DOU
11/07/1994
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Estabelece normas para a conversão de cruzeiros
reais (CR$) em reais (R$) no Controle Gerencial-Administrativo do Sistema de
Mercadorias Apreendidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o §
4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976 e, considerando o disposto na Medida Provisória nº 542,
de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Ficam grafados em reais (R$), a partir
de 01.07.94, todos os valores do Controle Gerencial-Administrativo do Sistema
de Mercadorias Apreendidas (CGA-SMA) aprovado pela Portaria SRF nº 686, de 28/12/82, nos termos da Medida Provisória
nº 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 2º A transformação da unidade monetária será
realizada pela unidade de controle eminente do balancete, tomando por base o
procedimento administrativo respectivo (Termo de Guarda, Termo de Guarda Especial
e outros documentos), a nível de item relacionado.
Art. 3º Na conversão indicada no item anterior,
os valores inferiores ao correspondente a um centavo de real, serão
desprezados.
Art. 4º Os valores referidos nos itens 6.2 e
11.4.1 da IN SRF nº 80/81, para mercadorias sem valor comercial e em guarda
preliminar, cujo documento de apreensão não consigne valor, terão a sua
escrituração no valor simbólico de R$ 0,01 (um centavo de real) por unidade.
Art. 5º Nas contas do CGA, os lançamentos
individuais com valores inferiores a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinquenta cruzeiros reais), serão contabilizados pelo valor de R$ 0,01 (um
centavo de real), por unidade de mercadoria, em novo lançamento contábil.
Art. 6º Os balancetes referentes ao mês de
junho de 1994 serão normalmente contabilizados em cruzeiros reais e os de julho
de 1994 e seguintes serão contabilizados em reais, devendo ser entregues nas
datas previstas na legislação. Para o mês de julho de 1994, será elaborado um
balancete de abertura, já com os valores convertidos para reais (R$).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e
Logística poderá baixar normas complementares e expedir orientações necessárias
ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação.