INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 15 DE ABRIL DE 2003
DOU 16/04/2003
(Revogado pelo art 20 da Instrução Normativa MAPA nº 49, DOU 07/11/2011)
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do
Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de
8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 4º, da
Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, e o que consta do
Processo nº 21000.002683/2003-61, resolve:
Art. 1º As importações de vegetais, seus
produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, agrotóxicos,
produtos técnicos e afins, uma vez atendidas as legislações pertinentes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas
para registro no SISCOMEX.
Art. 2º O importador deverá apresentar ao Serviço Técnico da Delegacia Federal de Agricultura - DFA (Serviço de Inspeção Vegetal ou Serviço de Sanidade Vegetal), na Unidade da Federação de sua jurisdição, o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Anexo I ou o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS - Anexo II, devidamente preenchido.
Parágrafo
único. O requerimento terá validade de 120 (cento e vinte) dias, após a
data de seu deferimento.
Art. 3º
O REQUERIMENTO de que trata o artigo anterior será analisado por servidor
habilitado nos órgãos técnicos das DFA's ou encaminhados para análise do órgão
central responsável pelo controle da mercadoria requerida.
Art. 4º Conforme estabelecido no art. 3º
da Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, os produtos e insumos
agropecuários importados serão submetidos à inspeção e fiscalização dentro
de um dos seguintes Procedimentos:
PROCEDIMENTO
I - produtos sujeitos ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX,
após a fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade: a
fiscalização e a inspeção dar-se-ão por ocasião da chegada da mercadoria e
antes do despacho aduaneiro, e serão realizadas por Fiscal Federal Agropecuário
FFA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as
competências técnicas e profissionais;
PROCEDIMENTO
II - produtos sujeitos à autorização prévia de importação antes do embarque
e ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX, após a fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade: a fiscalização e a inspeção
darse-ão por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro e
serão realizadas por FFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais;
PROCEDIMENTO
III - produtos sujeitos à autorização prévia de importação antes do
embarque e ao licenciamento de importação, junto ao SISCOMEX, antes do despacho
aduaneiro, devendo ser submetidos, no ponto de ingresso, à conferência cumental
e de lacre por FFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas
as competências técnicas e profissionais: a fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de
destino registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento -MAPA, conforme indicado na solicitação apresentada;
PROCEDIMENTO
IV - produtos sujeitos ao licenciamento de importação, ainda que
dispensados de fiscalização e inspeção sanitária e fitossanitária no ponto de
ingresso: devem ser submetidos à conferência documental e de conformidade
(lacre, temperatura, rotulagem e identificação) por FFA do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e
profissionais.
Parágrafo
único. Em observância ao estabelecido no § 1º, do art. 4º, da Instrução
Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, a inclusão ou exclusão de produtos
ou conjunto de produtos relacionados no anexo da referida Instrução Normativa
será procedida mediante ato administrativo do Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal.
Art. 5º Para os produtos enquadrados no Procedimento
I, cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, o FFA do
ponto de ingresso, respeitada a competência técnica e profissional, realizará
a inspeção da mercadoria acessando posteriormente o SISCOMEX para registrar
na Licença de Importação - LI correspondente, seu deferimento, indeferimento
ou determinação de exigência.
§
1º Para as LI's deferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e
responsável pela emissão.
§
2º Para as LI's colocadas em exigência, deverá ser registrada, no campo
TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, a exigência prescrita ao importador.
§
3º Depois de
cumprida ou não a exigência, a LI deverá ser realocada para tratamento de
deferimento ou indeferimento.
§
4º Para LI's
indeferidas, deverá ser registrados, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, o número
do Termo de Fiscalização com a indicação do local e responsável pela emissão,
bem como a informação do motivo do indeferimento.
Art. 6º Para os produtos enquadrados nos
Procedimentos II e III, cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e
sua origem, o FFA, no ponto de ingresso, verificará se foi devidamente autorizado
o embarque e, respeitada a competência técnica e profissional, realizará a
inspeção da mercadoria Procedimento II, ou realizará a conferência documental
e de lacre - Procedimento III, para registrar na LI seu deferimento, indeferimento
ou determinação de exigência.
§
1º Para as LI's deferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e
responsável pela emissão.
§
2º Mercadoria sob Procedimento III, ao ser liberada, deverá
obrigatoriamente seguir acompanhada do documento Controle do Trânsito dos
Produtos Importados - CTPI - Anexo III, até o estabelecimento de destino onde,
se for o caso, será realizada a reinspeção dos produtos.
§
3º O documento de
trânsito dos produtos importados CTPI deverá ser reapresentado para controle da
fiscalização, quando solicitado.
§
4º Para as LI's colocadas em exigência, deverá ser registrada, no campo
TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, a exigência prescrita ao importador.
§
5º Depois de cumprida ou não a exigência, a LI deverá ser realocada para
tratamento de deferimento ou indeferimento.
§
6º Para LI's indeferidas, deverá ser registrado, no campo TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO, o número do Termo de Fiscalização com a indicação do local e
responsável pela emissão, bem como a informação do motivo do indeferimento.
