INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 72, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
DOU 29/08/2001
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais
alfandegados que menciona.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, o uso de suas atribuições, e considerando o disposto nas
Portarias SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998; nº 1.170,
de 3 de agosto de 2000; e nº 705, de 31 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Os recintos e locais alfandegados constantes do Anexo II à
Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001, que não cumprirem as exigências
estabelecidas pela unidade local jurisdicionante,
quanto à avaliação das condições de seu funcionamento, até 5 de setembro de
2001, ficam impedidos de receber mercadorias submetidas ao regime de trânsito
aduaneiro, a partir do dia subseqüente.
§ 1º Os
trânsitos aduaneiros eventualmente chegados aos recintos e locais de que trata
este artigo, a partir de 6 de setembro de 2001, deverão ser redirecionados,
pela unidade local jurisdicionante, para outro local
ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime.
§ 2º
Tratando-se de porto organizado ou aeroporto internacional, não poderão ser
realizadas, ainda, as operações estabelecidas no art. 4º do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou
recintos referidos no artigo anterior, na data de seu desalfandegamento,
permanecerão sob custódia do respectivo fiel depositário.
§ 1º As
mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro
ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos
no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.
§ 2º No caso
de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será
obrigatório o início do respectivo despacho aduaneiro ou a transferência para
outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data do
desalfandegamento.
§ 3º Na
hipótese da transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo
anterior serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial
ou atípico.
Art. 3º A requerimento do interessado, poderá ser dada continuidade à
tramitação do processo que resultou no desalfandegamento
do local ou recinto, para fins de renovação do alfandegamento, mediante a
comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pela unidade local jurisdicionante.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACIEL