INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 095, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000

DOU DE  08/11/2000

                                                 Revogada pelo art. 2 da IN SRF 157, DOU 01/07/2002

Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.    

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

 

Art. 1° Aprovar, na forma do anexo único a esta Instrução Normativa, as alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização no 9 efetuada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa.

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL

 

 ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO
NOTAS EXPLICATIVAS

B.- PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

Este grupo compreende os pós e esmaltes (vernizes*) para unhas, os removedores destes esmaltes (vernizes*), as preparações para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e pedicuros.

Excluem-se da presente posição:

a) As preparações medicamentosas destinadas a tratar certas doenças da pele, como por exemplo as pomadas para o tratamento de eczemas (posições 30.03 ou 30.04).

b) Os desodorantes para os pés, bem como as preparações próprias para o tratamento das unhas dos animais (posição 33.07).

33.05 - PREPARAÇÕES CAPILARES.

3305.10 - Xampus
3305.20 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30 - Laquês para o cabelo
3305.90 - Outras

A presente posição compreende:

1) Os xampus contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1 c) do Capítulo 34), e outros xampus. Todos esses xampus podem conter a título acessório substâncias farmacêuticas ou desinfetantes, ou apresentar propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 d) do Capítulo 30).

2) As preparações para ondulação ou alisamento permanentes, dos cabelos.

3) Os laquês (lacas*) para cabelo.

4) As outras preparações para serem aplicadas nos cabelos, tais como brilhantinas; óleos, cremes ("pomadas"), fixadores; as tinturas (tintas*) e os produtos descolorantes para cabelos; os cremes para enxaguar (cremes-rinses).

As preparações para aplicação em outras partes pilosas do corpo que não o couro cabeludo incluem-se na posição 33.07.

33.06 - PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES.

3306.10 - Dentifrícios
3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.90 - Outros

A presente posição compreende as preparações para a higiene da boca ou dos dentes, tais como:

I) Os dentifrícios de qualquer espécie:

1) As pastas dentifrícias e outras preparações. Trata-se de substâncias ou de preparações utilizadas com uma escova, destinadas a limpar ou a polir as superfícies acessíveis dos dentes ou para outros fins, tais como o tratamento profilático de cáries.

As pastas dentifricias e outras preparações para os dentes classificam-se na presente posição, quer contenham ou não agentes com propriedades abrasivas e quer sejam ou não utilizadas pelos dentistas.

2) As preparações para limpeza ou polimento de dentaduras, mesmo as que contenham agentes com propriedades abrasivas.

II.- ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Este grupo compreende unicamente:

A) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (por exemplo, gasolina, butano líquido) apresentados em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, latas, etc.) e de uma capacidade não superior a 300 cm3.

Contudo, quando constituem partes de isqueiros ou de acendedores, os cartuchos de recarga e outros recipientes (cheios ou vazios) classificam-se na posição 96.13.

B) Os combustíveis sólidos seguintes:

1) O metaldeído (meta) e a hexametilenatetramina (hexamina), apresentados em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. Quando apresentados sob outras formas (por exemplo, em pó ou em cristais), estes produtos excluem-se desta posição e incluem-se, respectivamente, nas posições 29.12 ou 29.33.

2) Os produtos químicos semelhantes (mesmo de constituição química definida), em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis.

C) Os combustíveis sólidos ou pastosos seguintes:

Os combustíveis sólidos ou pastosos à base de álcool e que contenham também produtos, tais como sabão, matérias gelatinosas, derivados da celulose (muitas vezes, estes combustíveis vendem-se com o nome de "álcool solidificado"), e outros combustíveis preparados semelhantes, no estado sólido ou pastoso.

Como exemplo de um combustível preparado no estado sólido, deste último tipo, podem citar-se os bastonetes de carvão de madeira em pó, que contêm, em fraquíssimas proporções, nitrato de sódio destinado a favorecer a combustão e carboximetilcelulose, que serve de aglutinante, e que se destinam a se consumir lentamente numa escalfeta, praticamente isolada do ar, a qual se pode colocar no vestuário, para servir de fonte de calor.

