INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 50, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 07/11/2011
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de
2010, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta dos
Processos nº 21000.004066/2007-23, 21000.000757/2008- 39, 21000.001460/2009-71,
21000.003966/2008-34 e 21000.002294/2010-64, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II da presente Instrução Normativa, os
seguintes formulários:
I - Formulário XVIII - Termo de
Coleta e Envio de Amostras;e
II
- Formulário XXXI - Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda
Humanitária ou Suprimento de Base Militar.
Art. 2º Acrescentar antes do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa nº 36,
de 10 de novembro de 2006, o seguinte texto:
"DEFINIÇÕES E
CONCEITOS
a)
As
definições e conceitos relacionados a esta Instrução Normativa e suas
atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, página
eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária;
b)
Caberá
aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão, alteração ou
exclusão das definições e conceitos relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa, em função de alteração da legislação vigente; e
c)
Caberá
à Coordenação-Geral do Vigiagro atualizar a listagem constante do anexo na rede
mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância
Agropecuária."(NR)
Art. 3º Acrescentar a Seção XV no Capítulo VII do Anexo da Instrução Normativa
nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
.................................................................................................................
SEÇÃO XV
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
Depósito
Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial, que permite
considerar exportada a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado,
mediante autorização da Receita Federal do Brasil;
b)
Na
admissão em regime de DAC, a mercadoria é vendida a pessoa ou empresa sediada
no exterior, que constitui o importador, por meio de contrato de entrega no
território nacional, podendo ocorrer ou não o egresso da mercadoria do País;
c)
O
exportador deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da
legislação nacional e atendimento às exigências sanitárias, fitossanitárias e
zoossanitárias do país importador;
d)
As
mercadorias agropecuárias sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), admitidas em regime de DAC, deverão atender,
no que couber, os procedimentos da fiscalização federal agropecuária de
exportação regulamentados;
e)
No
caso de extinção do regime, para produtos produzidos no País e exportados em
regime de DAC, deverão ser atendidos, no que couber, os procedimentos de
importação regulamentados, para fins de nacionalização, ficando dispensada a
exigência de autorização prévia de importação e de certificação sanitária,
fitossanitária e zoossanitária internacional; e
f)
Em
função do tempo de permanência da mercadoria no regime de DAC, poderão ser
realizadas tantas inspeções e fiscalizações quantas forem necessárias, para
execução dos procedimentos requeridos para a certificação para exportação ou a
nacionalização da mercadoria.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA PARA ADMISSÃO NO REGIME DE DAC
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual deverá ser
solicitada a autorização para admissão em regime de DAC;
.................................................................................................................
b)
Demais
documentos previstos nas seções e capítulos específicos do Manual de
Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, referentes
as mercadorias a serem exportadas, ou requeridos, para atendimento às
exigências do país do importador;
c)
Certificado
de Origem expedido pela Câmara de Comércio Exterior, ou outro órgão oficial
competente, que ateste a nacionalidade da mercadoria;
d)
Cópia
do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA); e
e)
Além
dos documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "c"
e "d", poderão ser exigidos os seguintes documentos, na dependência
do desfecho a ser adotado:
2.1. Embarque com
destino à exportação, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro
de exportação
a) Extrato da Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de
embarque ou transposição de fronteira;
b) Cópia da Nota de Expedição (NE); e
c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga
(após o embarque ou transposição de fronteira).
2.2. Extinção do
regime e desembaraço de importação
a)
Extrato
da Licença de Importação (LI), para fins de análise, deferimento ou
indeferimento; e
b)
Cópia
da Nota de Expedição (NE).
3. PROCEDIMENTOS
a)
Para
admissão no regime de DAC deverão ser adotados os procedimentos de fiscalização
estabelecidos nas seções e capítulos específicos, do Manual de Procedimentos
Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de acordo com a
mercadoria a ser admitida;
b)
As
mercadorias deverão atender aos requisitos sanitários, fitossanitários e
zoossanitários requeridos pelo país do importador.
3.1. Embarque,
transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação
a)
Antes
de autorizar-se o embarque, transposição de fronteira, ou início do trânsito
aduaneiro de exportação da mercadoria, o exportador ou seu representante
legalmente constituído deverá apresentar cópia do Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual a admissão do
regime foi autorizada pelo SVA ou UVAGRO;
b)
Deverão
ser realizadas novas inspeções e fiscalizações da mercadoria pelo Fiscal
Federal Agropecuário do Serviço (SVA) ou Unidade (UVAGRO) de Vigilância
Agropecuária Internacional, sempre que julgado necessário, para respaldar a
emissão de certificados de exportação.
3.2. Extinção do
regime e desembaraço de importação
a)
Nos
casos de extinção do regime de DAC, para fins de importação, o interessado
deverá apresentar ao SVA ou UVAGRO, documento comprobatório da extinção do
regime firmado pelo depositário do depósito alfandegado (Nota de Expedição);
b)
Deverão
ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
b. 1) Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a autorização da fiscalização federal
agropecuária, para admissão da mercadoria no regime de DAC;
b. 2) Extrato da Licença de Importação (LI).
c)
O
interessado deverá registrar, no campo Informações Complementares do
Licenciamento de Importação, a seguinte declaração:
'DECLARAMOS PARA OS
DEVIDOS FINS QUE A MERCADORIA OBJETO DESTE LICENCIAMENTO TEVE EXTINGUIDO SEU
REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO, ESTANDO CIENTE QUE DEVERÁ SER
ATENDIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO PARA FINS DE LIBERAÇÃO';
d)
No
campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO' do Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
estando o procedimento regular, o Fiscal Federal Agropecuário deverá registrar,
além do que estabelece a Seção XIV - Procedimentos no SISCOMEX, do Capítulo II,
do Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO, o seguinte texto: 'DO
PONTO DE VISTA DA DEFESA SANITÁRIA AGROPECUÁRIA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA A
INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL ADMITIDA EM REGIME DE DEPÓSITO
ALFANDEGADO CERTIFICADO';
e)
A
fiscalização federal agropecuária poderá, de acordo com o tipo de mercadoria
admitida em regime de DAC e, a qualquer tempo, por ocasião de sua
internalização, realizar a inspeção física, sempre que julgar necessário;
f)
Produtos
que possuam padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, estão
sujeitos a classificação e, somente serão internalizados, quando atenderem os
padrões estabelecidos;
g)
Produtos
sujeitos a análise de controle de resíduos e contaminantes na importação,
somente serão internalizados quando atendidos os limites estabelecidos pelo
MAPA; e
h)
Nos
casos descritos nas alíneas "f" e "g", o tratamento
administrativo do LI, somente será efetuado após a apresentação do certificado
de classificação e do resultado das análises, salvo disposição contrária
regulamentada.
4. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
4.1. Embarque,
transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação
a) Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização
federal agropecuária;
b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO
XII), quando for o caso;
c) Termo de Coleta e Envio de Amostra,
quando for o caso;
d) Certificado Fitossanitário,
Sanitário ou Zoossanitário Internacional.
4.2. Extinção do
regime e desembaraço de importação
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo
interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;
b)
Termo
de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;
c)
Controle
de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), quando for o
caso; e
d)
Termo
de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a)
Conforme
capítulo específico referente à mercadoria; e
b)
Legislação
aduaneira em vigor.
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Alterar a
Seção IV do Capítulo III, a Seção IV do Capítulo V e a Seção X do Capítulo VII
do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"CAPÍTULO III - EXPORTAÇÃO -
ÁREA VEGETAL
...................................................................................................
SEÇÃO IV
BEBIDAS, FERMENTADO ACÉTICO, VINHOS
E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
As
atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado acético, vinho e
derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância Agropecuária
Internacional nas operações de exportação, somente serão realizadas quando
houver exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da
mercadoria;
b)
Para
tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a unidade
VIGIAGRO de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país
importador;
c)
Para a
exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho,
o estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d)
A
bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e
rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de destino, exceto
no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão atender às normas
brasileiras; e
e)
A
emissão do certificado de origem para exportação ou certificado de livre venda
será realizada pelo Setor técnico correspondente/ SFA-UF, órgão fiscalizador de
bebida, conforme definido na legislação específica de bebidas.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b)
Certificado
de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação de bebidas em geral,
vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF, conforme o caso.
Para os casos de
exportação de amostras de bebidas não é necessário a apresentação dos
Certificados, salvo se houver exigência do país importador;
c)
Documentação
Aduaneira da mercadoria (RE);
d)
Cópia
da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e
e)
Cópia
do conhecimento de carga.
3. PROCEDIMENTOS
a)
A
inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização
federal agropecuária da respectiva unidade VIGIAGRO de exportação da mercadoria
e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e
identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria;
b)
Após a
verificação do cumprimento das exigências do país importador, a fiscalização
federal agropecuária emitirá o Parecer da Fiscalização registrado em campo
específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários
(FORMULÁRIO V), autorizando o embarque da mercadoria; e
c)
As
inconformidades observadas durante a ação fiscal serão registradas no Termo de
Ocorrência (Formulário XII), sendo que no caso de ocorrências insanáveis, o
despacho será proibido.
4. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação
da fiscalização federal agropecuária; e
b)
Termo
de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.
5. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a)
Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004, e
regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo
Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007, e pelo
Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;
b)
Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de
junho de 2009;
c)
Instrução
Normativa SDA nº 83, de 10 de novembro de 2004, e seus anexos;
d)
Instrução
Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos;
e)
Instrução
Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e
f)
Portarias
e outros atos administrativos complementares."(NR) "capítulo v -
importação - área vegetal
................................................................................................
SEÇÃO IV
BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS
DA UVA E DO VINHO
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
Para a
importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho,
o estabelecimento deve possuir registro junto ao MAPA, excetuando-se os casos
previstos em legislação;
b)
O
critério a ser utilizado para determinar a necessidade de amostragem para
analise de controle da mercadoria importada será efetuada conforme regra
estabelecida em regulamento específico de importação de bebidas, sendo adotado
um dos seguintes procedimentos:
b.1) Procedimento
Simplificado (sem necessidade de coleta de amostra) - Para os casos de: produto
importado anteriormente que teve sua comercialização liberada pelo Serviço
técnico correspondente/ SFA-UF; produtos importados sem fins comerciais;
produtos importados sob o regime de Drawback e; produtos importados por
representações diplomáticas. A adoção desse procedimento está condicionada a
apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda as regras
estabelecidas para a isenção de coleta, ou documento específico que comprove a
isenção de coleta de amostra, conforme o caso;
b.2) Procedimento
Completo (com coleta de amostra) - Para os casos de: produto que estiver sendo
importado pela primeira vez;
produto que não teve sua
comercialização autorizada em importações anteriores; quando não houver a
apresentação do Certificado de Inspeção de Importação e; quando o produto não
atenda as regras para a isenção de coleta;
c)
A
apresentação da documentação que comprova a dispensa de coleta de amostra, conforme
o caso, deverá ser efetuada pelo importador; e
d)
Quando
se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos
se darão com a utilização da documentação impressa e a liberação da mercadoria
se dará por meio da manifestação da fiscalização federal agropecuária em campo
específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b)
Certificado
do Registro do estabelecimento importador;
c)
Certificado
de Origem e de Análise do produto;
d)
Certificado
de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
e)
Certificado
de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do
período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
f)
Termo
de Responsabilidade para Importação, quando dispensada a coleta de amostra;
g)
Requerimento
para Importação Sem Fins Comerciais, homologado pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF, quando for o caso;
h)
Comprovante
da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
i)
Comprovante
da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
j)
Termo
de Depositário (Formulário III), quando for o caso;
k)
Documentação
Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);
l)
Cópia
da Fatura (Invoice); e
m)
Cópia
do Conhecimento ou Manifesto de Carga.
Os documentos
mencionados nas letras b, c, d, e, h, e i são os previstos em legislação
específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e
deverão ser originais, ou cópias ou autenticadas validadas no órgão responsável
pela emissão do documento original.
3. PROCEDIMENTOS
a)
Para
os procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira de bebida em
geral, vinho e derivados da uva e do vinho serão adotados os seguintes
procedimentos:
a.1) Procedimento
simplificado: A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
(VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a
documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado
da uva e do vinho na importação e proceder a inspeção física da mercadoria por
amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra;
a.2) Procedimento
completo: A unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país,
irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do
vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação, proceder a inspeção
física da mercadoria e a coleta obrigatória de amostra;
a.3) Para a adoção de
qualquer dos procedimentos, a fiscalização federal agropecuária não levará em
consideração o(s) número( s) do(s) lote(s) e ou a safra do produto. Deverá ser
considerado, apenas, a denominação, a marca comercial, o produtor ou
engarrafador e, nos casos de coleta de amostra, deverá ser coletada uma única
amostra do produto, conforme definido no item 4 - Amostragem;
b) Quando a importação provier de
países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se
proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV;
c) Quando da coleta de amostra, a
quantidade retirada será registrada em campo específico do Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), devendo ser emitido o
Termo de Coleta e Envio de Amostra (FORMULÁRIO XVIII), em 3(três) vias, sendo
uma via encaminhada ao laboratório juntamente com a amostra coletada, uma via
permanecer junto ao processo de importação e a terceira via ser entregue ao
interessado;
c.1) Deverá ser
inserida no campo observação do Termo de Coleta e Envio de Amostra a seguinte
informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico
correspondente/ SFA-UF'.
d) A unidade de amostra de controle
para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada
inviolável pelo FFA, na presença do representante legal da empresa;
d.1) Poderá ser
utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, conforme modelo
estabelecido em legislaçao específica, a qual deverá ser colada no recipiente
do produto, não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da
rotulagem;
d.2) A
inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de
lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos
recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento
específico, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo representante legal da
empresa.
e) Sempre que a amostragem implicar em
quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do
contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente fiscal, depois de
efetivada a coleta da amostra, deverá proceder a afixação de novo lacre que
garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento;
f)
Quando
o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do
produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto
poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. O FFA do SVA ou UVAGRO de
origem após a conclusão do processo e deferimento do LI, encaminhará uma cópia
do processo ao Setor técnico correspondente/SFA-UF da Unidade da Federação de
destino da mercadoria;
g) O Termo de Depositário deverá ser
lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa
importadora ou seu representante legal, em modelo específico (Formulário III),
ficando como responsável pela mercadoria até a liberação pelo Setor técnico
correspondente/SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, conforme
previsto em regulamento específico de bebidas;
h) Somente com autorização do chefe do
Setor técnico correspondente/ SFA-UF de entrada da mercadoria, mediante
homologação em requerimento próprio, conforme modelo definido na IN 54/09 e IN
55/09, poderão ser liberados produtos destinados a exposições, a eventos de
degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em
quantidades acima do limite de isenção aduaneira, não destinados à
comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e
de origem, estando ainda dispensado de registro, coleta de amostra e análise
laboratorial;
i)
Para
representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da
Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de
Importação (DSI) previamente homologado por órgão específico do Ministério das
Relações Exteriores, ficando dispensado de registro, coleta de amostra e
análise laboratorial;
j)
As
amostras deverão ser encaminhadas para laboratório da Rede MAPA e o transporte
da amostra, bem como o ônus da análise, quando realizada em laboratório
credenciado, será de responsabilidade do importador;
k) O deferimento do LI será realizado
após a apresentação de documento comprobatório de entrada das amostras em
laboratório da Rede MAPA para fins de análise;
l)
O
produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em
legislação específica da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta
de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo
informações complementares do LI, que a mercadoria esta sendo importada sob
regime de Drawback e;
m) Caberá a Coordenação Geral Vinhos e
Bebidas - CGVB/DIPOV informar a Coordenação Geral do Vigiagro - CGSV/SDA, nos
casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o
retorno do mesmo ao beneficio do procedimento simplificado. A CGSV informará as
Unidades do Sistema Vigiagro, por meio de oficio circular, as informações
referentes às alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa
determinação;
n) Para toda não-conformidade
verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em
exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a
serem cumpridas, o número do processo de importação, número do Termo de
Ocorrência, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;
o) Em caso de deferimento, este será
feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO". O
procedimento (completo ou simplificado) a que o produto foi submetido, o numero
do Certificado de inspeção de Importação que isentou a coleta, quando for o
caso, o número do Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso, o
número do processo de importação e o número do Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua
emissão;
p) Nos casos de indeferimento, deverá
ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do
indeferimento, o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão. E,
ainda, comunicar oficialmente a Receita Federal do Brasil sobre a proibição de
despacho e a determinação de destruição ou o retorno da mercadoria a sua
origem, quando for caso; e
q) Para os casos de rechaço ou
devolução da mercadoria nacional exportada ou reimportada os procedimentos a
serem adotados serão definidos pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de sede
do importador da mercadoria.
4. AMOSTRAGEM
a)
Na
amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma
unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto
coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros;
b)
Quando
a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma
marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se
coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a
mil mililitros;
c)
Quando
o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a mil mililitros,
devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique
assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;
d)
Quando
o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
devem-se coletar no mínimo dois recipientes;
d.1)
É proibido a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes
com capacidade acima de cinco mil mililitros;
e)
Para
produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de
controle, de volume não inferior a mil mililitros, composta de no mínimo dois
recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi
retirada, assegurando a sua inviolabilidade;
f)
Para
produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados
tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição
especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no item 4a.
f.1) Para polpa de
fruta, deverão ser coletados tantos recipientes/ embalagens quantos forem
necessários para se obter 1000 ml ou 1000g;
g)
A
coleta de amostra de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do
vinho importados deverá ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
g.1) Para a bebida, o
destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho importado, pela primeira vez, será coletada uma unidade de amostra para
análise de controle, sendo que a partir da segunda importação será adotado o
procedimento previsto no item g.2 desta seção;
g.2) A bebida, o
destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo
produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA,
no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem
desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;
g.3) O vinho e
derivados da uva e do vinho alcoólicos importados em volumes iguais ou
inferiores a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada
pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores a importação e que
não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados de
colheita de amostra; para isso o Certificado de Inspeção de Importação
apresentado deverá conter obrigatoriamente volume igual ou inferior a
novecentos litros;
g.4) A bebida e o derivado
da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca
comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização
autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores a importação e
que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da
coleta de amostra;
g.5) A bebida, o
destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do
vinho que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período
indeterminado, até que o produto obtenha comercialização autorizada, por, no
mínimo, três importações consecutivas; e
g.6) O suco de uva ou
outro derivado da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão
submetidos à coleta de amostra por período indeterminado, até que obtenham
comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas;
g.7) Quando um
produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização
autorizada, o mesmo estará sujeito a coleta de amostra em todos os pontos de
desembaraço e por período determinado pelo setor técnico competente,
independente do importador; e
g.8) Quando um
produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização
autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta,
qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse
mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente.
5. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo
interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;
b)
Termo
de Coleta e Envio de Amostra (Formulário XVIII), quando for o caso; e
c)
Termo
de Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso.
6. LEGISLAÇÕES E ATOS
NORMATIVOS RELACIONADOS
a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº
99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 113/91, pelo Decreto nº
6.295, de 11 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de
2008;
b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de
1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;
c) Instrução Normativa MAPA nº 54, de
18 de novembro de 2009, e seus anexos;
d) Instrução Normativa MAPA nº 55, de
18 de novembro de 2009, e seus anexos; e
e) Portarias e outros atos
administrativos complementares.
