DOU 04/09/2003
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera as Instruções
Normativas SRF nº
40/99, de 9 de abril de 1999, e nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que
dispõem sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 316
e
323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 10 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com
as seguintes alterações: Revogado
pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
"Art. 10.
..................................................................................
§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do
regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado
em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de
recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior
à que proferiu a decisão.
§ 8º O prazo de permanência no País dos bens de
caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril
de 1999, poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso
III do caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a
motivação do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do
evento, apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário
quanto à permanência dos bens no País, nas condições requeridas."
"Art. 15.
..................................................................................
§ 15. A extinção do regime, na hipótese a que
se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário de que
trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº
155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita
Federal que não jurisdicione recinto alfandegado."
Art. 2º O art. 19
da Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de
abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19.
.................................................................................
I - museu, teatro,
biblioteca ou cinemateca;
II - entidade
promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público;
III - entidade promotora de evento notoriamente
reconhecido; ou
IV - missão
diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este
artigo será autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato
Declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter:
I - permanente, nas
hipóteses referidas nos incisos I e IV do caput; ou
II - eventual, nas
hipóteses referidas nos incisos II e III do caput.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º
somente será concedida a instituição que:
I - esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha as
condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º
da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de
novembro de 2001.
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo
da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento do
requisito estabelecido no inciso II do § 2º;
II - inobservância de
norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação
tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final
prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º Revogado
pelo art. 56 da IN SRF nº 611, DOU DOU
20/01/06.
Art. 4ºO Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em
casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de
mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área
especial. (Alterado
pelo art. 4º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018)
Art. 5º Na ocorrência das hipóteses
a que se refere o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº
40/99, com a redação dada por esta Instrução Normativa, em relação a empresas
já autorizadas por ato do Secretário da Receita Federal, deverá ser efetuada
representação à Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana), com termo de constatação acompanhado dos documentos
comprobatórios da infração verificada.
Art. 6º Ficam revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 85/98, de
27 de julho de 1998; nº
63/99, de 8 de junho de 1999; nº 39, de 27 de março de 2000; nº 133, de
7 de fevereiro de 2002; nº
177, de 19 de julho de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.