INSTRUÇÃO NORMATlVA SRFNº 4, DE 2 DE
JANEIRO DE 1986
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Estabelece Procedimentos para o Despacho Aduaneiro de Exportação de Provisões de Bordo, nos Casos que Menciona.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) que a nota fiscal é documento instrutivo do
despacho aduaneiro de exportação, inclusive no caso de fornecimento de provisões
de bordo a veículos que se destinem a país estrangeiro;
b) que, no caso de empresa
nacional autorizada a operar no transporte internacional, é ela destinatária da
1ª (primeira) via da nota fiscal, nos termos do Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo
Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
1. O despacho aduaneiro de exportação de
provisões de bordo, quando fornecidas para consumo em veículos de empresa
transportadora estrangeira, será instruído com a 1 ª (primeira) via da nota
fiscal.
2. Quando fornecidas para consumo em veículo com
destino ao exterior, de empresa nacional autorizada a operar no transporte
internacional, o despacho aduaneiro de exportação das referidas provisões de
bordo será instruído com cópia da 1 ª (primeira) via da nota fiscal.
Em 2 de janeiro de
1986. DOU de 03/01/86.