DECRETO-LEI Nº 1.686, DE 26 DE JUNHO DE 1979

DOU 26/06/1979

 

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.

 

Art. 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo II a este Decreto-lei, classificados segundo os códigos da Tabela de que trata o artigo 1º, passa a vigorar a partir de 15 de julho de 1979, com as alíquotas indicadas no referido Anexo.

 

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, aplicando-se a essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979.

 

Art. 4º Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

 

Art. 5º Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.

 

§ 1º Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.

 

§ 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

 

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

 

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Simonsen

 

Anexo I ao Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

 

CÓDIGO

Posição

Subposição e Item

 

Posição

Subposição e Item

 

Posição

Subposição e Item

12.07

12.08

13.02

13.03

15.03

até

15.06

15.07

 

 

 

23.07

25.01

25.03

25.27

28.01

até

28.15

28.16

28.17

até

28.52

28.53

28.54

até

28.58

29.01

até

29.45

30.01

até

30.05

31.02

32.01

até

32.08

32.11

32.13

35.01

até

35.06

36.06

38.01

até

38.13

38.15

39.07

39.07

40.14

41.02

até

41.08

41.10

42.06

44.05

44.11

44.14

44.18

44.25

44.26

45.01

45.02

até

45.04

46.01

até

46.03

47.01

48.18

48.21

49.05

49.07

49.07

49.08

até

49.10

49.11

49.11

49.11

49.11

50.04

até

50.10

00.00

00.00

00.00

00.00

00.00

 

00.00

07.00

08.00

10.00

 

00.00

02.00

02.00

02.00

00.00

 

00.00

02.00

00.00

 

00.00

01.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

06.02

00.00

 

00.00

00.00

00.00

00.00

 

00.00

00.00

00.00

 

00.00

00.00

03.01

03.02

02.00

00.00

 

00.00

00.00

01.00

00.00

00.00

00.00

00.00

00.00

00.00

02.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

02.00

13.00

00.00

01.00

02.00

00.00

 

00.00

01.00

02.00

04.00

99.00

00.00

 

00.00

 

 

 

15.07

até

15.07

15.07

15.07

até

15.07

15.10

até

 

51.01

até

51.04

52.01

52.02

53.05

até

53.13

54.01

54.02

54.03

até

54.05

55.04

até

55.09

56.01

56.02

56.04

até

56.07

57.01

57.02

57.03

57.04

57.04

57.04

 

57.05

até

57.12

59.01

até

59.01

59.02

até

59.17

60.01

até

60.06

61.01

até

61.03

61.04

exclusive “fraldas descartáveis”

61.05

até

61.11

62.01

até

62.05

64.01

até

64.06

65.01

até

65.07

66.01

até

66.03

68.03

até

68.08

68.15

69.04

até

69.06

70.17

70.18

74.01

até

 

11.00

13.00

 

17.00

20.00

25.00

 

28.00

00.00

 

 

00.00

 

00.00

00.00

00.00

00.00

 

00.00

03.00

02.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

00.00

00.00

 

00.00

02.00

02.00

02.00

01.02

02.01

03.00

99.00

00.00

 

00.00

02.00

 

99.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

02.00

 

 

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

00.00

 

00.00

00.00

00.00

01.00

 

 

15.12

15.14

 

15.15

até

15.15

15.16

18.03

até

18.05

 

74.01

74.02

até

74.19

75.01

até

75.01

75.02

até

75.06

76.10

77.01

77.02

até

77.04

78.01

até

78.01

78.02

até

78.06

79.01

até

79.01

79.02

até

79.06

80.01

 

80.02

até

80.06

81.01

até

81.04

83.09

86.07

até

86.10

90.01

90.01

95.01

até

95.08

96.01

até

96.06

98.01

 

98.02

98.05

98.06

 

00.00

02.00

03.00

02.00

 

04.00

00.00

00.00

 

00.00

 

04.00

00.00

 

00.00

01.00

 

03.00

00.00

 

00.00

01.00

01.00

00.00

 

00.00

01.00

 

03.00

00.00

 

00.00

01.00

 

03.00

00.00

 

00.00

01.00

02.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

04.00

00.00

 

00.00

04.00

05.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

 

00.00

00.00

00.00

 

 

Anexo II ao  Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979.

CÓDIGO

ALÍQUOTA

(%)

Posição

Subposição e Item

21.07

22.02

 

 

23.03

até

22.03

22.05

até

22.05

22.05

 

 

 

22.06

até

22.06

22.07

 

 

22.07

até

22.07

22.09

até

22.09

22.09

 

 

 

 

33.06

 

 

 

33.06

até

33.06

33.06

33.06

até

33.06

84.12

84.18

84.19

84.20

84.40

84.40

84.40

85.12

 

85.12

até

85.12

85.12

85.12

até

85.12

87.02

 

 

89.01

 

93.01

93.02

93.04

 

93.05

93.07

97.03

 

97.04

 

 

97.04

até

97.04

97.04

 

97.05

97.06

97.07

98.10

 

02.00

01.01

01.99

99.00

01.00

 

99.00

02.01

 

02.03

02.99

03.01

03.02

03.99

01.00

 

99.00

01.00

02.00

03.00

04.00

 

99.00

02.00

 

04.00

06.00

13.00

14.00

15.00

99.00

02.03

02.04

02.99

03.03

03.04

 

03.07

03.99

04.00

 

99.00

01.00

01.06

01.01

01.01

01.00

07.01

99.01

03.01

05.01

05.02

 

05.04

05.05

05.07

 

05.99

01.01

01.02

02.00

05.05

08.00

00.00

00.00

02.00

99.00

00.00

00.00

01.00

02.00

01.00

02.00

04.00

05.00

 

07.00

12.00

99.00

00.00

00.00

00.00

01.02

01.99

02.01

02.99

32

16

32

32

 

 

72

 

 

40

20

66

12

66

 

 

40

30

30

48

 

 

30

 

 

90

72

72

90

90

90

70

40

70

70

 

 

40

70

 

 

70

18

24

15

15

12

12

12

12

15

 

 

12

5

 

 

12

30

35

35

24

35

40

40

40

40

40

40

30

30

30

30

80

 

 

30

30

30

22

22

22

40

40

60

40