INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA No 54, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

DOU 20/11/2009 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei no 10.970, de 12 de novembro de 2004, no Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo Decreto no 6.295, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.003006/2008-74, resolve:

 

TÍTULO

 

DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o - Estabelecer para verificação dos padrões de identidade e qualidade de vinho e derivados da uva e do vinho os seguintes procedimentos:

 

I - para colheita e destinação de amostras;

 

II - para realização de análise pericial ou perícia de contraprova e de análise ou perícia de desempate de amostra;

 

III - de amostragem de importados; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IV - para exportação e importação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 2o - Para fins de execução desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - órgão fiscalizador: a área técnica especializada em bebida da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação onde são realizadas as atividades administrativas relacionadas com a produção de vinho e derivados da uva e do vinho na forma do disposto nos arts. 4o a 13, do Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990;

 

II - interessado: o responsável pelo produto ou o detentor do produto;

 

III - responsável pelo produto: todas as pessoas especificadas do art. 23, do Decreto no 99.066, de 1990 ou o transportador, o comerciante ou armazenador que mantiver o produto sob sua guarda e responsabilidade sem procedência comprovada; e

 

IV - detentor do produto: o transportador, o comerciante, ou armazenador que mantiver o produto sob sua guarda e responsabilidade com procedência comprovada.

 

Parágrafo único. - Ficam aprovados para os mesmos fins do caput deste artigo os modelos oficiais constantes dos seguintes Anexos:

 

I - Anexo I - etiqueta e invólucro de lacração da amostra;

 

II - Anexo II - etiqueta de identificação da amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

III - Anexo III - requerimento para exportação de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IV - Anexo IV - certificado de inspeção de importação; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

V - Anexo V - certificado de origem para exportação de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VI - Anexo VI - certificado de livre venda de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VII - Anexo VII - termo de responsabilidade para exportação; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VIII - Anexo VIII - certificado de origem e de análise de vinho e derivados da uva e do vinho; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IX - Anexo IX - termo de responsabilidade para importação; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

X - Anexo X - requerimento para importação sem fins comerciais. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COLHEITA E DESTINAÇÃO DE AMOSTRAS DE

VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

 

Seção I

Da amostra de fiscalização

 

Art. 3o - Na amostragem, para fins de fiscalização, serão coletadas três unidades de amostra, as quais serão identificadas, caso necessário, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do representante do estabelecimento responsável pelo produto, ou do representante do estabelecimento detentor do produto, ou ainda, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

 

Art. 4o - A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento interessado.

 

Art. 5o - As unidades de amostra previstas no art. 3o, desta Instrução Normativa, coletadas pelo agente fiscal terão a seguinte destinação:

 

I - uma unidade de amostra será encaminhada pelo órgão fiscalizador a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a análise de fiscalização, sendo que a unidade de amostra encaminhada ao laboratório será constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros.

 

II - uma unidade de amostra permanecerá em poder do interessado e será reservada para a análise pericial ou perícia de contraprova.

 

III - uma unidade de amostra ficará sob a guarda do órgão fiscalizador em condições de conservação e inviolabilidade, para a análise ou perícia de desempate.

 

Parágrafo único. - As unidades de amostra previstas nos incisos II e III deste artigo deverão conter volume total não inferior a quinhentos mililitros, cada.

 

Art. 6o - Para produto a granel, a colheita de amostra também deverá ser feita conforme disciplinado no art. 5o desta Instrução Normativa, sendo a unidade de amostra devidamente identificada com etiqueta na forma do modelo constante do Anexo II, desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. - Sempre que a amostragem implicar na quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente fiscal, depois de efetivada a colheita da amostra, deverá proceder à afixação do lacre próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento.

 

Art. 7o - Para produto sólido ou concentrado, deverão se coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo produtor, o volume disciplinado no art. 5o, desta Instrução Normativa. 

