DOU 27/10/1997
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Institui o Sistema
Integrado de Regulamentação Aduaneira - SIRAD e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos arts. 140, III e 142, XI da Portaria MEFP nº 606, de 03
de setembro de 1.992, alterada pelo art. 1º da Portaria
nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de
Regulamentação Aduaneira - SIRAD.
Art. 2º 0 SIRAD é um instrumento administrativo
destinado a promover a formulação e o aperfeiçoamento das normas aduaneiras,
por intermédio de ações integradas de servidores da Secretaria da Receita
Federal em atividade na área aduaneira, desenvolvidas no próprio ambiente de
trabalho, mediante fluxo informatizado.
Art. 3º O SIRAD tem como objetivos:
I - servir de canal de informação
sobre rotinas, normas e procedimentos relacionados com a execução das
atividades aduaneiras;
II - acolher o registro de
situações-problema, cuja solução dependa da orientação técnica dos órgãos
regional e central do sistema aduaneiro ou da elaboração de norma especifica;
III - construir soluções com a participação
voluntária dos servidores da Secretaria da Receita Federal;
IV - harmonizar os procedimentos
administrativos e operacionais concernentes à aplicação da legislação
aduaneira.
Art. 4º As situações-problema registradas no
SIRAD serão analisadas por consultores regionais e nacionais, designados
respectivamente pelos Chefes da Divisão de Controle Aduaneiro das
Superintendências Regionais da Receita Federal e pelo Coordenador-Geral do
Sistema Aduaneiro.
Art. 5º As propostas de solução elaboradas
pelos consultores serão encaminhadas à apreciação do Coordenador-Geral do
Sistema Aduaneiro, que adotará as providências para disciplinar a matéria,
mediante a edição de ato apropriado ou encaminhamento ao órgão competente.
Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, o
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro expedirá Orientação de caráter
normativo, com vigência a partir de sua disponibilidade no SIRAD.
Art. 6º A gestão do SIRAD compete ao
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. As regras de acesso e de segurança do Sistema
serão definidas em ato conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema Aduaneiro e
de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 7º O SIRAD funcionará em caráter
experimental, nas 1ª e 2ª Regiões Fiscais, pelo prazo de noventa dias a contar
da data da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o SIRAD
estender-se-á às demais Regiões Fiscais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.