INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 30, DE
18 DE AGOSTO DE 1972
DOU 06/09/1972
Estabelece Normas de Restituição do
Valor dos Tributos, sob a Forma de Crédito Fiscal Aplicável às Importações
Amparadas pelo Regime de Drawback.
(V. Instr. Norm. SRF 81/98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista as disposições do art. 11, do Decreto nº 68.904, de 12 de julho
de 1971, e Resolução 1.227, de 13 de janeiro de 1972, do Conselho de Política
Aduaneira, resolve:
1.
A restituição do valor dos tributos, prevista no item I, do art. 1 º do Decreto
nº 68.904, de 12 de julho de 1971, e concedida sob a forma de crédito fiscal,
aplicável às importações, será consignada no "Certificado de Crédito
Fiscal à Importação".
1.1. O certificado constituir-se-á no documento hábil que assegura ao
beneficiá rio o direito de utilização em qualquer importação futura, do crédito
fiscal apurado no processo de habilitação.
1.2. A utilização do certificado poderá verificar-se em qualquer repartição
fiscal da Secretaria da Receita Federal, através da qual o interessado venha a
promover posterior importação.
1.3. O certificado será expedido em 2 (duas) vias, que se destinam:
- A 1 ª via, a ser entregue ao beneficiário.
- A 2ª via, a ser arquivada em fichário próprio do órgão
expedidor, anexada ao modelo "Restituição de Tributos", para
controle de operação.
2.
Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, a empresa interessada deverá
apresentar: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 10/82)
a) a 4ª via da Declaração de
Importação do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do Darf
relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;
b) demonstrativo do plano de produção,
evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;
c) comprovante da exportação da
mercadoria produzida.
2.1. Compete à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal com jurisdição
sobre o estabelecimento produtor: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF
10/82)
a) Apurar a habilitação, facultada
diligência fiscal, antes ou depois de emitir o certificado, para aferição das
provas a que se refere este item;
b) anotar a emissão do certificado de
crédito fiscal na 4ª via da Declaração de Importação, devolvendo-a de imediato
à empresa, juntamente com a 2ª via do Darf.
2.2. A habilitação deverá ser feita num prazo de até (90) noventa dias, a
partir da efetiva exportação da mercadoria, ao fim do qual decairá o direito do
beneficiá rio.
2.2.1. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, a pedido justificado, do interessado.
3. Reconhecido o direito creditório do interessado e concedido o crédito fiscal
correspondente, o beneficiário preencherá e restituirá ao órgão competente o
modelo de "Restituição", em via única, no qual solicita a emissão do
certificado.
3.1. O modelo "Restituição" será retido pelo setor de controle de
Drawback, da Repartição Fiscal concedente, para fins de acompanhamento
da utilização do crédito.
3.2. No modelo "Restituição", devem constar, obrigatoriamente:
- no quadro 7, a emissão autorizada do Certificado, e,
4. Para fins de utilização total ou parcial do crédito, por ocasião de qualquer
importação posterior, deverá o interessado demonstrar o valor da restituição no
quadro 18, da Declaração de Importação.
5. A aplicação dos créditos restringir-se-á aos tributos recolhidos através da
Declaração de Importação, e verificar-se-á, exclusivamente nos respectivos
códigos, vedada a utilização de crédito referente de determinado tributo em
qualquer outro, exigível em nova importação.
6. O "Certificado" que apresentar emendas, rasuras ou quaisquer outros
indícios de adulteração, não produzirá efeitos, considerando-se automaticamente
anulado o respectivo documento.
7.
Caberá à Repartição Fiscal expedidora do "Certificado", fiscalizar,
permanentemente, a utilização do crédito fiscal por ela estabelecido:
7.1. O controle será exercido através do modelo de "Restituição"
e da 2ª via do "Certificado", no que diz respeito aos prazos e aos
valores consignados, promovendo-se a sua baixa, uma vez liquidado o crédito.
Nesta ocasião, será anexado ao crédito anexado ao processo original, a primeira
via do "Certificado".
7.2. Convocar o contribuinte para a apuração de possível irregularidade na
utilização do crédito concedido.
7.3. Substituir o "Certificado" por novo documento, pelo valor
total correspondente ao saldo credor, desde que os espaços destinados aos
lançamentos de utilização do crédito sejam insuficientes.
8.
Caberá à Repartição Fiscal por onde se processar a utilização do
crédito:
8.1. Promover as anotações das restituições verificadas, no verso do
"Certificado", devolvendo-o ao interessado para futuras utilizações.
8.2. Comunicar ao Órgão expedidor do "Certificado", imediatamente
após o desembaraço, o montante da aplicação do crédito, arquivando cópia do
expediente.
8.3. Dar a baixa e reter a 1ª via do "Certificado", verificada a
liquidação do crédito nele consignado, remetendo-se à Repartição de origem, e
arquivando cópia do expediente.
9. Aplicam-se às disposições desta instrução:
a) Às restituições já concedidas pela
Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira e ainda não efetuadas;
b) Às exportações efetuadas a partir de
13 de julho de 1971 ou que naquela data contasse, no máximo 90 (noventa) dias
de sua realização;
c) Às restituições que na data
supracitada, já houvessem sido requeridas, nos prazos fixados, pela Lei então
vigente.
9.1. O beneficiário amparado pelos termos deste item deverá requerer o
direito ao crédito correspondente ao seu primeiro pedido da habilitação, a
partir da vigência do presente ato.
9.2. O crédito só será concedido em importâncias de valor igualou superior a
5 (cinco) maiores salários-mínimos vigentes no país,
Em 18 de agosto de 1972. DOU de 06/09n2.