DECRETO Nº 10.291, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DOU 25/03/2020
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de novembro de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 28 de novembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum relativa a "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (Revogação da Resolução GMC nº 08/08 e da Diretriz CCM nº 04/11)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
---------------------------------------------
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES.
Nº 49/19
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO (REVOGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO GMC Nº 08/08 E DA DIRETRIZ CCM Nº 04/11)
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº
07/94 e nº 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/03, nº 08/08
e nº 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 04/11 da Comissão de Comércio
do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que um
dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa
Externa Comum que incentive a competitividade dos Estados Partes.
Que é
necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário,
para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.
Que,
com base na experiência acumulada na utilização do referido mecanismo, é
conveniente seu aperfeiçoamento.
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer um
mecanismo para adotar medidas transitórias e específicas, tendentes a garantir
o abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, que consta como
Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Facultar à Comissão de
Comércio do Mercosul - CCM a aprovar as medidas a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º A CCM poderá, quando
estimar oportuno, modificar os Apêndices do Anexo da presente Resolução.
Art. 4º Revogar a Resolução
GMC nº 08/08 e a Diretriz CCM nº 04/11.
Art. 5º As medidas tarifárias
adotadas no âmbito da Resolução GMC nº 08/08 serão aplicadas até a finalização
do prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.As
aprovações registradas sob o amparo das mencionadas normas serão computadas
conforme o previsto no artigo 5° do Anexo da presente Resolução.
Art. 6º Solicitar aos Estados
Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18) que
instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de
Integração - Aladi a protocolizar a presente Resolução no âmbito do ACE nº 18,
nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.
Art. 7º Esta Resolução deverá
ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CXIV
GMC - Brasília, 07/XI/19.
ANEXO
Objeto
e alcance da medida
Art. 1º As medidas que a CCM
aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, consistirão em uma
autorização para que o Estado Parte beneficiário adote uma redução temporária
em relação à Tarifa Externa Comum que resulte em uma alíquota de 2% ou 0%, para
a importação de um produto,por
quantidade e prazo determinados.
Para solicitações do Paraguai
as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º As medidas que a CCM
aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, serão aplicadas às
importações de bens, nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e
fluido na região, resultante de desequilíbrios entre oferta e demanda, devido
a:
1. Inexistência temporária de
produção regional do bem;
2. Existência de produção
regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente
para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção
regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas
pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
Art. 3º A CCM aprovará medidas
em conformidade com o presente mecanismo desde que:
1. Não impliquem, em caso
algum, restrições ao comércio intra-Mercosul;
2. Não afetem as condições de
competitividade relativa na região, quer seja dos produtos objeto das medidas,
quer seja dos bens finais obtidos a partir deles;
3. Levem em conta a
sazonalidade da oferta intra-Mercosul, no caso dos
produtos agropecuários;
4. Considerem outros elementos
relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros
países, a radicação de investimentos ou projetos de investimento que prevejam
um aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das
medidas.
Art. 4º A solicitação da
redução tarifária deverá ser realizada mediante apresentação de Formulário
Básico, nos termos do modelo que consta como Apêndice I do presente Anexo.
Art. 5º As reduções tarifárias
vigentes em cada Estado Parte não poderão ser aplicadas simultaneamente a mais
de 100códigos NCM.
A redução da alíquota sob o
amparo do presente mecanismo permanecerá vigente pelo período aprovado,
independentemente de ter-se esgotado a quota habilitada, e
portanto, deverá ser levada em conta para o máximo de códigos NCM mencionados
no parágrafo acima.
Art. 6º A pedido de um Estado
Parte, a CCM poderá revisar a qualquer tempo o prazo da aplicação da medida, a
alíquota e a quantidade dos produtos objeto de reduções tarifárias, no âmbito
do estabelecido no artigo 2º do presente Anexo.
A CCM deverá resolver a
solicitação na reunião subsequente àquela em que se apresentou o pedido de
revisão da medida.
Caso a CCM determine tornar
sem efeito a medida ou modificá-la, deverá fazê-lo mediante Diretriz,
consignando na mesma os antecedentes do caso
Apresentação, Tratamento e
Aprovação de Solicitações
Art. 7º As solicitações de
adoção das medidas previstas no presente mecanismo, bem como toda notificação a
esse respeito, deverão ser apresentadas por Nota formal à Coordenação Nacional
da CCM do Estado Parte em exercício da PresidênciaPro
Tempore- PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à Secretaria do Mercosul -
SM, acompanhadas, quando cabível, do Formulário Básico mencionado no artigo 4º.
Para a contagem dos prazos em
análise, será considerada como data de apresentação da solicitação o último dia
do mês em que foi encaminhada aos demais Estados Partes.
Art. 8º A partir da data de
apresentação definida no artigo 7º, os demais Estados Partes contarão com um
prazo de noventa (90) dias para aprovar ou rechaçar o pedido.
As aprovações incluirão a
definição de prazo, alíquota e quantidade, de acordo com o modelo que consta
como Apêndice II do presente mecanismo. Os rechaços deverão ir acompanhados da
devida justificação.
Quando existirem observações
às informações constantes do Formulário Básico a que faz referência o artigo 4º, ficarão suspensos os prazos previstos neste
artigo, até que o Estado Parte cumpra com o solicitado.
Transcorridos os prazos
mencionados no presente artigo, desde que não sejam apresentadas objeções
justificadas por escrito por algum Estado Parte, a CCM aprovará a redução
tarifária por meio de uma Diretriz, a qual será formalizada na reunião
imediatamente seguinte ou em conformidade com o disposto no artigo 6º da
Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, por solicitação
do Estado Parte solicitante.
Art. 9º A eventual existência
de produção regional do bem objeto da solicitação de redução tarifária que
possa abastecer o requerimento do Estado Parte solicitante deverá ser formalizada pelo Estado Parte que manifeste ter produção
nacional mediante nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em
exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.
A notificação a que faz
referência o presente artigo deverá conter a seguinte
informação:
I - Razão social da/s empresa/s
produtora/s e ponto focal com dados completos para contato.
II - Informações fornecidas
por essa/s empresa/s sobre os excedentes exportáveis estimados e possíveis
prazos de entrega.
Art. 10. As medidas previstas
no artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 365 dias. O referido
prazo será contado a partir da data de entrada em vigor da Diretriz que as
aprova, em conformidade com o disposto pelo artigo 40 (iii)
do Protocolo de Ouro Preto.
Um Estado Parte beneficiário
poderá aplicar a medida com anterioridade à entrada em vigor da Diretriz. Neste
caso, o prazo determinado na referida norma será contabilizado no início da
referida aplicação, devendo o Estado Parte beneficiário comunicar a referida
data ao notificar à SM a incorporação da Diretriz ao seu ordenamento jurídico
interno.
Se o Estado Parte beneficiário
estimar que se mantêm as condições de desabastecimento que determinaram a
aplicação da medida, poderá solicitar sua renovação, de acordo com o estipulado
no Artigo 11 e 12
Renovação de Medidas
Art. 11. Se persistirem as
condições de desabastecimento que determinaram a aprovação da medida, o Estado
Parte beneficiário poderá solicitar a renovação da medida.
Caso persistam as condições de
desabastecimento e havendo concluído o prazo de três (3) anos desde a adoção da
primeira medida, a CCM poderá instruir o Comitê Técnico nº 1 "Tarifas,
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias" (CT nº 1) a analisar a
possibilidade de reduzir a Tarifa Externa Comum do produto em questão de maneira
definitiva, a partir da informação que o Estado Parte solicitante apresente,
nos termos da Diretriz CCM nº 10/00, suas modificativas e/ou complementares.
Art. 12.O Estado Parte que
queira solicitar a renovação de uma medida deverá comunicá-lo por nota à
Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos
demais Estados Partes e à SM com, no mínimo, noventa (90) dias de antecedência
ao vencimento da mesma, e anexar o Formulário Básico correspondente, com seus
dados atualizados, a fim de possibilitar que os restantes Estados Partes
efetuem a análise da mencionada solicitação, nos termos do artigo 7º.
Os Estados Partes deverão
manifestar-se a esse respeito até sessenta (60) dias antes do vencimento do
período de aplicação da medida objeto da solicitação de renovação. Caso nenhum
Estado Parte apresente objeções à solicitação de renovação, ela será aprovada
mediante Diretriz na reunião subsequente da CCM ou pelo mecanismo previsto no
artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificatórias
e/ou complementares, consignando que se trata de uma renovação, de acordo com o
modelo que consta como Apêndice III do presente mecanismo. A referida medida
não poderá ser aplicada antes do dia seguinte à finalização do período de
aplicação da medida anterior.
Quando um Estado Parte
apresentar objeções fundamentadas à renovação de uma medida, conforme o
previsto no artigo 9º, a CCM poderá propor modificações no que diz respeito ao
seu período de aplicação, à quantidade e à alíquota para os produtos objeto das
reduções tarifárias.
Quando um Estado Parte
solicite a renovação de uma medida, esta será considerada como um novo pedido
caso seja realizada fora dos prazos estabelecidos ou se amplie o escopo da
medida. Nesses casos, sua análise reger-se-á pelos prazos e disposições
estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º.
Solicitações de tratamento
urgente
Art. 13. De forma excepcional,
o Estado Parte solicitante poderá requerer a aplicação da medida de forma
urgente, com a devida apresentação do Formulário Básico e a justificação para o
mencionado tratamento, nos termos do artigo 7º.
Art. 14. Os Estados Partes
terão um prazo de trinta (30) dias para manifestar-se sobre a medida em
questão, contados da data de encaminhamento da solicitação à PPT, com cópia aos
demais Estados Partes e à SM.
Transcorrido o prazo sem terem
sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá
aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo
solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da
CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02,
suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que
realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de
acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.
O saldo remanescente da
solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados
a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM
adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir
do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo.
A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data
de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V
do presente mecanismo.
Caso algum Estado Parte
apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua
respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações
adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.
Art. 15. As medidas aprovadas
em caráter de urgência, sob o amparo dos artigos 12 e 13, não poderão exceder,
em caso algum, dez códigos NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite
geral de códigos NCM previstos no artigo 5º.
Disposições finais
Art. 16. Para fins do presente
mecanismo, entender-se-á por "Reuniões da CCM" tanto as reuniões
ordinárias quanto as extraordinárias.
Art. 17. O prazo de
incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário estabelecido
na Diretriz que vier a ser adotada sob o amparo deste mecanismo não poderá
exceder sessenta (60) dias contados da data de sua aprovação.
A SM manterá atualizado um
registro das medidas aprovadas no âmbito do presente mecanismo, informando o
estado atual com respeito à sua incorporação no ordenamento jurídico interno. A
informação mencionada deverá ser apresentada pela SM em cada reunião da CCM
e/ou a pedido do Coordenador Nacional em exercício da PPT.
Art. 18. Caso o Estado Parte
beneficiário assim o requeira, as Diretrizes que venham a ser aprovadas nos
termos estabelecidos no presente mecanismo serão protocolizadas junto à
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi como Apêndices do Protocolo
Adicional que incorpore a presente Resolução ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18 (ACE nº 18), de acordo com o disposto no artigo 6º da presente
Resolução.
Para isso, a SM encaminhará à Secretaria-Geral da Aladi uma cópia autenticada da Diretriz
aprovada para seu registro como Apêndice do Protocolo Adicional que aprove a
presente Resolução.
A Secretaria-Geral
da Aladi informará aos Estados Partes signatários do ACE nº 18 e à SM o
cumprimento do referido registro, incluindo cópia do mesmo.
Os referidos Apêndices deverão
entrar em vigor na mesma data que a respectiva Diretriz. A referida data será
comunicada pela SM à Secretaria-Geral da Aladi uma
vez que o Estado Parte beneficiário tenha comunicado a incorporação da Diretriz
a seu ordenamento jurídico interno.
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
FORMULÁRIO
BÁSICO
1) DADOS DO SOLICITANTE
a) Nome:
b) Endereço:
c) Telefone/Fax:
d) Pessoa para contato/e-mail:
2) CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
a) Nome comercial ou marca:
b) Nome técnico ou científico:
c) Código NCM e descrição:
d) Descrição específica
(indicar, se necessário, a descrição específica para o produto classificado em
uma posição tarifária genérica):
e) Informação geral sobre o
produto (projetos específicos aos quais se destina, aplicações, existência de
substitutos; nos casos de um produto agrícola, informara a sazonalidade, etc.):
f) Alíquota na TEC:
g) Alíquota de importação
aplicada, caso seja diferente da informada no artigo anterior (informar o
instrumento legal que estabeleceu a modificação tarifária e o prazo, ex: Resolução GMC nº 08/08, Resolução GMC nº 49/19, Lista
de Exceções, etc.).
3) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC
Nº 49/19
a) Alíquota pretendida:
b) Período de vigência da
medida:
c) Quota a ser importada
durante o período de vigência:
d) Cronograma de importações
(importação única, volumes mensais, etc.):
e) Justificativa da
necessidade de aplicação da medida ou renovação (informar Diretriz, norma de
incorporação nacional, data de vigência e período de aplicação da medida),
conforme corresponder:
f)
Indicar em qual situação do Art. 2º se enquadra a solicitação1:
4) INFORMAÇÃO RELATIVA À
OFERTA E DEMANDA DO PRODUTO
a) Produção Nacional e
Regional (informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três (3) anos e
os disponíveis para o ano em curso):
Produção
Nacional
Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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*Indicar mês de referência.
