INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 19, DE 13 DE JUNHO DE 2011

DOU 15/06/2011

 

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.002932/2010-47, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) produzidos em Portugal, na forma desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º As partidas do produto a ser importado deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, e acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal com as Declarações Adicionais (DAs) a seguir:

 

I - DA1: "O envio encontra-se livre das pragas Pseudococcus calceolaria e Phaeocremonium aleophilum"; e

 

II - DA2: "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC(zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos insetos Lobesia botrana, Archips podana e Bactrocera oleae sob supervisão oficial".

 

Parágrafo único. Alternativamente, para a praga Phaeocremonium aleophilum pode-se declarar apenas a DA5: "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Phaeocremonium aleophilum"; e para quaisquer das pragas relacionadas neste artigo, poderá ser declarada apenas a DA7: "Os frutos de kiwi foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO", ou apenas a DA9: "Os frutos de kiwi foram produzidos em um (especificar o nome do lugar/local de produção) livre da praga (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo Brasil".

 

Art. 3º As partidas referidas no art. 2º desta Instrução Normativa

serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária

- IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para

análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como

os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará

depositário do restante da partida, não podendo comercializar ou

distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos

laudos de liberação.

 

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

Art. 5º A ONPF de Portugal deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

 

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA