INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 528, DE 29 DE MARÇO DE 2005
DOU 31/03/2005
Revogado pelo art. 2º, da
IN SRFB nº 1.949, DOU 13/05/2020
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 200,
de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30,
de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 24 da
Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º O § 17 do art. 24
da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
24.....................................................................................
..................................................................................................
§ 17. O cancelamento da inscrição no CNPJ de matriz
ou de filial deverá ser solicitado até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da
liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do
processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação da filial à condição
de matriz;
VI - transformação de órgãos regionais do
Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres
regionais à condição de matriz;
VII - transformação de órgãos locais do Sesc, do
Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres à condição
de filial do órgão regional.”
Art. 2º Excepcionalmente, a
solicitação de cancelamento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) de matriz ou de filial, decorrente dos eventos relacionados
nos incisos I a
VII do §
17 do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, ocorridos nos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2005, poderá ser efetuada até o último dia
útil do mês de maio de 2005.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.