Todavia, a presente posição não inclui os aquecedores de mãos ou os aquecedores de pés descartáveis que produzem calor por reação exotérmica sem produção concomitante de luz ou de chama (por oxidação de pó de ferro graças a um catalisador de oxidação, por exemplo) (posição 38.24).

D) As tochas e archotes de resina, as acendalhas e outros produtos semelhantes.

Incluem-se neste grupo:

1) As tochas e archotes de resina, que fornecem iluminação durante um espaço de tempo relativamente longo e que são constituídos por matérias combustíveis impregnadas de resina, de asfalto, de pez, etc., normalmente fixos a um cabo de madeira ou envoltos em papel, em tecido ou em outras matérias.

2) As acendalhas, cuja combustão é rápida e de curta duração e que se destinam a inflamar outros combustíveis, como a madeira, carvão, coque e o óleo combustível. Estes artefatos podem ser constituídos, por exemplo, por resinas uréia-formaldeído adicionadas de querosene e de água ou por papel impregnado de óleo mineral ou de parafina, por exemplo.

No entanto, a serragem (serradura) de madeira, aglomerada em briquetes, que constitui um combustível, inclui-se na posição 44.01.

Nos termos da Nota 11 do presente Capítulo, consideram-se "bijuterias" o conjunto de artefatos a que se refere a parte A) da Nota explicativa da posição 71.13, isto é, os pequenos objetos de adorno pessoal (anéis, braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógio)), colares, brincos, abotoaduras (botões de punho*) etc., excluídos os botões e outros artefatos da posição 96.06, os pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para o cabelo, da posição 96.15, desde que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos, exceto se estes não constituírem mais do que acessórios ou guarnições de mínima importância, como definidos na Nota 2 a) do Capítulo (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas ou cercaduras).

Incluem-se também na presente posição os artefatos de bijuterias não acabados ou incompletos (brincos, braceletes ou pulseiras, colares, etc.), tais como:

a) Argolas abertas semi-acabadas constituídas por fio de alumínio anodizado, em geral, entrançado ou trabalhado à superfície, com ou sem fechos rudimentares, às vezes utilizadas como brincos;
b) Motivos decorativos, de metais comuns, mesmo polidos, reunidos por meio de pequenos elos ou malhas, apresentando-se em tiras de comprimento indeterminado.

Os artefatos da natureza dos mencionados na parte B) da Nota Explicativa da posição 71.13 (artefatos de uso pessoal, de bolso ou de bolsa, como cigarreiras, caixinhas para pós), não se consideram bijuterias.

Excluem-se sempre da presente posição:

a) Os artefatos constantes da Nota 3 do presente Capítulo.
b) Os artefatos da posição 83.08 (fechos, fivelas, colchetes, ilhoses, etc.).

71.18 - MOEDAS (+).
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.90 - Outras

A presente posição inclui as moedas metálicas (incluídas as de metais preciosos) emitidas pelos Estados nacionais, de peso rigorosamente controlado, que tenham, em relevo, figuras ou inscrições de caráter oficial e com curso legal. As remessas de moedas que se apresentem, isoladamente ou em série, com curso legal no país de emissão, classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem colocadas em exposição para venda ao público. Também compreende as moedas já sem curso legal no país em que foram emitidas. Pelo contrário, as moedas que tenham o caráter de objetos de coleção, incluem-se na posição 97.05 (ver a Nota Explicativa correspondente).

A fabricação das moedas atuais utiliza cunhos ou matrizes de aço, que apresentam escavados os desenhos que se reproduzirão em relevo no verso e reverso da moeda, e "discos" de metal, que máquinas saca-bocados cortam de tiras ou chapas laminadas. Estes discos são batidos em prensas especiais que executam, simultanemente, ambas as faces.

A presente posição não compreende:

a) As medalhas fabricadas pelo mesmo processo das moedas (isto é, por cunho), que, em geral, se classificam nas posições 71.13, 71.14 ou 71.17, consoante o caso, ou na posição 83.06 (ver, a este respeito, as Notas Explicativas corespondentes).

b) As moedas montadas em broches, alfinetes de gravata ou outros objetos de adorno pessoal (posições 71.13 ou 71.17, consoante o caso).

c) As moedas partidas, cortadas ou marteladas, consideradas desperdícios e resíduos, do metal bruto correspondente.

