INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 80, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
(Alterada pela Instrução Normativa SRFB nº
1.268, DOU 11/05/2012, produzindo efeitos a partir de
01/07/2012)
(Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.726, DOU 07/08/2017)
(Alterado pelo art.
1º, da Portaria COANA nº 82, DOU 23/10/2018)
(Ficam suspensos os efeitos da Portaria COANA nº 82, até 31/12/2018, conforme
art.
1º da Portaria COANA nº 87, DOU 16/11/2018)
(Alterado pelo art.
1º, da Portaria COANA nº 94, DOU 30/11/2018, produzindo
efeitos a partir de 01/01/2019)
(Revogada pela IN RFB nº 2090, DOU 23/06/2022)
Institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, que tem por finalidade
identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para
efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio
exterior.
Art. 2º A NVE tem por base a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas
especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos
e quatro numéricos.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, entende-se por:
I
- atributos, as características
intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu
preço; e
II - especificações,
o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 3º A indicação da NVE
na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX, conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é
obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo
§ 1º O importador deverá
informar apenas uma especificação para cada atributo contemplado na NVE, exceto
quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser
indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a
despacho. (Alterado pela IN SRF nº 24/98)
§ 2º No caso de especificação que não
esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria
importada, o importador deverá utilizar a especificação genérica outros,
identificando-a precisamente na subficha descrição
detalhada da mercadoria. (Alterado pela IN SRF nº 24/98)
Art. 3º-A A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá
estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seu Anexo. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.726, DOU 07/08/2017)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997.