Produção
Regional
Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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*Indicar mês de referência.
b) Capacidade Produtiva
Nacional e Regional, em unidades físicas, para o ano em curso:
Consumo
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
|
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
|
Nacional |
|
|
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Regional |
|
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|
|
*Indicar mês de referência.
d) Importações e
Exportações do Estado Parte solicitante (informar valores em US$ FOB e unidades
físicas, conforme o indicado nos quadros a seguir:
Importações
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
|||||
|
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
|
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Total |
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*Indicar mês de referência.
Exportações
Ano
em curso -3 |
Ano
em curso -2 |
Ano
em curso -1 |
Ano
em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
|
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Total |
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*Indicar mês de referência.
e) Evolução dos índices de
preços relevantes sobre o produto em questão (valores em US$, para os três (3)
anos anteriores e o ano em curso):
5) INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR RELATIVA AO BEM FINAL (se o produto for insumo ou matéria-prima)
a) Bens finais aos quais o
produto é incorporado (indicar NCM) e percentual de participação do insumo ou
matéria-prima no valor do bem final:
NCM |
Descrição |
Participação % do insumo no valor do
bem final |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Importações e exportações,
do Estado Parte solicitante, dos bens finais a que faz referência o item
anterior (informar os dados dos últimos três (3) anos e os disponíveis para o
ano em curso):
Importações
Ano
em curso -3 |
Ano
em curso -2 |
Ano
em curso -1 |
Ano
em curso* |
|||||
|
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
|
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Total |
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|
*Indicar mês de referência.
Exportações
Ano
em curso -3 |
Ano
em curso -2 |
Ano
em curso -1 |
Ano
em curso* |
|||||
|
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
|
|
|
|
|
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|
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Total |
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|
*Indicar mês de referência.
a) Resumo do processo de
incorporação de insumo ou matéria prima aos bens finais:
b) Alíquotas dos componentes
da cadeia produtiva:
_______________________
1. Art. 2º:
1. Inexistência temporária de
produção regional do bem;
2. Existência de produção
regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente
para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção
regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas
pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
APÊNDICE
II
Primeira
Aprovação*
MERCOSUL/CCM/DIR.
Nº xx /xx
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR
RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a
solicitação apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução
temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no
inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC nº
49/19.
Que a CCM aprovou a medida
tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA
A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da
Resolução GMC nº 49/19, a redução temporária da alíquota em relação à Tarifa
Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as
correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite
quantitativo, prazo e alíquota:
NCM xxxx.xx.xx
(_______)
Nota referencial (caso
aplicável): (___________________)
Limite Quantitativo:
(______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz
necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da
(__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser
ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando
necessário.
APÊNDICE
III
Renovação*
MERCOSUL/CCM/DIR.
Nº xx /xx
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR
RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado
Comum e a/s Diretriz/es nº xx/xx
da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou por Diretriz
nº xx/xx uma redução
temporária em relação à Tarifa Externa Comum para (____________) no âmbito da
situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo
da Resolução GMC nº 49/19.
Que (_____________) solicitou
a renovação da referida medida nos termos do artigo 11 do Anexo da Resolução
GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida
tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA
A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar no âmbito da
Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum
solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário, com as
correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite
quantitativo, prazo e alíquota:
NCM xxxx.xx.xx
(_______)
Nota referencial (caso
aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo:
(______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz
necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da
(__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser
ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando
necessário.
APÊNDICE
IV
Urgência
1ª metade*
MERCOSUL/CCM/DIR.
Nº xx /xx
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR
RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a
solicitação de urgência apresentada pela (___________) para a aplicação de uma
redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação
prevista no artigo 13 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida
tarifária pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados nos termos
dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA
A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da
Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum
solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes
especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo,
prazo e alíquota:
NCM xxxx.xx.xx
(_______)
Nota referencial (Caso
aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo:
(______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz
necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da
(__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser
ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando
necessário.
APÊNDICE
V
Urgência
2ª Metade*
MERCOSUL/CCM/DIR.
Nº xx /xx
AÇÕES
PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR
RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado
Comum e a Diretriz nº xx/xx
da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou mediante
Diretriz nº xx/xx uma
redução temporária em relação à alíquota da Tarifa Externa Comum pela metade do
limite quantitativo e do prazo solicitados para (____________) nos termos dos
artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou o saldo
remanescente da medida tarifária solicitada nos termos dispostos na presente
norma.
A
COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA
A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da
Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum
solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as
correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite
quantitativo, prazo e alíquota:
NCM xxxx.xx.xx
(_______)
Nota referencial (caso
aplicável): (______________________)
Limite Quantitativo:
(______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz
necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da
(__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser
ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando
necessário.