906.21

-- Álcool benzílico

 

 

2906.29

-- Outros

 

 

 

iii.- fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

29.07

 

Fenóis; fenóis-álcoois.

 

 

 

- Monofenóis:

 

 

2907.11

-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

 

 

2907.12

-- Cresóis e seus sais

 

 

2907.13

-- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

 

 

2907.15

-- Naftóis e seus sais

 

 

2907.19

-- Outros

 

 

 

- Polifenóis; fenóis-álcoois:

 

 

2907.21

-- Resorcinol e seus sais

 

 

2907.22

-- Hidroquinona e seus sais

 

 

2907.23

-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

 

 

2907.29

-- Outros

 

29.08

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.

 

 

2908.1

- Derivados apenas halogenados e seus sais:

 

 

2908.11

-- Pentaclorofenol (ISO)

 

 

2908.19

-- Outros

 

 

2908.9

- Outros

 

 

2908.91

-- Dinoseb (ISO) e seus sais

 

 

2908.99

-- Outros

 

 

 

iv.- éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

29.09

 

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

 

- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

2909.11

-- Éter dietílico (óxido de dietilo)

 

 

2909.19

-- Outros

 

 

2909.20

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909.30

- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

2909.41

-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

 

 

2909.43

-- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

 

2909.44

-- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

 

2909.49

-- Outros

 

 

2909.50

- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909.60

- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

29.10

 

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

2910.10

- Oxirano (óxido de etileno)

 

 

2910.20

- Metiloxirano (óxido de propileno)

 

 

2910.30

- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

 

 

2910.40

- Dieldrin (ISO, DCI)

 

 

2910.90

- Outros

 

29.11

2911.00

Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

 

v.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

29.12

 

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

 

 

 

- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

 

 

2912.11

-- Metanal (formaldeído)

 

 

2912.12

-- Etanal (acetaldeído)

 

 

2912.19

-- Outros

 

 

 

- Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas:

 

 

2912.21

-- Benzaldeído (aldeído benzóico)

 

 

2912.29

-- Outros

 

 

2912.30

- Aldeídos-álcoois

 

 

 

- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas:

 

 

2912.41

-- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

 

 

2912.42

-- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

 

 

2912.49

-- Outros

 

 

2912.50

- Polímeros cíclicos dos aldeídos

 

 

2912.60

- Paraformaldeído

 

29.13

2913.00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.

 

 

 

vi.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO cetOna ou de função quinona

 

29.14

 

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

 

- Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:

 

 

2914.11

-- Acetona

 

 

2914.12

-- Butanona (metiletilcetona)

 

 

2914.13

-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

 

 

2914.19

-- Outras

 

 

 

- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas:

 

 

2914.21

-- Cânfora

 

 

2914.22

-- Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

 

2914.23

-- Iononas e metiliononas

 

 

2914.29

-- Outras

 

 

- Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:

 

2914.31

-- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

 

2914.39

-- Outras

 

2914.40

- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.50

- Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

 

- Quinonas:

 

2914.61

-- Antraquinona

 

2914.69

-- Outras

 

2914.70

- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

vii.- áCidOs carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e PERÁCIDOS (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

29.15

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:

 

2915.11

-- Ácido fórmico

 

2915.12

-- Sais do ácido fórmico

 

2915.13

-- Ésteres do ácido fórmico

 

 

- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

 

2915.21

-- Ácido acético

 

2915.24

-- Anidrido acético

 

2915.29

-- Outros

 

 

- Ésteres do ácido acético:

 

2915.31

-- Acetato de etilo

 

2915.32

-- Acetato de vinila

 

2915.33

-- Acetato de n-butilo

 

2915.36

-- Acetato de dinoseb (ISO)

 

2915.39

-- Outros

 

2915.40

- Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.50

- Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.60

- Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.70

- Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90

- Outros

29.16

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2916.11

-- Ácido acrílico e seus sais

 

2916.12

-- Ésteres do ácido acrílico

 

2916.13

-- Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.14

-- Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.15

-- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19

-- Outros

 

2916.20

- Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados

 

 

- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2916.31

-- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.32

-- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

 

2916.34

-- Ácido fenilacético e seus sais

 

2916.35

-- Ésteres do ácido fenilacético

 

2916.36

-- Binapacril (ISO)

 

2916.39

-- Outros

29.17

 

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2917.11

-- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12

-- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13

-- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

2917.14

-- Anidrido maléico

 

2917.19

-- Outros

 

2917.20

- Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados

 

 

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2917.32

-- Ortoftalatos de dioctilo

 

2917.33

-- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

 

2917.34

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

 

2917.35

-- Anidrido ftálico

 

2917.36

-- Ácido tereftálico e seus sais

 

2917.37

-- Tereftalato de dimetilo

 

2917.39

-- Outros

29.18

 

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

 

- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2918.11

-- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

 

2918.12

-- Ácido tartárico

 

2918.13

-- Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.14

-- Ácido cítrico

 

2918.15

-- Sais e ésteres do ácido cítrico

 

2918.16

-- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.18

-- Clorobenzilato (ISO)

 

2918.19

-- Outros

 

 

- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:

 

2918.21

-- Ácido salicílico e seus sais

 

2918.22

-- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.23

-- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

 

2918.29

-- Outros

 

2918.30

- Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácido*) e seus derivados

 

2918.9

- Outros:

 

2918.91

-- 2,4,5-T (iso) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

 

2918.99

-- Outros

 

 

viii.- ÉSTERES DOS ÁCIDos INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS hALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

29.19

 

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2919.10

- Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

 

2919.90

- Outros

29.20

 

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

 

2920.1

- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2920.11

-- Paration (ISO) e paration-metila (ISSO) (metil paration)

 

2920.19

-- Outros

 

2920.90

- Outros

 

 

ix.- compostos de funções nitrogenadas (azotadas*)

29.21

 

Compostos de função amina.

 

 

- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2921.11

-- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

 

2921.19

-- Outros

 

 

 

- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

2921.21

-- Etilenodiamina e seus sais

 

 

2921.22

-- Hexametilenodiamina e seus sais

 

 

2921.29

-- Outros

 

 

2921.30

- Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

2921.41

-- Anilina e seus sais

 

 

2921.42

-- Derivados da anilina e seus sais

 

 

2921.43

-- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921.44

-- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921.45

-- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921.46

-- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

 

 

2921.49

-- Outros

 

 

 

- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

2921.51

-- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921.59

-- Outros

 

29.22

 

Compostos aminados de funções oxigenadas.

 

 

 

- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:

 

 

2922.11

-- Monoetanolamina e seus sais

 

 

2922.12

-- Dietanolamina e seus sais

 

 

2922.13

-- Trietanolamina e seus sais

 

 

2922.14

-- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

 

 

2922.19

-- Outros

 

 

 

- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:

 

 

2922.21

-- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

 

 

2922.29

-- Outros

 

 

 

- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:

 

 

2922.31

-- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.39

-- Outros

 

 

- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:

 

2922.41

-- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.42

-- Ácido glutâmico e seus sais

 

2922.43

-- Ácido antranílico e seus sais

 

2922.44

-- Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.49

-- Outros

 

2922.50

- Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

29.23

 

Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não.

 

2923.10

- Colina e seus sais

 

2923.20

- Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

 

2923.90

- Outros

29.24

 

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

 

 

- Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2924.11

-- Meprobamato (DCI)

 

2924.12

-- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)

 

2924.19

-- Outros

 

 

- Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2924.21

-- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.23

-- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

 

2924.24

-- Etinamato (DCI)

 

2924.29

-- Outros

29.25

 

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

 

 

- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2925.11

-- Sacarina e seus sais

 

2925.12

-- Glutetimida (DCI)

 

2925.19

-- Outros

 

2925.2

- Iminas e seus derivados; sais destes produtos:

 

2925.21

-- Clordimeforme (ISO)

 

2925.29

-- Outros

29.26

 

Compostos de função nitrila.

 

2926.10

- Acrilonitrila

 

2926.20

- 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

 

2926.30

- Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI)  (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.90

- Outros

29.27

2927.00

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.

29.28

2928.00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.29

 

Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas*).

 

2929.10

- Isocianatos

 

2929.90

- Outros

 

 

x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas

29.30

 

Tiocompostos orgânicos.

 

2930.20

- Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.30

- Mono-, di- ou tetrassulfetos (mono-, di- ou tetrassulfuretos*) de tiourama

 

2930.40

- Metionina

 

2930.50

- Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)

 

2930.90

- Outros

29.31

2931.00

Outros compostos organo-inorgânicos.

29.32

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2932.11

-- Tetraidrofurano

 

2932.12

-- 2-Furaldeído (furfural)

 

2932.13

-- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.19

-- Outros

 

 

- Lactonas:

 

2932.21

-- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

2932.29

-- Outras lactonas

 

 

- Outros:

 

2932.91

-- Isosafrol

 

2932.92

-- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

 

2932.93

-- Piperonal

 

2932.94

-- Safrol

 

2932.95

-- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

 

2932.99

-- Outros

29.33

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto*).

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.11

-- Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.19

-- Outros

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.21

-- Hidantoína e seus derivados

 

2933.29

-- Outros

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.31

-- Piridina e seus sais

 

2933.32

-- Piperidina e seus sais

 

2933.33

-- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.39

-- Outros

 

 

- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

 

2933.41

-- Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.49

-- Outros

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:

 

2933.52

-- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

 

2933.53

-- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.54

-- Outros derivados de maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

 

2933.55

-- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.59

-- Outros

 

 

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:

 

2933.61

-- Melamina

 

2933.69

-- Outros

 

 

- Lactamas:

 

2933.71

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

 

2933.72

-- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

 

2933.79

-- Outras lactamas

 

 

- Outros:

 

 

2933.91

-- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

 

2933.99

-- Outros

 

29.34

 

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

 

 

2934.10

- Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2934.20

- Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934.30

- Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

 

- Outros:

 

 

2934.91

-- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

 

 

2934.99

-- Outros

 

29.35

2935.00

Sulfonamidas.

 

 

 

xi.- provitaminas, vitaminas e hormônios (hormonas*)

 

29.36

 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

 

 

 

- Vitaminas e seus derivados, não misturados:

 

 

2936.21

-- Vitaminas A e seus derivados

 

 

2936.22

-- Vitamina B1 e seus derivados

 

 

2936.23

-- Vitamina B2 e seus derivados

 

 

2936.24

-- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

 

 

2936.25

-- Vitamina B6 e seus derivados

 

 

2936.26

-- Vitamina B12 e seus derivados

 

 

2936.27

-- Vitamina C e seus derivados

 

 

2936.28

-- Vitamina E e seus derivados

 

 

2936.29

-- Outras vitaminas e seus derivados

 

 

2936.90

- Outras, incluídos os concentrados naturais

29.37

 

Hormônios (hormonas*), prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios (hormonas*).

 

 

 

- Hormônios (hormonas*) polipeptídicos, hormônios (hormonas*) protéicos e hormônios (hormonas*) glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais:

 

 

2937.11

-- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937.12

-- Insulina e seus sais

 

 

2937.19

-- Outros

 

 

 

- Hormônios (hormonas*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais:

 

 

2937.21

-- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

 

2937.22

-- Derivados halogenados das hormônios (hormonas*) corticosteróides

 

 

2937.23

-- Estrogênios e progestogênios

 

 

2937.29

-- Outros

 

 

 

- Hormônios (hormonas*) da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:

 

 

2937.31

-- Epinefrina

 

 

2937.39

-- Outros

 

 

2937.40

- Derivados dos aminoácidos

 

 

2937.50

- Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937.90

- Outros

 

 

 

xii.- heterOsÍdios e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

29.38

 

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

 

 

2938.10

- Rutosídio (rutina) e seus derivados

 

 

2938.90

- Outros

 

29.39

 

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

 

 

 

- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

2939.11

-- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

 

 

2939.19

-- Outros

 

 

2939.20

- Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

2939.30

- Cafeína e seus sais

 

 

 

 

- Efedrinas e seus sais:

 

 

 

2939.41

-- Efedrina e seus sais

 

 

 

2939.42

-- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

 

 

 

2939.43

-- Catina (DCI) e seus sais

 

 

 

2939.49

-- Outros

 

 

 

 

- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

 

2939.51

-- Fenetilina (DCI) e seus sais

 

 

 

2939.59

-- Outros

 

 

 

 

- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:

 

 

 

2939.61

-- Ergometrina (DCI) e seus sais

 

 

 

2939.62

-- Ergotamina (DCI) e seus sais

 

 

 

2939.63

-- Ácido lisérgico (ácido lissérgico*) e seus sais

 

 

 

2939.69

-- Outros

 

 

 

 

- Outros:

 

 

 

2939.91

-- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

 

 

2939.99

-- Outros

 

 

 

 

XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

29.40

2940.00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

 

 

 

29.41

 

Antibióticos.

 

 

 

2941.10

- Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

 

 

2941.20

- Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

2941.30

- Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

2941.40

- Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

2941.50

- Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

2941.90

- Outros

 

 

29.42

2942.00

Outros compostos orgânicos.

 

 

____________

 

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b)   os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

c)   as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

d)   as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

e)   os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

f)    as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

g)   a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

2.-  Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

3.-  Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a)   Produtos não misturados:

1)   as soluções aquosas de produtos não misturados;

2)   todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3)   os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b)   Produtos misturados:

1)   as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2)   os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3)   os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4.-  A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a)   os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b)   as laminárias esterilizadas;

c)   os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d)   as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e)   os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;

f)    os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g)   os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h)       as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij)   as preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k)       os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade;

l)         os equipamentos identificáveis para uso em ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.   

 

¾¾¾¾¾¾

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

30.01

 

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

3001.20

- Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

3001.90

- Outros

30.02

 

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

 

3002.10

- Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

3002.20

- Vacinas para medicina humana

 

3002.30

- Vacinas para medicina veterinária

 

3002.90

- Outros

30.03

 

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

 

3003.10

- Contendo penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3003.20

- Contendo outros antibióticos

 

 

- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:

 

3003.31

-- Contendo insulina

 

3003.39

-- Outros

 

3003.40

- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3003.90

- Outros

30.04

 

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

 

3004.10

- Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

3004.20

- Contendo outros antibióticos

 

 

- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:

 

3004.31

-- Contendo insulina

 

3004.32

-- Contendo hormônios (hormonas*) corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais

 

3004.39

-- Outros

 

3004.40

- Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos

 

3004.50

- Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36

 

3004.90

- Outros

30.05

 

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.

