DOU 21/02/2002
Retificada DOU 26/02/2002
Revogada
pelo art
1º da IN SRF nº 329, DOU 20/05/2003
Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados em
razão do vencimento do prazo de alfandegamento de instalação portuária de
uso público que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do
art. 2º,
no inciso I do art. 7º
e no art. 9º
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, combinado com o art.
5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e considerando
o vencimento do prazo de alfandegamento estabelecido no Ato Declaratório SRF
nº 16, de 4 de abril de 1997, alterado pelo Ato Declaratório SRF nº 87, de
22 de maio de 1998, bem assim o que consta do processo nº 11128.000183/96-41,
resolve:
Art. 1º
A instalação portuária de uso público localizada em área do Porto Organizado
de Santos, à Rua Joaquim Távora, nº 500, Bairro Jabaquara, no município de
Santos/SP, administrada pela empresa Transbrasa - Transitária Brasileira Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 45.557.022/0001-95, fica impedida de receber mercadorias
submetidas ao regime de trânsito aduaneiro a partir da data de publicação
desta Instrução Normativa. ( retificação publicada no DOU 26.2.2002)
Parágrafo
único. Os trânsitos
aduaneiros eventualmente chegados à instalação portuária de que trata este
artigo em data posterior à publicação deste ato deverão ser redirecionados,
pela unidade local jurisdicionante, para outro local ou recinto alfandegado,
facultada a livre escolha do beneficiário do regime.
Art. 2º As
mercadorias que se encontrem armazenadas na instalação portuária referida
no artigo anterior na data de publicação desta Portaria permanecerão sob custódia
do respectivo fiel depositário.
§ 1º As
mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro
ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos
no art. 461 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
§
2º No caso de
mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será obrigatório o
início do despacho aduaneiro para extinção do regime ou a transferência para
outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação do presente ato.
§
3º Na hipótese da
transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo anterior
serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou
atípico.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.