INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000
DOU 29/09/2000
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº
1.928, DOU 25/03/2020)
Inclui produtos no regime
tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista
no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado
pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto
nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e
1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionados em embalagem para consumo
inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto sob o regime
tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
Parágrafo único. O valor do IPI, por quilo do
produto, será estabelecido por meio de Ato Declaratório.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2000.
EVERARDO
MACIEL