DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1979
DOU 21/12/1979
Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
débito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do
imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação e do
imposto único sobre minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa
de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A multa de mora será 30% (trinta por cento),
reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia
útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento.
Art. 2º - Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou
judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão
de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor
originário.
Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de
correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o
artigo 1º.
Art. 3º - Entende-se por valor
originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à
correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada
pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.
Art. 4º - A correção monetária
continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de
23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º
deste Decreto-lei.
Art. 5º - A correção monetária e os
juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Art. 6º - Para os fins dos artigos 1º e
2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que
trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.
Art. 7º - O parágrafo único do artigo 7º
da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº
1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais
superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os
resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota
normal para cálculo do tributo.
Art. 8º - São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas
neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou
representação.
Art. 9º - O parágrafo único do artigo 2º
do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do
imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as
normas vigentes de correção monetária.
Art. 10 - A multa de mora de que trata o
artigo 1º aplicar-se-á:
I - aos débitos do imposto sobre produtos
industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda
sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de
fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a
pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 1º
de janeiro de 1980.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto
sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido
anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro
de 1979.
Art. 11 - Qualquer infração a norma
tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será
punida nos termos da legislação tributária específica.
Art. 12 - O Ministro da Fazenda poderá
baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.
Art. 13 - Ficam revogados o artigo 15 da
Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, o artigo 81 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 23 a do artigo 2º do
Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, o parágrafo único do artigo 22 do
Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
Art. 14 - Este Decreto-lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1980, ressalvado o artigo 7º que vigerá a partir da
data de sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter