INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 72, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

DOU 20/12/1996

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Dispõe sobre o tratamento aduaneiro a ser aplicado aos bens utilizados na construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, assim como nas obras complementares.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e

 

         Considerando o Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, assinado em 22 de agosto de 1989 entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, promulgado pelo Decreto nº 110, de 3 de maio de 1991, e complementado pela Troca de Notas assinadas em 17 de novembro de 1995;

 

         Considerando o Contrato Internacional de Concessão de Obra Pública, de 12 de dezembro de 1995, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de um lado, e o Consórcio Impreglio-Iglys-Cigla-Convap, de outro lado, tendo por objeto o projeto, construção, conservação, operação e exploração da ligação rodoviária internacional entre as cidades de Santo Tomé (Argentina) e São Borja (Brasil), constituída por ponte internacional rodoviária sobre o rio Uruguai e pelas obras complementares;

 

         Considerando a homologação do mencionado contrato pelo Decreto nº 1.781, de 10 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro do mesmo ano;

 

         Considerando que a titularidade da concessão de que trata o contrato citado foi, pela Resolução COMAB nº 010/96, transferida para a empresa MERCOVIA S/A, constituída pelo consórcio adjudicatário, em cumprimento ao estipulado na cláusula vigésima sexta do contrato;

 

         Considerando o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que estabelece o procedimento aduaneiro a ser adotado nos casos em que a isenção de tributos decorrente de acordo internacional esteja pendente de publicação do respectivo ato;

 

         Considerando a delegação de competência estabelecida na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985; e

 

         Considerando a conveniência de simplificação dos controles fiscais dos bens destinados à construção da mencionada ponte, resolve:

 

         Art. 1º Aos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, acessórios e demais materiais que ingressarem temporariamente no território nacional, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja (RS), procedentes da Argentina, para serem utilizados na Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, inclusive nas obras complementares objeto da concessão de obra pública, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária.

 

         Parágrafo único. O controle fiscal da entrada dos bens, assim como de sua posterior reexportação, será efetuado mediante a utilização da Guia de Controle de que trata o anexo único, a ser emitida em três vias, destinando-se a primeira via à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF), a segunda à MERCOVIA S/A e a terceira à Comissão Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai-COMAB.

 

         Art. 2º Aos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, acessórios e demais materiais, nacionais ou nacionalizados, que saírem temporariamente do território nacional, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja (RS), com destino à Argentina, para serem utilizados na construção da ponte e das obras complementares a que se refere o art. 1º, será aplicado o regime aduaneiro de exportação temporária.

 

         Parágrafo único. O controle fiscal da saída dos bens, assim como de sua posterior reimportação, será efetuado mediante a utilização da Guia de Controle de que trata o anexo único, a ser emitida em três vias, destinando-se a primeira via à unidade local da SRF, a segunda á MERCOVIA S/A e a terceira à COMAB.

 

         Art. 3º Os regimes de admissão e de exportação temporária serão considerados concedidos, pelo prazo de duração da obra, após a consignação do controle de entrada ou de saída dos bens, pela fiscalização aduaneira.

 

         Art. 4º Os bens procedentes da Argentina, que ingressarem no território nacional para serem consumidos na construção da ponte e das obras complementares a que faz menção o art. 1º, estarão isentos dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) após promulgada a alteração do Acordo para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, efetuada por meio de Troca de Notas assinadas pelo Brasil e pela Argentina em 17 de novembro de 1995.

 

         § 1º Até que seja promulgada a alteração referida neste artigo, os bens a serem consumidos na construção da ponte e das obras complementares entrarão no território nacional com suspensão do II e do IPI.

 

         § 2º O controle dos bens dar-se-á igualmente por meio da guia de que trata o anexo único, em cujo campo "Observações" será registrado, pela fiscalização aduaneira, o efetivo emprego dos bens na construção da ponte ou das obras complementares, à vista de relação apresentada mensalmente à SRF, concernente ao consumo ocorrido no mês.

 

         § 3º A relação a que se reporta o § 2º será previamente atestada pela COMAB.

 

         § 4º Os bens cuja utilização não for comprovada até a conclusão da obra ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos por ocasião de sua entrada no território nacional.

 

         Art. 5º As pessoas vinculadas à MERCOVIA S/A, autorizadas a assinar a Guia de Controle de Entrada e Saída de Bens para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, deverão estar previamente credenciadas junto à unidade local da SRF.

 

         Parágrafo único. A Guia de Controle deverá estar acompanhada de cópia do Certificado de Necessidade da Entrada ou da Saída dos Bens, emitido pela COMAB.

 

         Art. 6º As obrigações fiscais decorrentes do ingresso no País dos bens a que se refere esta Instrução Normativa serão constituídas em Termo de Responsabilidade, firmado na própria Guia de Controle, dispensada a exigência de garantia.

 

         § 1º A baixa do Termo de Responsabilidade será efetuada:

 

I -   nos casos de admissão temporária, mediante o confronto das guias utilizadas na entrada e saída dos bens do País; e

 

II -  nos casos de bens a serem consumidos na construção da ponte ou das obras complementares, após a comprovação do efetivo consumo.

 

         § 2º Tratando-se de Termo de Responsabilidade relativo aos bens que ingressarem no País com suspensão de tributos, ao amparo do § 1º do art. 4º, a baixa ficará condicionada, ainda, à promulgação da alteração mencionada no "caput" do mesmo artigo.

 

         Art. 7º A saída do País de bens destinados à construção das obras não gera para o remetente qualquer benefício ou incentivo fiscal relativo às exportações.

 

         Art. 8º As máquinas e equipamentos importados de terceiros países, para serem utilizados na construção da ponte ou das obras complementares referidas no art. 1º estarão sujeitos ao regime aduaneiro de admissão temporária pelo prazo de duração da obra, observado o disposto no art. 3º.

 

         Parágrafo único. Os demais bens importados de terceiros países terão o tratamento previsto para as importações comuns.

 

         Art. 9º Todos os bens ingressados no País em regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderão circular ou ser transportados livremente do Brasil para a Argentina e vice-versa, desde que dentro do canteiro de obras, até a conclusão da obra.

 

         Art. 10. O Inspetor da Receita Federal em São Borja poderá determinar outros procedimentos que se fizerem necessários para a operacionalização do controle aduaneiro dos bens vinculados à construção da ponte e das obras complementares.

 

         Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.