DOU 20/10/2003
Revogado pelo art. 21 da IN SRFB
nº 1.198, DOU 03/10/2011
Dispõe sobre procedimentos simplificados
para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou
estocagem situadas em águas jurisdicionais brasileiras.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de
1993, e no inciso I do
art. 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º O despacho aduaneiro de exportação de petróleo
produzido no País e destinado ao exterior em unidades de produção ou estocagem
situadas em águas jurisdicionais brasileiras será realizado de conformidade com
os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
DA
HABILITAÇÃO
Art.
2º A aplicação dos procedimentos simplificados de despacho
aduaneiro de exportação de petróleo depende de prévia habilitação da empresa
interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art.
3º Poderá habilitar-se a adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa que:
I - for
detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, diretamente ou
mediante participação em consórcio de empresas, a atividade de exploração de
petróleo na jazida de onde será extraído o petróleo destinado à exportação;
(Alterado pelo art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
II - for
autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP a exercer a atividade de
exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de
1999; e
III - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art.
4º O requerimento de habilitação de que trata o art. 3º
deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pela fiscalização dos
tributos relativos ao comércio exterior mais próxima da unidade de produção ou
estocagem a partir da qual o petróleo será exportado, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o
mandato de seus administradores; e
II - cópia do ato de concessão ou
autorização de que tratam os incisos I e II do art. 3º; e III -
documento que comprove a constituição do consórcio de empresas, se for o caso,
indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas
participantes. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
§
1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou
atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar,
em três dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira,
para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§
2º Do requerimento a que se refere o caput
deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será operado o
regime.
§
3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a habilitação será permitida, até
31 de março de 2005, utilizando-se o CNPJ da base operacional em terra da
unidade de produção ou de estocagem. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 479, DOU
15/12/2004)
Art.
5º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 4º:
I - verificar a correta instrução do
pedido, relativamente aos documentos referidos no art.4º;
II - preparar o processo administrativo
de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
III -
realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;
V - deliberar sobre o pleito e proferir
decisão; e
VI - dar ciência à interessada de
eventual decisão denegatória.
Art.
6º A habilitação da empresa será outorgada em caráter
precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da
SRF referida no art. 4º e terá validade nacional após publicação no Diário
Oficial da União.
§
1º O ADE referido
no caput deverá indicar: (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
I - o caráter precário da habilitação; e
II - o endereço e o número de inscrição
no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado. (NR)
§
2º As empresas
participantes de consórcio poderão ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE,
que conterá, por empresa, as informações a que se refere o inciso II do § 1º.
(Incluído pelo Art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
Art.
7º No caso de descumprimento de requisito ou condição
estabelecidos nos art. 3º ou do prazo previsto no parágrafo único do art. 4º,
a empresa será notificada para regularizar sua habilitação.
Parágrafo
único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o caput, a
empresa não poderá adotar os procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa.
Art.
8º A habilitação da empresa será:
I - suspensa, pelo prazo de quinze
dias, na hipótese de:
a) descumprimento da restrição
estabelecida no parágrafo único do art. 7º; ou
b) não serem apresentados os
relatórios de que trata o art. 12, nas datas aprazadas; ou
II - cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de
suspensão cujo prazo total supere sessenta dias;
b) não-regularização da habilitação,
no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em
noventa dias da ciência da notificação referida no caput do art. 7º; ressalvada a
hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito
estabelecido no inciso I do art. 3º.
Parágrafo
único. A suspensão
e o cancelamento da habilitação não dispensam a empresa do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de
outras penalidades previstas na legislação.
Art.
9º A suspensão da habilitação será aplicada mediante
despacho fundamentado do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e
implica vedação, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos
simplificados de exportação previstos nesta Instrução Normativa.
§
1º A aplicação da suspensão será precedida de lavratura
de termo de constatação da infração, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal
(AFRF) que apurar a irregularidade, concedendo-se o prazo de dez dias para a
apresentação de impugnação pelo beneficiário.
§
2º Do despacho a que se refere o caput cabe, no
prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal da respectiva
Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser encaminhado
pela autoridade que o proferiu, caso não o reconsidere no prazo de cinco dias.
Art.
10. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante
ADE do titular da unidade da SRF que promoveu a habilitação e implica vedação:
I - de aplicação dos procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e
II - a nova habilitação para operar o
regime pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação da sanção.