........................................................................................."(NR)
"CAPÍTULO VII - CONTROLES
ESPECIAIS
..................................................................................................
SEÇÃO X
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS PARA
PROVIMENTO DE BORDO DE EMBARCAÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
Esta
Seção trata de trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo
para provedoria de bordo, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro;
b)
Provisão
de bordo são mercadorias estrangeiras a serem utilizadas a bordo de embarcações,
inclusive produtos para consumo e mercadorias a serem vendidas aos passageiros
e integrantes da tripulação;
c)
A
Declaração de Provisão de Bordo é o documento emitido pela empresa responsável
pela mercadoria, no qual constam as informações relativas às mercadorias
destinadas à provisão de bordo, quando do abastecimento da embarcação;
d)
A
transferência da(s) mercadoria(s) só poderá ser realizada em contenedor fechado
e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil;
e)
Considerando
que as mercadorias não serão internalizadas no país, essas não precisam constar
das relações de mercadorias com importação autorizada;
f)
O
trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria
de bordo somente será permitido quando não houver proibição explícita de
ingresso da mercadoria no país;
g)
As
mercadorias que requeiram Certificação Fitossanitária ou Sanitária
Internacional deverão estar acompanhadas dos respectivos certificados, não
sendo exigidas Declarações Adicionais;
h)
Se a
partida for composta por produtos de origem animal e vegetal, deverão ser
protocolizados requerimentos específicos para cada categoria de produtos;
i)
A
observância dos regulamentos quanto às condições higiênico- sanitárias das
mercadorias é de responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria;
j)
O
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é de responsabilidade da
empresa responsável pela mercadoria, que, em caso de dolo, má fé ou declaração
inverídica, estará passível das penalidades previstas em Lei.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);
b)
Cópia
do Conhecimento ou Manifesto de carga;
c)
Fatura
(invoice);
d)
Declaração
de Provisão de Bordo;
e)
Cópia
do registro da solicitação de trânsito protocolizado junto a RFB; e
f)
Original
e cópia do Certificado Fitossanitário ou Sanitário Internacional, quando
couber.
3. PROCEDIMENTOS
a)
Conferência
documental;
b)
Não
havendo restrição ao ingresso da(s) mercadoria(s) no país e a documentação
estando conforme, autorizar, em campo próprio do Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários, o trânsito da mercadoria para a embarcação, sob
controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de inspeção
física das mercadorias;
c)
A
cópia do certificado fitossanitário ou sanitário internacional deverá ser
anexada ao processo e o original devolvido ao interessado sendo aposto, no
verso deste, o carimbo datador da Unidade e a assinatura e carimbo de
identificação do FFA que realizou a fiscalização;
d)
Deverá
ser registrado no campo observação do Requerimento para Fiscalização de
Produtos Agropecuários: MERCADORIA ESTRANGEIRA DE USO EXCLUSIVO PARA PROVEDORIA
DE BORDO;
e)
Eventuais
não conformidades e medidas prescritas deverão ser registradas no Termo de
Ocorrência;
f)
Constatada
não conformidade documental não passível de correção, ou presença de mercadoria
de ingresso proibido no país, as mercadorias irregulares deverão ser destruídas
ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária
vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria.
4. DA INSPEÇÃO FÍSICA
DE MERCADORIAS DESTINADAS À PROVISÃO DE BORDO
a) A Fiscalização Federal Agropecuária
poderá, a qualquer tempo, durante a permanência da mercadoria no País, proceder
à inspeção física, a bordo ou durante o armazenamento ou carregamento, para
verificação do fiel cumprimento do disposto nesta norma;
b) Constatada a presença de mercadorias
de origem animal ou vegetal irregular ou de ingresso proibido, tais mercadorias
devem ter seu consumo proibido, serem lacradas e apreendidas;
c) As mercadorias apreendidas deverão
ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e
fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável
pela mercadoria;
d) O representante legal da empresa e a
autoridade aduaneira deverão ser notificados com relação a não conformidade e
as medidas prescritas; e
e) Nos casos de relevância e urgência,
a fim de evitar grave lesão à sanidade agropecuária ou ao consumidor, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir medidas
adicionais para controle das operações relacionadas ao provimento de bordo de
embarcações.
5. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a) Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da
fiscalização federal agropecuária; e
b) Termo de
Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII).
........................................................................................."(NR)
Art. 5º Acrescentar o Capítulo XII - Ajuda Humanitária e Suprimento de Base
Militar Brasileira no Exterior no Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de
novembro de 2006:
"CAPÍTULO XII
AJUDA HUMANITÁRIA E SUPRIMENTO DE
BASE MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR
SEÇÃO I
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS
PARA AJUDA HUMANITÁRIA
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
A
ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem
fornecer sementes ou mudas, alimentos de origem animal e vegetal a populações
vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo
homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais
semelhantes;
b)
A
exportação de produtos de origem animal, para ajuda humanitária, somente será
autorizada, quando estiverem devidamente embalados, rotulados, dentro do prazo
de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção Federal (SIF);
c)
A
exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada,
quando estiverem devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de
validade; e
d)
A
exportação de sementes ou mudas somente será autorizada, quando atender o
previsto na legislação específica.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base
Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b)
Carta
Declaratória expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, ou
outra Instituição Governamental, explicitando o interesse do Governo Brasileiro
no envio das mercadorias e produtos ao país de destino;
c)
Listagem
de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do
produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento
fabricante/embalador; e
d)
Autorização
de exportação emitida pelo MAPA para sementes ou para mudas.
3. PROCEDIMENTOS
a)
Analisar
a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.
4. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a)
Requerimento
para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base
Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal
agropecuária;
b)
Certificado
Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador
e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes.
SEÇÃO II
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS
PARA SUPRIMENTO DE BASE MILITAR
1. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
A
exportação de produtos de origem animal para suprimento de base militar somente
será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de
validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção Federal (SIF); e
b)
A
exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada,
quando devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade.
2. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base
Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b)
Carta
Declaratória expedida por Autoridade Competente das Forças Armadas do Brasil,
explicitando o interesse no envio das mercadorias e produtos ao país de
destino; e
c)
Listagem
de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do
produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento
fabricante/embalador.
3. PROCEDIMENTOS
a)
Analisar
a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.
4. DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base
Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal
agropecuária; e
b)
Certificado
Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador
e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes.
SEÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS
PARA AJUDA HUMANITÁRIA
1.
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
a)
A
ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem
fornecer alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas
de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras
e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;
b)
A
importação de produtos de origem animal para ajuda humanitária somente será
autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade,
produzidos por estabelecimentos sujeitos ao controle veterinário oficial e
forem procedentes de países que não possuam restrições sanitárias,
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal; e
c)
A
importação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada,
quando devidamente embalados e apresentarem identificação de origem, dentro do
prazo de validade e forem procedentes de países que não possuam restrições
fitossanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
2.
DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
a)
Requerimento
para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base
Militar (FORMULÁRIO XXXI);
b)
Autorização
de Importação emitida pelo Departamento Técnico competente;
c)
Certificado
Sanitário Internacional ou Fitossanitário, expedido pela Autoridade Sanitária
ou Fitossanitária do país de origem, quando exigido, e em conformidade com os
requisitos sanitários estabelecidos pelo Departamento Técnico competente; e
d)
Listagem
das mercadorias e produtos agropecuários a serem importados, constando o nome
do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e origem.
3.
PROCEDIMENTOS
a)
Analisar
a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto.
4.
DOCUMENTAÇÃO
EMITIDA
a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para
Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a
manifestação da fiscalização federal agropecuária."(NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Seções IX - Alimentos estrangeiros para consumo em
embarcações e XI - Alimentos nacionais para consumo em embarcações, do Capítulo
VII - Controles Especiais, e tornado sem efeito o FORMULÁRIO XVIII -
Requerimento para Solicitação de Importação de Vinhos e Derivados da Uva e do
Vinho, todos do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária
Internacional, do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de
2006.
