INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 095, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000
DOU DE 08/11/2000
Revogada pelo art.
2 da IN SRF nº 157, DOU 01/07/2002
Aprova alterações das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada
pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de
1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1° Aprovar, na forma do anexo único a
esta Instrução Normativa, as alterações das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de
1992, decorrentes da Atualização no 9 efetuada pela Organização Mundial das
Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO
NOTAS EXPLICATIVAS
B.- PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E
PEDICUROS
Este
grupo compreende os pós e esmaltes (vernizes*) para unhas, os removedores destes esmaltes (vernizes*), as preparações
para facilitar a remoção de cutículas e outras preparações para manicuros e
pedicuros.
Excluem-se da presente
posição:
a)
As preparações medicamentosas destinadas a tratar certas doenças da pele, como por exemplo as pomadas para o tratamento de eczemas (posições
30.03 ou 30.04).
b)
Os desodorantes para os pés, bem como as preparações próprias para o tratamento
das unhas dos animais (posição 33.07).
33.05 - PREPARAÇÕES
CAPILARES.
3305.10 - Xampus
3305.20 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30 - Laquês para o cabelo
3305.90 - Outras
A presente posição
compreende:
1)
Os xampus contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota
1 c) do Capítulo 34), e outros xampus. Todos esses xampus
podem conter a título acessório substâncias farmacêuticas ou desinfetantes, ou
apresentar propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 d) do
Capítulo 30).
2) As preparações para
ondulação ou alisamento permanentes, dos cabelos.
3) Os laquês (lacas*) para
cabelo.
4)
As outras preparações para serem aplicadas nos cabelos, tais como brilhantinas;
óleos, cremes ("pomadas"), fixadores; as
tinturas (tintas*) e os produtos descolorantes para
cabelos; os cremes para enxaguar (cremes-rinses).
As preparações para
aplicação em outras partes pilosas do corpo que não o couro cabeludo incluem-se na posição 33.07.
33.06 - PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E
CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR
OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES.
3306.10 - Dentifrícios
3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fio dental)
3306.90 - Outros
A
presente posição compreende as preparações para a higiene da boca ou dos
dentes, tais como:
I)
Os dentifrícios de qualquer espécie:
1)
As pastas dentifrícias e outras preparações. Trata-se de substâncias ou de
preparações utilizadas com uma escova, destinadas a limpar ou a polir as
superfícies acessíveis dos dentes ou para outros fins, tais como o tratamento
profilático de cáries.
As
pastas dentifricias e outras preparações para os
dentes classificam-se na presente posição, quer contenham ou não agentes com
propriedades abrasivas e quer sejam ou não utilizadas pelos dentistas.
2)
As preparações para limpeza ou polimento de dentaduras, mesmo as que contenham
agentes com propriedades abrasivas.
II.- ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Este
grupo compreende unicamente:
A)
Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (por exemplo,
gasolina, butano líquido) apresentados em recipientes
dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores
(ampolas, frascos, latas, etc.) e de uma capacidade não superior a 300 cm3.
Contudo,
quando constituem partes de isqueiros ou de acendedores, os cartuchos de
recarga e outros recipientes (cheios ou vazios) classificam-se na posição
96.13.
B) Os combustíveis
sólidos seguintes:
1)
O metaldeído (meta) e a hexametilenatetramina
(hexamina), apresentados em tabletes, bastonetes ou
formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. Quando
apresentados sob outras formas (por exemplo, em pó ou em cristais), estes
produtos excluem-se desta posição e incluem-se, respectivamente, nas posições
29.12 ou 29.33.
2)
Os produtos químicos semelhantes (mesmo de constituição química definida), em
tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como
combustíveis.
C) Os combustíveis
sólidos ou pastosos seguintes:
Os
combustíveis sólidos ou pastosos à base de álcool e que contenham também
produtos, tais como sabão, matérias gelatinosas, derivados da celulose (muitas
vezes, estes combustíveis vendem-se com o nome de "álcool
solidificado"), e outros combustíveis preparados semelhantes, no estado
sólido ou pastoso.
Como
exemplo de um combustível preparado no estado sólido, deste
último tipo, podem citar-se os bastonetes de carvão de madeira em pó,
que contêm, em fraquíssimas proporções, nitrato de sódio destinado a favorecer
a combustão e carboximetilcelulose, que serve de
aglutinante, e que se destinam a se consumir lentamente numa escalfeta, praticamente isolada do ar, a qual se pode
colocar no vestuário, para servir de fonte de calor.
