INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102, DE
28 DE JULHO DE 1987
Disciplinas Habilitação de Empresas
ao Transporte de Mercadorias em Regime de Trânsito Aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no artigo 258 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
1. Dar novo disciplinamento à Seção I do Capítulo 111 da
Instrução Normativa SRF nº 008/82, que trata da habilitação de empresas de
transporte para atuar no regime especial de trânsito aduaneiro, cujos itens
passam a vigorar com a seguinte redação: (A alteração de que trata já se
encontra incorporada ao texto da norma modificada)
2. Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses, a partir da
data de publicação desta Instrução Normativa, para que as empresas
anteriormente habilitadas ao transporte de mercadorias em regime de trânsito
aduaneiro se adaptem ao disciplinamento estabelecido por este ato, solicitando
nova habilitação às unidades competentes da Secretaria da Receita Federal.
2.1. Decorrido o prazo mencionado neste item, as empresas não adaptadas terão sua habilitações consideradas caducas.
3. Este Ato entrará em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Em 28 de julho de 1987. DOU de
29/07/87.
ANEXO V
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
REALIZADAS (0)
Empresa:....................... CGC:.............................Quantidade
de Anexos:................................
Endereço:..................................................................................................................................
Habilitação
pelo Ato Declaratório nº __ Classe: __ Unidade Habilitante: __ Validade da
Habilitação: _ /_ /_ a _ / _/ _
DTA |
Operação de Trânsito |
Mercadorias Transportadas |
|||||
Origem |
Destino |
||||||
Mês |
Quant. (1 ) |
Município |
Recinto (2) |
Município |
Recinto (2) |
P. Bruto (kg) |
Vr.CIF US$ |
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Total/Subtotal |
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XXXXX |
XXXXX |
XXXXX |
XXXXX |
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(*) Subitem 8.8
da Instrução Normativa SRF nº 08/82, com a redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 102/87.
(1) Agrupar as
OTA de mesma origem e destino, no més indicado.
(2) Indicar o recinto
alfandegado. Ex: Porto, Aeroporto, OAP/Nome, Cadi/Nome, Entreposto/Nome etc.
ANEXO VI
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
REALIZADAS (Continuação)
Anexo Fls. n"
DTA |
Operação de Trânsito |
Mercadorias |
|||||
|
Origem |
Destino |
Transportadas |
||||
Mês |
Quant. (1) |
Município |
Recinto (2) |
Município |
Recinto (2) |
P. Bruto (kg) |
Vr.
CIF US$ |
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Total / Subtotal |
|
XXXXX |
XXXXX |
XXXXX |
XXXXX |
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(1) Agrupar as OTA de mesma origem e destino,
no més indicado.
(2) Indicar o recinto alfandegado. Ex: Porto,
Aeroporto, OAP/Nome, Cadi/Nome,
Entreposto/Nome etc.