DECRETO-LEI Nº 1.686, DE 26 DE JUNHO
DE 1979
DOU 26/06/1979
Altera alíquotas do IPI incidente
sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, a partir de
1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979,
relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.
Art. 2º O Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo II a este
Decreto-lei, classificados segundo os códigos da Tabela de que trata o artigo
1º, passa a vigorar a partir de 15 de julho de 1979, com as alíquotas indicadas
no referido Anexo.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores
não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se
refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, aplicando-se a
essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de
janeiro de 1979.
Art. 4º Fica dispensada a anulação do
crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de
embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo
1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste
Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.
Art. 5º Na saída de extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não,
para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos
Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela
matéria prima.
§ 1º Considerar-se-á, na determinação do
valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da
praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça
mais próxima.
§ 2º O Imposto sobre Produtos
Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos
restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá
expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
Karlos
Rischbieter
Mário
Henrique Simonsen
CÓDIGO
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CÓDIGO
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CÓDIGO
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Posição
|
Subposição e Item |
|
Posição |
Subposição e Item |
|
Posição |
Subposição e Item |
12.07 12.08 13.02 13.03 15.03 até 15.06 15.07 23.07 25.01 25.03 25.27 28.01 até 28.15 28.16 28.17 até 28.52 28.53 28.54 até 28.58 29.01 até 29.45 30.01 até 30.05 31.02 32.01 até 32.08 32.11 32.13 35.01 até 35.06 36.06 38.01 até 38.13 38.15 39.07 39.07 40.14 41.02 até 41.08 41.10 42.06 44.05 44.11 44.14 44.18 44.25 44.26 45.01 45.02 até 45.04 46.01 até 46.03 47.01 48.18 48.21 49.05 49.07 49.07 49.08 até 49.10 49.11 49.11 49.11 49.11 50.04 até 50.10 |
00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 07.00 08.00 10.00 00.00 02.00 02.00 02.00 00.00 00.00 02.00 00.00 00.00 01.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 06.02 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 03.01 03.02 02.00 00.00 00.00 00.00 01.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 02.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 02.00 13.00 00.00 01.00 02.00 00.00 00.00 01.00 02.00 04.00 99.00 00.00 00.00 |
|
15.07 até 15.07 15.07 15.07 até 15.07 15.10 até 51.01 até 51.04 52.01 52.02 53.05 até 53.13 54.01 54.02 54.03 até 54.05 55.04 até 55.09 56.01 56.02 56.04 até 56.07 57.01 57.02 57.03 57.04 57.04 57.04 57.05 até 57.12 59.01 até 59.01 59.02 até 59.17 60.01 até 60.06 61.01 até 61.03 61.04 exclusive “fraldas descartáveis” 61.05 até 61.11 62.01 até 62.05 64.01 até 64.06 65.01 até 65.07 66.01 até 66.03 68.03 até 68.08 68.15 69.04 até 69.06 70.17 70.18 74.01 até |
11.00 13.00 17.00 20.00 25.00 28.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 03.00 02.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 02.00 02.00 02.00 01.02 02.01 03.00 99.00 00.00 00.00 02.00 99.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 02.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 01.00 |
|
15.12 15.14 15.15 até 15.15 15.16 18.03 até 18.05 74.01 74.02 até 74.19 75.01 até 75.01 75.02 até 75.06 76.10 77.01 77.02 até 77.04 78.01 até 78.01 78.02 até 78.06 79.01 até 79.01 79.02 até 79.06 80.01 80.02 até 80.06 81.01 até 81.04 83.09 86.07 até 86.10 90.01 90.01 95.01 até 95.08 96.01 até 96.06 98.01 98.02 98.05 98.06 |
00.00 02.00 03.00 02.00 04.00 00.00 00.00 00.00 04.00 00.00 00.00 01.00 03.00 00.00 00.00 01.00 01.00 00.00 00.00 01.00 03.00 00.00 00.00 01.00 03.00 00.00 00.00 01.00 02.00 00.00 00.00 00.00 00.00 04.00 00.00 00.00 04.00 05.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 00.00 |
Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de
1979.
CÓDIGO |
ALÍQUOTA (%) |
|
Posição |
Subposição e Item |
|
21.07 22.02 23.03 até 22.03 22.05 até 22.05 22.05 22.06 até 22.06 22.07 22.07 até 22.07 22.09 até 22.09 22.09 33.06 33.06 até 33.06 33.06 33.06 até 33.06 84.12 84.18 84.19 84.20 84.40 84.40 84.40 85.12 85.12 até 85.12 85.12 85.12 até 85.12 87.02 89.01 93.01 93.02 93.04 93.05 93.07 97.03 97.04 97.04 até 97.04 97.04 97.05 97.06 97.07 98.10 |
02.00 01.01 01.99 99.00 01.00 99.00 02.01 02.03 02.99 03.01 03.02 03.99 01.00 99.00 01.00 02.00 03.00 04.00 99.00 02.00 04.00 06.00 13.00 14.00 15.00 99.00 02.03 02.04 02.99 03.03 03.04 03.07 03.99 04.00 99.00 01.00 01.06 01.01 01.01 01.00 07.01 99.01 03.01 05.01 05.02 05.04 05.05 05.07 05.99 01.01 01.02 02.00 05.05 08.00 00.00 00.00 02.00 99.00 00.00 00.00 01.00 02.00 01.00 02.00 04.00 05.00 07.00 12.00 99.00 00.00 00.00 00.00 01.02 01.99 02.01 02.99 |
32 16 32 32 72 40 20 66 12 66 40 30 30 48 30 90 72 72 90 90 90 70 40 70 70 40 70 70 18 24 15 15 12 12 12 12 15 12 5 12 30 35 35 24 35 40 40 40 40 40 40 30 30 30 30 80 30 30 30 22 22 22 40 40 60 40 |