 

3005.10

- Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

 

3005.90

- Outros

30.06

 

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

 

3006.10

- Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 

3006.20

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

 

3006.30

- Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

3006.40

- Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

 

3006.50

- Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

 

3006.60

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

 

3006.70

- Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

 

 

- Outros

 

3006.91

-- Equipamentos identificáveis para uso em ostomia

 

3006.92

-- Desperdícios farmacêuticos

_______________

Capítulo 31

Adubos (Fertilizantes)

 

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   o sangue animal da posição 05.11;

b)   os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5 abaixo;

c)   os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2.-  A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a)   os produtos seguintes:

1)   o nitrato de sódio, mesmo puro;

2)   o nitrato de amônio, mesmo puro;

3)   os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4)   o sulfato de amônio, mesmo puro;

5)   os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6)   os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7)   a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8)   a uréia, mesmo pura;

b)   os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;

c)   os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d)   os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.-  A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a)   os produtos seguintes:

1)   as escórias de desfosforação;

2)   os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3)   os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4)   o hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b)   os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c)   os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4.-  A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a)   Os produtos seguintes:

1)   os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2)   o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3)   o sulfato de potássio, mesmo puro;

4)   o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b)   os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.

5.-  O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6.-  Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos (outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contêm, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo ou potássio.

 

¾¾¾¾¾¾¾

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

31.01

3101.00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.

31.02

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados*).

 

3102.10

- Uréia, mesmo em solução aquosa

 

 

- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio:

 

3102.21

-- Sulfato de amônio

 

3102.29

-- Outros

 

3102.30

- Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

 

3102.40

- Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

 

3102.50

- Nitrato de sódio

 

3102.60

- Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

 

3102.80

- Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

 

3102.90

- Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

31.03

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.

 

3103.10

- Superfosfatos

 

3103.90

- Outros

31.04

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

 

3104.20

- Cloreto de potássio

 

3104.30

- Sulfato de potássio

 

3104.90

- Outros

31.05

 

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.

 

3105.10

- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

 

3105.20

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio

 

3105.30

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

3105.40

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

 

- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*) e fósforo:

 

3105.51

-- Contendo nitratos e fosfatos

 

3105.59

-- Outros

 

3105.60

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

 

3105.90

- Outros

 

¾¾¾¾¾¾¾¾

 

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes;

tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b)   os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c)   os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2.-  As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3.-  Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4.-  As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5.-  Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água (tintas de água*).

6.-  Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a)   pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b)   metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

¾¾¾¾¾¾

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

32.01

 

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

 

3201.10

- Extrato de quebracho

 

3201.20

- Extrato de mimosa

 

3201.90

- Outros

32.02

 

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.

 

3202.10

- Produtos tanantes orgânicos sintéticos

 

3202.90

- Outros

32.03

3203.00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.

32.04

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

 

 

- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:

 

3204.11

-- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

 

3204.12

-- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 

3204.13

-- Corantes básicos e preparações à base desses corantes

 

3204.14

-- Corantes diretos e preparações à base desses corantes

 

3204.15

-- Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

 

3204.16

-- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

 

3204.17

-- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

 

3204.19

-- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

 

3204.20

- Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

 

3204.90

- Outros

32.05

3205.00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.

32.06

 

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

 

 

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

 

3206.11

-- Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

3206.19

-- Outros

 

3206.20

- Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

 

 

- Outras matérias corantes e outras preparações:

 

3206.41

-- Ultramar e suas preparações

 

3206.42

-- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco

 

3206.49

-- Outras

 

3206.50

- Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

32.07

 

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.

 

3207.10

- Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

 

3207.20

- Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

3207.30

- Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes

 

3207.40

- Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

32.08

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.

 

3208.10

- À base de poliésteres

 

3208.20

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3208.90

- Outros

32.09

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.

 

3209.10

- À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

3209.90

- Outros

32.10

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos  a água (pigmentos de água*) preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

32.11

3211.00

Secantes preparados.

32.12

 

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

 

3212.10

- Folhas para marcar a ferro

 

3212.90

- Outros

32.13

 

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

 

3213.10

- Cores em sortidos

 

3213.90

- Outras

32.14

 

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

 

3214.10

- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

3214.90

- Outros

32.15

 

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

 

 

- Tintas de impressão:

 

3215.11

-- Pretas

 

3215.19

-- Outras

 

3215.90

- Outras

 

____________

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria

ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b)   os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c)   as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2.-  Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.-  As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.-  Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

33.01

 

Óleos essenciais (desterpenados (desterpenizados*) ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação (desterpenização*) dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

 

- Óleos essenciais de cítricos:

 

3301.12

-- De laranja

 

3301.13

-- De limão

 

3301.19

-- Outros

 

 

- Óleos essenciais, exceto de cítricos:

 

3301.24

-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

 

3301.25

-- De outras mentas

 

3301.29

-- Outros

 

3301.30

- Resinóides

 

3301.90

- Outros

33.02

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

 

3302.10

- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

3302.90

- Outras

33.03

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

33.04

 

Produtos de beleza ou de maquilagem (maquilhagem*) preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

 

3304.10

- Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os lábios

 

3304.20

- Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os olhos

 

3304.30

- Preparações para manicuros e pedicuros

 

 

- Outros:

 

3304.91

-- Pós, incluídos os compactos

 

3304.99

-- Outros

33.05

 

Preparações capilares.

 

3305.10

- Xampus (champôs*)

 

3305.20

- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

3305.30

- Laquês (lacas*) para o cabelo

 

3305.90

- Outros

33.06

 

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

 

3306.10

- Dentifrícios (dentífricos*)

 

3306.20

- Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

 

3306.90

- Outras

33.07

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes*) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes (desodorizantes*) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

 

3307.10

- Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

3307.20

- Desodorantes (desodorizantes*) corporais e antiperspirantes

 

3307.30

- Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

 

- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

 

3307.41

-- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

 

3307.49

-- Outras

 

3307.90

- Outros

___________

 

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,

massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b)   os compostos isolados de constituição química definida;

c)   os xampus (champôs*), dentifrícios (dentífricos*), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.-  Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os contendo abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.-  Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água em uma concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a)   originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b)   reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dinas/cm) ou menos.

4.-  A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.-  Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a)   aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b)   aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c)   aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a)   os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b)   as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c)   as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d)   as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

___________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

34.01

 

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

 

 

- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

 

3401.11

-- De toucador (incluídos os de uso medicinal)

 

3401.19

-- Outros

 

3401.20

- Sabões sob outras formas

 

3401.30

- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34.02

 

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

 

 

- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

 

3402.11

-- Aniônicos

 

3402.12

-- Catiônicos

 

3402.13

-- Não iônicos

 

3402.19

-- Outros

 

3402.20

- Preparações acondicionadas para venda a retalho

 

3402.90

- Outras

34.03

 

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

 

- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

 

3403.11

-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias

 

3403.19

-- Outras

 

 

- Outras:

 

3403.91

-- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias

 

3403.99

-- Outras

34.04

 

Ceras artificiais e ceras preparadas.

 

3404.20

- De poli (oxietileno) (polietilenoglicol)

 

3404.90

- Outras

34.05

 

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

 

3405.10

- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

 

3405.20

- Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

 

3405.30

- Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

 

3405.40

- Pastas, pós e outras preparações para arear

 

3405.90

- Outros

34.06

3406.00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

34.07

3407.00

Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

 

____________

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as leveduras (posição 21.02);

b)   as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c)   as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d)   as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e)   as proteínas endurecidas (posição 39.13);

f)    os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2.-  O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %. Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

___________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

35.01

 

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

 

3501.10

- Caseínas

 

3501.90

- Outros

35.02

 

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

 

 

- Ovalbumina:

 

3502.11

-- Seca

 

3502.19

-- Outra

 

3502.20

- Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

 

3502.90

- Outros

35.03

3503.00

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.

35.04

3504.00

Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.

35.05

 

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

 

3505.10

- Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

3505.20

- Colas

35.06

 

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

 

3506.10

- Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

 

- Outros:

 

3506.91

-- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

 

3506.99

-- Outros

35.07

 

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

3507.10

- Coalho e seus concentrados

 

3507.90

- Outras

 

____________

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2.-  Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a)   o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b)   os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3;

c)   os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

_____________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

36.01

3601.00

Pólvoras propulsivas.

36.02

3602.00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.

36.03

3603.00

Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.

36.04

 

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.

 

3604.10

- Fogos de artifício

 

3604.90

- Outros

36.05

3605.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.

36.06

 

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.

 

3606.10

- Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3

 

3606.90

- Outros

 

____________

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2.-  No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

______________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

37.01

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

 

3701.10

- Para raios X

 

3701.20

- Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas

 

3701.30

- Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

 

 

- Outros:

 

3701.91

-- Para fotografia a cores (policromos)

 

3701.99

-- Outros

37.02

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

 

3702.10

- Para raios X

 

 

- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm:

 

3702.31

-- Para fotografia a cores (policromos)

 

3702.32

-- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

 

3702.39

-- Outros

 

 

- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm:

 

3702.41

-- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)

 

3702.42

-- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

 

3702.43

-- De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

 

3702.44

-- De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

 

 

- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):

 

3702.51

-- De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 

3702.52

-- De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

 

3702.53

-- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos

 

3702.54

-- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

 

3702.55

-- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m

 

3702.56

-- De largura superior a 35mm

 

 

- Outros:

 

3702.91

-- De largura não superior a 16mm

 

3702.93

-- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30 m

 

3702.94

-- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m

 

3702.95

-- De largura superior a 35mm

37.03

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.

 

3703.10

- Em rolos de largura superior a 610mm

 

3703.20

- Outros, para fotografia a cores (policromos)

 

3703.90

- Outros

37.04

3704.00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

37.05

 

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.

 

3705.10

- Para reprodução ofsete

 

3705.90

- Outros

37.06

 

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.

 

3706.10

- De largura igual ou superior a 35mm

 

3706.90

- Outros

37.07

 

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados (doseados*) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

 

3707.10

- Emulsões para sensibilização de superfícies

 

3707.90

- Outros

 

______________

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1)   a grafita artificial (posição 38.01);

2)   os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3)       os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

4)       os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5)   os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

b)       as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c)       as escórias, cinzas e resíduos (incluídas as lamas (borras*), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3a) ou 3b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d)   os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e)                   os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2.-  A)  Na acepção da posição 38.22, considera-se material de referência certificado o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B)  Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.

3.-  Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a)   os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b)   os óleos fúseis (óleos de fusel*); o óleo de Dippel;

c)   os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d)   os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e)   os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

4.-  Na Nomenclatura consideram-se lixos municipais, os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc, e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios*), assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos*) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão lixos municipais não abrange:

a)          as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

b)          os resíduos industriais;

c)          os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d)          os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5.-  Na acepção da posição 38.25, consideram-se lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*) as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6.-  Na acepção da posição 38.25, a expressão outros lixos abrange:

a)   as resíduos clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos, luvas e seringas, usados);

b)   os resíduos de solventes orgânicos;

c)   os resíduos de soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para freios (travões*) e de líquidos anticongelantes;

d)   os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão outros lixos não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

 

Notas de Subposições.

1.-  A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, contendo uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluídos o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO); fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

2.-  Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se resíduos de solventes orgânicos os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

__________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

38.01

 

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.

 

3801.10

- Grafita artificial

 

3801.20

- Grafita coloidal ou semicoloidal

 

3801.30

- Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

 

3801.90

- Outras

38.02

 

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

 

3802.10

- Carvões ativados

 

3802.90

- Outros

38.03

3803.00

“Tall oil”, mesmo refinado.

38.04

3804.00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o “tall oil” da posição 38.03.

38.05

 

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.

 

3805.10

- Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

 

3805.90

- Outros

38.06

 

Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.

 

3806.10

- Colofônias e ácidos resínicos

 

3806.20

- Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

 

3806.30

- Gomas-ésteres

 

3806.90

- Outros

38.07

3807.00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

38.08

 

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

 

3808.50

- Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

- Outros

 

3808.91

--Inseticidas

 

3808.92

--Fungicidas

 

3808.93

--Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

3808.94

--Desinfetantes

 

3808.99

--Outros

38.09

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3809.10

- À base de matérias amiláceas

 

 

- Outros:

 

3809.91

-- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

 

3809.92

-- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

 

3809.93

-- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

38.10

 

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.

 

3810.10

- Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

3810.90

- Outros

38.11

 

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

 

 

- Preparações antidetonantes:

 

3811.11

-- À base de compostos de chumbo

 

3811.19

-- Outras

 

 

- Aditivos para óleos lubrificantes:

 

3811.21

-- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3811.29

- Outros

 

3811.90

- Outros

38.12

 

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.

 

3812.10

- Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

 

3812.20

- Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

 

3812.30

- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

38.13

3813.00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras.

38.14

3814.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

38.15

 

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

 

- Catalisadores em suporte:

 

3815.11

-- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

 

3815.12

-- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

 

3815.19

-- Outros

 

3815.90

- Outros

38.16

3816.00

Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.

38.17

3817.00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.

38.18

3818.00

Elementos químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (“wafers”), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica.

38.19

3819.00

Líquidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso.

38.20

3820.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

38.21

3821.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais..

38.22

3822.00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.23

 

Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais.

 

 

- Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

 

3823.11

-- Ácido esteárico

 

3823.12

-- Ácido oléico

 

3823.13

-- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do “tall oil”

 

3823.19

-- Outros

 

3823.70

- Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais

38.24

 

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3824.10

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

 

3824.30

- Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

 

3824.40

- Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*)

 

3824.50

- Argamassas e concretos (betões*), não refratários

 

3824.60

- Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

 

 

- Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:

 

3824.71

-- Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)

 

3824.72

-- Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos

 

3824.73

-- Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)

 

3824.74

-- Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas    que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

 

3824.75

-- Contendo tetracloreto de carbono

 

3824.76

-- Contendo tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)

 

3824.77

-- Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano

 

3824.78

-- Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC),  mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)

 

3824.79

-- Outras

 

 

- Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):

 

3824.81

-- Contendo oxirano (óxido de etileno)

 

3824.82

-- Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

 

3824.83

-- Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila)

 

3824.90

- Outros

38.25

 

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.

 

3825.10

- Lixos municipais

 

3825.20

- Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)

 

3825.30

- Resíduos clínicos

 

 

- Resíduos de solventes orgânicos:

 

3825.41

-- Halogenados

 

3825.49

-- Outros

 

3825.50

- Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para freios (travões*) e de líquidos anticongelantes

 

 

- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

 

3825.61

-- Contendo principalmente constituintes orgânicos

 

3825.69

-- Outros

 

3825.90

- Outros

 

_____________

 

Seção VII

Plásticos e suas obras; borracha e suas obras

 

Notas.

