INSTRUÇÃO NORMATlVA SRFNº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 1986

DOU 03/01/1986

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Estabelece Procedimentos para o Despacho Aduaneiro de Exportação de Provisões de Bordo, nos Casos que Menciona.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando:

 

a)   que a nota fiscal é documento instrutivo do despacho aduanei­ro de exportação, inclusive no caso de fornecimento de pro­visões de bordo a veículos que se destinem a país estrangeiro;

 

b) que, no caso de empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, é ela destinatária da 1ª (primeira) via da nota fiscal, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:

 

1. O despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, quan­do fornecidas para consumo em veículos de empresa transportadora estrangeira, será instruído com a 1 ª (primeira) via da nota fiscal.

 

2. Quando fornecidas para consumo em veículo com destino ao exterior, de empresa nacional autorizada a operar no transporte interna­cional, o despacho aduaneiro de exportação das referidas provisões de bordo será instruído com cópia da 1 ª (primeira) via da nota fiscal.

 

Em 2 de janeiro de 1986. DOU de 03/01/86.