INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26
DOU 31/03/1997

 

            Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas condições que especifica.

 

            O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,  no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. resolve:

 

            Art. 1ºOs bens provenientes do exterior, destinados a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura, bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

            Art. 2ºO regime será concedido pelo chefe da unidade aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre o requerente e o evento.

 

            Parágrafo único. O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de reexportação.

 

            Art. 3ºO despacho aduaneiro será efetuado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89, de 31 de dezembro de 1996.

 

            Art. 4ºAs obrigações fiscais correspondentes serão constituídas em Termo de Responsabilidade.

 

            §1º No caso de feiras e exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por depósito em moeda ou fiança bancária.

 

            §2º Nos demais casos previstos no art. 1º não será exigida a prestação de garantia, devendo o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.

 

            §3º Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiciliado no  exterior, assinará o Termo de Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de domicílio.

 

            §4º Não será exigida a garantia quando for beneficiária do regime representação diplomática acreditada no País.

 

            Art. 5ºO tratamento previsto neste ato estende-se aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos eventos, dispensada a prestação de garantia.

 

            Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.

 

            Art. 6ºA reexportação dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo exportação, e instruída com  a via da DSI em poder do beneficiário.

 

            Parágrafo único. Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará  à autoridade aduaneira do local de saída,  tão somente,  via da DSI que lhe foi entregue por ocasião da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.

 

            Art. 7ºOs impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados sem qualquer formalidades.

 

            Art. 8ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.