INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA No 54, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2009.
DOU 20/11/2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 7.678,
de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei no 10.970,
de 12 de novembro de 2004, no Decreto no 99.066, de 8 de
março de 1990, alterado pelo Decreto no 6.295, de 11 de
dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.003006/2008-74,
resolve:
TÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Estabelecer para verificação dos padrões de identidade e qualidade de
vinho e derivados da uva e do vinho os seguintes procedimentos:
I - para
colheita e destinação de amostras;
II - para
realização de análise pericial ou perícia de contraprova e de análise ou
perícia de desempate de amostra;
III - de amostragem de importados; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
IV - para
exportação e importação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 2o - Para fins de execução desta Instrução Normativa, considera-se:
I - órgão
fiscalizador: a área técnica especializada em bebida da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde são
realizadas as atividades administrativas relacionadas com a produção de vinho e
derivados da uva e do vinho na forma do disposto nos arts.
4o a 13, do Decreto no 99.066, de
8 de março de 1990;
II - interessado:
o responsável pelo produto ou o detentor do produto;
III - responsável pelo
produto: todas as pessoas especificadas do art. 23, do Decreto no 99.066,
de 1990 ou o transportador, o comerciante ou armazenador que mantiver o produto
sob sua guarda e responsabilidade sem procedência comprovada; e
IV - detentor
do produto: o transportador, o comerciante, ou armazenador que mantiver o
produto sob sua guarda e responsabilidade com procedência comprovada.
Parágrafo único. - Ficam
aprovados para os mesmos fins do caput deste artigo os modelos
oficiais constantes dos seguintes Anexos:
I - Anexo I - etiqueta e
invólucro de lacração da amostra;
II - Anexo II - etiqueta
de identificação da amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
III - Anexo III -
requerimento para
exportação de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
IV - Anexo IV -
certificado de inspeção de importação;
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
V - Anexo V - certificado de
origem para exportação de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
VI - Anexo VI - certificado
de livre venda de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
VII - Anexo VII - termo de
responsabilidade para exportação;
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
VIII - Anexo VIII -
certificado de origem e de análise de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
IX - Anexo IX - termo de
responsabilidade para importação; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
X - Anexo X - requerimento para
importação sem fins comerciais. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
CAPÍTULO II
DA COLHEITA E DESTINAÇÃO DE AMOSTRAS DE
VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
Seção I
Da amostra de fiscalização
Art. 3o - Na amostragem, para fins de fiscalização, serão coletadas três
unidades de amostra, as quais serão identificadas, caso necessário,
autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do representante do
estabelecimento responsável pelo produto, ou do representante do
estabelecimento detentor do produto, ou ainda, na ausência ou recusa deste, de
duas testemunhas.
Art. 4o - A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de
uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável que envolva a
totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo agente
fiscal e pelo representante do estabelecimento interessado.
Art. 5o - As unidades de amostra previstas no art. 3o,
desta Instrução Normativa, coletadas pelo agente fiscal terão a seguinte
destinação:
I - uma
unidade de amostra será encaminhada pelo órgão fiscalizador a laboratório da
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, para a análise de fiscalização, sendo que a unidade de
amostra encaminhada ao laboratório será constituída de, no mínimo, dois
recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil
mililitros.
II - uma
unidade de amostra permanecerá em poder do interessado e será reservada para a
análise pericial ou perícia de contraprova.
III - uma unidade de
amostra ficará sob a guarda do órgão fiscalizador em condições de conservação e
inviolabilidade, para a análise ou perícia de desempate.
Parágrafo único. - As unidades
de amostra previstas nos incisos II e III deste artigo deverão conter volume
total não inferior a quinhentos mililitros, cada.
Art. 6o - Para produto a granel, a colheita de amostra também deverá ser feita
conforme disciplinado no art. 5o desta Instrução
Normativa, sendo a unidade de amostra devidamente identificada com etiqueta na forma do modelo constante do
Anexo II, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. - Sempre
que a amostragem implicar na quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou
do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente
fiscal, depois de efetivada a colheita da amostra, deverá proceder à afixação
do lacre próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento.
Art. 7o - Para produto sólido ou concentrado, deverão se coletados tantos
recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição
especificada pelo produtor, o volume disciplinado no art. 5o, desta Instrução Normativa.
Art. 8o Da análise do
produto será emitido o certificado oficial de análise de fiscalização, onde
deverão constar as determinações analíticas e as quantidades encontradas
ou resultados obtidos, conforme o
caso.
Parágrafo único. - Quando o resultado da análise de fiscalização
indicar conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição
aprovada pelo MAPA, o
estabelecimento responsável pelo produto poderá retirar, mediante requerimento
ao órgão
fiscalizador ou ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão
do certificado previsto no caput deste artigo, a unidade de
amostra destinada à análise ou perícia de desempate, bem como o recipiente remanescente
da análise de fiscalização, em poder
do órgão fiscalizador ou do laboratório.
Art. 9o - A unidade de amostra não retirada no prazo especificado no
parágrafo único, do art. 8o, desta Instrução Normativa, deverá
ser inutilizada ou disponibilizada para o desenvolvimento de pesquisas de
interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária ou da fiscalização.
Art. 10. - Quando a análise de
fiscalização indicar desconformidade com os requisitos de identidade e
qualidade ou composição aprovada pelo MAPA e decorridos os prazos legais, sem que a
análise ou perícia de desempate tenha sido realizada, a unidade de amostra colhida para este fim será
inutilizada, juntamente com o seu vasilhame.
Seção II
Da amostra de controle na exportação
Art. 11. - A amostra de
vinho e derivados da uva e do vinho para fins de controle na exportação será enviada ao
laboratório pelo representante
do estabelecimento exportador, devendo ser constituída de, no
mínimo, dois recipientes do produto, contendo volume total não inferior a um mil mililitros. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - Para
exportação de produto a granel, a colheita deverá ser feita conforme
disciplinado no caput deste artigo. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 12. - Para produto
sólido ou concentrado deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem
necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o
volume disciplinado no art. 11, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 13. - A unidade de
amostra de controle para exportação será encaminhada ao laboratório pelo representante do
estabelecimento exportador, acompanhada de requerimento
próprio, homologado pelo órgão fiscalizador, na forma do modelo constante do Anexo III, desta
Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 14. - Poderá ser
coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações
laboratoriais, observado o volume necessário para realização das análises,
quando solicitado pelo órgão fiscalizador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
Seção III
Da amostra de controle na importação
Art. 15. - Na amostragem,
para fins de controle na importação, será coletada apenas uma unidade de
amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo
volume total não inferior a um mil mililitros. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 16. - Para produto sólido ou concentrado, deverão
ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após
a diluição especificada pelo produtor, o volume disciplinado no art. 15, desta
Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 17. - A unidade de amostra de controle para importação
será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo
agente fiscal, na presença do representante
do estabelecimento importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 1o - Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da
amostra, na forma do modelo constante do Anexo II, desta
Instrução Normativa, a qual deverá ser colada no recipiente do produto,
não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 2o - A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma
etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a
totalidade dos recipientes da unidade de amostra, identificada na forma do
modelo constante do Anexo I, desta
Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo agente
fiscal e pelo representante do estabelecimento detentor do produto. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 18. - Sempre que a amostragem implicar em quebra ou
retirada do lacre de inviolabilidade
ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento,
o agente fiscal, depois de efetivada a colheita da amostra, deverá
proceder à afixação do lacre próprio do MAPAque garanta a inviolabilidade do
contêiner ou do acondicionamento. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 19. - Quando o tempo decorrido para emissão do
certificado de inspeção de importação do
produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso, poderá ser liberado, mediante termo próprio, para depósito em
local fora do recinto alfandegado, na forma do disposto no art.
175, do Decreto no 99.066, de 1990. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 20. - Quando solicitado
pelo órgão fiscalizador, poderá ser coletado recipiente adicional para ser
destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário
para realização das análises. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 21. Quando a análise de
controle indicar
conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição
aprovada pelo MAPA, o representante do estabelecimento importador
poderá retirar o recipiente remanescente, mediante requerimento ao laboratório, no prazo
máximo de sessenta dias após a emissão do certificado de inspeção de importação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 22. - O recipiente não
retirado no prazo especificado no art. 21 deverá ser inutilizado ou
disponibilizado para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e da fiscalização federal. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 23. - Caso a análise
realizada na amostra coletada aponte desconformidade com os parâmetros
analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, deverá ser adotado o
procedimento previsto para análise de fiscalização, ressalvados os casos
previstos nesta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE
PERICIAL OU PERÍCIA
DE CONTRAPROVA E DA ANÁLISE OU
PERÍCIA
DE DESEMPATE DE AMOSTRA DE
VINHO E
DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
Seção I
Da análise pericial ou perícia de contraprova
Art. 24. - O resultado da análise pericial ou perícia de
contraprova deverá ser comunicado, de ofício, ao estabelecimento responsável
pelo produto e ao estabelecimento detentor
do produto, quando distintos, por meio do encaminhamento de uma via do
certificado oficial de análise
de fiscalização.