Todavia,
a presente posição não inclui os aquecedores de mãos ou os aquecedores de pés
descartáveis que produzem calor por reação exotérmica sem produção concomitante
de luz ou de chama (por oxidação de pó de ferro graças a um catalisador de
oxidação, por exemplo) (posição 38.24).
D) As tochas e archotes
de resina, as acendalhas e outros produtos
semelhantes.
Incluem-se neste grupo:
1)
As tochas e archotes de resina, que fornecem iluminação durante um espaço de
tempo relativamente longo e que são constituídos por matérias combustíveis
impregnadas de resina, de asfalto, de pez, etc., normalmente fixos a um cabo de
madeira ou envoltos em papel, em tecido ou em outras matérias.
2)
As acendalhas, cuja combustão é rápida e de curta
duração e que se destinam a inflamar outros combustíveis, como a madeira,
carvão, coque e o óleo combustível. Estes artefatos podem ser constituídos, por
exemplo, por resinas uréia-formaldeído adicionadas de
querosene e de água ou por papel impregnado de óleo mineral ou de parafina, por
exemplo.
No entanto, a serragem
(serradura) de madeira, aglomerada em briquetes, que constitui um combustível,
inclui-se na posição 44.01.
Nos
termos da Nota 11 do presente Capítulo, consideram-se "bijuterias" o
conjunto de artefatos a que se refere a parte A) da
Nota explicativa da posição 71.13, isto é, os pequenos objetos de adorno
pessoal (anéis, braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógio)),
colares, brincos, abotoaduras (botões de punho*) etc., excluídos os botões e
outros artefatos da posição 96.06, os pentes, travessas e semelhantes, bem como
os grampos (alfinetes*) para o cabelo, da posição 96.15, desde que não
contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem
metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos, exceto
se estes não constituírem mais do que acessórios ou guarnições de mínima
importância, como definidos na Nota 2 a) do Capítulo (por exemplo, iniciais,
monogramas, virolas ou cercaduras).
Incluem-se também na
presente posição os artefatos de bijuterias não acabados ou incompletos
(brincos, braceletes ou pulseiras, colares, etc.), tais como:
a)
Argolas abertas semi-acabadas constituídas por fio de alumínio anodizado, em geral, entrançado ou trabalhado à superfície,
com ou sem fechos rudimentares, às vezes utilizadas como brincos;
b) Motivos decorativos, de metais comuns, mesmo polidos, reunidos por meio de
pequenos elos ou malhas, apresentando-se em tiras de comprimento indeterminado.
Os artefatos da natureza dos mencionados na parte B) da Nota Explicativa da posição
71.13 (artefatos de uso pessoal, de bolso ou de bolsa, como cigarreiras,
caixinhas para pós), não se consideram bijuterias.
Excluem-se sempre da presente posição:
a) Os artefatos constantes
da Nota 3 do presente Capítulo.
b) Os artefatos da posição 83.08 (fechos, fivelas, colchetes, ilhoses, etc.).
71.18 - MOEDAS (+).
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.90 - Outras
A
presente posição inclui as moedas metálicas (incluídas as de metais preciosos)
emitidas pelos Estados nacionais, de peso rigorosamente controlado, que tenham,
em relevo, figuras ou inscrições de caráter oficial e com curso legal. As
remessas de moedas que se apresentem, isoladamente ou em série, com curso legal
no país de emissão, classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem
colocadas em exposição para venda ao público. Também compreende as moedas já
sem curso legal no país em que foram emitidas. Pelo contrário, as moedas que
tenham o caráter de objetos de coleção, incluem-se na posição 97.05 (ver a Nota
Explicativa correspondente).
A
fabricação das moedas atuais utiliza cunhos ou matrizes de aço, que apresentam
escavados os desenhos que se reproduzirão em relevo no verso e reverso da
moeda, e "discos" de metal, que máquinas saca-bocados cortam de tiras
ou chapas laminadas. Estes discos são batidos em prensas especiais que executam, simultanemente, ambas as
faces.
A presente posição não
compreende:
a)
As medalhas fabricadas pelo mesmo processo das moedas (isto é, por cunho), que,
em geral, se classificam nas posições 71.13, 71.14 ou 71.17, consoante o caso,
ou na posição 83.06 (ver, a este respeito, as Notas Explicativas corespondentes).
b)
As moedas montadas em broches, alfinetes de gravata ou outros objetos de adorno
pessoal (posições 71.13 ou 71.17, consoante o caso).
c)
As moedas partidas, cortadas ou marteladas, consideradas desperdícios e
resíduos, do metal bruto correspondente.
Nota Explicativa de Subposição.
Subposição 7118.10
A
presente subposição compreende:
1) As moedas que tiveram
curso legal, mas que foram entretanto desmonetizadas.
2)
As moedas cunhadas em um país para serem postas em circulação em outro país e
que, no momento de sua passagem pela fronteira, não tenham sido ainda emitidas
como moedas de curso legal pelas autoridades competentes.
A
presente posição engloba uma gama de artefatos, de quaisquer metais comuns, às
vezes associados a outras matérias (plásticos,
borracha, cortiça, etc.), utilizados para vedar ou tampar tambores, barris,
garrafas ou outros recipientes, bem como para lacrar latas ou outras
embalagens.
Estes artefatos consistem
em:
1)
Rolhas metálicas de qualquer tipo (cápsulas de coroa, rolhas e cápsulas de
rosca, de mola, por exemplo), incluídas as rolhas ou tampas (de rosca, de
grampo, de braçadeira, de flange, de presilha etc.), utilizadas para tampar
garrafas de cerveja, de leite, boiões de conserva, tubos de comprimidos
farmacêuticos ou recipientes semelhantes.
Excluem-se
desta posição as rolhas mecânicas com cabeça de plásticos, porcelana, etc.
2) Tampões (bujões) roscados para tambores metálicos.
3)
Rolhas vertedoras, rolhas-doseadoras,
rolhas conta-gotas, para garrafas de bebidas alcoólicas, de óleo, de
medicamentos, por exemplo.
4)
Tampas destrutíveis para garrafas de óleo, de leite, de cerveja, etc., cápsulas
feitas com folhas delgadas de chumbo, estanho ou alumínio, próprias para
recobrir a rolha e tampar parte do gargalo de garrafas de champanha ou de
outros vinhos finos.
5)
Protetores de tampões (bujões) ou batoques, em forma de discos, losangos etc.,
recortados em chapas de metal, próprios para serem fixados sobre os tampões
(bujões) de tambores, para protegê-los.
6)
Artefatos de fios metálicos, do tipo utilizado para firmar as rolhas de
garrafas de bebidas gasosas ou de certos boiões de conserva.
7)
Selos e outros dispositivos de lacrar, geralmente de chumbo
ou de folha-de-flandres, utilizados para garantir a inviolabilidade de
caixas, pacotes, prédios, vagões ferroviários ou outros veículos, etc.,
incluídos as fitas, botões e marcas, de garantia.
8) Cantoneiras de proteção
para caixas.
9)
Cintas para fecho de sacos, saquinhos ou recipientes semelhantes, formadas por
um ou dois fios de metal inseridos entre duas tiras de plástico ou de papel.
10)
Tampas comportando uma incisão em forma de lingüeta com um anel puxador, de
metal comum, utilizadas, por exemplo, em latas para bebidas ou para gêneros
alimentícios.
83.10 - PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E
PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO
OS DA POSIÇÃO 94.05.
Com
exceção dos anúncios, placas indicadoras e artefatos semelhantes luminosos, que
possuam uma fonte de iluminação fixa permanente, e também das suas partes não
especificadas nem incluídas em outras posições, da posição 94.05, esta posição
compreende as placas de metais comuns que comportem palavras, letras, números
ou desenhos, esmaltados, envernizados, impressos em baixo ou alto relevo,
gravados, perfurados, estampados, moldados, formados ou obtidos por qualquer
outro processo e com todas as indicações essenciais que devem figurar numa placa indicadora, numa placa sinalizadora, numa placa de anúncio,
numa placa de endereço ou em qualquer outra placa semelhante. Estas
placas destinam-se normalmente a serem fixadas ou instaladas permanentemente
(por exemplo, os painéis de sinalização rodoviária, de publicidade, as placas
para máquinas) ou para utilização repetida (por exemplo, as fichas e etiquetas
de vestiários).
Algumas
destas placas podem ser concebidas de maneira a poderem ser completadas por
outras indicações de caráter acessório em relação àquelas que já figuram na
placa (adição de um número de série numa placa que dá todas as características
essenciais de uma máquina, por exemplo). Todavia, as placas, etiquetas, fichas
e outros artefatos semelhantes contendo impressões, etc., de caráter acessório
em relação às indicações manuscritas ou outras que devam ser acrescentadas
posteriormente, excluem-se da presente posição.
Esta posição compreende:
1)
As placas indicadoras de estradas, ruas, praças, logradouros, imóveis (mesmo
que comportem apenas números), sepulturas, etc., ou relativas a serviços
públicos ("polícia", "bombeiros", por exemplo), a
proibições ("proibido fumar", "caça proibida", por exemplo);
as placas para sinalização rodoviária, etc.