 

Art. 8o Da análise do produto será emitido o certificado oficial de análise de fiscalização, onde deverão constar as determinações analíticas e as quantidades encontradas ou resultados obtidos, conforme o caso.

 

Parágrafo único.Quando o resultado da análise de fiscalização indicar conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPAo estabelecimento responsável pelo produto poderá retirar, mediante requerimento ao órgão fiscalizador ou ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão do certificado previsto no caput deste artigo, a unidade de amostra destinada à análise ou perícia de desempate, bem como o recipiente remanescente da análise de fiscalização, em poder do órgão fiscalizador ou do laboratório.

 

Art. 9o - A unidade de amostra não retirada no prazo especificado no parágrafo único, do art. 8o, desta Instrução Normativa, deverá ser inutilizada ou disponibilizada para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou da fiscalização.

 

Art. 10. - Quando a análise de fiscalização indicar desconformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPA e decorridos os prazos legais, sem que a análise ou perícia de desempate tenha sido realizada, a unidade de amostra colhida para este fim será inutilizada, juntamente com o seu vasilhame.

 

Seção II

Da amostra de controle na exportação

 

Art. 11. - A amostra de vinho e derivados da uva e do vinho para fins de controle na exportação será enviada ao laboratório pelo representante do estabelecimento exportador, devendo ser constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto, contendo volume total não inferior a um mil mililitros. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - Para exportação de produto a granel, a colheita deverá ser feita conforme disciplinado no caput deste artigo. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 12. - Para produto sólido ou concentrado deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no art. 11, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 13. - A unidade de amostra de controle para exportação será encaminhada ao laboratório pelo representante do estabelecimento exportador, acompanhada de requerimento próprio, homologado pelo órgão fiscalizador, na forma do modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 14. - Poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para realização das análises, quando solicitado pelo órgão fiscalizador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Seção III

Da amostra de controle na importação

 

Art. 15. - Na amostragem, para fins de controle na importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 16. - Para produto sólido ou concentrado, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo produtor, o volume disciplinado no art. 15, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 17. - A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo agente fiscal, na presença do representante do estabelecimento importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 1o - Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, na forma do modelo constante do Anexo II, desta Instrução Normativa, a qual deverá ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 2o - A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, identificada na forma do modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, os quais serão autenticados pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento detentor do produto. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 18. - Sempre que a amostragem implicar em quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente fiscal, depois de efetivada a colheita da amostra, deverá proceder à afixação do lacre próprio do MAPAque garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 19. - Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de importação do produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso, poderá ser liberado, mediante termo próprio, para depósito em local fora do recinto alfandegado, na forma do disposto no art. 175, do Decreto no 99.066, de 1990. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 20. - Quando solicitado pelo órgão fiscalizador, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para realização das análises. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 21. Quando a análise de controle indicar conformidade com os requisitos de identidade e qualidade ou composição aprovada pelo MAPA, o representante do estabelecimento importador poderá retirar o recipiente remanescente, mediante requerimento ao laboratório, no prazo máximo de sessenta dias após a emissão do certificado de inspeção de importação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 22. - O recipiente não retirado no prazo especificado no art. 21 deverá ser inutilizado ou disponibilizado para o desenvolvimento de pesquisas de interesse da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e da fiscalização federal. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 23. - Caso a análise realizada na amostra coletada aponte desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, deverá ser adotado o procedimento previsto para análise de fiscalização, ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

CAPÍTULO III

 

DA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PERICIAL OU PERÍCIA

DE CONTRAPROVA E DA ANÁLISE OU PERÍCIA

DE DESEMPATE DE AMOSTRA DE VINHO E

DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

 

Seção I

Da análise pericial ou perícia de contraprova

 

Art. 24. - O resultado da análise pericial ou perícia de contraprova deverá ser comunicado, de ofício, ao estabelecimento responsável pelo produto e ao estabelecimento detentor do produto, quando distintos, por meio do encaminhamento de uma via do certificado oficial de análise de fiscalização.

 

Art. 25. - O representante do estabelecimento responsável pelo produto que não concordar com o resultado da análise de fiscalizaçãopoderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova ao órgão fiscalizador no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise de fiscalização.

 

Parágrafo único. - Para produtos com alto grau de perecibilidade, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério do órgão fiscalizador, desde que oficialmente informado, e acompanhado do devido certificado oficial de análise de fiscalização.

 

Art. 26. - No requerimento da análise pericial ou da perícia de contraprova o representante do estabelecimento responsável pelo produto indicará o nome de seu perito e sua respectiva formação profissional, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, neste caso, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. - O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser modificado de acordo com a situação prevista no parágrafo único, do art. 25, desta Instrução Normativa.

 

Art. 27. - A análise pericial ou perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra destinada para tal fim, de acordo com o art. 5o, desta Instrução Normativa, em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e será acompanhada pelos peritos do estabelecimento responsável pelo produto e do órgão fiscalizador.

 

§ 1o - O representante do estabelecimento responsável pelo produto será informado, de ofício, pelo órgão fiscalizador, da data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização, salvo quando condições técnicas afetas ao produto exigirem celeridade na realização da análise.

 

§ 2o - A análise pericial ou perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do requerimento pelo órgão fiscalizador, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

 

Art. 28. - Não será realizada análise pericial ou perícia de contraprova nos seguintes casos:

 

I - se a unidade da amostra destinada para tal fim apresentar indícios de violação;

 

II - se o perito indicado pelo estabelecimento responsável pelo produto não comparecer portando a unidade de amostra destinada para tal fim, na data, local e horário, estabelecidos para realização da análise; ou

 

III - se vencido o prazo de validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.

 

§ 1o - Não havendo realização da análise pericial ou perícia de contraprova, nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização.

 

§ 2o - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização, e será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 29. - Ao perito do estabelecimento responsável pelo produto será dado conhecimento do resultado da análise de fiscalização, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da análise pericial ou da perícia de contraprova.

 

Art. 30. - Da análise pericial ou perícia de contraprova, serão lavrados e devidamente assinados pelos peritos envolvidos, os respectivoscertificado oficial de análise e ata, devendo os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao órgão fiscalizador e ao representante do estabelecimento responsável pelo produto.

 

Seção II

Da análise ou perícia de desempate

 

Art. 31. - A análise ou perícia de desempate ocorrerá quando houver:

 

I - discordância entre o resultado da análise de fiscalização e o da análise pericial ou perícia de contraprova; ou

 

II - divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise pericial ou perícia de contraprova.

 

§ 1o - Ocorrendo a situação prevista no inciso I, deste artigo, a análise ou perícia de desempate será realizada em ato contínuo, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua postergação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de realização da análise pericial ou perícia de contraprova.

 

§ 2o - Ocorrendo a situação prevista no inciso II, deste artigo, a análise ou perícia de desempate será realizada no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de realização da análise pericial ou perícia de contraprova, devendo ser nomeado um terceiro perito designado pela instância central da área de vinhos e bebidas deste Ministério, permitida a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

 

Art. 32. - A análise ou perícia de desempate será sobre a unidade de amostra sob a guarda do órgão fiscalizador.

 

Art. 33. - Não será realizada análise ou perícia de desempate nos seguintes casos:

 

I - se a unidade da amostra destinada para tal fim apresentar indícios de violação; ou

 

II se vencido o prazo de validade do produto e o parâmetro a ser analisado estiver sujeito a alteração por ação do tempo.

 

§ 1o - Não havendo realização da análise ou perícia de desempate não será considerado o resultado do certificado oficial de análise de fiscalização.

 

§ 2o - Na hipótese do inciso I, deste artigo, será apurada responsabilidade pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 34. - Da análise ou perícia de desempate, serão lavrados e devidamente assinados pelos peritos envolvidos, os respectivoscertificado oficial de análise e ata, devendo os originais ser arquivados no laboratório oficial, após a entrega de cópias ao órgão fiscalizador e ao representante do estabelecimento responsável pelo produto.

