DOU 10/07/2002
Revogado pelo art. 45 da Portaria
SRFB nº 3.518, DOU 03/10/2011
Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no
caso de desalfandegamento de locais e recintos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº
1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art.
1º
O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação portuária, recinto ou
qualquer outro local de zona primária ou secundária desalfandegado pela
autoridade competente fica impedido de receber mercadorias importadas ou
destinadas a exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, a partir da
data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE).
§
1º Excluem-se
do disposto no caput deste artigo as mercadorias:
I - importadas, que integrem manifesto
de carga de:
a) embarcação que se encontre fundeada
ou atracada no porto ou instalação portuária, na data do desalfandegamento;
b) aeronave cujo vôo tenha sido
iniciado até a data da publicação do ato de desalfandegamento; ou
c) veículo terrestre cuja chegada no
local alfandegado tenha ocorrido até a data do desalfandegamento;
II - submetidas a despacho aduaneiro de
exportação:
a) aguardando o embarque em embarcação
ou aeronave, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso anterior, respectivamente;
b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior na
data do desalfandegamento do ponto de fronteira.
§
2º O trânsito
aduaneiro eventualmente chegado nos locais referidos no caput deste artigo em
data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser
redirecionado pela unidade da SRF jurisdicionante para outro local ou recinto
alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime, ressalvada a
hipótese prevista a alínea "b" do inciso II do
parágrafo anterior.
Art.
2º
As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos
desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham neles a
ser armazenadas por força do disposto no § 1º do artigo anterior
ficarão sob a custódia do respectivo fiel depositário.
§
1º As mercadorias
referidas neste artigo, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação
do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação
para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção
do regime especial ou atípico ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local
ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;
III - aos
procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses previstas na legislação;
ou
IV - aos procedimentos de embarque para o
exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local alfandegado, no
caso de mercadoria desembaraçada para exportação.
§
2º Na hipótese de transferência
para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do
regime aduaneiro especial ou atípico.
Art.
3º
O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas
por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste
independentemente do alfandegamento do porto.
§
1º As operações de
carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias
destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem assim o tráfego internacional
de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput deste
artigo, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum
do porto organizado não alfandegado.
§
2º A autoridade
aduaneira local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no
parágrafo anterior na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado
deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do
controle fiscal.
Art.
4º
As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão, no âmbito de suas
respectivas jurisdições, baixar atos complementares ao estabelecido nesta
Instrução Normativa.
Art.
5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.