DECRETO-LEI Nº 751, DE 7 DE AGOSTO
DE 1969
DOU 11/08/1969
Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O § 1º, do artigo 16, do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
"§ 1º As emprêsas estabelecido no país,
como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do
Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também
realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das
pessoas a que se refere êste artigo".
Art. 2º O artigo 16 do Decreto-lei nº 37 de
18 de novembro de 1966 fica acrescido do seguinte:
"§ 5º A Secretaria da Receita Federal
baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas
mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel
adquirido ou importado".
Art. 3º O parágrafo único do artigo 106, do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
"§ 1º No caso de papel com linhas ou
marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%,
respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto
taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas
características."
Art. 4º O artigo 106, do Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:
§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas
pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente,
também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não
impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas,
aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima
a fábricas."
Art. 5º O artigo 107 do Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes
multas:
I - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a
quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar,
dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo
registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5%
(meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros,
editados com papel importado;
III - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos),
pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;
IV - de
NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades
declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;
V - de
NCr$100,00 a NCr$200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela
saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;
VI - de
NCr$50,00 a NCr$100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por
volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de
efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de
declaração quanto à carga.
VII - de
NCr$50,00 a NCr$100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste
Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena
específica".
Art. 6º No prazo de trinta dias, as
emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da
Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado,
existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração
especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos
têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer
sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.
Art. 7º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA e
SILVA
Antônio
Delfim Netto