 

Parágrafo único. - O resultado da análise ou perícia de desempate prevalecerá sobre o das demais análises, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida a sua repetição.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AMOSTRAGEM DE VINHO E DERIVADOS

DA UVA E DO VINHO IMPORTADOS

 

Seção I

Da análise de controle para importação

 

Art. 35. - A análise de controle para a importação de vinho e derivados da uva e do vinho será efetuada por amostragem mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

I - procedimento simplificado: a unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação de vinho e derivados da uva e do vinho na importação e proceder à inspeção física da carga por amostragem, sem a necessidade de colheita de amostra; ou (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

II - procedimento completo: a unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação de vinho e derivados da uva e do vinho na importação, proceder à inspeção física da carga e à colheita obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 1o - O procedimento simplificado será adotado quando não houver colheita de amostra e o procedimento completo será adotado quando houver colheita de amostra. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 2o - Quando o tempo decorrido para emissão do certificado de inspeção de importação do produto inviabilizar a sua permanência no ponto de ingresso, poderá ser liberado mediante termo próprio, para depósito em local fora do recinto alfandegado na forma do disposto no art. 175, do Decreto no 99.066, de 1990. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Seção II

Dos métodos e periodicidades da colheita de amostra

 

Art. 36. - A colheita de amostra de controle de vinho e derivados da uva e do vinho importados, deverá ser feita por amostragem, de acordo com os seguintes procedimentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

I - para o vinho e os derivados da uva e do vinho alcoólicos importados pela primeira vez será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que, a partir da segunda importação será adotado o procedimento previsto no inciso II, deste artigo; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

II - o vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos importados, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores à importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da colheita de amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

III - o vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos, importados em volume igual ou inferior a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores à importação e que não apresentarem inconformidades nesse período, poderão ser dispensados da colheita de amostra; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IV - para o suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho não alcoólico importado pela primeira vez será coletada uma amostra para análise de controle, sendo que a partir da segunda importação será adotado o procedimento previsto no inciso V, deste artigo; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

V - o suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores à importação e que não apresentarem quaisquer desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da colheita de amostra; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VI - o vinho e derivados da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão submetidos à colheita de amostra por período indeterminado, até que obtenham comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 37. - A amostra de controle, após coletada, será enviada para laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - O transporte da amostra de controle será de responsabilidade do importador, bem como o ônus da análise realizada em laboratório credenciado. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 38. - O laboratório emitirá certificado de análise da amostra em três vias, remetendo duas vias ao órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 39. - O órgão fiscalizador, de posse do resultado da análise da amostra, emitirá o Certificado de Inspeção de Importação, na forma do modelo constante do Anexo IV, desta Instrução Normativa, indicando se o produto atende ou não às exigências previstas na legislação específica. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

 

CAPÍTULO V

 

DA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE VINHO E

DERIVADOS DA UVA E DO VINHO

 

Seção I

Da exportação

 

Art. 40. - O estabelecimento exportador poderá solicitar análise de controle para exportação de vinho e derivados da uva e do vinho por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, quando houver exigência oficial do país importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - A solicitação será feita mediante apresentação de requerimento, na forma do modelo constante do Anexo III, desta Instrução Normativa, ao órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador, acompanhado de contrato ou carta proposta de exportação firmada e relativa aos produtos a serem analisados e documentação comprobatória da exigência oficial do país importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 41. - O órgão fiscalizador de localização do estabelecimento exportador poderá emitir o certificado de origem para exportação, na forma do modelo constante do Anexo V, desta Instrução Normativa, ou o certificado de livre venda, na forma do modelo constante do Anexo VI, desta Instrução Normativa, ou ambos, conforme exigência oficial do país importador. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - O certificado de livre venda será emitido, exclusivamente, para o vinho e derivados da uva e do vinho que atendam aos padrões de identidade e qualidade fixados para o território brasileiro, após a realização da análise de controle para exportação. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 42. - Quando não houver interesse na análise do produto para exportação, o exportador que solicitar a emissão do certificado de origem para exportação deverá apresentar o termo de responsabilidade para exportação, na forma do modelo constante do Anexo VII, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 43. - Para exportação de vinho e derivados da uva e do vinho, havendo exigência do país importador, poderão ser adotados outros procedimentos, conforme previsto em legislação específica. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Seção II

Da importação

 

Art. 44. - A liberação do vinho e derivados da uva e do vinho importados somente será efetivada após o cumprimento de toda a legislação específica e com apresentação à unidade do VIGIAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, dos seguintes documentos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

I - certificado de registro do estabelecimento importador; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

II - certificado de origem e de análise do produto, Anexo VIII, desta Instrução Normativa; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

III - certificado de tempo de envelhecimento, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IV - certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de colheita de amostra, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

V - termo de responsabilidade para importação, quando dispensada a colheita de amostra, Anexo IX, desta Instrução Normativa; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VI - requerimento para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VII - comprovante da tipicidade e regionalidade do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o caso; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

VIII - comprovante da indicação geográfica do vinho ou derivado da uva e do vinho, quando for o caso; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

IX - demais documentos para despacho aduaneiro. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 1o - Os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII deverão ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original ou cópias autenticadas. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 2o - Para os efeitos da presente Instrução Normativa o certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção do vinho ou derivado da uva e do vinho. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

§ 3o - O MAPA disponibilizará no seu portal eletrônico a lista atualizada de organismos e laboratórios dos países exportadores de vinho e derivados da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 45. - O vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

I - possuir características típica, regional e peculiar do país de origem; (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

II - ser vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem; e (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - O vinho ou derivado da uva e do vinho que possuir indicação geográfica estará isento do disposto neste artigo devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou em outro documento oficial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 46. - É vedada a importação de vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 47. - A importação de vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 48. - O vinho e derivados da uva e do vinho importados destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em quantidade acima do limite de isenção aduaneira, não destinado à comercialização e que esteja acompanhado ou não dos certificados de origem e de análise, poderá ser liberado mediante autorização do órgão fiscalizador de entrada da mercadoria, por meio de requerimento próprio, na forma do modelo constante do Anexo X, desta Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Parágrafo único. - A quantidade de vinho e derivados da uva e do vinho importados sem fins comerciais, conforme previsto no caputdeste artigo, deverá ser condizente com o porte e a duração da exposição, do evento ou da pesquisa a que se destina e atender legislação específica do órgão fiscal competente. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 49. - Para a representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação (DSI), previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensados de registro, colheita de amostra e análise laboratorial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

Art. 50. - O vinho e derivados da uva e do vinho importados sob o regime aduaneiro especial de drawback previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil estarão dispensados de colheita de amostra e análise laboratorial. (Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51. - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, sujeita o infrator às regras previstas no capítulo VII, do Decreto no99.066, de 1990.

 

Art. 52. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de - até 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao modelo de certificado constante do anexo VIII.

 

Art. 53. - Ficam revogadas a Portaria no 28, de 17 de junho de 1986, a Portaria no 15, de 23 de fevereiro de 1989, a Portaria no 36, de 1o de novembro de 1990, para os produtos relativos à Lei no 7.678, de 8 de março de 1988, a Instrução Normativa no 64, de 9 de dezembro de 2002, e a Instrução Normativa no 33, de 4 de outubro de 2006.

 

 

 

 

REINHOLD STEPHANES

 

ANEXO I

 

ANEXO II

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO III

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO IV

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO V

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO VI

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO VII

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO VIII

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO IX

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)

 

ANEXO X

(Revogado pelo art. 27, da IN MAPA nº 67, DOU 16/11/2018)