INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº
47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e 20/02, do
Conselho do Mercado Comum, e a Resolução Nº 52/02,
do Grupo Mercado Comum,
Considerando a Resolução GMC nº
22/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.21, e o que consta do
Processo no 21000.013051/2006-75,
resolve:
Art. 1º Adotar
os Requisitos Fitossanitários para Coffea spp (café), segundo País de
Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, em anexo.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 12,
de 15 de março de 2002.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.21. Requisitos Fitossanitários para Coffea spp.(café)
segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL
1.- ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados,
aplicados pelas ONPFs
dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional de Coffea
spp. (café).
2.- REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por
Categoria de Risco para o Ingresso
de Produtos Vegetais, 2ª revisão, Resolução GMC Nº 52/02.
3.- DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7.
4.- DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários
harmonizados, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no
intercâmbio regional para Coffea spp (café), em suas diferentes
apresentações e organizados pelo País de Destino e Origem.
II. Requisitos Fitossanitários para Coffea spp (café),
segundo do País de Destino e Origem para os Estados Partes do MERCOSUL
II.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Coffea spp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 |
CATEGORIA 3 |
|
CLASSE 1: PLANTAS |
CLASSE 3: SEMENTES |
CLASSE 9: GRÃOS |
Código: COFSS 2 10 01 01 4 (Plantas) COFSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) |
Código: COFSS 2 13 01 03 4 |
Código: COFSS 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários |
|
|
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R12 |
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12 |
R0, R1, R2, (R3), (R4), R8, R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pela ARGENTINA para: |
||
BRASIL |
||
CF: DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae, Radopholus
similis |
CF |
CF |
PARAGUAI |
||
CF: DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae, Radopholus
similis |
CF |
CF |
URUGUAI |
||
CF |
CF |
CF |
II.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITARIOS PARA Coffea spp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 |
CATEGORIA 3 |
|
CLASSE 1: PLANTAS |
CLASSE 3: SEMENTES |
CLASSE 9: GRÃOS |
Código: COFSS 2 10 01 01 4 (Plantas) COFSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) |
Código: COFSS 2 13 01 03 4 |
Código: COFSS 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários |
|
|
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R12 |
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12 |
R0, R1, R2, (R3), (R4), R8, R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo BRASIL para: |
||
ARGENTINA |
||
CF |
CF |
CF |
PARAGUAI |
||
CF |
CF |
CF |
URUGUAI |
||
CF |
CF |
CF |
II.C. PAIS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Coffea spp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 |
CATEGORIA 3 |
|
CLASSE 1: PLANTAS |
CLASSE 3: SEMENTES |
CLASSE 9: GRÃOS |
Código: COFSS 2 10 01 01 4 (Plantas) COFSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) |
Código: COFSS 2 13 01 03 4 |
Código: COFSS 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários |
|
|
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R12 |
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12 |
R0, R1, R2, (R3), (R4), R8, R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos por PARAGUAI para: |
||
ARGENTINA |
||
CF |
CF |
CF |
BRASIL |
||
CF |
CF |
CF |
URUGUAI |
||
CF |
CF |
CF |
II.D. PAIS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Coffea spp.
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 |
CATEGORIA 3 |
|
CLASSE 1: PLANTAS |
CLASSE 3: SEMENTES |
CLASSE 9: GRÃOS |
Código: COFSS 2 10 01 01 4 (Plantas) COFSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) |
Código: COFSS 2 13 01 03 4 |
Código: COFSS 1 13 01 09 3 |
Requisitos fitossanitários |
|
|
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R12 |
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12 |
R0, R1, R2, (R3), (R4), R8, R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo URUGUAI para: |
||
ARGENTINA |
||
CF |
CF |
CF |
BRASIL |
||
CF: DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae, Radopholus
similis |
CF |
CF |
PARAGUAI |
||
CF: DA5 ou DA15, Pratylenchus coffeae, Radopholus similis |
CF |
CF |