DOU 05/11/1998
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.958, DOU 08/06/2020)
Dispõe sobre os novos modelos de selos de
controle e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 243
do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo
Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º A partir de 1º
de março de 1999, os selos de controle a que estão sujeitos os cigarros, as
bebidas alcoólicas e os relógios obedecerão a novos modelos, que serão
confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil, de acordo com definição da
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS.
Parágrafo único. A selagem de fósforos de procedência
estrangeira de que trata a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de
agosto de 1998, passa a ser exigida a partir da data referida neste artigo.
Art. 2º No período de 1º
a 15 de março de 1999, os usuários dos selos referidos no caput do
artigo anterior deverão informar, à unidade da Secretaria da Receita Federal -
SRF a que estiver jurisdicionado, os quantitativos dos selos fora de uso
existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1999, discriminando os selos
aplicados e os não aplicados, por tipo de selo.
Art. 3º Os selos tornados
inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos novos modelos,
deverão ser devolvidos à unidade da SRF de jurisdição do usuário, até 15 de
março de 1999.
Parágrafo único. Vencido o prazo, os selos, nestas condições,
encontrados em poder do usuário estarão sujeitos a apreensão.
Art. 4º A devolução dos selos
de que trata o artigo anterior, sujeitos a ressarcimento prévio, dará ao
usuário direito a indenização mediante crédito, que poderá ser utilizado na
aquisição dos novos modelos.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo deverá
corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base
em tabelas de preços destes selos, vigentes em 28 de fevereiro de 1999.
Art. 5º Os selos em desuso
recebidos em devolução e os saldos remanescente destes selos, existentes nas
unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam
o assunto.
Art. 6º Os usuários que
possuírem em estoque, em 28 de fevereiro de 1999, produtos já selados, somente
poderão dar saída destes produtos até 30 de abril de 1999.
Parágrafo único. Com base em requerimento do usuário, a COFIS
poderá autorizar, em caráter excepcional, a saída de produtos selados com selos
em desuso, para fins de destruição ou substituição de selos.
Art. 7º A COFIS poderá baixar
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.