Art. 25. - O representante do estabelecimento
responsável pelo produto que não concordar com o resultado da análise de
fiscalizaçãopoderá requerer análise pericial
ou perícia de contraprova ao órgão fiscalizador no prazo máximo de dez dias,
contados da data do recebimento do resultado da análise de
fiscalização.
Parágrafo
único. - Para
produtos com alto grau de perecibilidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser reduzido a critério do órgão fiscalizador, desde que oficialmente
informado, e acompanhado do devido certificado oficial de análise de
fiscalização.
Art. 26. - No requerimento da análise pericial ou da
perícia de contraprova o representante
do estabelecimento responsável pelo produto indicará o nome de seu perito e
sua respectiva formação
profissional, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, neste caso,
permitida a sua substituição no prazo de dez dias.
Parágrafo
único. - O prazo
mencionado no caput deste artigo poderá ser modificado de acordo com a situação prevista no parágrafo
único, do art. 25, desta Instrução Normativa.
Art. 27. - A análise pericial ou
perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra destinada para tal fim, de acordo com o
art. 5o, desta Instrução Normativa, em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e será acompanhada pelos peritos do
estabelecimento responsável pelo produto e do órgão fiscalizador.
§ 1o - O representante do estabelecimento
responsável pelo produto será informado, de
ofício, pelo órgão fiscalizador, da data e local da realização da perícia, com
antecedência mínima de dez dias
úteis da sua realização, salvo quando condições técnicas afetas ao
produto exigirem celeridade na
realização da análise.
§ 2o - A análise pericial ou
perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do requerimento
pelo órgão fiscalizador, salvo quando condições técnicas supervenientes
exigirem a sua prorrogação.
Art. 28. - Não será realizada
análise pericial ou perícia de contraprova nos seguintes casos:
I - se a unidade da amostra destinada para tal fim
apresentar indícios de violação;
II - se o perito indicado pelo estabelecimento
responsável pelo produto não comparecer portando a unidade de amostra destinada
para tal fim, na data, local e horário, estabelecidos para realização da
análise; ou
III - se vencido o prazo de
validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.
§ 1o - Não havendo realização da análise pericial ou
perícia de contraprova, nas hipóteses
dos incisos I e II, deste artigo, será considerado o resultado do certificado
oficial de análise de
fiscalização.
§ 2o - Na hipótese do inciso
III, deste artigo, não será considerado o resultado do certificado oficial de análise de
fiscalização, e será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.
Art. 29. - Ao perito do estabelecimento responsável pelo
produto será dado conhecimento do
resultado da análise de fiscalização, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho
de sua tarefa, no ato da realização da análise pericial ou da
perícia de contraprova.
Art. 30. - Da análise
pericial ou perícia de contraprova, serão lavrados e devidamente assinados pelos
peritos envolvidos, os respectivoscertificado oficial de análise e
ata, devendo
os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao
órgão fiscalizador e ao
representante do estabelecimento responsável pelo produto.
Seção II
Da análise ou perícia de desempate
Art. 31. - A análise ou perícia de desempate ocorrerá quando houver:
I - discordância entre o resultado da análise de
fiscalização e o da análise pericial ou perícia de contraprova; ou
II - divergência entre os peritos quanto ao resultado
da análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 1o - Ocorrendo a situação prevista no inciso
I, deste artigo, a análise ou perícia de desempate será realizada em ato
contínuo, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua
postergação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contado a
partir da data de realização da análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 2o - Ocorrendo a situação prevista no inciso
II, deste artigo, a análise ou perícia de desempate será realizada no prazo
máximo de trinta dias, contado a partir da data de realização da análise
pericial ou perícia de contraprova, devendo ser nomeado um terceiro perito
designado pela instância central da área de vinhos e bebidas deste Ministério,
permitida a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
Art. 32. - A análise ou perícia de desempate será sobre
a unidade de amostra sob a guarda do órgão fiscalizador.
Art. 33. - Não será realizada
análise ou perícia de desempate nos seguintes casos:
I - se a unidade da
amostra destinada para tal fim apresentar indícios de violação; ou
II - se vencido o prazo de
validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.