1.-  Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a)   em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b)   apresentados ao mesmo tempo;

c)   reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.-  Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

___________

 

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

 

Notas.

1.-  Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b)   as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c)   os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d)   a heparina e seus sais (posição 30.01);

e)   as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f)    os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g)   as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h)   os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij)   os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k)   os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);

l)    a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m)  os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n)       as obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o)        os revestimentos de parede da posição 48.14;

p)   os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q)   os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

r)    os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s)   os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);

t)    as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;

u)   os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v)   os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

w)  os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x)   os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y)   os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte (desporto*));

z)   os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr*), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras (boquilhas*) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.-  Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a)   as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b)   as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c)   os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d)   os silicones (posição 39.10);

e)   os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.-  Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.-  Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.-  Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a)   líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b)   blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.-  A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.-  Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.-  Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a)   reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b)   elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c)   calhas e seus acessórios;

d)   portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e)   gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f)    postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g)   estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h)   motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij)   acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Notas de Subposições.

1.-  No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a)   quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

1º)  O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30,    3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º)  Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.

4º)  Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b)   quando não existir subposição “Outros” na mesma série:

1º)  Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º)  Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.-  Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.

 

________________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

I.- FORMAS PRIMÁRIAS

39.01

 

Polímeros de etileno, em formas primárias.

 

3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.90

- Outros

39.02

 

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

 

3902.10

- Polipropileno

 

3902.20

- Poliisobutileno

 

3902.30

- Copolímeros de propileno

 

3902.90

- Outros

39.03

 

Polímeros de estireno, em formas primárias.

 

 

- Poliestireno:

 

3903.11

-- Expansível

 

3903.19

-- Outros

 

3903.20

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

 

3903.30

- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.90

- Outros

39.04

 

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

 

3904.10

- Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 

 

- Outro poli (cloreto de vinila):

 

3904.21

-- Não plastificado

 

3904.22

-- Plastificado

 

3904.30

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

 

3904.40

- Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.50

- Polímeros de cloreto de vinilideno

 

 

- Polímeros fluorados:

 

3904.61

-- Politetrafluoretileno

 

3904.69

-- Outros

 

3904.90

- Outros

39.05

 

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

 

 

- Poli (acetato de vinila):

 

3905.12

-- Em dispersão aquosa

 

3905.19

-- Outros

 

 

- Copolímeros de acetato de vinila:

 

3905.21

-- Em dispersão aquosa

 

3905.29

-- Outros

 

3905.30

- Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

 

 

- Outros:

 

3905.91

-- Copolímeros

 

3905.99

-- Outros

39.06

 

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

 

3906.10

- Poli (metacrilato de metila)

 

3906.90

- Outros

39.07

 

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

 

3907.10

- Poliacetais

 

3907.20

- Outros poliéteres

 

3907.30

- Resinas epóxidas

 

3907.40

- Policarbonatos

 

3907.50

- Resinas alquídicas

 

3907.60

- Poli (tereftalato de etileno)

 

3907.70

- Poli(ácido láctico)

 

 

- Outros poliésteres:

 

3907.91

-- Não saturados

 

3907.99

-- Outros

39.08

 

Poliamidas em formas primárias.

 

3908.10

- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.90

- Outras

39.09

 

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

 

3909.10

- Resinas uréicas; resinas de tiouréia

 

3909.20

- Resinas melamínicas

 

3909.30

- Outras resinas amínicas

 

3909.40

- Resinas fenólicas

 

3909.50

- Poliuretanos

39.10

3910.00

Silicones em formas primárias.

39.11

 

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

 

3911.10

- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

3911.90

- Outros

39.12

 

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

 

 

- Acetatos de celulose:

 

3912.11

-- Não plastificados

 

3912.12

-- Plastificados

 

3912.20

- Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

 

- Éteres de celulose:

 

3912.31

-- Carboximetilcelulose e seus sais

 

3912.39

-- Outros

 

3912.90

- Outros

39.13

 

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

 

3913.10

- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

 

3913.90

- Outros

39.14

3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

 

 

II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

39.15

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

 

3915.10

- De polímeros de etileno

 

3915.20

- De polímeros de estireno

 

3915.30

- De polímeros de cloreto de vinila

 

3915.90

- De outros plásticos

39.16

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

 

3916.10

- De polímeros de etileno

 

3916.20

- De polímeros de cloreto de vinila

 

3916.90

- De outros plásticos

39.17

 

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

 

3917.10

- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

 

- Tubos rígidos:

 

3917.21

-- De polímeros de etileno

 

3917.22

-- De polímeros de propileno

 

3917.23

-- De polímeros de cloreto de vinila

 

3917.29

-- De outros plásticos

 

 

- Outros tubos:

 

3917.31

-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

 

3917.32

-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

3917.33

-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

 

3917.39

-- Outros

 

3917.40

- Acessórios

39.18

 

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

 

3918.10

- De polímeros de cloreto de vinila

 

3918.90

- De outros plásticos

39.19

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

 

3919.10

- Em rolos de largura não superior a 20cm

 

3919.90

- Outras

39.20

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

 

3920.10

- De polímeros de etileno

 

3920.20

- De polímeros de propileno

 

3920.30

- De polímeros de estireno

 

 

- De polímeros de cloreto de vinila:

 

3920.43

-- Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 

3920.49

-- Outras

 

 

- De polímeros acrílicos:

 

3920.51

-- De poli (metacrilato de metila)

 

3920.59

-- Outras

 

 

- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

 

3920.61

-- De policarbonatos

 

3920.62

-- De poli (tereftalato de etileno)

 

3920.63

-- De poliésteres não saturados

 

3920.69

-- De outros poliésteres

 

 

- De celulose ou dos seus derivados químicos:

 

3920.71

-- De celulose regenerada

 

3920.73

-- De acetatos de celulose

 

3920.79

-- De outros derivados da celulose

 

 

- De outros plásticos:

 

3920.91

-- De poli (butiral de vinila)

 

3920.92

-- De poliamidas

 

3920.93

-- De resinas amínicas

 

3920.94

-- De resinas fenólicas

 

3920.99

-- De outros plásticos

39.21

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

 

 

- Produtos alveolares:

 

3921.11

-- De polímeros de estireno

 

3921.12

-- De polímeros de cloreto de vinila

 

3921.13

-- De poliuretanos

 

3921.14

-- De celulose regenerada

 

3921.19

-- De outros plásticos

 

3921.90

- Outras

39.22

 

Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

 

3922.10

- Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias e lavatórios

 

3922.20

- Assentos e tampas, de sanitários

 

3922.90

- Outros

39.23

 

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

 

3923.10

- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 

 

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

 

3923.21

-- De polímeros de etileno

 

3923.29

-- De outros plásticos

 

3923.30

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

3923.40

- Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes

 

3923.50

- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

3923.90

- Outros

39.24

 

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

 

3924.10

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

 

3924.90

- Outros

39.25

 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

3925.10

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

 

3925.20

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

3925.30

- Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

 

3925.90

- Outros

39.26

 

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

3926.10

- Artigos de escritório e artigos escolares

 

3926.20

- Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

 

3926.30

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

3926.40

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

3926.90

- Outras

 

__________

Capítulo 40

Borracha e suas obras

Notas.

1.-  Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b)   os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d)   as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e)   os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f)    os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte (desporto*) e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3.-  Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

a)   líquidos e pastas (incluído o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b)   blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.-  Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

a)   às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18° C e 29° C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b)   aos tioplásticos (TM);

c)   à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5.-  A)  As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º)  aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º)  pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º)  plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B)  As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º)  emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º)  pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º)  agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.-  Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.-  Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a  5mm, incluem-se na posição 40.08.

8.-  A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.-  Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

40.01

 

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

4001.10

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

 

 

- Borracha natural em outras formas:

 

4001.21

-- Folhas fumadas

 

4001.22

-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

 

4001.29

-- Outras

 

4001.30

- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

40.02

 

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

 

- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- -butadieno carboxilada (XSBR):

 

4002.11

-- Látex

 

4002.19

-- Outras

 

4002.20

- Borracha de butadieno (BR)

 

 

- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

 

4002.31

-- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

 

4002.39

-- Outras

 

 

- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

 

4002.41

-- Látex

 

4002.49

-- Outras

 

 

- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

 

4002.51

-- Látex

 

4002.59

-- Outras

 

4002.60

- Borracha de isopreno (IR)

 

4002.70

- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

 

4002.80

- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

 

 

- Outras:

 

4002.91

-- Látex

 

4002.99

-- Outras

40.03

4003.00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

40.04

4004.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

40.05

 

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

4005.10

- Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

4005.20

- Soluções; dispersões, exceto a subposição 4005.10

 

 

- Outras:

 

4005.91

-- Chapas, folhas e tiras

 

4005.99

-- Outras

40.06

 

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada.

 

4006.10

- Perfis para recauchutagem

 

4006.90

- Outros

40.07

4007.00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

40.08

 

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

 

 

- De borracha alveolar:

 

4008.11

-- Chapas, folhas e tiras

 

4008.19

-- Outros

 

 

- De borracha não alveolar:

 

4008.21

-- Chapas, folhas e tiras

 

4008.29

-- Outros

40.09

 

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

 

 

- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

 

4009.11

-- Sem acessórios

 

4009.12

-- Com acessórios

 

 

- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

 

4009.21

-- Sem acessórios

 

4009.22

-- Com acessórios

 

 

- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

 

4009.31

-- Sem acessórios

 

4009.32

-- Com acessórios

 

 

- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

 

4009.41

-- Sem acessórios

 

4009.42

-- Com acessórios

40.10

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

 

 

- Correias transportadoras:

 

4010.11

-- Reforçadas apenas com metal

 

4010.12

-- Reforçadas apenas com matérias têxteis

 

4010.19

-- Outras

 

 

- Correias de transmissão:

 

4010.31

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm

 

4010.32

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm

 

4010.33

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.34

-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.35

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150cm

 

4010.36

-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

 

4010.39

-- Outras

40.11

 

Pneumáticos novos, de borracha.

 

4011.10

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagon”) e os automóveis de corrida)

 

4011.20

- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)

 

4011.30

- Dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

4011.40

- Dos tipos utilizados em motocicletas

 

4011.50

- Dos tipos utilizados em bicicletas

 

 

- Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes:

 

4011.61

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.62

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.63

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para  construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm

 

4011.69

-- Outros

 

 

- Outros:

 

4011.92

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.93

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para  construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.94

-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para  construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm

 

4011.99

-- Outros

40.12

 

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha.

 

 

- Pneumáticos recauchutados:

 

4012.11

-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

 

4012.12

-- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)

 

4012.13

-- Dos tipos utilizados em veículos aéreos

 

4012.19

-- Outros

 

4012.20

- Pneumáticos usados

 

4012.90

- Outros

40.13

 

Câmaras-de-ar de borracha.

 

4013.10

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)

 

4013.20

- Dos tipos utilizados em bicicletas

 

4013.90

- Outras

40.14

 

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

 

4014.10

- Preservativos

 

4014.90

- Outros

40.15

 

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

 

 

- Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4015.11

-- Para cirurgia

 

4015.19

-- Outras

 

4015.90

- Outros

40.16

 

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

 

4016.10

- De borracha alveolar

 

 

- Outras:

 

4016.91

-- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

 

4016.92

-- Borrachas de apagar

 

4016.93

-- Juntas, gaxetas e semelhantes

 

4016.94

-- Defensas, mesmo infláveis (insufláveis*), para atracação de embarcações

 

4016.95

-- Outros artigos infláveis (insufláveis*)

 

4016.99

-- Outras

40.17

4017.00

Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

 

___________

Seção VIII

Peles, couros, PELETERIA (PELES COM PÊLO) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e

ARTEFATOS semelhantes; obras de tripa

 

Capítulo 41

Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b)   as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c)   os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, “breitschwanz”, caracul, “persianer” ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2.-  A)  As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a de pré-curtimenta) reversíveis (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B)  Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” (em crosta*) abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3.-  Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

 

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

41.01

 

Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.

 

4101.20

- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados a seco e a 16kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo

 

4101.50

- Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

 

4101.90

- Outros, incluídos dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*)

41.02

 

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas,  tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.

 

4102.10

- Com lã (não depiladas)

 

 

- Depiladas ou sem lã:

 

4102.21

-- “Picladas”

 

4102.29

-- Outras

41.03

 

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.

 

4103.20

- De répteis

 

4103.30

- De suínos

 

4103.90

- Outros

41.04

 

Couros e peles curtidos ou “crust” (em crosta*), de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

 

- No estado úmido (incluído “wet-blue”):

 

4104.11

-- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.19

-- Outros

 

 

- No estado seco (“crust” (em crosta*)):

 

4104.41

-- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor

 

4104.49

-- Outros

41.05

 

Peles curtidas ou “crust” (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

 

4105.10

- No estado úmido (incluído “wet-blue”)

 

4105.30

- No estado seco (“crust” (em crosta*))

41.06

 

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust” (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

 

- De caprinos:

 

4106.21

-- No estado úmido (incluído “wet-blue”)

 

4106.22

-- No estado seco (“crust” (em crosta*))

 

 

- De suínos:

 

4106.31

-- No estado úmido (incluído “wet-blue”)

 

4106.32

-- No estado seco (“crust” (em crosta*))

 

4106.40

- De répteis

 

 

- Outros:

 

4106.91

-- No estado úmido (incluído “wet-blue”)

 

4106.92

-- No estado seco (“crust” (em crosta*))

41.07

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

 

- Couros e peles inteiros:

 

4107.11

-- Plena flor , não divididos

 

4107.12

-- Divididos, com o ladoda flor

 

4107.19

-- Outros

 

 

- Outros, incluídas as tiras:

 

4107.91

-- Plena flor, não divididos

 

4107.92

-- Divididos, com a flor

 

4107.99

-- Outros          

[41.08]

 

 

[41.09]

 

 

[41.10]

 

 

[41.11]

 

 

41.12

4112.00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

41.13

 

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

4113.10

- De caprinos

 

4113.20

- De suínos

 

4113.30

- De répteis

 

4113.90

- Outros

41.14

 

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

4114.10

- Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

 

4114.20

- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

41.15

 

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.