Art. 7º Nos casos de declaração de trânsito
aduaneiro, deve ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto
de ingresso e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro -
ADTA.
Art. 8º A liberação aduaneira das mercadorias
removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento
dos procedimentos estabelecidos para a mercadoria.
Art. 9º As importações de vegetais, seus
produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico (exceto
bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho), deverão seguir as
seguintes medidas complementares:
I
- os produtos objeto deste artigo, quando definidos nas
categorias de risco fitossanitário 4 e 5, serão submetidos ao Procedimento II
do art. 4º:
a) são definidos na categoria de risco
fitossanitário 4: sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal
destinados à propagação ou reprodução;
b) são definidos na categoria de risco
fitossanitário 5: miscelâneas, turfa, pólen, especímenes botânicos,
microorganismos, agentes de controle biológico, inoculantes, formulados ou não,
outras mercadorias.
II - os demais produtos objeto deste
artigo, nas categorias de risco fitossanitário 1, 2 e 3, serão submetidos ao
Procedimento I do art. 4º:
a) deverão ser observadas as exigências
relativas aos produtos destinados à alimentação animal.
III - Para os produtos enquadrados no
Procedimento II, o importador deverá registrar a LI para que seja analisado e
previamente autorizado eletronicamente o embarque, por servidor habilitado nos
órgãos técnicos das DFAs ou órgão central, responsável pelo controle da
mercadoria a ser importada:
a) o importador deverá informar, por ocasião do registro da LI,
no Campo COMPLEMENTO, o número, data e local onde foi apresentado o respectivo
REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS;
b) o importador deverá informar ao setor competente onde foi
apresentado o REQUERIMENTO, por fax ou envio de documento, que a LI está
registrada para autorização eletrônica do embarque, informando o número da LI e
o número do respectivo REQUERIMENTO;
c) o setor responsável terá prazo de sete dias úteis para
autorizar eletronicamente o embarque ou informar ao requerente do indeferimento
do pedido.
IV - o tratamento da LI para autorização
eletrônica do embarque, deferimento, indeferimento ou exigência deverá ser
efetuado na Unidade da Federação do ponto de ingresso da doria:
a) excepcionalmente será admitido o
tratamento da LI em Unidade da Federação que não seja a do ponto de ingresso da
mercadoria, mediante solicitação oficial justificada.
b) neste caso, o FFA anuente informará,
no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO, que se trata de solicitação de tratamento de
LI originária de outra Unidade da Federação, especificando o número, data,
órgão e quem assinou o documento de solicitação.
V - a LI só poderá ser alocada para
análise e tratamento após toda a partida se, referente a essa LI, estiver
disponível para inspeção.
Art. 10. as importações de bebidas em geral,
vinhos e derivados da uva e do vinho deverão seguir as seguintes medidas complementares:
I - os produtos objeto deste capítulo
serão submetidos ao Procedimento I do art. 4º;
II - o tratamento da LI deve ser
realizado por FFA no Estado de ingresso da mercadoria, sendo excepcionalmente
realizado por FFA no órgão central:
a) em se tratando de deferimento
judicial, esse deverá ser dado pelo órgão técnico competente da DFA no Estado
de ingresso da mercadoria, sendo o processo posteriormente enviado ao órgão
central para conhecimento.
III - no ponto de ingresso, depois de
retirada amostra do produto, poderá ser autorizada a remoção da mercadoria para
depósito do interessado, enquanto se aguarda o Certificado de Inspeção:
a) neste caso, será apresentado pelo
interessado o Termo de Depositário - Anexo IV, a ser assinado pelo
representante legal do estabelecimento importador.
Art. 11. As importações de agrotóxicos,
produtos técnicos e afins deverão seguir as seguintes medidas complementares:
I
- os produtos objeto deste artigo serão submetidos ao
Procedimento III do art. 4º;
II
- ao REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS
TÉCNICOS E AFINS deverá ser anexado, obrigatoriamente, cópia do Registro e
alterações concedidas pelo MAPA e publicadas no DOU do produto constante do
requerimento:
a) o órgão responsável pela análise do
requerimento de que trata este artigo disporá de até 30 (trinta) dias, a partir
de seu recebimento, para conceder ou não seu deferimento;
b) as informações constantes dos
documentos apresentados para a importação de agrotóxicos, produtos técnicos e
afins são de inteira responsabilidade do requerente.
III - cumpridos todos os requisitos e
tendo sido deferido o REQUERIMENTO, o embarque da mercadoria poderá ser
efetuado;
IV - o importador, ao registrar a LI,
deverá informar, no campo COMPLEMENTO, o número, data e local do deferimento do
requerimento;
V - por ocasião do despacho aduaneiro, o
importador ou seu representante legal deverá apresentar o REQUERIMENTO
original, devidamente deferido.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas
SDA nº 32, de 29 de setembro de 2000, e nº 001, de 9 de janeiro de 2003.
MAÇAO TADANO