JOSÉ CARLOS VAZ
ANEXO I
FORMULÁRIO XVIII - TERMO DE COLETA E ENVIO DE
AMOSTRA
|
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA VIGILÂNCIA AGROPECUARIA INTERNACIONAL - |
Nº |
UNIDADE VIGIAGRO |
||
Sigla unidade vigiagro |
|
TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS |
|
|
|
|
|
Ao: (nome laboratório) |
|
|
|
|
|
|
(endereço laboratório) |
|
|
|
|
|
|
Unidade Vigiagro: |
|
|
|
|
|
|
Endereço/Cidade/UF: |
|
|
|
|
|
|
CEP: |
|
|
Telefone: |
Fax: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Requerimento nº: |
|
|
|
|
|
|
Importador: |
|
|
|
|
|
|
Exportador: |
|
|
|
|
|
|
Origem: |
|
|
|
Embarque: |
|
|
Destino da mercadoria: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encaminhamos as amostras abaixo discriminadas, por intermédio da
empresa |
importadora, para que sejam feitos |
análises , conforme |
||||
determina a legislação em vigor: |
|
|
|
|
|
|
|
Produto |
Mar- |
Quant. Lo- |
Ta- |
Nº Lacre |
|
|
|
ca/ |
To- |
te |
ma- |
|
|
|
No- |
tal |
|
nho |
|
|
|
me |
|
|
da |
|
|
|
cien- |
|
|
Amos- |
|
|
|
tí- |
|
|
tra |
|
|
|
fi- |
|
|
|
|
|
|
co |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Solicitamos que os resultados da análise façam referencia a
metodologia utilizada, a dimensão da amostra, ao numero do Requerimento |
||||||
e sejam exclusivamente remetidos para: |
|
|
|
|
|
|
Fica autorizado o envio da(s) amostra(s) acima discriminada(s) a
laboratório da REDE MAPA. O |
transporte |
da amostra será de |
||||
responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise realizada
em laboratório credenciado. |
|
|
|
|||
Lavrei o presente TERMO DE COLETA E ENVIO DE AMOSTRAS este em 03
(três) vias, o qual irá assinados pelo Fiscal Federal |
||||||
Agropecuário e pelo(a) Sr.(a) Importador ou seu representante legal. |
|
|
|
|
|
Carimbo datador do Serviço |
Fiscal Federal Agropecuário (carimbo e assinatura) |
Retirei a amostra em:, // |
ANEXO II
TIMBRE DA INSTITUIÇÃO REQUERENTE |
FORMULÁRIO XXXI |
REQUERIMENTO PARA ANUÊNCIA DE MERCADORIA PARA AJUDA
HUMANITÁRIA OU SUPRIMENTO DE BASE MILITAR
Importação |
Exportação |
1.
PARA USO DO REQUERENTE:
A Instituição: |
|||
Sita na: |
|||
, por seu representante abaixo assinado , registro civil nº: |
|||
, pretendendo (importar/exportar) os produtos agropecuários constantes
da listagem em anexo, que (descarregará/carregará) no terminal/armazém ou
berço de atracação: |
|||
, meio de transporte: , referente ao conhecimento de carga nº: |
|||
País de origem |
País de embarque: |
País de destino: |
|
Declaro que os produtos de origem animal e/ou
vegetal, constantes da lista em anexo, serão destinados exclusivamente para a
finalidade a seguir declarada:
Ajuda Humanitária |
Suprimento de Base Militar Brasileira |
Nestes termos, pede deferimento,
, ____/ ____/__
___________________________
(Local) (Data) Assinatura, nome e cargo do requerente
2.
PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO:
Data do recebimento: |
Protocolo nº: |
Recebido por: |
À Receita Federal do Brasil, nos termos da
legislação vigente:
Autorizado o Despacho |
Proibido o Despacho |
Carimbo da Unidade |
___,___de____de____. |
_____________________ |