 

4115.10

- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

4115.20

- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

 

¾¾¾¾¾¾

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,

bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b)   o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c)   os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d)   os artefatos do Capítulo 64;

e)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)    os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g)   as abotoaduras (botões de punho*), os braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h)   os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij)   as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)    os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos esportivos (artigos de desporto*));

m)     os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2.-  A)  Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

a)   os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b)   os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02);

B)  Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3.-  Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte (desporto*) ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

42.01

4201.00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.

42.02

 

Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras*), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos (artigos de desporto*), estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

 

 

- Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes:

 

4202.11

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

4202.12

-- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.19

-- Outros

 

 

- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*):

 

4202.21

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

4202.22

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.29

-- Outras

 

 

- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

 

4202.31

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

4202.32

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.39

-- Outros

 

 

- Outros:

 

4202.91

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

4202.92

-- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.99

-- Outros

42.03

 

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

 

4203.10

- Vestuário

 

 

- Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4203.21

-- Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*)

 

4203.29

-- Outras

 

4203.30

- Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

 

4203.40

- Outros acessórios de vestuário

[42.04]

 

 

42.05

4205.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

42.06

4206.00

Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões.

 

¾¾¾¾¾

Capítulo 43

Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial

 

Notas.

1.-  Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b)   os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c)   as luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, e couro (posição 42.03);

d)   os artefatos do Capítulo 64;

e)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f)    os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (desporto*)).

3.-  Incluem-se na posição 43.03 as peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4.-  Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.-  Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

 

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

43.01

 

Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

 

4301.10

- De “vison”, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

4301.30

- De cordeiros denominados astracã, “breitschwanz”, caracul, “persianerou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

4301.60

- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

4301.80

- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 

4301.90

- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

43.02

 

Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.

 

 

- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):

 

4302.11

-- De “vison”

 

4302.19

-- Outras

 

4302.20

- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

 

4302.30

- Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

43.03

 

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

 

4303.10

- Vestuário e seus acessórios

 

4303.90

- Outros

43.04

4304.00

Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.

 

¾¾¾¾¾

 

Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b)   o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c)   a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d)   os carvões ativados (posição 38.02);

e)   os artefatos da posição 42.02;

f)    as obras do Capítulo 46;

g)   os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h)   os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij)   as obras da posição 68.08;

k)   as bijuterias da posição 71.17;

l)    os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)  os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

n)   as partes de armas (posição 93.05);

o)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p)   os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de desporto*));

q)   os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r)    os objetos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).

2.-  Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3.-  Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4.-  Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5.-  A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.-  Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

 

Nota de Subposições.

1.-  Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-amarelo, Pau-marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

 

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

44.01

 

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pelletsou em formas semelhantes.

 

4401.10

- Lenha em qualquer estado

 

 

- Madeira em estilhas ou em partículas:

 

4401.21

-- De coníferas

 

4401.22

-- De não coníferas

 

4401.30

- Serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

44.02

 

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

 

4402.10

- De bambu

 

4402.90

- Outros

44.03

 

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

 

4403.10

- Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

 

4403.20

- Outras, de coníferas

 

 

- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:

 

4403.41

-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4403.49

-- Outras

 

 

- Outras:

 

4403.91

-- De carvalho (Quercus spp.)

 

4403.92

-- De faia (Fagus spp.)

 

4403.99

-- Outras

44.04

 

Arcos de madeira; estacasf endidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

 

4404.10

- De coníferas

 

4404.20

- De não coníferas

44.05

4405.00

Lã de madeira; farinha de madeira.

44.06

 

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.

 

4406.10

- Não impregnados

 

4406.90

- Outros

44.07

 

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.

 

4407.10

- De coníferas

 

 

- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:

 

4407.21

-- Mogno (Swietenia spp.)

 

4407.22

-- Virola, Imbuia e Balsa

 

4407.25

-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4407.26

-- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

 

4407.27

-- Sapelli

 

4407.28

-- Iroco

 

4407.29

-- Outras

 

 

- Outras:

 

4407.91

-- De carvalho (Quercus spp.)

 

4407.92

-- De faia (Fagus spp.)

 

4407.93

-- De ácer (Acer spp.)

 

4407.94

-- De cerejeira (Prunus spp.)

 

4407.95

-- De freixo (Fraxinus spp.)

 

4407.99

-- Outras

44.08

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.

 

4408.10

- De coníferas

 

 

- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:

 

4408.31

-- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4408.39

-- Outras

 

4408.90

- Outras

44.09

 

Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê (parqué*), não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.

 

4409.10

- De coníferas

 

 

- De não coníferas

 

4409.21

-- De bambu

 

4409.29

-- Outras

44.10

 

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

 

- De madeira:

 

4410.11

-- Painéis de partículas

 

4410.12

-- Painéis denominados “oriented strand board” (OSB)

 

4410.19

-- Outros

 

4410.90

-- Outros

44.11

 

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

 

- Painéis de média densidade (denominados MDF):

 

 4411.12

-- De espessura não superior a 5mm

 

4411.13

-- De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm

 

4411.14

-- De espessura superior a 9mm

 

 

- Outros:

 

4411.92

-- Com densidade superior a 0,8g/cm3

 

4411.93

-- Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3

 

4411.94

-- Com densidade não superior a 0,5g/cm3

44.12

 

Madeira compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

 

4412.10

- De bambu

 

 

- Outras madeiras compensadas (contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm:

 

4412.31

-- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

4412.32

-- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 

4412.39

-- Outras

 

 

-  Outras:

 

4412.94

-- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

 

4412.99

-- Outras

44.13

4413.00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

44.14

4414.00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

44.15

 

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

 

4415.10

- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

 

4415.20

- Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

44.16

4416.00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.

44.17

4417.00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.

44.18

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.

 

4418.10

- Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

 

4418.20

- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

 

4418.40

- Armações (cofragens*) para concreto (betão*)

 

4418.50

- Fasquias para telhados (“shingles e shakes”)

 

4418.60

- Postes e vigas

 

 

- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):

 

4418.71

-- Para pavimentos (pisos) em mosaico

 

4418.72

-- Outros, de camadas múltiplas

 

4418.79

-- Outros

 

4418.90

- Outras

44.19

4419.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.

44.20

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.

 

4420.10

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

 

4420.90

- Outros

44.21

 

Outras obras em madeira.

 

4421.10

- Cabides para vestuário

 

4421.90

- Outras


¾¾¾¾

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

 

 

Nota.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c)   os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de desporto*)).

 

¾¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

45.01

 

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

 

4501.10

- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

 

4501.90

- Outros

45.02

4502.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).

45.03

 

Obras de cortiça natural.

 

4503.10

- Rolhas

 

4503.90

- Outras

45.04

 

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.

 

4504.10

- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

 

4504.90

- Outras

 

¾¾¾¾¾

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

 

Notas.

1.-  No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os revestimentos de parede da posição 48.14;

b)   os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c)   os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)   os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

3.-  Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

 

¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

46.01

 

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).

 

 

- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:

 

4601.21

-- De bambu

 

4601.22

-- De rata

 

4601.29

-- Outras

 

 

- Outros:

 

4601.92

-- De bambu

 

4601.93

-- De rata

 

4601.94

-- De outras matérias vegetais

 

4601.99

-- Outros

46.02

 

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).

 

 

- De matérias vegetais

 

4602.11

-- De bambu

 

4602.12

-- De rata

 

4602.19

-- Outras

 

4602.90

- Outras

 

¾¾¾¾¾

 

Seção X

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão DE reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

 

Nota.

1.-  Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora em uma solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

 

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

47.01

4701.00

Pastas mecânicas de madeira.

47.02

4702.00

Pastas químicas de madeira, para dissolução.

47.03

 

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

 

 

- Cruas:

 

4703.11

-- De coníferas

 

4703.19

-- De não coníferas

 

 

- Semibranqueadas ou branqueadas:

 

4703.21

-- De coníferas

 

4703.29

-- De não coníferas

47.04

 

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.

 

 

- Cruas:

 

4704.11

-- De coníferas

 

4704.19

-- De não coníferas

 

 

- Semibranqueadas ou branqueadas:

 

4704.21

-- De coníferas

 

4704.29

-- De não coníferas

47.05

4705.00

Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico.

47.06

 

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.

 

4706.10

- Pastas de línteres de algodão

 

4706.20

- Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

 

4706.30

- Outras, de bambu

 

 

- Outras:

 

4706.91

-- Mecânicas

 

4706.92

-- Químicas

 

4706.93

-- Semiquímicas

47.07

 

Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).

 

4707.10

- Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

 

4707.20

- Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

 

4707.30

- Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

4707.90

- Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

 

¾¾¾¾¾

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

 

Notas.

1.-  Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os artefatos do Capítulo 30;

b)   as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c)   o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d)   o papel e a pasta (“ouate”) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e)   o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f)    os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g)   os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h)   os artefatos da posição 42.02 (por exemplo, artigos de viagem);

ij)   os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)   os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l)    os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m)  os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n)   as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o)   os artefatos da posição 92.09;

p)   os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material de desporto*)) ou do Capítulo 96 (por exemplo, botões).

3.-  Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4.-  Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho “Parker Print Surf” (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

5.-  Na acepção da posição 48.02, pelas expressões papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados, entendem-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:

a)   conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1)   apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2)   ser corado na massa;

b)   conter mais de 8 % de cinzas, e

1)   apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2)   ser corado na massa;

c)   conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

d)   conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;

e)   conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:

a)   ser corado na massa;

b)   possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e

1)   uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2)   uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetro (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;

c)   possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetro (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.-  Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão “Kraft” o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.-  Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (“ouate”) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.-  Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (“ouate”) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a)       em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b)       em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

9.-  Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

a)   o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1)   granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (por exemplo, com “tontisses”) mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetors transparentes;

2)   com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)   revestido ou recoberto, na fase visível, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)   recoberto, na fase visível, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)   as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c)       os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.

10.-  A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.-  Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.-   Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (“ouate”) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

 

Notas de subposições.

1.-  Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, aos seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência mínima à ruptura Mullen

g/m2

Kpa

 

 

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961

 

 

2.-  Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)   apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b)   apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, os  seus  equivalentes interpolados linearmente:

 

 

Gramatura (gramagem*)

Resistência mínima ao rasgamento

mN

Resistência mínima à ruptura por tração

kN/m

g/m2

 

Sentido

longitudinal

sentido

longitudinal

e transversal

sentido

transversal

sentido

longitudinal

e transversal

60

700

1510

1,9

6

70

830

1790

2,3

7,2

80

965

2070

2,8

8,3

100

1230

2635

3,7

10,6

115

1425

3060

4,4

12,3

 

3.-  Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (“Corrugated Medium Test” com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23° C.

4.-  A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23º C.

5.-  As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.

6.-  Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.

7.-  Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel “couché” leve (L.W.C. –“ light weight coated”) o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

 

¾¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

48.01

4801.00

Papel de jornal, em rolos ou em folhas.

48.02

 

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).

 

4802.10

- Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

 

4802.20

- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

 

4802.40

- Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

 

- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

 

4802.54

-- De peso inferior a 40g/m2

 

4802.55

-- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos

 

4802.56

-- De peso igual ou superior a 40g/m2mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas

 

4802.57

-- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

4802.58

-- De peso superior a 150g/m2

 

 

- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

 

4802.61

-- Em rolos

 

4802.62

-- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4802.69

-- Outros

48.03

4803.00

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose,  mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

48.04

 

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.

 

 

- Papel e cartão para cobertura, denominados “Kraftliner”:

 

4804.11

-- Crus

 

4804.19

-- Outros

 

 

- Papel Kraft para sacos de grande capacidade:

 

4804.21

-- Crus

 

4804.29

-- Outros

 

 

- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2:

 

4804.31

-- Crus

 

4804.39

-- Outros

 

 

- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2:

 

4804.41

-- Crus

 

4804.42

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

4804.49

-- Outros

 

 

- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2:

 

4804.51

-- Crus

 

4804.52

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

4804.59

-- Outros

48.05

 

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.

 

 

- Papel para ondular (canelar*):

 

4805.11

-- Papel semiquímico para ondular (canelar*):

 

4805.12

-- Papel palha para ondular (canelar*)

 

4805.19

-- Outros

 

 

- “Testliner” (fibras recicladas):

 

4805.24

-- De peso não superior a 150g/m2

 

4805.25

-- De peso superior a 150g/m2

 

4805.30

- Papel sulfite de embalagem

 

4805.40

- Papel-filtro e cartão-filtro

 

4805.50

- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

 

 

- Outros:

 

4805.91

-- De peso não superior a 150 g/m2

 

4805.92

-- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2

 

4805.93

-- De peso igual ou superior a 225g/m2

48.06

 

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

 

4806.10

- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

 

4806.20

- Papel impermeável a gorduras

 

4806.30

- Papel vegetal

 

4806.40

- Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

48.07

4807.00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

48.08

 

Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.

 

4808.10

- Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

 

4808.20

- Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

 

4808.30

- Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

 

4808.90

- Outros

48.09

 

Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete, mesmo impressos, em rolos ou em folhas.

 

4809.20

- Papel autocopiativo

 

4809.90

- Outros

48.10

 

Papel e cartão revestidos de caulim (caulino*) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.

 

 

- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total das fibras:

 

4810.13

-- Em rolos

 

4810.14

-- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas

 

4810.19

-- Outros

 

 

- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

 

4810.22

-- Papel couchê leve (L.W.C. – “Light Weight Coated”)

 

4810.29

-- Outros

 

 

- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

 

4810.31

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2

 

4810.32

-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

 

4810.39

-- Outros

 

 

- Outros papéis e cartões:

 

4810.92

-- De camadas múltiplas

 

4810.99

-- Outros

48.11

 

Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

 

4811.10

- Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados

 

 

- Papel e cartão gomados ou adesivos:

 

4811.41

-- Auto-adesivos

 

4811.49

-- Outros

 

 

- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):

 

4811.51

-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2

 

4811.59

-- Outros

 

4811.60

- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

 

4811.90

- Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose

48.12

4812.00

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.

48.13

 

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos.

 

4813.10

- Em cadernos ou em tubos

 

4813.20

- Em rolos de largura não superior a 5cm

 

4813.90

- Outros

48.14

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

 

4814.10

- Papel denominado “Ingrain

 

4814.20

- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

 

4814.90

- Outros

[48.15]

 

 

48.16

 

Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

 

4816.20

- Papel autocopiativo

 

4816.90

- Outros

48.17

 

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.

 

4817.10

- Envelopes

 

4817.20

- Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

 

4817.30

- Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

48.18

 

Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papeis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

4818.10

- Papel higiênico

 

4818.20

- Lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*) e toalhas de mão

 

4818.30

- Toalhas e guardanapos, de mesa

 

4818.40

- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

 

4818.50

- Vestuário e seus acessórios

 

4818.90

- Outros

48.19

 

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

 

4819.10

- Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

 

4819.20

- Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

 

4819.30

- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm

 

4819.40

- Outros sacos; bolsas e cartuchos

 

4819.50

- Outras embalagens, incluídas as capas para discos

 

4819.60

- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

48.20

 

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.

 

4820.10

- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

4820.20

- Cadernos

 

4820.30

- Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

 

4820.40

- Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*)

 

4820.50

- Álbuns para amostras ou para coleções

 

4820.90

- Outros

48.21

 

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

 

4821.10

- Impressas

 

4821.90

- Outras

48.22

 

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.

 

4822.10

- Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

 

4822.90

- Outros

48.23

 

Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

4823.20

- Papel-filtro e cartão-filtro

 

4823.40

- Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

 

 

- Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

4823.61

-- De bambu

 

4823.69

-- Outros

 

4823.70

- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

4823.90

- Outros

 

¾¾¾¾¾

 

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b)   os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c)   as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d)   as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. – “first-day covers”), inteiros postais (postais*) e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.-  Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3.-  Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4.-  Também se incluem na posição 49.01:

a)   as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b)   as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)   os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5.-  Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações classificam-se na posição 49.11.

6.-  Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

¾¾¾¾

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

49.01

 

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.

 

4901.10

- Em folhas soltas, mesmo dobradas

 

 

- Outros:

 

4901.91

-- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

 

4901.99

-- Outros

49.02

 

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.

 

4902.10

- Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

 

4902.90

- Outros

49.03

4903.00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.

49.04

4904.00

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada.

49.05

 

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.

 

4905.10

- Globos

 

 

- Outros:

 

4905.91

-- Sob a forma de livros ou brochuras

 

4905.99

-- Outros

49.06

4906.00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel-químico*), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.

49.07

4907.00

Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.

49.08

 

Decalcomanias de qualquer espécie.

 

4908.10

- Decalcomanias vitrificáveis

 

4908.90

- Outras

49.09

4909.00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

49.10

4910.00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar.

49.11

 

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.

 

4911.10

- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

 

- Outros:

 

4911.91

-- Estampas, gravuras e fotografias

 

4911.99

-- Outros

___________

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas.

1.-  A presente Seção não compreende:

a)   os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b)   o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes (“étreindelles”) e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c)   os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)   o amianto da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e)   os artefatos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f)    os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g)   os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)   os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij)   os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)   as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;

l)    os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m)  os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (“ouate”) de celulose;

n)   os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o)   as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)   os artefatos do Capítulo 67;

q)   os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r)    as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t)    os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte (material de desporto*) e redes para atividades esportivas (desportivas*));

u)   os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr*), fitas impressoras para máquinas de escrever);

v)   os artefatos do Capítulo 97.

2.-  A)  os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B)  Para aplicação desta regra:

a)       os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)   a classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)   quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)   quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)  As disposições dos parágrafos “A)” e “B)” aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.-  A)  Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo “B)”, abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)   de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b)   de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c)   de cânhamo ou de linho:

1º)  polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2º)  não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d)   de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e)   de outras fibras vegetais, com mais de 20.000 decitex;

f)    reforçados com fios de metal.

B)  As disposições acima não se aplicam:

a)   aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)   aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)   ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)   aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo “A) f)”, acima;

e)   aos fios de froco (“chenille”), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados de cadeia (“chaînette”), da posição 56.06.

4.-  A)  Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo “B)” abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)   em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1º)  85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º)  125g, quando se tratar de outros fios;

b)   em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1º)  85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2º)  125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3º)  500g, quando se tratar de outros fios;

c)   em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1º)  85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º)  125g, quando se tratar de outros fios.

B)  As disposições acima não se aplicam:

a)   aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1º)  dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2º)  dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b)   aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1º)  de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2º)  de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c)   aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d)   aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1º)  em meadas dobadas em cruz; ou

2º)  em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.-  Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a)   apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluído o suporte;

b)   encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c)   apresentarem torção final em “Z”.

6.-  Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex

fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex

fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.

7.-  Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

a)   os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b)   os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)   os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d)   os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e)   os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f)    os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8.-  Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a)   não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b)   não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9.-  Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.-      Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.-      Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12.-      Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13.-      Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se  fios de elastômeros, os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.-      Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluídos em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

 

Notas de Subposições.

1.-  Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)   Fios crus

Os fios:

1º)  que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2º)  sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

b)   Fios branqueados

Os fios:

1º)  que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2º)  constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3º)  retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c)   Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1º)  tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2º)  constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3º)  cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4º)  retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d)   Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e)   Tecidos branqueados

Os tecidos:

1º)  branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2º)  constituídos por fios branqueados; ou

3º)  constituídos por fios crus e fios branqueados.

f)    Tecidos tintos

Os tecidos:

1º)  tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2º)  constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g)   Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1º)  constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2º)  constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3º)  constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

h)   Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por “batik”).

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas a) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij)   Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.-  A)  Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

B)  Para aplicação desta regra:

a)   quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)   no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (“bouclée”), não se levará em conta o tecido de base;

c)   no caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

____________

Capítulo 50

Seda

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

50.01

5001.00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobrar.

50.02

5002.00

Seda crua (não fiada).

50.03

5003.00

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

50.04

5004.00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

50.05

5005.00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

50.06

5006.00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença).

50.07

 

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

 

5007.10

- Tecidos de “bourrette”

 

5007.20

- Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto “bourrette”

 

5007.90

- Outros tecidos

 

 

Capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 

Nota.

1.-  Na Nomenclatura, consideram-se:

a)   Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;

b)   Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama (lama*), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (“mohair”), cabra do Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e de rato-almiscarado;

c)   Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

_____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

51.01

 

Lã não cardada nem penteada.

 

 

- Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:

 

5101.11

-- Lã de tosquia

 

5101.19

-- Outras

 

 

- Desengordurada, não carbonizada:

 

5101.21

-- Lã de tosquia

 

5101.29

-- Outras

 

5101.30

- Carbonizada

51.02

 

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

 

 

- Pêlos finos:

 

5102.11

-- De cabra de Cachemira

 

5102.19

-- Outros

 

5102.20

- Pêlos grosseiros

51.03

 

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

 

5103.10

- Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

 

5103.20

- Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

 

5103.30

- Desperdícios de pêlos grosseiros

51.04

5104.00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.

51.05

 

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a granel”).

 

5105.10

- Lã cardada

 

 

- Lã penteada:

 

5105.21

-- “Lã penteada a granel”

 

5105.29

-- Outra

 

 

- Pêlos finos, cardados ou penteados:

 

5105.31

-- De cabra de Cachemira

 

5105.39

-- Outros

 

5105.40

- Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

51.06

 

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5106.10

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

5106.20

- Contendo menos de 85 %, em peso, de lã

51.07

 

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5107.10

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

5107.20

- Contendo menos de 85 %, em peso, de lã

51.08

 

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

 

5108.10

- Cardados

 

5108.20

- Penteados

51.09

 

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.

 

5109.10

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

5109.90

- Outros

51.10

5110.00

Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

51.11

 

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

 

5111.11

-- De peso não superior a 300g/m2

 

5111.19

-- Outros

 

5111.20

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5111.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5111.90

- Outros

51.12

 

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:

 

5112.11

-- De peso não superior a 200g/m2

 

5112.19

-- Outros

 

5112.20

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5112.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5112.90

- Outros

51.13

5113.00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.

_____________

Capítulo 52

Algodão

 

Nota de Subposições.

1.-  Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados “denim” os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

_____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

52.01

5201.00

Algodão não cardado nem penteado.

52.02

 

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5202.10

- Desperdícios de fios

 

 

- Outros:

 

5202.91

-- Fiapos

 

5202.99

-- Outros

52.03

5203.00

Algodão cardado ou penteado.

52.04

 

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

 

- Não acondicionadas para venda a retalho:

 

5204.11

-- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

 

5204.19

-- Outras

 

5204.20

- Acondicionadas para venda a retalho

52.05

 

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

 

- Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5205.11

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 

5205.12

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

 

5205.13

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.14

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não infrior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

 

5205.15

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

- Fios simples, de fibras penteadas:

 

5205.21

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 

5205.22

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

 

5205.23

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5205.24

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

 

5205.26

-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

 

5205.27

-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

 

5205.28

-- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

 

 

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

 

5205.31

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

 

5205.32

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

 

5205.33

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

 

5205.34

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

 

5205.35

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

 

 

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

 

5205.41

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

 

5205.42

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

 

5205.43

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

 

5205.44

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

 

5205.46

-- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

 

5205.47

-- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

 

5205.48

-- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

52.06

 

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

 

- Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5206.11

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 

5206.12

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

 

5206.13

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5206.14

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

 

5206.15

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

- Fios simples, de fibras penteadas:

 

5206.21

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 

5206.22

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

 

5206.23

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

5206.24

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

 

5206.25

-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

 

5206.31

-- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

 

5206.32

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

 

5206.33

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

 

5206.34

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

 

5206.35

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

 

 

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

 

5206.41

-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

 

5206.42

-- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

 

5206.43

-- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

 

5206.44

-- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

 

5206.45

-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

52.07

 

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

 

5207.10

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão

 

5207.90

- Outros

52.08

 

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.

 

 

- Crus:

 

5208.11

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

 

5208.12

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

 

5208.13

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5208.19

-- Outros tecidos

 

 

- Branqueados:

 

5208.21

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

 

5208.22

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

 

5208.23

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5208.29

-- Outros tecidos

 

 

- Tintos:

 

5208.31

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

 

5208.32

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

5208.33

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5208.39

-- Outros tecidos

 

 

- De fios de diversas cores:

 

5208.41

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2

 

5208.42

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2

 

5208.43

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5208.49

-- Outros tecidos

 

 

- Estampados:

 

5208.51

-- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

5208.52

-- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

5208.59

-- Outros tecidos

52.09

 

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.

 

 

- Crus:

 

5209.11

-- Em ponto de tafetá

 

5209.12

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5209.19

-- Outros tecidos

 

 

- Branqueados:

 

5209.21

-- Em ponto de tafetá

 

5209.22

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5209.29

-- Outros tecidos

 

 

- Tintos:

 

5209.31

-- Em ponto de tafetá

 

5209.32

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5209.39

-- Outros tecidos

 

 

- De fios de diversas cores:

 

5209.41

-- Em ponto de tafetá

 

5209.42

-- Tecidos denominados “denim”

 

5209.43

-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5209.49

-- Outros tecidos

 

 

- Estampados:

 

5209.51

-- Em ponto de tafetá

 

5209.52

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5209.59

-- Outros tecidos

52.10

 

Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.

 

 

- Crus:

 

5210.11

-- Em ponto de tafetá

 

5210.19

-- Outros tecidos

 

 

- Branqueados:

 

5210.21

-- Em ponto de tafetá

 

5210.29

-- Outros tecidos

 

 

- Tintos:

 

5210.31

-- Em ponto de tafetá

 

5210.32

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5210.39

-- Outros tecidos

 

 

- De fios de diversas cores:

 

5210.41

-- Em ponto de tafetá

 

5210.49

-- Outros tecidos

 

 

- Estampados:

 

5210.51

-- Em ponto de tafetá

 

5210.59

-- Outros tecidos

52.11

 

Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.

 

 

- Crus:

 

5211.11

-- Em ponto de tafetá

 

5211.12

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5211.19

-- Outros tecidos

 

5211.20

- Branqueados

 

 

 

 

 

- Tintos:

 

5211.31

-- Em ponto de tafetá

 

5211.32

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5211.39

-- Outros tecidos

 

 

- De fios de diversas cores:

 

5211.41

-- Em ponto de tafetá

 

5211.42

-- Tecidos denominados “denim”

 

5211.43

-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5211.49

-- Outros tecidos

 

 

- Estampados:

 

5211.51

-- Em ponto de tafetá

 

5211.52

-- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5211.59

-- Outros tecidos

52.12

 

Outros tecidos de algodão.

 

 

- Com peso não superior a 200g/m2:

 

5212.11

-- Crus

 

5212.12

-- Branqueados

 

5212.13

-- Tintos

 

5212.14

-- De fios de diversas cores

 

5212.15

-- Estampados

 

 

- Com peso superior a 200g/m2:

 

5212.21

-- Crus

 

5212.22

-- Branqueados

 

5212.23

-- Tintos

 

5212.24

-- De fios de diversas cores

 

5212.25

-- Estampados

__________

 

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

53.01

 

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho  (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5301.10

- Linho em bruto ou macerado

 

 

- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

 

5301.21

-- Quebrado ou espadelado

 

5301.29

-- Outro

 

5301.30

- Estopas e desperdícios de linho

53.02

 

Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5302.10

- Cânhamo em bruto ou macerado

 

5302.90

- Outros

53.03

 

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5303.10

- Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

5303.90

- Outros

[53.04]

 

 

53.05

5305.00

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

53.06

 

Fios de linho.

 

5306.10

- Simples

 

5306.20

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

53.07

 

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

 

5307.10

- Simples

 

5307.20

- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

53.08

 

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

 

5308.10

- Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 

5308.20

- Fios de cânhamo

 

5308.90

- Outros

53.09

 

Tecidos de linho.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho:

 

5309.11

-- Crus ou branqueados

 

5309.19

-- Outros

 

 

- Contendo menos de 85 %, em peso, de linho:

 

5309.21

-- Crus ou branqueados

 

5309.29

-- Outros

53.10

 

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.

 

5310.10

- Crus

 

5310.90

- Outros

53.11

5311.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

 

__________

 

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

Notas.

