Dispõe sobre a aplicação do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária aos bens destinados a manutenção e reparo nas Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art.
209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nos arts. 431, 446, 452 e no inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985,
resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de
manutenção e reparo, previamente autorizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico, das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro
Alberto, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas
destinadas a garantir a operacionalidade dos serviços, importados sem cobertura
cambial, poderá ser aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária,
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime
aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato de
prestação de serviços assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida
deste.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os despachos de admissão
temporária e de consumo poderão ser processados com base em uma única Declaração
Simplificada de Importação (DSI), sem limite de valor, mediante a utilização
dos formulários de que trata o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de
1999.
§ 1º A solicitação
do regime de admissão temporária poderá ser apresentada pelo importador, autorizado
pela Eletrobrás Termonuclear S.A (Eletronuclear), à unidade local da Secretaria
da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho aduaneiro, previamente
à chegada dos bens no País, facultando-se o registro da DSI neste período,
observado o disposto no art.
7º da Instrução Normativa
SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º A DSI
será instruída com relações dos bens a serem submetidos ao regime de admissão
temporária e a serem objeto de despacho para consumo, conhecimento de carga
original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
§ 3º Nas
relações de bens deverão constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e
outros elementos necessários à sua identificação, e, no caso de admissão
temporária, a vida útil.
§ 4º O regime
de admissão temporária será concedido mediante a constituição das obrigações
fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 5º O
pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) distintos para cada tipo de despacho.
§ 6º Para
fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 3º
O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das providências
previstas no art.
16
da Instrução Normativa SRF nº 150/99, pelo beneficiário, dentro do prazo previsto
no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Serão utilizados
os formulários de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de que trata
o art.
31
da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
§ 2º O
despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em qualquer das
Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, para
posterior embarque em local alfandegado, cumprindo ao interessado, neste caso,
apresentar pedido de realização de despacho na unidade local da SRF que
jurisdiciona o respectivo estabelecimento, com antecipação de dois dias úteis.
§ 3º A
unidade local da SRF que jurisdiciona a Central Nuclear Almirante Álvaro
Alberto poderá solicitar laudo técnico que comprove a destruição de bens
contaminados por radiação ou que tenha perdido sua serventia.
§ 4º Os bens
que forem consumidos nos serviços de manutenção e reparos deverão ser despachados
para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante
registro de DSI, sem limite de valor, utilizando-se os formulários previstos
no art.
4º
da Instrução Normativa SRF nº 155/99, cujo despacho aduaneiro será instruído
com a declaração prevista no caput do artigo 2º.
Art. 4º
Aos bens integrantes de bagagem acompanhada, necessários à realização
dos serviços de manutenção e reparo a que se refere o art.
1º, devidamente atestados pela Eletronuclear, será aplicado o regime de
admissão temporária, na forma prevista no art. 2º.
Art. 5º
Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião
da concessão do regime será baixado.
Art. 6º
Quando ocorrer, nas Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante
Álvaro Alberto, a necessidade urgente, reconhecida pela Eletronuclear, de
importação de bens, necessários à assistência e salvamento em situações de
calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente, poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira competente
a conferência e o desembaraço aduaneiro na Central Nuclear.
Art. 7º
O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências
necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento
ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º
Aplica-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições
da Instrução Normativa SRF nº 150/99.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.