§
1º Na hipótese de nova solicitação de habilitação, após
o cancelamento, devem ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas
para a habilitação.
§
2º Da decisão de cancelamento a que se refere o
caput cabe, no prazo de dez dias, recurso ao Superintendente da Receita Federal
da respectiva Região Fiscal, em última instância, com efeito suspensivo, a ser
encaminhado pela autoridade que a proferiu, caso não a reconsidere no prazo de
cinco dias.
DA
APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art.
11. Para fins do disposto no art. 1º desta Instrução
Normativa e no inciso III
do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº
28/94, de 27 de abril de 1994, as unidades de produção ou estocagem de petróleo
situadas em águas jurisdicionais brasileiras deverão estar cadastradas como
estabelecimento nos termos da Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002.
Art.
12. A empresa habilitada deverá apresentar mensalmente à
unidade da SRF citada no art. 4º os seguintes relatórios referentes à
unidade de produção do petróleo a ser exportado nos termos desta Instrução
Normativa:
I - até o quinto dia de cada mês,
relatório de produção, destinação e estocagem do mês anterior, em barris de petróleo,
contendo as seguintes informações:
a) saldo inicial;
b) produção diária;
c) quantitativo destinado para consumo
interno e para exportação;
d) saldo final; e
II - até o vigésimo quinto dia de cada mês,
plano de carregamento para o mês posterior, contendo os seguintes dados
referentes a cada embarcação a ser utilizada na operação de exportação:
a) identificação e capacidade de
tancagem, em barris;
b) volume de petróleo a ser exportado
por país de destino, em barris; e
c) datas previstas para o início e o
final da operação de embarque.
§
1º Juntamente com a
informação referida na alínea “c” do inciso I, deverão ser relacionados os
respectivos números das declarações de exportação registradas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), discriminando suas datas de
averbação. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
§
2º No caso de
unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de
consórcio de empresas, os relatórios e as informações referidos neste artigo
deverão ser prestados de forma global. (Incluído pelo Art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
Art.
13. O transportador responsável pela embarcação
procedente do exterior a ser utilizada na exportação de petróleo na forma
prevista nesta Instrução Normativa deverá:
I - formalizar a entrada da embarcação
no território nacional em porto ou instalação portuária alfandegada; e
II - prestar à unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro as informações sobre as cargas
transportadas, bem assim sobre a chegada do veículo, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas do início da operação de amarração da embarcação.
Art.
14. A embarcação que transportará o petróleo a ser
exportado mediante o processamento do despacho aduaneiro de exportação previsto
nesta Instrução Normativa, a partir da unidade de produção ou estocagem de onde
o petróleo tenha sido transferido, poderá destinar-se diretamente ao exterior.
DO CONTROLE
ADUANEIRO
Art.
15. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo será
processado pela unidade da SRF referida no art. 4º.
§
1º O registro da
declaração de exportação poderá ser efetuado no Siscomex após o embarque da
mercadoria ou sua saída do território nacional. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº
385, DOU 14/01/2004)
§
2º No caso de
unidades de produção ou de estocagem de petróleo exploradas sob o regime de
consórcio de empresas, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de
cada empresa associada, informando-se no campo 'observações' do Registro de
Exportação a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo,
bem assim o nome e o CNPJ do consórcio. (Incluído pelo art. 1º da IN nº 385, DOU
14/01/2004)
Art.
16. O titular da unidade da SRF referida no art. 4º
deverá designar, no prazo de vinte e quatro horas da formalização de
solicitação pelo exportador, o perito que efetuará a quantificação da carga.
Art.
17. A quantificação do petróleo a ser exportado será
feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa
nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.
§
1º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de
quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
§
2º O titular da unidade local mencionada no art. 4º poderá:
I - determinar o acompanhamento, pela
autoridade aduaneira, do procedimento de quantificação citado no caput; e
II - autorizar, em situações especiais,
a mensuração do petróleo a ser exportado, mediante o registro da vazão desse
produto da unidade de produção ou estocagem.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18. As despesas de transporte, remuneração de técnicos e
outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que
trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do
exportador.
Parágrafo
único. O
deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo será realizado
pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro. (Alterado pelo art. 1º da IN nº 385, DOU 14/01/2004)
Art.
19. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a
faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as
verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das
operações.
Art.
20. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta
Instrução Normativa, no que couber, as disposições constantes da Instrução
Normativa SRF n° 28/94.
Art.
21. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias
após a data de sua publicação.