ANEXO ÙNICO

(Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.741, DOU 26/09/2017)

Dados a serem informados nas declarações de trânsito

 

A. São dados da DTA:

 

I.        Identificação do beneficiário de trânsito: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme trate-se o beneficiário de pessoa jurídica ou física;

 

II.       Identificação do transportador de trânsito: número de inscrição no CNPJ;

 

III.      Identificação da unidade de origem do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da Unidade Local (UL) e do respectivo Recinto Alfandegado (RA) onde terá início o trânsito aduaneiro;

 

IV.      Identificação da unidade de destino do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA onde será concluído o trânsito aduaneiro;

 

V.      Modalidade de DTA: de importação comum, de importação especial (pelos seguintes motivos: urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros), de passagem comum ou de passagem especial (pelos seguintes motivos: partes e peças acobertadas por conhecimento e destinadas a manutenção de veículos em viagem internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros);

 

VI.      Indicação de tratar-se ou não de transporte unimodal ou multimodal;

 

VII.     Identificação de cada local de transbordo quando tratar-se de transporte multimodal: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA ou, se for o caso, código do município, na Tabela de Órgãos e Municípios (tabela TOM);

 

VIII.    Via de transporte do trânsito: marítimo, fluvial/lacustre, aéreo, ferroviário ou rodoviário;

 

IX.      Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

X.      Tratamento dispensado à carga na unidade de origem: pátio ou armazenamento;

 

XI.      País de origem do trânsito de passagem;

 

XII.     País de destino do trânsito de passagem;

 

XIII.    Identificação do conhecimento de transporte internacional: Número Identificador da Carga (NIC) conforme Ato Declaratório X;

 

XIV.   Indicação do tipo de conhecimento de transporte internacional: genérico (master) ou agregado (house);

 

XV.    Tratamento (pátio ou armazenamento) da carga no destino do trânsito;

 

XVI.   Peso bruto total, em quilogramas ou libras, constante do conhecimento de transporte internacional;

 

XVII.   Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

 

XVIII. Tipo de granel, conforme tabela do Siscomex;

 

XIX.   Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

 

XX.    Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

 

XXI.   Número do contêiner;

 

XXII.   Peso bruto do contêiner;

 

XXIII. Lacre de origem do contêiner;

 

XXIV. Identificação do consignatário da carga, conforme o conhecimento de transporte internacional: conforme o caso, nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF;

 

XXV. Identificação do importador, conforme a fatura: nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF;

 

XXVI.        Número da fatura;

 

XXVII. Descrição da mercadoria, conforme fatura;

 

XXVIII. Indicação de tratar-se ou não de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos;

 

XXIX.        Código, na tabela Siscomex, da moeda negociada, conforme fatura;

 

XXX. Valor da mercadoria no local de embarque (VMLE), calculado com base na fatura comercial e seu Incoterm;

 

XXXI.        Descrição dos bens constituintes da bagagem;

 

XXXII. Valor dos bens constituintes da bagagem;

 

XXXIII. Código da moeda do valor dos bens constituintes da bagagem;

 

XXXIV. Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática;

 

XXXV. Indicação de tratar-se ou não de bagagem desacompanhada;

 

XXXVI. No caso de trânsito pelo conhecimento genérico, relação dos respectivos conhecimentos agregados e respectivas faturas.

 

B. São dados da DTI:

 

I.        Identificação do transportador: número de inscrição no CNPJ;

 

II.       Local de despacho: Código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA de onde a carga partirá diretamente para o exterior;

 

III.      Número dos conhecimentos de transportes a serem amparados pela mesma DTI;

 

IV.      Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática ou de bagagem.

 

C. São dados da DTC:

 

I.        Identificação da unidade local de despacho: código da UL na tabela do Siscomex;

 

II.       Identificação do recinto alfandegado de descarga do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;

 

III.      Identificação do recinto alfandegado de destino do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;

 

IV.      Identificação da rota e prazo conforme tabela no Siscomex Trânsito;

 

V.      Número do contêiner;

 

VI.      Peso bruto, em quilogramas ou libras, do contêiner, conforme o constante no conhecimento de transporte internacional;

 

VII.     Número dos lacres de origem do contêiner.

 

D. São dados do MIC-DTA:

 

I.        Modalidade do MIC-DTA: importação, exportação, reexportação ou passagem;

 

II.       País de partida do trânsito;

 

III.      Cidade de partida do trânsito;

 

IV.      País de destino do trânsito;

 

V.      Identificação do local de origem do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

VI.      Identificação do local de destino do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

VII.     Indicação das características do transporte: regular, próprio ou ocasional;

 

VIII.    Identificação do transportador brasileiro: número de inscrição no CNPJ ou CPF;

 

IX.      Identificação do transportador estrangeiro: número da permissão complementar;

 

X.      Número do MIC-DTA, para importação e passagem, conforme a seguinte regra de formação: AAAAPPCCCCCMMMMM, na qual AAAA identifica o Ano de emissão; PP, o País de partida; CCCCC, o código do transportador; e MMMMM, o Nº do MIC-DTA;

 

