INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 097, DE 04 DE AGOSTO DE 1999

DOU 09/08/1999

 

Revogado pelo art. 62 da IN SRF nº 122, DOU 21/01/2002

Altera a Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, e dá outras providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 4º e 32 da Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

 

I -   documentos;

 

II -  livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;

 

II -  outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

V -  bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

 

         Parágrafo único. ........................................................................."

 

         "Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.

 

         § 1º Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.

 

         § 2º Na hipótese de que trata este artigo:

 

I -   o registro da declaração de exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e

 

II -  o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta."

 

         Art. 2º No campo 9 do Anexo II à Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) será informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando este custo for arcado pelo destinatário e não estiver incluído no preço dos bens importados.

 

         Parágrafo único. A empresa de courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das remessas relativas a cada DRE–I, nos termos deste artigo, para apresentação à fiscalização aduaneira sempre que solicitada.

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.