DOU 19/03/2001
Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 23/05/2013
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão
temporária aos bens destinados às atividades de lançamento de satélites no
Centro de Lançamento de Alcântara.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX
do art.
190 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto no art.
290, no inciso I do parágrafo único do art.
446; nº art.
452; no inciso I do art.
453 e no inciso II do art.
567 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de
lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive
máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas
a garantir a operacionalidade do lançamento, importados sem cobertura cambial,
será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime
aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado
entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º
Os bens mencionados no artigo precedente serão transportados diretamente do
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de chegada no País para
o Centro de Lançamento de Alcântara, área alfandegada nos termos do Ato Declaratório
SRF nº
37, de 25 de junho 1997,
mediante operação de trânsito aduaneiro, após lacração dos contêineres, conforme
previsto no inciso I do art. 268 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único.
A solicitação do regime de admissão temporária deverá ser apresentada à unidade
local da Secretaria da Receita Federal (SRF), previamente à chegada dos bens no
País.
Art. 3º
O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será
processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante
a utilização dos formulários de que trata o art.
4º da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro
de 1999.
§ 1º A
solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador, licenciado
pela AEB, ao chefe da unidade da SRF que jurisdiciona o Centro de Lançamento de
Alcântara, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser
realizado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Nos
termos deste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das
obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A
conferência aduaneira será realizada no Centro de Lançamento de Alcântara e a
assistência técnica, quando necessária, será prestada por técnico da AEB, a
requerimento da SRF.
Art. 4º
Os bens que não forem lançados ao espaço ou não forem consumidos nas operações
de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes
espaciais deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo
único do art. 1º.
§ 1º Os bens
que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento,
integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão
considerados reexportados, para fins de extinção do regime e baixa do termo de
responsabilidade.
§ 2º A
unidade local de jurisdição do Centro de Lançamento de Alcântara pode solicitar
laudo técnico que comprove a ocorrência das situações descritas no parágrafo
anterior.
§ 3º O despacho
aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada
de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o
art.
31 da Instrução Normativa
SRF nº 155/99.
§ 4° A
conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada no
Centro de Lançamento de Alcântara e o transporte dos mesmos com destino ao
exterior, do Centro de Lançamento de Alcântara ao local de embarque
internacional, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º
O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de
admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho
de reexportação ou de laudo técnico, elaborado a pedido da SRF ou do importador,
comprovando que os bens foram lançados ao espaço, consumidos ou destruídos
nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas
e componentes espaciais.
Art. 6º
O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências
necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento
ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.