XI.      Identificação da rota e prazo conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

XII.     Identificação do conhecimento de transporte internacional: tipo (marítimo ou rodoviário) e número, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XIII.    Identificação do importador: número de inscrição no CNPJ ou CPF, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XIV.   Peso bruto, em quilogramas ou libras, conforme conste no conhecimento de transporte internacional, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XV.    Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XVI.   Tipo de granel, conforme tabela no Siscomex Trânsito, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XVII.   Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela no Siscomex, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XVIII. Quantidade de cada tipo de volume da carga solta, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XIX.   Número do contêiner;

 

XX.    Indicação de tratar-se de carga total, parcial ou parcial final;

 

XXI.   Peso bruto, em quilogramas, da parcialidade;

 

XXII.   Tipo de volume da carga solta da parcialidade, conforme tabela no Siscomex;

 

XXIII. Quantidade de cada tipo de volume da carga solta da parcialidade;

 

XXIV.        Identificação de cada contêiner da parcialidade;

 

XXV. Indicação de tratar-se ou não de carga sujeita a anuência de órgão público;

 

XXVI.        Número da fatura, exceto para MIC-DTA de saída;

 

XXVII. Valor FCA em dólar dos Estados Unidos da América (US$), exceto para MIC-DTA de saída;

 

XXVIII. Valor do frete em dólar dos Estados Unidos da América (US$);

 

XXIX. Identificação do tipo do veículo rodoviário motriz: truck, cavalo com 1 (um) reboque ou cavalo com 2 (dois) reboques;

 

XXX. Número da placa do veículo motriz;

 

XXXI.        Número da placa de cada reboque;

 

XXXII. Número do contêiner transportado pelo veículo motriz ou reboque;

 

XXXIII. Número do lacre;

 

XXXIV. Identificação do condutor: número de inscrição no CPF, se brasileiro, ou, no caso de estrangeiro, nome e identidade no país estrangeiro;

 

XXXV. Indicação do transportador tratar-se ou não do emissor do conhecimento;

 

XXXVI. Identificação do transportador não emissor do MIC-DTA: se brasileiro, inscrição no CNPJ ou CPF ou, no caso de estrangeiro, o número da permissão complementar;

 

E. São dados do TIF-DTA:

 

I.        Modalidade do TIF-DTA: importação ou passagem;

 

II.       País de partida do TIF-DTA;

 

III.      País de destino do TIF-DTA;

 

IV.      Identificação da unidade de origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

V.      Identificação da unidade de destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

VI.      Indicação de tratar-se ou não de transporte multimodal;

 

VII.     Indicação do local de transbordo no transporte multimodal: códigos, no Siscomex, da UL e respectivo RA, ou, se for o caso, código do município na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);

 

VIII.    Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

IX.      Identificação do TIF-DTA, conforme a regra UUUUUUUAAAANNNNN, na qual UUUUUUU representa o código, na tabela Siscomex, da UL de entrada; AAAA, o ano de emissão; e NNNNN, o número sequencial e anual do TIF-DTA;

 

X.      Valor FOB da carga em dólar dos Estados Unidos da América (US$);

 

XI.      Peso bruto, em quilogramas ou libras, constante do TIF-DTA;

 

XII.     Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

 

XIII.    Tipo de granel conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

XIV.   Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

 

XV.    Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

 

XVI.   Número dos contêineres;

 

XVII.   Identificação do importador: inscrição no CNPJ ou CPF;

 

XVIII. Descrição resumida da mercadoria;

 

XIX.   Indicação da mercadoria necessitar ou não de anuência de órgão público;

 

XX.    Número do vagão transportador;

 

XXI.   Número do contêiner transportado pelo vagão;

 

XXII.   Número do lacre do contêiner.

 

F. São dados da DTT:

 

I.        Motivo da DTT, conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

II.       Identificação do beneficiário do trânsito: número da inscrição no CNPJ;

 

III.      Identificação do transportador: número da inscrição no CNPJ;

 

IV.      Identificação da origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

V.      Identificação do destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;

 

VI.      Identificação da via de transporte do trânsito, conforme tabela do Siscomex;

 

VII.     Identificação da rota e prazo pretendido conforme tabela do Siscomex Trânsito;

 

VIII.    Prazo pretendido em horas para a passagem pelo exterior;

 

IX.      País de passagem pelo exterior;

 

X.      Município de realização da feira, conforme código na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);

 

XI.      Indicação da unidade jurisdicionante do município de realização da feira: código da UL conforme tabela do Siscomex;

 

XII.     Descrição da rota pretendida entre o Recinto Aduaneiro e o município de realização da feira;

 

XIII.    Descrição da rota pretendida entre o município de realização da feira e a Recinto Aduaneiro;

 

XIV.   Prazo total pretendido em horas para a saída e o retorno da feira;

 

XV.    Classificação fiscal da mercadoria: código da mercadoria conforme tabela do Siscomex;

 

XVI.   Unidade de medida de comercialização da mercadoria, conforme tabela do Siscomex;

 

XVII.   Quantidade na unidade de medida de comercialização da mercadoria submetida a classificação;

 

XVIII. Valor em reais (R$) da mercadoria submetida a classificação;

 

XIX.   Peso bruto em quilogramas da carga;

 

XX.    Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;

 

XXI.   Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;

 

XXII.   Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;

 

XXIII. Descrição da bagagem acompanhada extraviada;

 

XXIV.        Classificação fiscal das partes e peças;

 

XXV. Valor em dólar dos Estados Unidos da América (US$) das partes e peças;

 

XXVI.XXVI.        Descrição das partes e peças