INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 553, DE 30 DE JUNHO DE 2005
DOU 01/07/2005
(Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da
Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, ambas do Ministro de Estado da
Fazenda, resolve:
Artigo
1º Aprovar as alterações às Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992,
decorrentes da Atualização nº 8 (junho de 2005), efetuada pela Organização
Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa,
conforme o anexo único a esta Instrução Normativa.
Artigo
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Anexo:
ANEXO
ÚNICO
SISTEMA
HARMONIZADO
NOTAS EXPLICATIVAS
ATUALIZAÇÃO Nº 8
Notas :
As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do
Sistema Harmonizado em sua 35a sessão e aprovadas conforme o
procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do
Sistema Harmonizado.
As
referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos
das versões originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial
das Alfândegas (OMA).
Entrada em vigor :
junho de 2005
CAPÍTULO 15.
Página 132. Posição 15.16. Último parágrafo. Nova última frase.
Inserir a nova última
frase seguinte:
"Também se excluem desta posição as gorduras e
óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados,
quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um
óleo (posições 15.17 ou 15.18).”
Página 133. Posição 15.17.
1. Novo quarto parágrafo.
Inserir o novo quarto
parágrafo seguinte:
“Esta posição inclui as gorduras e óleos, e
respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados,
quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um
óleo.”
2. Último parágrafo.
Nova redação:
“Os produtos provenientes da
prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As
gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados,
quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um
óleo, classificam-se na posição 15.16”.
Página
134. Posição 15.18. Parte B). Novo último parágrafo.
Inserir
o novo último parágrafo seguinte:
“Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respectivas
frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados,
quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um
óleo.”
Página
135. Posição 15.18. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).
Nova
redação:
“b) As gorduras e
óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados,
quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um
óleo (posição 15.16).”
CAPÍTULO
29.
Página
461. Posição 29.36. Texto .
Acrescentar
“(+)” depois de “SOLUÇÕES”.
Página
468. Posição 29.36. Nova Nota
Explicativa de Subposições.
Inserir
a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições no
fim da Nota Explicativa atual:
“°
° °
Nota
Explicativa de Subposição.
Posição
2936.90
Esta subposição
inclui, entre outras, as misturas entre si de dois ou mais derivados de
vitaminas. Assim, por exemplo, uma
mistura de éter etílico do D-pantotenol com dexpantenol, obtida por síntese química, ou seja, por uma
reação de D-pantolactona, de amina-3-propanol-1 e de
3-etoxipropilamina, de acordo com uma proporção pré-determinada, deve
classificar-se na subposição 2936.90 como “Outras” e não como derivados não misturados do
ácido D- ou DL-pantotênico (subposição
2936.24).”
Página
491. Posição 29.41.
1.
Novo terceiro parágrafo.
Inserir
o novo terceiro parágrafo seguinte:
“Na presente posição, o termo
“derivados“ designa os compostos antibióticos ativos que possam ser obtidos a
partir de um composto desta posição e que conservem as características
essenciais do composto originário, incluída a
sua estrutura química básica.“
2.
Título da Nota Explicativa de Subposições depois das
exclusões.
Substituir
“Nota Explicativa de Subposições”
por “Notas
Explicativas de Subposições”.
3.
Nota Explicativa de Subposições
da subposição 2941.10. Dois novos últimos parágrafos.
Inserir
os dois novos últimos parágrafos seguintes:
“A
presente subposição inclui, entre outros, a
ampicilina (DCI), a amoxicilina (DCI) e a talampicilina
(DCI).
Estão excluídos da presente subposição outros
antibióticos contendo um ciclo beta-lactama, como as cefalosporinas (cefazolina (DCI),
cefaclor (DCI)), as cefamicinas
(cefoxitina (DCI)), os oxacefemos,
penemos, carbapenemos, etc.”
4.
Novas Notas Explicativas de Subposições das subposições 2941.2 0, 29.41.30, 2941.40 e 2941.50.
Depois da Nota Explicativa de Subposições da subposição
2941.10, inserir as novas Notas Explicativas de Subposições
seguintes:
“Subposição 2941.20
Os derivados das estreptomicinas são
antibióticos ativos cujas moléculas contêm na sua estrutura os três seguintes constituintes do esqueleto da
estreptomicina: estreptidina e metil-glucosamina ligados à 5-deoxilixose. Os ésteres em qualquer posição e os
glicosídeos são também considerados como derivados.
Esta subposição compreende principalmente a diidroestreptomicina
(DCI) e a estreptoniazida (DCI). Todavia, não são
considerados como derivados da estreptomicina, a bluensomicina
(DCI) (ela não conserva os dois grupos amidino da estreptidina), nem outros aminoglicosídeos
contendo derivados da estreptamina, como, por exemplo,
a neomicina (DCI).
Subposição
2941.30
Os
derivados das tetraciclinas são antibióticos
ativos cujas moléculas contêm a 4-dimetilamina naftaceno-2-carboxamida
parcialmente hidrogenada do esqueleto da tetraciclina. Os ésteres também são
considerados como derivados.
Esta
subposição compreende especialmente a clorotetraciclina (DCI) e a rolitetraciclina
(DCI). Todavia, não são considerados como derivados
das tetraciclinas as antraciclinas
do tipo “rubicina“, como, por exemplo, a aclarubicina (DCI) e a doxorubicina
(DCI).