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 7118.10

A presente subposição compreende:

1) As moedas que tiveram curso legal, mas que foram entretanto desmonetizadas.

2) As moedas cunhadas em um país para serem postas em circulação em outro país e que, no momento de sua passagem pela fronteira, não tenham sido ainda emitidas como moedas de curso legal pelas autoridades competentes.

A presente posição engloba uma gama de artefatos, de quaisquer metais comuns, às vezes associados a outras matérias (plásticos, borracha, cortiça, etc.), utilizados para vedar ou tampar tambores, barris, garrafas ou outros recipientes, bem como para lacrar latas ou outras embalagens.

Estes artefatos consistem em:

1) Rolhas metálicas de qualquer tipo (cápsulas de coroa, rolhas e cápsulas de rosca, de mola, por exemplo), incluídas as rolhas ou tampas (de rosca, de grampo, de braçadeira, de flange, de presilha etc.), utilizadas para tampar garrafas de cerveja, de leite, boiões de conserva, tubos de comprimidos farmacêuticos ou recipientes semelhantes.

Excluem-se desta posição as rolhas mecânicas com cabeça de plásticos, porcelana, etc.

2) Tampões (bujões) roscados para tambores metálicos.

3) Rolhas vertedoras, rolhas-doseadoras, rolhas conta-gotas, para garrafas de bebidas alcoólicas, de óleo, de medicamentos, por exemplo.

4) Tampas destrutíveis para garrafas de óleo, de leite, de cerveja, etc., cápsulas feitas com folhas delgadas de chumbo, estanho ou alumínio, próprias para recobrir a rolha e tampar parte do gargalo de garrafas de champanha ou de outros vinhos finos.

5) Protetores de tampões (bujões) ou batoques, em forma de discos, losangos etc., recortados em chapas de metal, próprios para serem fixados sobre os tampões (bujões) de tambores, para protegê-los.

6) Artefatos de fios metálicos, do tipo utilizado para firmar as rolhas de garrafas de bebidas gasosas ou de certos boiões de conserva.

7) Selos e outros dispositivos de lacrar, geralmente de chumbo ou de folha-de-flandres, utilizados para garantir a inviolabilidade de caixas, pacotes, prédios, vagões ferroviários ou outros veículos, etc., incluídos as fitas, botões e marcas, de garantia.

8) Cantoneiras de proteção para caixas.

9) Cintas para fecho de sacos, saquinhos ou recipientes semelhantes, formadas por um ou dois fios de metal inseridos entre duas tiras de plástico ou de papel.

10) Tampas comportando uma incisão em forma de lingüeta com um anel puxador, de metal comum, utilizadas, por exemplo, em latas para bebidas ou para gêneros alimentícios.

83.10 - PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.05.

Com exceção dos anúncios, placas indicadoras e artefatos semelhantes luminosos, que possuam uma fonte de iluminação fixa permanente, e também das suas partes não especificadas nem incluídas em outras posições, da posição 94.05, esta posição compreende as placas de metais comuns que comportem palavras, letras, números ou desenhos, esmaltados, envernizados, impressos em baixo ou alto relevo, gravados, perfurados, estampados, moldados, formados ou obtidos por qualquer outro processo e com todas as indicações essenciais que devem figurar numa placa indicadora, numa placa sinalizadora, numa placa de anúncio, numa placa de endereço ou em qualquer outra placa semelhante. Estas placas destinam-se normalmente a serem fixadas ou instaladas permanentemente (por exemplo, os painéis de sinalização rodoviária, de publicidade, as placas para máquinas) ou para utilização repetida (por exemplo, as fichas e etiquetas de vestiários).

Algumas destas placas podem ser concebidas de maneira a poderem ser completadas por outras indicações de caráter acessório em relação àquelas que já figuram na placa (adição de um número de série numa placa que dá todas as características essenciais de uma máquina, por exemplo). Todavia, as placas, etiquetas, fichas e outros artefatos semelhantes contendo impressões, etc., de caráter acessório em relação às indicações manuscritas ou outras que devam ser acrescentadas posteriormente, excluem-se da presente posição.