2) As placas sinalizadoras
para albergues, lojas, fábricas.
II.- APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES
Um
grande número de aparelhos deste grupo, por sua própria concepção, consiste em
dispositivos puramente estáticos, desprovidos de qualquer mecanismo móvel. A
presente posição engloba os filtros e depuradores de todos os tipos (mecânicos,
químicos, magnéticos, eletromagnéticos, eletrostáticos, etc.); compreende
também pequenos aparelhos de uso doméstico e os dispositivos filtrantes de motores de explosão, e ainda material
industrial pesado, mas não engloba os simples funis, recipientes, cubas, etc.
providos somente de uma tela filtrante ou de uma
peneira e, a fortiori, os recipientes, sem características
específicas, que se destinem a serem posteriormente guarnecidos de camadas de
produtos filtrantes tais como areia,
carvão vegetal, etc.
De
modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela
sua própria utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases.
A) Filtração e depuração de
líquidos (incluído o abrandamento da água).
Obtém-se,
por exemplo, a separação de partículas sólidas, gordurosas ou coloidais em
suspensão nos líquidos, fazendo-se passar estes líquidos através de superfícies
ou massas porosas apropriadas, tais como tecidos, feltros, telas metálicas,
peles, arenito, porcelana, kieselguhr, pós metálicos sinterizados,
amianto, celulose, pasta de papel, carvão vegetal, negro animal, areia. No
tratamento de águas potáveis, algumas destas matérias, por exemplo, a porcelana
e o carvão vegetal, executam não somente a filtração mas
também a depuração física das águas, donde o nome de "depuradores"
dado a alguns destes filtros. Pelo contrário, alguns filtros são utilizados
para desidratar ou secar diversas matérias pastosas (pastas de porcelana,
minerais concentrados, etc.). Conforme o rendimento que se quer obter, a
filtração mecânica ou física de líquidos efetua-se simplesmente pela força da
gravidade (filtros simples), ou então a filtração é acelerada quer por
compressão do líquido (filtros de pressão, filtros-prensas), quer, ao
contrário, por efeito de uma sucção criada no lado oposto da superfície filtrante (filtros a vácuo).
Entre os aparelhos desta
categoria, podem citar-se:
1) Os filtros-depuradores de água de uso doméstico, de ação
física, pequenos aparelhos de pressão, comportando uma vela oca de porcelana
porosa contida num corpo metálico, que se fixa, geralmente, numa torneira, bem
como os filtros de água de uso doméstico, que funcionam por gravidade ou por
meio de velas ou placas de porcelana, de amianto, etc., exceto os filtros deste
tipo fabricados principalmente com cerâmica ou vidro (Capítulo 69 e 70,
consoante o caso).
2)
As velas filtrantes para têxteis artificiais, que se
colocam na parte anterior das fieiras e se compõem de um coador de tecido ralo
contido num corpo de matéria inoxidável.
3)
Os separadores de ação física e os filtros magnéticos ou eletromagnéticos, para
óleo de lubrificação de motores ou de outras máquinas, ou para óleo de corte
para máquinas-ferramentas. De acordo com o tipo, estes aparelhos comportam:
1º)
Quer feltros, peneiras sobrepostas ou esponjas metálicas que retêm as impurezas.
2º) Quer um ímã permanente ou um eletro-ímã que atrai
as limalhas ou outras partículas metálicas presentes no óleo.
4)
Os filtros-depuradores de água para caldeiras, de ação física ou mecânica,
geralmente constituídos por um grande recipiente
cilindro-cônico, guarnecido interiormente de várias camadas sobrepostas
de diversas matérias filtrantes e comportando, além
dos tubos de entrada e de saída de água, um sistema de canalização e válvulas
que permite remover as impurezas das matérias filtrantes
por meio de uma contracorrente de água.
5)
Os filtros-prensas, constituídos por uma justaposição de células filtrantes verticais amovíveis, inseridas numa armação
metálica provida de um mecanismo de parafuso, fortemente apertadas umas contra
as outras, e através das quais o líquido a filtrar é
forçado, sob forte pressão, produzida por uma bomba especial denominada
monte-jus. Cada célula é constituída por uma moldura guarnecida de têxteis ou
de massas filtrantes celulósicas e colocada entre
dois tabuleiros vazados, às vezes aquecidos interiormente pelo vapor. Uma canalização
colocada na base do aparelho drena o líquido que escorre das células, enquanto
que as matérias sólidas se acumulam, em forma de tortas, entre as molduras e as
placas. Muito utilizado na filtração e na clarificação de numerosos líquidos,
este tipo de filtro é empregado nas indústrias químicas ou de têxteis
artificiais, na indústria açucareira, da cerveja, do vinho, do óleo, etc. Estes
aparelhos são igualmente utilizados na indústria cerâmica ou em algumas
indústrias extrativas.
