INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

DOU 30/12/1996

(Alterada pela Instrução Normativa SRFB nº 1.268, DOU 11/05/2012, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012)

(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.726, DOU 07/08/2017)

(Alterado pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 82, DOU 23/10/2018)

(Ficam suspensos os efeitos da Portaria COANA nº 82, até 31/12/2018, conforme art. 1º da Portaria COANA nº 87, DOU 16/11/2018)

(Alterado pelo art. 1º, da Portaria COANA nº 94, DOU 30/11/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019)

(Revogada pela IN RFB nº 2090, DOU 23/06/2022)

 

Institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

 

Art. 2º A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

 

I -       atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e

II -      especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.

 

Art. 3º A indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo

§ 1º O importador deverá informar apenas uma especificação para cada atributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho. (Alterado pela IN SRF nº 24/98)

§ 2º No caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada, o importador deverá utilizar a especificação genérica outros, identificando-a precisamente na subficha descrição detalhada da mercadoria. (Alterado pela IN SRF nº 24/98)

Art. 3º-A A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seu Anexo. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.726, DOU 07/08/2017)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997.

 

EVERARDO MACIEL

 

ANEXO ÚNICO