Esta posição compreende:

1) As placas indicadoras de estradas, ruas, praças, logradouros, imóveis (mesmo que comportem apenas números), sepulturas, etc., ou relativas a serviços públicos ("polícia", "bombeiros", por exemplo), a proibições ("proibido fumar", "caça proibida", por exemplo); as placas para sinalização rodoviária, etc.

2) As placas sinalizadoras para albergues, lojas, fábricas.

II.- APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

Um grande número de aparelhos deste grupo, por sua própria concepção, consiste em dispositivos puramente estáticos, desprovidos de qualquer mecanismo móvel. A presente posição engloba os filtros e depuradores de todos os tipos (mecânicos, químicos, magnéticos, eletromagnéticos, eletrostáticos, etc.); compreende também pequenos aparelhos de uso doméstico e os dispositivos filtrantes de motores de explosão, e ainda material industrial pesado, mas não engloba os simples funis, recipientes, cubas, etc. providos somente de uma tela filtrante ou de uma peneira e, a fortiori, os recipientes, sem características específicas, que se destinem a serem posteriormente guarnecidos de camadas de produtos filtrantes tais como areia, carvão vegetal, etc.

De modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela sua própria utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases.

A) Filtração e depuração de líquidos (incluído o abrandamento da água).

Obtém-se, por exemplo, a separação de partículas sólidas, gordurosas ou coloidais em suspensão nos líquidos, fazendo-se passar estes líquidos através de superfícies ou massas porosas apropriadas, tais como tecidos, feltros, telas metálicas, peles, arenito, porcelana, kieselguhr, pós metálicos sinterizados, amianto, celulose, pasta de papel, carvão vegetal, negro animal, areia. No tratamento de águas potáveis, algumas destas matérias, por exemplo, a porcelana e o carvão vegetal, executam não somente a filtração mas também a depuração física das águas, donde o nome de "depuradores" dado a alguns destes filtros. Pelo contrário, alguns filtros são utilizados para desidratar ou secar diversas matérias pastosas (pastas de porcelana, minerais concentrados, etc.). Conforme o rendimento que se quer obter, a filtração mecânica ou física de líquidos efetua-se simplesmente pela força da gravidade (filtros simples), ou então a filtração é acelerada quer por compressão do líquido (filtros de pressão, filtros-prensas), quer, ao contrário, por efeito de uma sucção criada no lado oposto da superfície filtrante (filtros a vácuo).

Entre os aparelhos desta categoria, podem citar-se:

1) Os filtros-depuradores de água de uso doméstico, de ação física, pequenos aparelhos de pressão, comportando uma vela oca de porcelana porosa contida num corpo metálico, que se fixa, geralmente, numa torneira, bem como os filtros de água de uso doméstico, que funcionam por gravidade ou por meio de velas ou placas de porcelana, de amianto, etc., exceto os filtros deste tipo fabricados principalmente com cerâmica ou vidro (Capítulo 69 e 70, consoante o caso).

2) As velas filtrantes para têxteis artificiais, que se colocam na parte anterior das fieiras e se compõem de um coador de tecido ralo contido num corpo de matéria inoxidável.

3) Os separadores de ação física e os filtros magnéticos ou eletromagnéticos, para óleo de lubrificação de motores ou de outras máquinas, ou para óleo de corte para máquinas-ferramentas. De acordo com o tipo, estes aparelhos comportam:

1º) Quer feltros, peneiras sobrepostas ou esponjas metálicas que retêm as impurezas.
2º) Quer um ímã permanente ou um eletro-ímã que atrai as limalhas ou outras partículas metálicas presentes no óleo.

4) Os filtros-depuradores de água para caldeiras, de ação física ou mecânica, geralmente constituídos por um grande recipiente cilindro-cônico, guarnecido interiormente de várias camadas sobrepostas de diversas matérias filtrantes e comportando, além dos tubos de entrada e de saída de água, um sistema de canalização e válvulas que permite remover as impurezas das matérias filtrantes por meio de uma contracorrente de água.