1.-  Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)   por polimerização de monômeros orgânicos, para obtenção de polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));

b)   por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se sintéticas as fibras definidas na alínea a) e artificiais as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos sintéticas e artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

2.-  As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

__________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

54.01

 

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5401.10

- De filamentos sintéticos

 

5401.20

- De filamentos artificiais

54.02

 

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

 

 

- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.11

-- De aramidas

 

5402.19

-- Outros

 

5402.20

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres

 

 

- Fios texturizados:

 

5402.31

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

 

5402.32

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a50 tex por fio simples

 

5402.33

-- De poliésteres

 

5402.34

-- De polipropileno

 

5402.39

-- Outros

 

 

- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

 

5402.44

-- De elastômeros

 

5402.45

-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.46

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

 

5402.47

-- Outros, de poliésteres

 

5402.48

-- Outros, de polipropileno

 

5402.49

-- Outros

 

 

- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

 

5402.51

-- De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.52

-- De poliésteres

 

5402.59

-- Outros

 

 

- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

5402.61

-- De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.62

-- De poliésteres

 

5402.69

-- Outros

54.03

 

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.

 

5403.10

- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

 

 

- Outros fios, simples:

 

5403.31

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

 

5403.32

-- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

 

5403.33

-- De acetato de celulose

 

5403.39

-- Outros

 

 

- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

5403.41

-- De raiom viscose

 

5403.42

-- De acetato de celulose

 

5403.49

-- Outros

54.04

 

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

 

 

- Monofilamentos:

 

5404.11

-- De elastômeros

 

5404.12

-- Outros, de polipropileno

 

5404.19

-- Outros

 

5404.90

- Outras

54.05

5405.00

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

54.06

5406.00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

54.07

 

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

 

5407.10

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.20

- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 

5407.30

- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI

 

 

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

 

5407.41

-- Crus ou branqueados

 

5407.42

-- Tintos

 

5407.43

-- De fios de diversas cores

 

5407.44

-- Estampados

 

 

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

 

5407.51

-- Crus ou branqueados

 

5407.52

-- Tintos

 

5407.53

-- De fios de diversas cores

 

5407.54

-- Estampados

 

 

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

 

5407.61

-- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

 

5407.69

-- Outros

 

 

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

 

5407.71

-- Crus ou branqueados

 

5407.72

-- Tintos

 

5407.73

-- De fios de diversas cores

 

5407.74

-- Estampados

 

 

- Outros tecidos, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

 

5407.81

-- Crus ou branqueados

 

5407.82

-- Tintos

 

5407.83

-- De fios de diversas cores

 

5407.84

-- Estampados

 

 

- Outros tecidos:

 

5407.91

-- Crus ou branqueados

 

5407.92

-- Tintos

 

5407.93

-- De fios de diversas cores

 

5407.94

-- Estampados

54.08

 

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.

 

5408.10

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

 

 

- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

 

5408.21

-- Crus ou branqueados

 

5408.22

-- Tintos

 

5408.23

-- De fios de diversas cores

 

5408.24

-- Estampados

 

 

- Outros tecidos:

 

5408.31

-- Crus ou branqueados

 

5408.32

-- Tintos

 

5408.33

-- De fios de diversas cores

 

5408.34

-- Estampados

__________

 

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 

Nota.

1.-  Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a)   comprimento do cabo superior a 2 m;

b)   torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)   título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)   cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)   título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m classificam-se nas posições 55.03 ou 55.04.

__________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

55.01

 

Cabos de filamentos sintéticos.

 

5501.10

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5501.20

- De poliésteres

 

5501.30

- Acrílicos ou modacrílicos

 

5501.40

- De polipropileno

 

5501.90

- Outros

55.02

5502.00

Cabos de filamentos artificiais.

55.03

 

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

 

 

- De náilon ou de outras poliamidas:

 

5503.11

-- De aramidas

 

5503.19

-- Outras”.

 

5503.20

- De poliésteres

 

5503.30

- Acrílicas ou modacrílicas

 

5503.40

- De polipropileno

 

5503.90

- Outras

55.04

 

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

 

5504.10

- De raiom viscose

 

5504.90

- Outras

55.05

 

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

 

5505.10

- De fibras sintéticas

 

5505.20

- De fibras artificiais

55.06

 

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

 

5506.10

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5506.20

- De poliésteres

 

5506.30

- Acrílicas ou modacrílicas

 

5506.90

- Outras

55.07

5507.00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

55.08

 

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5508.10

- De fibras sintéticas descontínuas

 

5508.20

- De fibras artificiais descontínuas

55.09

 

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:

 

5509.11

-- Simples

 

5509.12

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5509.21

-- Simples

 

5509.22

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5509.31

-- Simples

 

5509.32

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

- Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

 

5509.41

-- Simples

 

5509.42

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

 

5509.51

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

 

5509.52

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5509.53

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

5509.59

-- Outros

 

 

- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5509.61

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5509.62

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

5509.69

-- Outros

 

 

- Outros fios:

 

5509.91

-- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5509.92

-- Combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5509.99

-- Outros

55.10

 

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

 

5510.11

-- Simples

 

5510.12

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5510.20

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5510.30

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5510.90

- Outros fios

55.11

 

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

 

5511.10

- De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

 

5511.20

- De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras

 

5511.30

- De fibras artificiais descontínuas

55.12

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.

 

 

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5512.11

-- Crus ou branqueados

 

5512.19

-- Outros

 

 

- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5512.21

-- Crus ou branqueados

 

5512.29

-- Outros

 

 

- Outros:

 

5512.91

-- Crus ou branqueados

 

5512.99

-- Outros

55.13

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.

 

 

- Crus ou branqueados:

 

5513.11

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5513.12

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5513.13

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

5513.19

-- Outros tecidos

 

 

- Tintos:

 

5513.21

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5513.23

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

5513.29

-- Outros tecidos

 

 

- De fios de diversas cores:

 

5513.31

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5513.39

-- Outros tecidos

 

 

- Estampados:

 

5513.41

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5513.49

-- Outros tecidos

55.14

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

 

 

- Crus ou branqueados:

 

5514.11

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5514.12

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5514.19

-- Outros tecidos

 

 

- Tintos:

 

5514.21

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5514.22

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5514.23

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

5514.29

-- Outros tecidos

 

5514.30

- De fios de diversas cores

 

 

- Estampados:

 

5514.41

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

5514.42

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

 

5514.43

-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

5514.49

-- Outros tecidos

55.15

 

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

 

 

- De fibras descontínuas de poliéster:

 

5515.11

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

 

5515.12

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5515.13

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5515.19

-- Outros

 

 

- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5515.21

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5515.22

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

5515.29

-- Outros

 

 

- Outros tecidos:

 

5515.91

-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5515.99

-- Outros

55.16

 

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

 

 

- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

 

5516.11

-- Crus ou branqueados

 

5516.12

-- Tintos

 

5516.13

-- De fios de diversas cores

 

5516.14

-- Estampados

 

 

- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

 

5516.21

-- Crus ou branqueados

 

5516.22

-- Tintos

 

5516.23

-- De fios de diversas cores

 

5516.24

-- Estampados

 

 

- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:

 

5516.31

-- Crus ou branqueados

 

5516.32

-- Tintos

 

5516.33

-- De fios de diversas cores

 

5516.34

-- Estampados

 

 

- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

 

5516.41

-- Crus ou branqueados

 

5516.42

-- Tintos

 

5516.43

-- De fios de diversas cores

 

5516.44

-- Estampados

 

 

- Outros:

 

5516.91

-- Crus ou branqueados

 

5516.92

-- Tintos

 

5516.93

-- De fios de diversas cores

 

5516.94

-- Estampados

__________

 

Capítulo 56

Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b)   os produtos têxteis da posição 58.11;

c)   os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d)   a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e)   as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV).

2.-  O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.-  As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a)   os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)   os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)   as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.-  A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

__________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

56.01

 

Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas (“ouates”); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

 

5601.10

- Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)

 

 

- Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”):

 

5601.21

-- De algodão

 

5601.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5601.29

-- Outros

 

5601.30

- “Tontisses”, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

56.02

 

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

5602.10

- Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)

 

 

- Outros feltros, não impregnados, não revestidos, nã recobertos, nem estratificados:

 

5602.21

-- De lã ou de pêlos finos

 

5602.29

-- De outras matérias têxteis

 

5602.90

- Outros

56.03

 

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

 

- De filamentos sintéticos ou artificiais:

 

5603.11

-- De peso não superior a 25 g/m2

 

5603.12

-- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

5603.13

-- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

5603.14

-- De peso superior a 150g/m2

 

 

- Outros:

 

5603.91

-- De peso não superior a 25g/m2

 

5603.92

-- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

5603.93

-- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

5603.94

-- De peso superior a 150g/m2

56.04

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.

 

5604.10

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

 

5604.90

- Outros

56.05

5605.00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

56.06

5606.00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (“chenille”); fios denominados de cadeia (“chaînette”).

56.07

 

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.

 

 

- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:

 

5607.21

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

 

5607.29

-- Outros

 

 

- De polietileno ou de polipropileno:

 

5607.41

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

 

5607.49

-- Outros

 

5607.50

- De outras fibras sintéticas

 

5607.90

- Outros

56.08

 

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

 

 

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

 

5608.11

-- Redes confeccionadas para a pesca

 

5608.19

-- Outras

 

5608.90

- Outras

56.09

5609.00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 

________

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

 

Notas.

1.-  No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2.-  O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos).

_______

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

57.01

 

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

 

5701.10

- De lã ou de pêlos finos

 

5701.90

- De outras matérias têxteis

57.02

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão.

 

5702.10

- Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à mão

 

5702.20

- Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

- Outros, aveludados, não confeccionados:

 

5702.31

-- De lã ou de pêlos finos

 

5702.32

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros, aveludados, confeccionados:

 

5702.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

5702.42

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702.49

-- De outras matérias têxteis

 

5702.50

- Outros, não aveludados, não confeccionados

 

 

- Outros, não aveludados, confeccionados:

 

5702.91

-- De lã ou de pêlos finos

 

5702.92

-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702.99

-- De outras matérias têxteis

57.03

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

 

5703.10

- De lã ou de pêlos finos

 

5703.20

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5703.30

- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

 

5703.90

- De outras matérias têxteis

57.04

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

 

5704.10

- De superfície não superior a 0,3 m2

 

5704.90

- Outros

57.05

5705.00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

_________

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 

Notas.

1.-  Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2.-  A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (“boucles”) à superfície.

3.-  Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.-  Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.-  Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

a)   -  os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

-  as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)   os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30cm;

c)   os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.-  O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.-  Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

58.01

 

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.

 

5801.10

- De lã ou de pêlos finos

 

 

- De algodão:

 

5801.21

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

 

5801.22

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

 

5801.23

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

 

5801.24

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

 

5801.25

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

 

5801.26

-- Tecidos de froco (“chenille”)

 

 

- De fibras sintéticas ou artificiais:

 

5801.31

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

 

5801.32

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

 

5801.33

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

 

5801.34

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

 

5801.35

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

 

5801.36

-- Tecidos de froco (“chenille”)

 

5801.90

- De outras matérias têxteis

58.02

 

Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.

 

 

- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão:

 

5802.11

-- Crus

 

5802.19

-- Outros

 

5802.20

- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

 

5802.30

- Tecidos tufados

58.03

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

58.04

 

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06.

 

5804.10

- Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

- Rendas de fabricação mecânica:

 

5804.21

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5804.29

-- De outras matérias têxteis

 

5804.30

- Rendas de fabricação manual

58.05

5805.00

Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

58.06

 

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).

 

5806.10

- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*)

 

5806.20

- Outras fitas, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

 

 

- Outras fitas:

 

5806.31

-- De algodão

 

5806.32

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5806.39

-- De outras matérias têxteis

 

5806.40

- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”)

58.07

 

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

 

5807.10

- Tecidos

 

5807.90

- Outros

58.08

 

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.

 

5808.10

- Entrançados em peça

 

5808.90

- Outros

58.09

5809.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

58.10

 

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

 

5810.10

- Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

 

 

- Outros bordados:

 

5810.91

-- De algodão

 

5810.92

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

5810.99

-- De outras matérias têxteis

58.11

5811.00

Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

 

_________

 

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;

artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 

Notas.

1.-  Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2.-  A posição 59.03 compreende:

a)   os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1)   dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)   dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º C e 30º C (geralmente, Capítulo 39);

3)   dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)   dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)   das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6)   dos produtos têxteis da posição 58.11;

b)   os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3.-  Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por “tontisses” ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4.-  Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:

a)   os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

1)   de peso não superior a 1.500g/m2; ou

2)   de peso superior a 1.500g/m2 e contendo, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)   os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c)   as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

5.-  A posição 59.07 não compreende:

a)   os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)   os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)   os tecidos parcialmente recobertos de “tontisses”, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)   os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)   as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f)    os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g)   a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h)   as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

6.-  A posição 59.10 não compreende:

a)   as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)   as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7.-  A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a)   os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

1)   os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (“weaving beams”);

2)   as gazes e telas para peneirar;

3)   os “tecidos” filtrantes (“étreindelles”) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4)   os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5)   os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6)   os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)   os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis e outras partes de máquinas ou aparelhos.

_________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

59.01

 

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.

 

5901.10

- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

 

5901.90

- Outros

59.02

 

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

 

5902.10

- De náilon ou de outras poliamidas

 

5902.20

- De poliésteres

 

5902.90

- Outras

59.03

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

 

5903.10

- Com poli (cloreto de vinila)

 

5903.20

- Com poliuretano

 

5903.90

- Outros

59.04

 

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

 

5904.10

- Linóleos

 

5904.90

- Outros

59.05

5905.00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

59.06

 

Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

 

5906.10

- Fitas adesivas de largura não superior a 20cm

 

 

- Outros:

 

5906.91

-- De malha

 

5906.99

-- Outros

59.07

5907.00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

59.08

5908.00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros,  isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação , mesmo impregnados.

59.09

5909.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

59.10

5910.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

59.11

 

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.

 

5911.10

- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (“weaving beams”)

 

5911.20

- Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

 

 

- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento):

 

5911.31

-- De peso inferior a 650g/m2

 

5911.32

-- De peso igual ou superior a 650g/m2

 

5911.40

- “Tecidos” filtrantes (“étreindelles”) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

 

5911.90

- Outros

 

_________

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as rendas de crochê da posição 58.04;

b)   as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c)   os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2.-  Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3.-  Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

60.01

 

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha.

 

6001.10

- Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”

 

 

- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*):

 

6001.21

-- De algodão

 

6001.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6001.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6001.91

-- De algodão

 

6001.92

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6001.99

-- De outras matérias têxteis

60.02

 

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

 

6002.40

- Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha

 

6002.90

- Outros

60.03

 

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.

 

6003.10

- De lã ou de pêlos finos

 

6003.20

- De algodão

 

6003.30

- De fibras sintéticas

 

6003.40

- De fibras artificiais

 

6003.90

- Outros

60.04

 

Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

 

6004.10

- Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha

 

6004.90

- Outros

60.05

 

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

 

 

- De algodão:

 

6005.21

-- Crus ou branqueados

 

6005.22

-- Tintos

 

6005.23

-- De fios de diversas cores

 

6005.24

-- Estampados

 

 

- De fibras sintéticas:

 

6005.31

-- Crus ou branqueados

 

6005.32

-- Tintos

 

6005.33

-- De fios de diversas cores

 

6005.34

-- Estampados

 

 

- De fibras artificiais:

 

6005.41

-- Crus ou branqueados

 

6005.42

-- Tintos

 

6005.43

-- De fios de diversas cores

 

6005.44

-- Estampados

 

6005.90

- Outros

60.06

 

Outros tecidos de malha.

 

6006.10

- De lã ou de pêlos finos

 

 

- De algodão:

 

6006.21

-- Crus ou branqueados

 

6006.22

-- Tintos

 

6006.23

-- De fios de diversas cores

 

6006.24

-- Estampados

 

 

- De fibras sintéticas:

 

6006.31

-- Crus ou branqueados

 

6006.32

-- Tintos

 

6006.33

-- De fios de diversas cores

 

6006.34

-- Estampados

 

 

- De fibras artificiais:

 

6006.41

-- Crus ou branqueados

 

6006.42

-- Tintos

 

6006.43

-- De fios de diversas cores

 

6006.44

-- Estampados

 

6006.90

- Outros

_________

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2.-  Este Capítulo não compreende:

a)   os artefatos da posição 62.12;

b)   os artefatos usados da posição 63.09;

c)   s aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-  Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a)   entendem-se por ternos (fatos*) e “tailleurs” (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-     um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-     uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um “tailleur” (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um “short” (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos “tailleurs” (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-     o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-     a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo em uma jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-     o “smoking”, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)   Entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

-     uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do “duas peças” (“twin-set”), ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-     uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um “short” (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4.-  As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.-  A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar na parte inferior.

6.-  Para a interpretação da posição 61.11:

a)   a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)   os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.-  Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjunto, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)   quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)   quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-     uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fechos ecler (fechos de correr*), eventualmente acompanhada de um colete; e

-     uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.-  O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.-  O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.-      Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

61.01

 

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

 

6101.20

- De algodão

 

6101.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6101.90

- De outras matérias têxteis

61.02

 

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

 

6102.10

- De lã ou de pêlos finos

 

6102.20

- De algodão

 

6102.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6102.90

- De outras matérias têxteis

61.03

 

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

 

6103.10

- Ternos (fatos*):

 

 

- Conjuntos:

 

6103.22

-- De algodão

 

6103.23

-- De fibras sintéticas

 

6103.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Paletós (casacos*):

 

6103.31

-- De lã ou de pêlos finos

 

6103.32

-- De algodão

 

6103.33

-- De fibras sintéticas

 

6103.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções):

 

6103.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

6103.42

-- De algodão

 

6103.43

-- De fibras sintéticas

 

6103.49

-- De outras matérias têxteis

61.04

 

Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

 

 

- “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*):

 

6104.13

-- De fibras sintéticas

 

6104.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Conjuntos:

 

6104.22

-- De algodão

 

6104.23

-- De fibras sintéticas

 

6104.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- “Blazers” (casacos*):

 

6104.31

-- De lã ou de pêlos finos

 

6104.32

-- De algodão

 

6104.33

-- De fibras sintéticas

 

6104.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Vestidos:

 

6104.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

6104.42

-- De algodão

 

6104.43

-- De fibras sintéticas

 

6104.44

-- De fibras artificiais

 

6104.49

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Saias e saias-calças:

 

6104.51

-- De lã ou de pêlos finos

 

6104.52

-- De algodão

 

6104.53

-- De fibras sintéticas

 

6104.59

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):

 

6104.61

-- De lã ou de pêlos finos

 

6104.62

-- De algodão

 

6104.63

-- De fibras sintéticas

 

6104.69

-- De outras matérias têxteis

61.05

 

Camisas de malha, de uso masculino.

 

6105.10

- De algodão

 

6105.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6105.90

- De outras matérias têxteis

61.06

 

Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers” (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

 

6106.10

- De algodão

 

6106.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6106.90

- De outras matérias têxteis

61.07

 

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

 

 

- Cuecas e ceroulas:

 

6107.11

-- De algodão

 

6107.12

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6107.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

 

6107.21

-- De algodão

 

6107.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6107.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6107.91

-- De algodão

 

6107.99

-- De outras matérias têxteis

61.08

 

Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

 

 

- Combinações e anáguas (saiotes*):

 

6108.11

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6108.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Calcinhas:

 

6108.21

-- De algodão

 

6108.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6108.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

 

6108.31

-- De algodão

 

6108.32

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6108.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6108.91

-- De algodão

 

6108.92

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6108.99

-- De outras matérias têxteis

61.09

 

Camisetas (“t-shirts”*) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha.

 

6109.10

- De algodão

 

6109.90

- De outras matérias têxteis

61.10

 

Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

 

 

- De lã ou de pêlos finos:

 

6110.11

-- De lã

 

6110.12

-- De cabra de Cachemira

 

6110.19

-- Outros

 

6110.20

- De algodão

 

6110.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6110.90

- De outras matérias têxteis

61.11

 

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

 

6111.20

- De algodão

 

6111.30

- De fibras sintéticas

 

6111.90

- De outras matérias têxteis

61.12

 

Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de malha.

 

 

- Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*):

 

6112.11

-- De algodão

 

6112.12

-- De fibras sintéticas

 

6112.19

-- De outras matérias têxteis

 

6112.20

- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

 

 

- “Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso masculino:

 

6112.31

-- De fibras sintéticas

 

6112.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Maiôs (fatos de banho*) e biquinis, de banho, de uso feminino:

 

6112.41

-- De fibras sintéticas

 

6112.49

-- De outras matérias têxteis

61.13

6113.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

61.14

 

Outro vestuário de malha.

 

6114.20

- De algodão

 

6114.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6114.90

- De outras matérias têxteis

61.15

 

Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.

 

6115.10

- Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)

 

6115.2

- Outras meias-calças:

 

6115.21

-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

 

6115.22

-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

 

6115.29

-- De outras matérias têxteis

 

6115.30

- Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

 

- Outros:

 

6115.94

-- De lã ou de pêlos finos

 

6115.95

-- De algodão

 

6115.96

-- De fibras sintéticas

 

6115.99

-- De outras matérias têxteis

61.16

 

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

 

6116.10

- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

 

 

- Outras:

 

6116.91

-- De lã ou de pêlos finos

 

6116.92

-- De algodão

 

6116.93

-- De fibras sintéticas

 

6116.99

-- De outras matérias têxteis

61.17

 

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

 

6117.10

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

 

6117.80

- Outros acessórios

 

6117.90

- Partes

_________

 

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas (“ouates”) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

-     os artefatos usados, da posição 63.09;

-     os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-  Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a)   entendem-se por ternos (fatos*) e “tailleurs” (fatos de saia-casaco*), os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-     um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-     uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um “short” (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um “tailleur” (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura), de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um “short” (calção), ou duas calças ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos “tailleurs” (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-     o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-     a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo em uma jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-     o “smoking”, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)   Entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

-     uma só peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-     uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um “short” (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui da posição 62.11.

4.-  Para a interpretação da posição 62.09:

a)   a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)   os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.-  O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.-  Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)   quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)   quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-     uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fechos ecler (fechos de correr*), eventualmente acompanhada de um colete; e

-     uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.-  São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

8.-  O vestuário do presente Capítulo, cuja parte frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja parte frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.-  Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

62.01

 

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

 

 

- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

 

6201.11

-- De lã ou de pêlos finos

 

6201.12

-- De algodão

 

6201.13

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6201.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6201.91

-- De lã ou de pêlos finos

 

6201.92

-- De algodão

 

6201.93

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6201.99

-- De outras matérias têxteis

62.02

 

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.

 

 

- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:

 

6202.11

-- De lã ou de pêlos finos

 

6202.12

-- De algodão

 

6202.13

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6202.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6202.91

-- De lã ou de pêlos finos

 

6202.92

-- De algodão

 

6202.93

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6202.99

-- De outras matérias têxteis

62.03

 

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

 

 

- Ternos (fatos*):

 

6203.11

-- De lã ou de pêlos finos

 

6203.12

-- De fibras sintéticas

 

6203.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Conjuntos:

 

6203.22

-- De algodão

 

6203.23

-- De fibras sintéticas

 

6203.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Paletós (casacos*):

 

6203.31

-- De lã ou de pêlos finos

 

6203.32

-- De algodão

 

6203.33

-- De fibras sintéticas

 

6203.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções):

 

6203.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

6203.42

-- De algodão

 

6203.43

-- De fibras sintéticas

 

6203.49

-- De outras matérias têxteis

62.04

 

“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

 

 

- “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*):

 

6204.11

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.12

-- De algodão

 

6204.13

-- De fibras sintéticas

 

6204.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Conjuntos:

 

6204.21

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.22

-- De algodão

 

6204.23

-- De fibras sintéticas

 

6204.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- “Blazers” (casacos*):

 

6204.31

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.32

-- De algodão

 

6204.33

-- De fibras sintéticas

 

6204.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Vestidos:

 

6204.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.42

-- De algodão

 

6204.43

-- De fibras sintéticas

 

6204.44

-- De fibras artificiais

 

6204.49

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Saias e saias-calças:

 

6204.51

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.52

-- De algodão

 

6204.53

-- De fibras sintéticas

 

6204.59

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e “shorts” (calções):

 

6204.61

-- De lã ou de pêlos finos

 

6204.62

-- De algodão

 

6204.63

-- De fibras sintéticas

 

6204.69

-- De outras matérias têxteis

62.05

 

Camisas de uso masculino.

 

6205.20

- De algodão

 

6205.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6205.90

- De outras matérias têxteis

62.06

 

Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers” (blusas-camiseiros*), de uso feminino.

 

6206.10

- De seda ou de desperdícios de seda

 

6206.20

- De lã ou de pêlos finos

 

6206.30

- De algodão

 

6206.40

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6206.90

- De outras matérias têxteis

62.07

 

Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

 

 

- Cuecas e ceroulas:

 

6207.11

-- De algodão

 

6207.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:

 

6207.21

-- De algodão

 

6207.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6207.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6207.91

-- De algodão

 

6207.99

-- De outras matérias têxteis

62.08

 

Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

 

 

- Combinações e anáguas (saiotes*):

 

6208.11

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6208.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:

 

6208.21

-- De algodão

 

6208.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6208.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6208.91

-- De algodão

 

6208.92

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6208.99

-- De outras matérias têxteis

62.09

 

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

 

6209.20

- De algodão

 

6209.30

- De fibras sintéticas

 

6209.90

- De outras matérias têxteis

62.10

 

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

 

6210.10

- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

 

6210.20

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

 

6210.30

- Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

 

6210.40

- Outro vestuário de uso masculino

 

6210.50

- Outro vestuário de uso feminino

62.11

 

Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho; outro vestuário.

 

 

- Fatos de banho (maiôs), biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho:

 

6211.11

-- De uso masculino

 

6211.12

-- De uso feminino

 

6211.20

- Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

 

 

- Outro vestuário de uso masculino:

 

6211.32

-- De algodão

 

6211.33

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6211.39

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outro vestuário de uso feminino:

 

6211.41

-- De lã ou de pêlos finos

 

6211.42

-- De algodão

 

6211.43

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6211.49

-- De outras matérias têxteis

62.12

 

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

 

6212.10

- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)

 

6212.20

- Cintas e cintas-calças

 

6212.30

- Modeladores de torso inteiro

 

6212.90

- Outros

62.13

 

Lenços de assoar e de bolso.

 

6213.20

- De algodão

 

6213.90

- De outras matérias têxteis

62.14

 

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

 

6214.10

- De seda ou de desperdícios de seda

 

6214.20

- De lã ou de pêlos finos

 

6214.30

- De fibras sintéticas

 

6214.40

- De fibras artificiais

 

6214.90

- De outras matérias têxteis

62.15

 

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*).

 

6215.10

- De seda ou de desperdícios de seda

 

6215.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6215.90

- De outras matérias têxteis

62.16

6216.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

62.17

 

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

 

6217.10

- Acessórios

 

6217.90

- Partes

 

_________

 

Capítulo 63

Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

Notas.

1.-  O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2.-  O Subcapítulo I não compreende:

a)   os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)   os artefatos usados da posição 63.09.

3.-  A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a)   artefatos de matérias têxteis:

-     vestuário e seus acessórios, e suas partes;

-     cobertores e mantas;

-     roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

-     artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b)   calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-     apresentarem evidentes sinais de uso; e

-     apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

63.01

 

Cobertores e mantas.

 

6301.10

- Cobertores e mantas, elétricos

 

6301.20

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

 

6301.30

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

 

6301.40

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

 

6301.90

- Outros cobertores e mantas

63.02

 

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

6302.10

- Roupas de cama, de malha

 

 

- Outras roupas de cama, estampadas:

 

6302.21

-- De algodão

 

6302.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6302.29

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outras roupas de cama:

 

6302.31

-- De algodão

 

6302.32

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6302.39

-- De outras matérias têxteis

 

6302.40

- Roupas de mesa, de malha

 

 

- Outras roupas de mesa:

 

6302.51

-- De algodão

 

6302.53

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6302.59

-- De outras matérias têxteis

 

6302.60

- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

 

 

- Outras:

 

6302.91

-- De algodão

 

6302.93

-- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6302.99

-- De outras matérias têxteis

63.03

 

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

 

 

- De malha:

 

6303.12

-- De fibras sintéticas

 

6303.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Outros:

 

6303.91

-- De algodão

 

6303.92

-- De fibras sintéticas

 

6303.99

-- De outras matérias têxteis

63.04

 

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 

 

- Colchas:

 

6304.11

-- De malha

 

6304.19

-- Outras

 

 

- Outros:

 

6304.91

-- De malha

 

6304.92

-- De algodão, exceto de malha

 

6304.93

-- De fibras sintéticas, exceto de malha

 

6304.99

-- De outras matérias têxteis, exceto de malha

63.05

 

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 

6305.10

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

 

6305.20

- De algodão

 

 

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

 

6305.32

-- Contêineres flexíveis para produtos a granel

 

6305.33

-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

6305.39

-- Outros

 

6305.90

- De outras matérias têxteis

63.06

 

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

 

 

- Encerados e toldos:

 

6306.12

-- De fibras sintéticas

 

6306.19

-- De outras matérias têxteis

 

 

- Tendas:

 

6306.22

-- De fibras sintéticas

 

6306.29

-- De outras matérias têxteis

 

6306.30

- Velas

 

6306.40

- Colchões pneumáticos

 

 

- Outros:

 

6306.91

-- De algodão

 

6306.99

-- De outras matérias têxteis

63.07

 

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

 

6307.10

- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

 

6307.20

- Cintos e coletes salva-vidas

 

6307.90

- Outros

 

 

II.- SORTIDOS

63.08

6308.00

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

 

 

III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

63.09

6309.00

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

63.10

 

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

 

6310.10

- Escolhidos

 

6310.90

- Outros

 

_________

Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Capítulo 64

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)   os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c)   os calçados usados da posição 63.09;

d)   os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);

e)   os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f)    os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (desportos*) (Capítulo 95).

