DOU 06/04/2001
Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 23/05/2013
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária a bens
destinados a serviços de inspeção e reparos a serem executados durante a parada
da Usina Nuclear de Angra 1, para recarregamento e manutenção.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIX do art.
190
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art.
452 e no
inciso I do art.
453 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de
inspeção e reparos a serem executados durante a parada da Usina Nuclear de
Angra 1, com início previsto em 7 de abril de 2001, para recarregamento e
manutenção, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas,
importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial
de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime
aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado
entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º
O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será
processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante
a utilização dos formulários de que trata o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de
dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação
de aplicação do regime será apresentada pelo importador ao titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF), onde será procedido o despacho aduaneiro,
previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes
de sua chegada ao País, observado o disposto no art.
7º da Instrução Normativa
nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, o regime será concedido mediante a constituição
das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de
garantia.
Art. 3º
Os bens que forem consumidos nos serviços ou utilizados nas operações de recarregamento
e manutenção, a que se refere o caput do art. 1º, deverão
ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária,
mediante registro de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
e será instruído com a declaração prevista no caput do artigo anterior.
Art. 4º
Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior,
deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo
único do art. 1º.
Parágrafo único.
O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração
Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de
que trata o art.
31
da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 5º
O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de
admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho
para consumo ou de reexportação.
Art. 6º
O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro adotará as
providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada
de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se
refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.