5) Os filtros-prensas, constituídos por uma justaposição de células filtrantes verticais amovíveis, inseridas numa armação metálica provida de um mecanismo de parafuso, fortemente apertadas umas contra as outras, e através das quais o líquido a filtrar é forçado, sob forte pressão, produzida por uma bomba especial denominada monte-jus. Cada célula é constituída por uma moldura guarnecida de têxteis ou de massas filtrantes celulósicas e colocada entre dois tabuleiros vazados, às vezes aquecidos interiormente pelo vapor. Uma canalização colocada na base do aparelho drena o líquido que escorre das células, enquanto que as matérias sólidas se acumulam, em forma de tortas, entre as molduras e as placas. Muito utilizado na filtração e na clarificação de numerosos líquidos, este tipo de filtro é empregado nas indústrias químicas ou de têxteis artificiais, na indústria açucareira, da cerveja, do vinho, do óleo, etc. Estes aparelhos são igualmente utilizados na indústria cerâmica ou em algumas indústrias extrativas.

PARTES

Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos veículos da presente posição classificam-se na posição 84.31.

84.28 - OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS).

8428.10 - Elevadores e monta-cargas

8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

8428.31 - - Especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.32 - - Outros, de caçamba (balde*)

8428.33 - - Outros, de tira ou correia

8428.39 - - Outros

8428.40 - Escadas e tapetes, rolantes

8428.50 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

8428.60 - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

8428.90 - Outras máquinas e aparelhos

Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluídos, conseqüentemente, a agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.) incluídos os aparelhos semelhantes para pessoas, mas não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).

Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluídos, conseqüentemente, a agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluídos os aparelhos semelhantes para pessoas. O alcance da presente posição não é limitado às máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação para matérias sólidas. Esta posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou gases. Todavia, ela não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).

As disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente posição.

A maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe freqüentemente de construções metálicas de importância considerável.

Classificam-se especialmente neste grupo os suportes gravados magneticamente para sonorização de filmes, tais como as trilhas (bandas*) sonoras muito estreitas que se colam em um dos bordos dos filmes, ou as tiras magnéticas com perfurações cujo desenrolamento é sincronizado com o do filme.

7) As fitas magnéticas (videoteipes ou filmes de vídeo), as fitas com imagens holográficas (hologramas) e os discos (videodiscos), gravados simultaneamente com imagem e som para televisão.

8) Os suportes sobre os quais foram gravados instruções, dados, som ou imagem (fitas magnéticas, carregadores de discos magnéticos, disquetes e cassetes para as máquinas das posições 84.69 a 84.72, por exemplo).

9) Os discos gravados digitalmente para leitura óptica por raio laser (discos compactos).

Mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinam ou montados com as partes constitutivas das máquinas das posições 84.69 a 84.72 (carregadores de discos, por exemplo), os suportes de som ou de gravações semelhantes, gravados, classificam-se sempre na presente posição.

Excluem-se da presente posição:

a) Os filmes fotográficos ou cinematográficos que possuam uma ou mais trilhas (bandas*) sonoras gravadas por processo fotoelétrico (Capítulo 37).

b) As fitas de papel ou cartões de estatística com dados gravados geralmente por perfuração (Capítulo 48).

Notas explicativas de Subposições.

Subposição 8524.39

A presente subposição abrange, por exemplo, os discos gravados para sistemas de leitura por raio laser destinados à reprodução do som ou da imagem, além de conjuntos de instruções ou de dados, gravados em formato binário legível por máquina e podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função de interatividade, por meio de uma máquina automática para processamento de dados.

Subposição 8524.99

Esta subposição abrange, por exemplo, os suportes gravados (com exclusão de discos para sistema de leitura por raio laser, de fitas magnéticas e de cartões providos de uma trilha magnética) destinados à reprodução do som ou da imagem, além de conjuntos de instruções ou de dados, gravados em formato binário legível por máquina e podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função de interatividade, por meio de uma máquina automática para processamento de dados.

85.25 - APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS.

8525.10 - Aparelhos transmissores (emissores)

8525.20 - Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.30 - Câmeras de televisão

8525.40 - Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo