DECRETO-LEI Nº 751, DE 7 DE AGOSTO DE 1969

DOU 11/08/1969

 

Dá nova redação ao § 1º do artigo 16 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

 

"§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo".

 

Art. 2º O artigo 16 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 fica acrescido do seguinte:

 

"§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado".

 

Art. 3º O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:

 

"§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."

 

Art. 4º O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

 

§ 2º Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

 

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

 

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."

 

Art. 5º O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte:

 

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

 

I - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

 

II - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;

 

III - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;

 

IV - de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;

 

V - de NCr$100,00 a NCr$200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

 

VI - de NCr$50,00 a NCr$100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga.

 

VII - de NCr$50,00 a NCr$100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica".

 

Art. 6º No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

 

Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA e SILVA

 

Antônio Delfim Netto