DECRETO-LEI Nº 1.118, DE 10 DE
AGOSTO DE 1970
DOU 11/08/1970
Dispõe sôbre medidas
fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art. 1º É acrescentado um §
2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o
parágrafo único a §
1º, com a seguinte redação:
"§ 1º Esta disposição não se
aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou
marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 2º Para os produtos destinados à Zona
Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo".
Art. 2º As embarcações de pesca nacionais e
as afretadas por emprêsas brasileiras, cujo produto fôr destinado, no todo ou
em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com
isenção do impôsto único sôbre combustíveis, na forma estabelecida em
regulamento.
Art.
3º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de
substituição de importar o produto estrangeiro.
Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 2º do
Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º O cálculo previsto neste
artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das
vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."
Art. 6º O artigo 3º do Decreto-lei nº 491,
de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I
- Fixar alíquotas, para efeito de crédito
a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no
mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos
industrializados por qualificação de essencialidade.
II - Elevar ou reduzir, genericamente
ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo
2º.
III
- Fixar, em caráter excepcional, alíquotas,
exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou
inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto
61.514, de 12 de outubro de 1967.
IV
- Alterar as bases de cálculo indicadas
no artigo 2º e seu parágrafo 1º."
Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei
nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O não cumprimento do compromisso de
exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao
pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em
regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento,
acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do
valor dos tributos a serem recolhidos."
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá a
relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os
benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei número 491, de 5 de
março de 1969, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º
da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior