INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 15 DE ABRIL DE 2003

DOU 16/04/2003

(Revogado pelo art 20 da Instrução Normativa MAPA nº 49, DOU 07/11/2011)

 

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 4º, da Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.002683/2003-61, resolve:

 

         Art. 1º As importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, agrotóxicos, produtos técnicos e afins, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no SISCOMEX.

 

         Art. 2º O importador deverá apresentar ao Serviço Técnico da Delegacia Federal de Agricultura - DFA (Serviço de Inspeção Vegetal ou Serviço de Sanidade Vegetal), na Unidade da Federação de sua jurisdição, o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Anexo I ou o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS - Anexo II, devidamente preenchido.

 

         Parágrafo único. O requerimento terá validade de 120 (cento e vinte) dias, após a data de seu deferimento.

 

         Art. 3º O REQUERIMENTO de que trata o artigo anterior será analisado por servidor habilitado nos órgãos técnicos das DFA's ou encaminhados para análise do órgão central responsável pelo controle da mercadoria requerida.

 

         Art. 4º Conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, os produtos e insumos agropecuários importados serão submetidos à inspeção e fiscalização dentro de um dos seguintes Procedimentos:

 

         PROCEDIMENTO I - produtos sujeitos ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX, após a fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade: a fiscalização e a inspeção dar-se-ão por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro, e serão realizadas por Fiscal Federal Agropecuário FFA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais;

 

         PROCEDIMENTO II - produtos sujeitos à autorização prévia de importação antes do embarque e ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX, após a fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade: a fiscalização e a inspeção darse-ão por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro e serão realizadas por FFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais;

 

         PROCEDIMENTO III - produtos sujeitos à autorização prévia de importação antes do embarque e ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro, devendo ser submetidos, no ponto de ingresso, à conferência cumental e de lacre por FFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais: a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, conforme indicado na solicitação apresentada;

 

         PROCEDIMENTO IV - produtos sujeitos ao licenciamento de importação, ainda que dispensados de fiscalização e inspeção sanitária e fitossanitária no ponto de ingresso: devem ser submetidos à conferência documental e de conformidade (lacre, temperatura, rotulagem e identificação) por FFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

 

         Parágrafo único. Em observância ao estabelecido no § 1º, do art. 4º, da Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, a inclusão ou exclusão de produtos ou conjunto de produtos relacionados no anexo da referida Instrução Normativa será procedida mediante ato administrativo do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal.

 

         Art. 5º Para os produtos enquadrados no Procedimento I, cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, o FFA do ponto de ingresso, respeitada a competência técnica e profissional, realizará a inspeção da mercadoria acessando posteriormente o SISCOMEX para registrar na Licença de Importação - LI correspondente, seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência.

 

         § 1º Para as LI's deferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e responsável pela emissão.

 

         § 2º Para as LI's colocadas em exigência, deverá ser registrada, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, a exigência prescrita ao importador.

 

         § 3º Depois de cumprida ou não a exigência, a LI deverá ser realocada para tratamento de deferimento ou indeferimento.

 

         § 4º Para LI's indeferidas, deverá ser registrados, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e responsável pela emissão, bem como a informação do motivo do indeferimento.

 

         Art. 6º Para os produtos enquadrados nos Procedimentos II e III, cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, o FFA, no ponto de ingresso, verificará se foi devidamente autorizado o embarque e, respeitada a competência técnica e profissional, realizará a inspeção da mercadoria Procedimento II, ou realizará a conferência documental e de lacre - Procedimento III, para registrar na LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência.

 

         § 1º Para as LI's deferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e responsável pela emissão.

 

         § 2º Mercadoria sob Procedimento III, ao ser liberada, deverá obrigatoriamente seguir acompanhada do documento Controle do Trânsito dos Produtos Importados - CTPI - Anexo III, até o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizada a reinspeção dos produtos.

 

         § 3º O documento de trânsito dos produtos importados CTPI deverá ser reapresentado para controle da fiscalização, quando solicitado.

 

         § 4º Para as LI's colocadas em exigência, deverá ser registrada, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, a exigência prescrita ao importador.

 

         § 5º Depois de cumprida ou não a exigência, a LI deverá ser realocada para tratamento de deferimento ou indeferimento.

 

         § 6º Para LI's indeferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e responsável pela emissão, bem como a informação do motivo do indeferimento.

 

         Art. 7º Nos casos de declaração de trânsito aduaneiro, deve ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA.

