DOU 16/06/1997
Altera a Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, possibilitando a exportação de amostras de fumo através do despacho aduaneiro de remessas expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso III do art.
140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º
O inciso VII do parágrafo único do artigo
4º da IN-SRF nº 57, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VII - fumo e produtos de tabacaria;
exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM,
desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o
produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de
23.12.82."