DECRETO-LEI Nº 730, DE 5 DE AGOSTO
DE 1969
Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho de
Política Aduaneira, instituído pela Lei nº 3.244,
de 14 de agôsto de 1957, compete a formulação das diretrizes básicas da política
tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro
às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional,
respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho
Nacional de Comércio Exterior.
Art. 2º O Conselho de Política
Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos,
pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de
Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades
públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores,
conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho de Política
Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar
e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas
necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de
Política Aduaneira.
Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob
a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de
representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser
em regulamento.
Art. 4º Competirá à Comissão
Executiva estabelecer "pauta de valor mínimo" para efeito de incidência
do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de
prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.
Art. 5º A Carteira de Comércio
Exterior do Barco do Brasil (CACEX) poderá estabelecer "valôres mínimos"
para efeito de incidência do impôsto de importação.
Parágrafo único. O ato que estabelecer o "valor
mínimo" terá validade por cento e oitenta (180) dias e será submetido, no
prazo de quinze (15) dias, à Comissão Executiva do Conselho de Política
Aduaneira, que o examinará em caráter prioritário, dentro do prazo de cento e
oitenta (180) dias, e poderá aprovar ou modificar o valor fixado,
transformando-o em "pauta de valor mínimo", rejeitá-lo ou promover a
alteração da respectiva alíquota do impôsto de importação.
Art. 6º A alínea
"f"
do art 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"f)
reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições
pertinentes do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."
Art. 7º O art 22 da Lei
nº 3.244. 14 de agosto de 1957, é acrescido da seguinte alínea:
g) coordenar, no âmbito interno, os
trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acôrdos internacionais,
assim como opinar sôbre extensão e retirada de concessões tarifárias
outorgadas, respeitadas as disposições da Lei número 5.025, de 10 de junho de
1968.
Art. 8º Ficam extintos,
a partir da data de vigência dêste os mandatos dos atuais membros efetivos
e suplentes do Conselho de Política Aduaneira.
Art. 9º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os artigos 5º, 6º, 7º, 9º
e 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
artigo
7º do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966; artigo
6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de
novembro de 1966; e artigo
2º do Decreto-lei nº 333, de 12 de outubro de 1967.
A. COSTA E SILVA
Antônio DeIfim Netto
Hélio Beltrão