PARTES
Ressalvadas
as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações
Gerais da Seção), as partes dos veículos da presente posição classificam-se na
posição 84.31.
84.28 - OUTRAS MÁQUINAS
E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO:
ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS).
8428.10 - Elevadores e
monta-cargas
8428.20 - Aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.3 - Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31 - - Especialmente
concebidos para uso subterrâneo
8428.32 - - Outros, de
caçamba (balde*)
8428.33 - - Outros, de tira
ou correia
8428.39 - - Outros
8428.40 - Escadas e
tapetes, rolantes
8428.50
- Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo
ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e
equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários
8428.60
- Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares
8428.90 - Outras máquinas e
aparelhos
Com
exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das
posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de
máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu
campo de utilização (incluídos, conseqüentemente, a agricultura, a metalurgia,
etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc.
(elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.) incluídos os aparelhos semelhantes
para pessoas, mas não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13,
nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação
(caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso
hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).
Com
exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das
posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de
máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu
campo de utilização (incluídos, conseqüentemente, a agricultura, a metalurgia,
etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc.
(elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluídos os aparelhos
semelhantes para pessoas. O alcance da presente posição não é limitado às
máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação para matérias sólidas. Esta
posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou
gases. Todavia, ela não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13,
nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação
(caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso
hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).
As
disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de
elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a
diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de
transporte da Seção XVII, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente
posição.
A
maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu
mecanismo, talhas, cadernais e moitões,
guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe freqüentemente de construções
metálicas de importância considerável.
Classificam-se
especialmente neste grupo os suportes gravados magneticamente para sonorização
de filmes, tais como as trilhas (bandas*) sonoras muito estreitas que se colam
em um dos bordos dos filmes, ou as tiras magnéticas com perfurações cujo
desenrolamento é sincronizado com o do filme.
7)
As fitas magnéticas (videoteipes ou filmes de vídeo), as fitas com imagens
holográficas (hologramas) e os discos (videodiscos), gravados simultaneamente
com imagem e som para televisão.
8)
Os suportes sobre os quais foram gravados instruções, dados, som ou imagem
(fitas magnéticas, carregadores de discos magnéticos, disquetes e cassetes para
as máquinas das posições 84.69 a 84.72, por exemplo).
9)
Os discos gravados digitalmente para leitura óptica por raio laser (discos
compactos).
Mesmo
apresentados com os aparelhos a que se destinam ou montados com as partes
constitutivas das máquinas das posições 84.69 a 84.72 (carregadores de discos,
por exemplo), os suportes de som ou de gravações semelhantes, gravados,
classificam-se sempre na presente posição.
Excluem-se da presente
posição:
a)
Os filmes fotográficos ou cinematográficos que possuam uma ou mais trilhas
(bandas*) sonoras gravadas por processo fotoelétrico (Capítulo 37).
b)
As fitas de papel ou cartões de estatística com dados gravados geralmente por
perfuração (Capítulo 48).
Notas explicativas de Subposições.
Subposição 8524.39
A presente subposição abrange, por exemplo,
os discos gravados para sistemas de leitura por raio laser destinados à
reprodução do som ou da imagem, além de conjuntos de instruções ou de dados,
gravados em formato binário legível por máquina e podendo ser manipulados ou
oferecer ao usuário uma função de interatividade, por meio de uma máquina
automática para processamento de dados.
Subposição 8524.99
Esta subposição abrange, por
exemplo, os suportes gravados (com exclusão de discos para sistema de leitura
por raio laser, de fitas magnéticas e de cartões providos de uma trilha
magnética) destinados à reprodução do som ou da imagem, além de conjuntos de
instruções ou de dados, gravados em formato binário legível por máquina e
podendo ser manipulados ou oferecer ao usuário uma função de interatividade,
por meio de uma máquina automática para processamento de dados.
85.25 - APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE
RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE
TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS.
8525.10 - Aparelhos
transmissores (emissores)
8525.20 - Aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
8525.30 - Câmeras de
televisão
8525.40 - Câmeras de vídeo
de imagens fixas e outras câmeras de vídeo