2.-  Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

3.-  No presente Capítulo:

a)   os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b)   a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4.-  Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a)   a matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b)       a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

 

Nota de Subposições.

1.   Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se calçados para esporte (desporto*), exclusivamente:

a)   os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva (desportiva*), munido de ou preparado para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b)   os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

_________

 

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

64.01

 

Calçados impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

6401.10

- Calçados com biqueira protetora de metal

 

 

- Outros calçados:

 

6401.92

-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

 

6401.99

-- Outros

64.02

 

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

 

 

- Calçados para esporte (desporto*):

 

6402.12

-- Calçados para esqui e para surfe de neve

 

6402.19

-- Outros

 

6402.20

- Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola

 

 

- Outros calçados:

 

6402.91

-- Cobrindo o tornozelo

 

6402.99

-- Outros

64.03

 

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

 

 

- Calçados para esporte (desporto*):

 

6403.12

-- Calçados para esqui e para surfe de neve

 

6403.19

-- Outros

 

6403.20

- Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

 

6403.40

- Outros calçados, com biqueira protetora de metal

 

 

- Outros calçados, com sola exterior de couro natural:

 

6403.51

-- Cobrindo o tornozelo

 

6403.59

-- Outros

 

 

- Outros calçados:

 

6403.91

-- Cobrindo o tornozelo

 

6403.99

-- Outros

64.04

 

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

 

- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:

 

6404.11

-- Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

6404.19

-- Outros

 

6404.20

- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

64.05

 

Outros calçados.

 

6405.10

- Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

 

6405.20

- Com a parte superior de matérias têxteis

 

6405.90

- Outros

64.06

 

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

 

6406.10

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

 

6406.20

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

 

 

- Outros:

 

6406.91

-- De madeira

 

6406.99

-- De outras matérias

 

 

_________

 

Capítulo 65

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b)   os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);

c)   os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.-  A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

 

 

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

65.01

6501.00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

65.02

6502.00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

[65.03]

 

 

65.04

6504.00

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

65.05

 

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

 

6505.10

- Coifas e redes, para o cabelo

 

6505.90

- Outros

65.06

 

Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

 

6506.10

- Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

 

 

- Outros:

 

6506.91

-- De borracha ou de plástico

 

6506.99

-- De outras matérias

65.07

6507.00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*) para chapéus e artefatos de uso semelhante.

 

___________

 

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,

chicotes, rebenques, pingalins e suas partes

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b)   as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c)   os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.-  A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

66.01

 

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

 

6601.10

- Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

 

 

- Outros:

 

6601.91

-- De haste ou cabo telescópico

 

6601.99

-- Outros

66.02

6602.00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.

66.03

 

Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.

 

6603.20

- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- -chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

 

6603.90

- Outros

 

_________

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os tecidos filtrantes (“étreindelles”), de cabelo (posição 59.11);

b)   os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c)   os calçados (Capítulo 64);

d)   os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)   os brinquedos, material esportivo (material  de desporto*) e os artigos para carnaval (Capítulo 95);

f)    os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.-  A posição 67.01 não compreende:

a)   os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b)   o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)   as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3.-  A posição 67.02 não compreende:

a)   os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b)   as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas em uma só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

 

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

67.01

6701.00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.

67.02

 

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.

 

6702.10

- De plástico

 

6702.90

- De outras matérias

67.03

6703.00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.

67.04

 

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

 

- De matérias têxteis sintéticas:

 

6704.11

-- Perucas completas

 

6704.19

-- Outros

 

6704.20

- De cabelo

 

6704.90

- De outras matérias

 

____________

 

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE

MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos do Capítulo 25;

b)   o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

c)   os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

d)   os artefatos do Capítulo 71;

e)   as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)    as pedras litográficas da posição 84.42;

g)   os isoladores para usos elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h)   as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij)   os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)    os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material  de desporto*));

m)  os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n)   os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-  Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

_________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

68.01

6801.00

Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

68.02

 

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.

 

6802.10

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

 

 

- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

 

6802.21

-- Mármore, travertino e alabastro

 

6802.23

-- Granito

 

6802.29

-- Outras pedras

 

 

- Outras:

 

6802.91

-- Mármore, travertino e alabastro

 

6802.92

-- Outras pedras calcárias

 

6802.93

-- Granito

 

6802.99

-- Outras pedras

68.03

6803.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

68.04

 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.

 

6804.10

- Mós para moer ou desfibrar

 

 

- Outras mós e artefatos semelhantes:

 

6804.21

-- De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

6804.22

-- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

6804.23

-- De pedras naturais

 

6804.30

- Pedras para amolar ou para polir, manualmente

68.05

 

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

 

6805.10

- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

 

6805.20

- Aplicados apenas sobre papel ou cartão

 

6805.30

- Aplicados sobre outras matérias

68.06

 

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as da posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

 

6806.10

- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

 

6806.20

- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

 

6806.90

- Outros

68.07

 

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

 

6807.10

- Em rolos

 

6807.90

- Outras

68.08

6808.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

68.09

 

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

 

- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

 

6809.11

-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

 

6809.19

-- Outros

 

6809.90

- Outras obras

68.10

 

Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas.

 

 

- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

 

6810.11

-- Blocos e tijolos para a construção

 

6810.19

-- Outros

 

 

- Outras obras:

 

6810.91

-- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

 

6810.99

-- Outras

68.11

 

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.

 

6811.40

- Contendo amianto

 

 

- Não contendo amianto:

 

6811.81

-- Chapas onduladas

 

6811.82

-- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

 

6811.83

-- Tubos, condutos, e seus acessórios

 

6811.89

-- Outras obras

68.12

 

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou  68.13.

 

6812.80

- De crocidolita

 

 

- Outros:

 

6812.91

-- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

 

6812.92

-- Papéis, cartões e feltros

 

6812.93

-- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

 

6812.99

-- Outros

68.13

 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

6813.20

- Contendo amianto

 

 

- Não contendo amianto

 

6813.81

-- Guarnições para freios (travões*)

 

6813.89

-- Outras

68.14

 

Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

 

6814.10

- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

 

6814.90

- Outras

68.15

 

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

6815.10

- Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.20

- Obras de turfa

 

 

- Outras obras:

 

6815.91

-- Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

6815.99

-- Outras

____________

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2.-  O presente Capítulo não compreende:

a)   os produtos da posição 28.44;

b)   os artefatos da posição 68.04;

c)   os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d)   os ceramais (“cermets”) da posição 81.13;

e)   os artefatos do Capítulo 82;

f)    os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g)   os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h)   os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij)   os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)   os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material esportivo (material  de desporto*));

l)    os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)  os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

____________

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

69.01

6901.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

69.02

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

 

6902.10

- Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

6902.20

- Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

6902.90

- Outros

69.03

 

 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

 

6903.10

- Contendo, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

6903.20

- Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

6903.90

- Outros

 

 

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

69.04

 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

 

6904.10

- Tijolos para construção

 

6904.90

- Outros

69.05

 

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

 

6905.10

- Telhas

 

6905.90

- Outros

69.06

6906.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

69.07

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

 

6907.10

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

 

6907.90

- Outros

69.08

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

 

6908.10

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

 

6908.90

- Outros

69.09

 

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

 

 

- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

 

6909.11

-- De porcelana

 

6909.12

-- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

 

6909.19

-- Outros

 

6909.90

- Outros

69.10

 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

 

6910.10

- De porcelana

 

6910.90

- Outros

69.11

 

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

 

6911.10

- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

6911.90

- Outros

69.12

6912.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

69.13

 

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

 

6913.10

- De porcelana

 

6913.90

- Outros

69.14

 

Outras obras de cerâmica.

 

6914.10

- De porcelana

 

6914.90

- Outras

 

____________

 

Capítulo 70

Vidro e suas obras

 

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

     a)  os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

     b)  os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

     c)  os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

     d)  as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

      e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

     f)   os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

     g)  os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

     a)  não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

     b)  o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

     c)  consideram-se camadas absorventes refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a)  as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

     b)  as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

      As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

 

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

______________________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

70.01

7001.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

70.02

 

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10

- Esferas

 

7002.20

- Barras ou varetas

 

 

- Tubos:

 

7002.31

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

 

7002.32

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0o C e 300o C     

 

7002.39

-- Outros

70.03

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

 

- Chapas e folhas não armadas:

 

7003.12

-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

 

7003.19

-- Outras

 

7003.20

- Chapas e folhas, armadas

 

7003.30

- Perfis

70.04

 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7004.20

- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

 

7004.90

- Outro vidro

70.05

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7005.10

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

 

 

- Outro vidro não armado:

 

7005.21

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

 

7005.29

-- Outro

 

7005.30

- Vidro armado

70.06

7006.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

70.07

 

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

 

- Vidros temperados:

 

7007.11

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

7007.19

-- Outros

 

 

- Vidros formados de folhas contracoladas:

 

7007.21

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

7007.29

-- Outros

70.08

7008.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

70.09

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

 

7009.10

- Espelhos retrovisores para veículos

 

 

- Outros:

 

7009.91

-- Não emoldurados

 

7009.92

-- Emoldurados

70.10

 

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

 

7010.10

- Ampolas

 

7010.20

- Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

 

7010.90

- Outros

70.11

 

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

- Para iluminação elétrica

 

7011.20

- Para tubos catódicos

 

7011.90

- Outros

[70.12]

 

 

70.13

 

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)

 

7013.10

- Objetos de vitrocerâmica

 

 

- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.22

-- De cristal de chumbo

 

7013.28

-- Outros

 

 

- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.33

-- De cristal de chumbo

 

7013.37

-- Outros

 

 

- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41

-- De cristal de chumbo

 

7013.42

-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0o C e 300o C

 

7013.49

-- Outros

 

 

- Outros objetos:

 

7013.91

-- De cristal de chumbo

 

7013.99

-- Outros

70.14

7014.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

70.15

 

Vidros de relojoaria  e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10

- Vidros para lentes corretivas

 

7015.90

- Outros

70.16

 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10

- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

 

7016.90

- Outros

70.17

 

artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10

- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

 

7017.20

- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0o C e 300o C

 

7017.90

- Outros

70.18

 

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.

 

7018.10

- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.20

- Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

 

7018.90

- Outros

70.19

 

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

 

 

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não:

 

7019.11

-- Fios cortados (“chopped strands”), de comprimento não superior a 50mm

 

7019.12

-- Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

7019.19

-- Outros

 

 

- Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

 

7019.31

-- Esteiras (“mats”)

 

7019.32

-- Véus

 

7019.39

-- Outros

 

7019.40

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

 

- Outros tecidos:

 

7019.51

-- De largura não superior a 30cm

 

7019.52

-- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.59

-- Outros

 

7019.90

- Outras

70.20

7020.00

Outras obras de vidro.

 

 

Seção XIV

 

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

 

Capítulo 71

Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

 

 

Notas.

1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

     a)  de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

     b)  de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.

2.- A)  As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos (1);

      B)   só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3.- O presente Capítulo não compreende:

     a)  as amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

     b)  os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;

     c)  os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos);

     d)  os catalisadores em suporte (posição 38.15);

     e)  os artefatos das posições 42.02  e 42.03, citados na Nota 2 B) do Capítulo 42;

     f)   os artefatos das posições 43.03 e 43.04;

     g)  os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

     h)  os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

     ij)  os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

     k)  os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

     l)   os artefatos dos Capítulo 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria, aparelhos semelhantes e instrumentos musicais);

     m) as armas e suas partes (Capítulo 93);

     n)  os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

     o)  os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

 

_________________________________________________

(1 )A parte sublinhada desta Nota considera-se facultativa

 

      p)   as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4.- A)  Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

     B)  O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

     C)  As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas contendo um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

     a)  as contendo, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

     b)  as contendo, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

     c)  qualquer outra liga contendo, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metais preciosos não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.

8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalheria:

     a)  os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*) e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

     b)  os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários) .

     Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10.-Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*) os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11.-Na acepção da posição 71.17 consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

 

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7106.10,7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm em uma proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

 

________________________

 

N.º de Posição

Código do

S.H.

 

 

 

I. – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

71.01

 

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 

7101.10

- Pérolas naturais

 

 

- Pérolas cultivadas:

 

7101.21

-- Em bruto

 

7101.22

-- Trabalhadas

71.02

 

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

 

7102.10

- Não selecionados

 

 

- Industriais:

 

7102.21

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 

7102.29

-- Outros

 

 

- Não industriais:

 

7102.31

-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 

7102.39

-- Outros

71.03

 

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 

7103.10

- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

 

- Trabalhadas de outro modo:

 

7103.91

-- Rubis, safiras e esmeraldas

 

7103.99

-- Outras

71.04

 

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

 

7104.10

- Quartzo piezoelétrico

 

7104.20

- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104.90

- Outras

71.05

 

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

 

7105.10

- De diamantes

 

7105.90

- Outros

 

 

II. – METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS

71.06

 

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

 

7106.10

- Pós

 

 

- Outras:

 

7106.91

-- Em formas brutas

 

7106.92

-- Em formas semimanufaturadas

71.07

7107.00

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.

71.08

 

Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

 

 

- Para usos não monetários:

 

7108.11

-- Pós

 

7108.12

-- Em outras formas brutas

 

7108.13

-- Em outras formas semimanufaturadas