§ 1o - Não havendo realização da análise ou
perícia de desempate não será
considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização.
§ 2o - Na hipótese do
inciso I, deste artigo, será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.
Art. 34. - Da análise ou perícia
de desempate, serão lavrados e devidamente assinados pelos peritos envolvidos, os
respectivoscertificado oficial de análise e
ata, devendo
os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao
órgão fiscalizador e ao
representante do estabelecimento responsável pelo produto.
Parágrafo único. - O resultado da análise ou perícia de desempate
prevalecerá sobre o das demais análises, qualquer que seja o seu resultado, não
sendo permitida a sua repetição.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM DE VINHO E DERIVADOS
DA UVA E DO VINHO IMPORTADOS
Seção I
Da análise de controle para importação
Art. 35. - A análise de
controle para a importação de vinho e derivados da uva e do vinho será efetuada
por amostragem mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
I - procedimento
simplificado: a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
(VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação
exigida para liberação de vinho e derivados da uva e do vinho na importação e
proceder à inspeção física da carga por amostragem, sem a necessidade de
colheita de amostra; ou (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
II - procedimento
completo: a unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país,
irá verificar a documentação exigida para liberação de vinho e derivados da uva
e do vinho na importação, proceder à inspeção física da carga e à colheita
obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise
pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 1o - O procedimento simplificado será adotado quando não houver
colheita de amostra e o procedimento completo será adotado quando houver
colheita de amostra. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 2o - Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de
importação do produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso,
poderá ser liberado mediante termo próprio, para depósito em local fora do
recinto alfandegado na forma do disposto no art. 175, do Decreto no 99.066,
de 1990. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Seção II
Dos métodos e periodicidades da colheita de amostra
Art. 36. - A colheita de
amostra de controle de vinho e derivados da uva e do vinho importados, deverá ser
feita por amostragem, de acordo com os seguintes procedimentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
I - para
o vinho e os derivados da uva e do vinho alcoólicos importados pela primeira
vez será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que, a partir da
segunda importação será adotado o procedimento previsto no inciso II, deste
artigo; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
II - o vinho e
derivados da uva e do vinho alcoólicos importados, de mesma denominação, mesma
marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar
comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores à
importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período,
poderão ser dispensados da colheita de amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
III - o vinho e
derivados da uva e do vinho alcoólicos, importados em volume igual ou inferior
a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no
período de até trinta e seis meses anteriores à importação e que não
apresentarem inconformidades nesse período, poderão ser dispensados da colheita
de amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
IV - para
o suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho não alcoólico importado pela
primeira vez será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que a
partir da segunda importação será adotado o procedimento previsto no inciso V,
deste artigo; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
V - o suco de uva ou
outro derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação,
mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem
comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores à
importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período,
poderão ser dispensados da colheita de amostra; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
VI - o
vinho e derivados da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão
submetidos à colheita de amostra por período indeterminado, até que obtenham
comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 37. - A amostra de
controle, após coletada, será enviada para laboratório da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - O transporte da amostra de controle será de responsabilidade do
importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 38. - O laboratório
emitirá certificado de análise da amostra em três vias, remetendo duas vias ao
órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 39. - O órgão
fiscalizador, de posse do resultado da análise da amostra, emitirá o
Certificado de Inspeção de Importação, na forma do modelo constante do Anexo
IV, desta Instrução Normativa, indicando se o produto atende ou não às
exigências previstas na legislação específica. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
CAPÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE VINHO E
DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
Seção I
Da exportação
Art. 40. - O
estabelecimento exportador poderá solicitar análise de controle para exportação
de vinho e derivados da uva e do vinho por laboratório da
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, quando houver exigência oficial do país importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - A
solicitação será feita mediante apresentação de requerimento, na forma do modelo constante do Anexo
III, desta Instrução Normativa, ao órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador, acompanhado de contrato ou
carta proposta de exportação firmada e relativa aos produtos a serem analisados
e documentação comprobatória da exigência oficial do país importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 41. - O órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador poderá emitir o certificado
de origem para exportação, na forma do modelo constante do Anexo V, desta Instrução Normativa, ou o certificado de livre venda, na forma do modelo constante do Anexo VI, desta
Instrução Normativa, ou ambos, conforme exigência oficial do país
importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - O
certificado de livre venda será emitido, exclusivamente, para o vinho e
derivados da uva e do vinho que atendam aos padrões de identidade e qualidade
fixados para o território brasileiro, após a realização da análise de controle
para exportação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 42. - Quando não houver
interesse na análise do produto para exportação, o exportador que solicitar a
emissão do certificado de origem para exportação deverá apresentar o termo de
responsabilidade para exportação, na forma do modelo constante do
Anexo VII, desta
Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 43. - Para exportação
de vinho e derivados da uva e do vinho, havendo exigência do país importador, poderão
ser adotados outros procedimentos, conforme previsto em legislação específica. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Seção II
Da importação
Art. 44. - A liberação do
vinho e derivados da uva e do vinho importados somente será efetivada após o
cumprimento de toda a legislação específica e com apresentação à unidade do
VIGIAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, dos seguintes documentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
I - certificado
de registro do estabelecimento importador; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
II - certificado de origem e de análise do produto, Anexo VIII,
desta Instrução Normativa; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
III - certificado de
tempo de envelhecimento, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
IV - certificado de inspeção de importação que autorizou a
comercialização do produto dentro do período que o dispense de colheita de
amostra, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
V - termo de responsabilidade para importação, quando dispensada
a colheita de amostra, Anexo IX, desta Instrução Normativa; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
VI - requerimento
para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando
for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
VII - comprovante da
tipicidade e regionalidade do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o
caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
VIII - comprovante da
indicação geográfica do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o caso;
e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
IX - demais documentos para despacho aduaneiro. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 1o - Os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII
deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão
do documento original ou cópias autenticadas. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 2o - Para os efeitos da presente Instrução Normativa o certificado de
origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente
credenciado do país de origem, ou seja, da produção do vinho ou derivado da uva
e do vinho. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
§ 3o - O MAPA disponibilizará no seu portal eletrônico a lista
atualizada de organismos e laboratórios dos países exportadores de vinho e
derivados da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos
certificados de origem e de análise. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
Art. 45. - O vinho e
derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de
identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para
comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
I - possuir
características típica, regional e peculiar do país de origem; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
II - ser
vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem;
e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
III - ser de consumo
normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de
origem. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - O vinho ou
derivado da uva e do vinho que possuir indicação geográfica estará isento do
disposto neste artigo devendo fazê-la constar do certificado de origem e de
análise ou em outro documento oficial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
Art. 46. - É vedada a
importação de vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e
regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e
inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 47. - A importação de
vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na
alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de
saúde brasileiro competente. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 48. - O vinho e
derivados da uva e do vinho importados destinados a exposições, a eventos de
degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em
quantidade acima do limite de isenção aduaneira, não destinado à
comercialização e que esteja acompanhado ou não dos certificados de origem e de
análise, poderá ser liberado mediante autorização do órgão fiscalizador de
entrada da mercadoria, por meio de requerimento próprio, na forma do modelo constante do Anexo X, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Parágrafo único. - A
quantidade de vinho e derivados da uva e do vinho importados sem fins
comerciais, conforme previsto no caputdeste
artigo, deverá ser condizente com o porte e a duração da exposição, do evento
ou da pesquisa a que se destina e atender legislação específica do órgão fiscal
competente. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 49. - Para a
representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da Licença
Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação
(DSI), previamente homologado por órgão específico do Ministério das
Relações Exteriores, ficando dispensados de registro, colheita de amostra e análise laboratorial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)
Art. 50. - O vinho e
derivados da uva e do vinho importados sob o regime aduaneiro especial de drawback previsto
em legislação específica da Receita Federal do Brasil estarão dispensados de
colheita de amostra e análise laboratorial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. - O descumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa, sujeita o infrator às regras previstas no
capítulo VII, do Decreto no99.066, de 1990.
Art. 52. - Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de - até 180 (cento e
oitenta) dias para adequação
ao modelo de certificado constante do anexo VIII.
Art. 53. - Ficam revogadas a
Portaria no 28, de 17 de junho de 1986, a Portaria no 15, de 23 de fevereiro
de 1989, a Portaria no 36, de 1o de
novembro de 1990, para os produtos relativos à Lei no 7.678,
de 8 de março de 1988, a Instrução Normativa no 64, de 9
de dezembro de 2002, e a Instrução Normativa no 33, de 4
de outubro de 2006.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO II
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO III
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO IV
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO V
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO VII
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO VIII
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO IX
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)
ANEXO X
(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº
67, DOU 16/11/2018)