Subposição
2941.40
Os
derivados do cloranfenicol são antibióticos ativos
cujas moléculas contêm a N-(2-hidroxi-1-metil-2-fenetil)acetamida do esqueleto do cloranfenicol.
Esta subposição inclui, entre outros, o tianfenicol
(DCI) e o florfenicol (DCI). Todavia, o cetofenicol
(DCI) não pertence a este grupo, porque não tem atividade antibiótica.
Subposição
2941.50
Os
derivados da eritromicina são antibióticos ativos cujas moléculas contêm os
seguintes constituintes do esqueleto da eritromicina: 13-etil-13-tridecanolida
à qual estão ligadas a desosamina e a micarose (ou cladinose). Os ésteres também são considerados como derivados.
Esta subposição compreende, especialmente, a claritromicina
(DCI) e a diritromicina (DCI). Todavia, não são considerados como derivados
da eritromicina a azitromicina
(DCI) que contém um ciclo central de 15 átomos e a picromicina
que não contém cladinose ou micarose.”
Página
507. Ácido N-acetilantranílico. Segunda coluna.
Substituir
“2924.22” por “2924.23”.
CAPÍTULO
34.
Página
637. Posição 34.07. Item C). Novo segundo parágrafo.
Inserir
o novo segundo parágrafo seguinte:
"Tais produtos, utilizados em odontologia, contêm
geralmente 25% ou mais, em peso, de semi-hidrato
α de sulfato de cálcio, ou quase exclusivamente semi-hidrato
α de sulfato de cálcio, uma forma que não existe na natureza, mas que pode
ser produzida, geralmente, por desidratação de
depósitos de gesso com alto teor de diidrato de sulfato de cálcio.”
Página
791. Posição 42.02. Quarto parágrafo. Terceira linha. Nova segunda frase.
Inserir
depois de "(..., metal, etc.)." a seguinte nova
segunda frase:
“Para este efeito, a expressão “couro natural
ou reconstituído“ inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro revestido e o couro metalizado.“
CAPÍTULO
73.
Página
1256. Posição 73.04. Parágrafo que antecede o parágrafo das exclusões.
Substituir:
”os tubos para revestimento de poços, os tubos de produção ou suprimento
e de perfuração dos tipos utilizados para extração de petróleo ou de gás,” por ”os tubos para revestimento de poços ou de
produção ou suprimento e as hastes de perfuração dos tipos utilizados para
extração de petróleo ou de gás,”.
Página
1264. Posição 73.12. Exclusão c). Segunda linha.
Suprimir
“automóveis”.
CAPÍTULO
83.
Posição
83.06.
1.
Página 1374. item A. Primeiro parágrafo. 5ª
linha. Primeira frase.
Substituir "etc." depois de “linhas de pesca“ por “(sem a adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos)“.
2.
Página 1375. Primeiro parágrafo. Exclusão f).
Substituir “por exemplo.”
por “guizos para linhas de pesca com a adição de
braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07),
por exemplo.”.
CAPÍTULO
84.
Página
1451. Posição 84.24. Novo segundo parágrafo.
Inserir
o novo segundo parágrafo seguinte:
“Esta
posição, entretanto, não inclui as
máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias
para cortar com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras,
materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas máquinas funcionam
normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas
partículas abrasivas, sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes
a velocidade do som (posição 84.79).”
Página1603.
posição 84.79. Item III. Primeiro parágrafo. Novo subitem 32).
Inserir
o novo subitem 32) seguinte:
“32) As máquinas de
corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva. São máquinas próprias para cortar matérias
por um processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com partículas
abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que pode alcançar de duas a
três vezes a velocidade do som.
Funcionam sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars
e podem efetuar uma vasta gama de cortes de precisão numa grande variedade de
matérias. As máquinas de corte a jato de
água são normalmente utilizadas para cortar matérias macias (espuma, borracha
flexível, matérias para juntas, folhas finas de metal, etc.). As que operam a jato de água-abrasiva são
principalmente utilizadas para cortar matérias mais duras (aço para
ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos, pedra, alumínio, aço
inoxidável, etc.).”
CAPÍTULO
85.
Página
1666. posição 85.24. Exclusão d).
Nova
redação:
“d) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição
95.04).”
SEÇÃO
XVII.
Página
1713. Seção XVII. Considerações Gerais.
Item A) 2). Terceira linha.
Suprimir
“automóveis”.
CAPÍTULO
95.
Posição
95.07.
1.
Página 1920. item 3).
Substituir "chumbadas e guizos-avisadores montados, etc." por “chumbadas e guizos-avisadores para linhas de pesca, montados, ou presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos de montagem.”
2.
Página 1921. Último parágrafo. Nova
exclusão f).
Inserir
a nova exclusão f) seguinte:
“f)
Guizos-avisadores não elétricos de quaisquer metais comuns para linhas de
pesca, não montados, nem presos a braçadeiras externas, grampos
ou outros dispositivos (posição 83.06).”
A
atual exclusão f) passa a ser exclusão g).
CAPÍTULO
96.
Página
1932. Posição 96.03. Item D.
Nova
redação:
“D.-
VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS
(ESFREGÕES) SIMILARES; ESPANADORES
As vassouras
(esfregões) de franjas são
constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais
montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça
de vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra
matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas
compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as vassouras (esfregões)
munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se
utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos
derramados, limpar os pisos, lavar a louça, etc.
Os espanadores
são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para
tirar pó de móveis, estantes, vitrinas, etc. Em outros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de ovelha, matérias
têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.
Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para
serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou
qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).”