 

         Art. 8º A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos para a mercadoria.

 

         Art. 9º As importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico (exceto bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho), deverão seguir as seguintes medidas complementares:

 

I - os produtos objeto deste artigo, quando definidos nas categorias de risco fitossanitário 4 e 5, serão submetidos ao Procedimento II do art. 4º:

 

a) são definidos na categoria de risco fitossanitário 4: sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução;

 

b) são definidos na categoria de risco fitossanitário 5: miscelâneas, turfa, pólen, especímenes botânicos, microorganismos, agentes de controle biológico, inoculantes, formulados ou não, outras mercadorias.

 

II - os demais produtos objeto deste artigo, nas categorias de risco fitossanitário 1, 2 e 3, serão submetidos ao Procedimento I do art. 4º:

 

a) deverão ser observadas as exigências relativas aos produtos destinados à alimentação animal.

 

III - Para os produtos enquadrados no Procedimento II, o importador deverá registrar a LI para que seja analisado e previamente autorizado eletronicamente o embarque, por servidor habilitado nos órgãos técnicos das DFAs ou órgão central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada:

 

a) o importador deverá informar, por ocasião do registro da LI, no Campo COMPLEMENTO, o número, data e local onde foi apresentado o respectivo REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS;

 

b) o importador deverá informar ao setor competente onde foi apresentado o REQUERIMENTO, por fax ou envio de documento, que a LI está registrada para autorização eletrônica do embarque, informando o número da LI e o número do respectivo REQUERIMENTO;

 

c) o setor responsável terá prazo de sete dias úteis para autorizar eletronicamente o embarque ou informar ao requerente do indeferimento do pedido.

 

IV - o tratamento da LI para autorização eletrônica do embarque, deferimento, indeferimento ou exigência deverá ser efetuado na Unidade da Federação do ponto de ingresso da doria:

 

a) excepcionalmente será admitido o tratamento da LI em Unidade da Federação que não seja a do ponto de ingresso da mercadoria, mediante solicitação oficial justificada.

 

b) neste caso, o FFA anuente informará, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, que se trata de solicitação de tratamento de LI originária de outra Unidade da Federação, especificando o número, data, órgão e quem assinou o documento de solicitação.

 

V - a LI só poderá ser alocada para análise e tratamento após toda a partida se, referente a essa LI, estiver disponível para inspeção.

 

         Art. 10. as importações de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho deverão seguir as seguintes medidas complementares:

 

I - os produtos objeto deste capítulo serão submetidos ao Procedimento I do art. 4º;

 

II - o tratamento da LI deve ser realizado por FFA no Estado de ingresso da mercadoria, sendo excepcionalmente realizado por FFA no órgão central:

 

a) em se tratando de deferimento judicial, esse deverá ser dado pelo órgão técnico competente da DFA no Estado de ingresso da mercadoria, sendo o processo posteriormente enviado ao órgão central para conhecimento.

 

III - no ponto de ingresso, depois de retirada amostra do produto, poderá ser autorizada a remoção da mercadoria para depósito do interessado, enquanto se aguarda o Certificado de Inspeção:

 

a) neste caso, será apresentado pelo interessado o Termo de Depositário - Anexo IV, a ser assinado pelo representante legal do estabelecimento importador.

 

         Art. 11. As importações de agrotóxicos, produtos técnicos e afins deverão seguir as seguintes medidas complementares:

 

I - os produtos objeto deste artigo serão submetidos ao Procedimento III do art. 4º;

 

II - ao REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS deverá ser anexado, obrigatoriamente, cópia do Registro e alterações concedidas pelo MAPA e publicadas no DOU do produto constante do requerimento:

 

a) o órgão responsável pela análise do requerimento de que trata este artigo disporá de até 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, para conceder ou não seu deferimento;

 

b) as informações constantes dos documentos apresentados para a importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins são de inteira responsabilidade do requerente.

 

III - cumpridos todos os requisitos e tendo sido deferido o REQUERIMENTO, o embarque da mercadoria poderá ser efetuado;

 

IV - o importador, ao registrar a LI, deverá informar, no campo COMPLEMENTO, o número, data e local do deferimento do requerimento;

 

V - por ocasião do despacho aduaneiro, o importador ou seu representante legal deverá apresentar o REQUERIMENTO original, devidamente deferido.

 

         Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas SDA nº 32, de 29 de setembro de 2000, e nº 001, de 9 de janeiro de 2003.

 

MAÇAO TADANO

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV