DECRETO Nº 9.607, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU
13/12/2018
Institui a Política Nacional de
Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS
PRESSUPOSTOS
Art. 1º Este Decreto institui
a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa - Pnei-Prode.
Art. 2º A Pnei-Prode
tem por objetivo contribuir para:
I
- o controle das exportações e das importações
de Produto de Defesa - Prode;
II
- o fomento às exportações de Prode;
III
- o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa - BID; e
IV
- a prevenção e a eliminação do tráfico ilícito de armas
convencionais e a prevenção do seu desvio.
Art. 3º Os agentes envolvidos
com as atividades de exportação e importação de Prode,
no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:
I
- os imperativos da defesa nacional;
II
- os objetivos da política externa do País;
III
- a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da
BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;
IV
- os tratados internacionais de que a República Federativa
do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;
V
- a existência de embargos aplicados pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas;
VI
- a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em
atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;
VII
- a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar
violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos
conflitos armados;
VIII
- a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo
ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;
IX
- o risco de que as armas sejam desviadas no curso
corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;
X
- a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;
XI
- a mobilização nacional; e
XII
- a salvaguarda de tecnologias autóctones.
Parágrafo único. A importação e a
exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
I
- anuência - ato administrativo de autorização
de operação de exportação ou de importação concedida por meio do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II
- atividade finalística de defesa - atividade
necessária para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou
desativar a capacidade de defesa das Forças Armadas do Brasil no cumprimento de
sua missão constitucional;
III
- certificado internacional de importação - CII - documento
exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e
timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual
assume o compromisso de que:
a)
admite a importação;
b)
possui sistemas de rastreabilidade do produto
importado; e
c)
a reexportação do produto somente ocorrerá mediante
a autorização de autoridade competente do governo do país do importador.
IV
- certificado de uso/usuário final - CUF ouend
user- documento oficial exigido pelo governo do
país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade
competente do governo do país do importador e para o qual poderá ser exigida a consularização ou o apostilamento
com base na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016, quando for o caso, no qual assume o compromisso de que será o
último usuário do produto e que o item não será transferido sem a prévia
autorização do governo do país do exportador;
V
- ciclo de vida - CV - evolução de sistema, produto, serviço
ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concepção até a sua
desativação;
VI
- código de empresa - Codemp/Ncage - código formado por cinco caracteres alfanuméricos,
por meio do qual cada país participante do Sistema da Organização do Tratado do
Atlântico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus órgãos oficiais na
qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre
outros;
VII
- desativação - retirada do apoio ativo pela organização que opera
ou faz a manutenção, a substituição parcial ou total por um sistema novo ou a
instalação de um sistema com nova versão;
VIII
- desfazimento - retirada do patrimônio do órgão possuidor;
IX
- exportação temporária - saída de Prode
do território aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimportação) no prazo e nas condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
X
- licença de importação - LI - documento eletrônico
processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de
produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de
órgãos governamentais;
XI
- lista de produtos de defesa - Liprode
- relação de Prode que está sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que será elaborada e autorizada pelo
Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para a
exportação e a importação, incluídas as armas de fogo e as munições, que poderá
abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;
XII
- negociação preliminar - NegPrel -
solicitação direcionada ao Ministério das Relações Exteriores para iniciação da
negociação de exportação de Prode com país ou com
comprador estrangeiro;
XIII
- níveis de controle - parâmetros que indicam se há necessidade de
procedimentos preliminares nas operações de exportação;
XIV
- número OTAN de catalogação - NSN - código do item, identificado conforme as
regras de negócio do SOC;
XV
- operação de exportação - operação que corresponde às etapas para o
envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do
território aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel até a última remessa;
XVI
- operação de importação - operação que corresponde às etapas para a entrada
dos itens constantes da Liprode no território
aduaneiro brasileiro;
XVII
- pedido de exportação - PEx - solicitação
encaminhada por meio do Exprodef sobre a intenção de
exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;
XVIII
- produto de defesa - Prode - bens, serviços, obras
ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de
comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados
nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso
administrativo;
XIX
- registro de exportação - RE - conjunto de informações de natureza comercial,
financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de
mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;
XX
- sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade específica;
XXI
- Sistema de Catalogação de Defesa - Siscade -
sistema de catalogação de produtos de acordo com o SOC;
XXII
- Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Ministério da Defesa,
acessível por meio de sítio eletrônico, que permite realizar o cadastro,
acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de
classificação de produtos de defesa, mantido o registro histórico de suas
operações;
XXIII
- Sistema de Exportação de Produtos de Defesa - Exprodef
- sistema informatizado de exportação de Prode do
Ministério das Relações Exteriores; e
XXIV
- Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - sistema informatizado
responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle
das operações de comércio exterior, por meio de fluxo único e automatizado de
informações, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa:
I
- analisar as operações de exportação e de importação
de itens constantes da Liprode sob a ótica da defesa
e da segurança nacional, da preservação ou da transferência de tecnologia
autóctone e do fomento à BID;
II
- analisar as operações de exportação e de importação
de itens constantes da Liprode sob a ótica de
compromissos assumidos decorrentes da assinatura de end user ou
CII;
III
- elaborar e manter atualizada a Liprode,
em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, por meio de Portaria
do Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
IV
- prestar informações aos exportadores e aos importadores
sobre os requisitos a serem atendidos nas operações de exportação e de
importação de itens constantes da Liprode;
V
- coordenar as atividades relacionadas com a exportação e a
importação de itens constantes da Liprode na esfera
governamental;
VI
- articular-se com o Ministério das Relações Exteriores nas
hipóteses em que a exportação de itens constantes da Liprode
dependa de autorização ou de notificação prévia do Conselho de Segurança das
Nações Unidas;
VII
- deliberar sobre as operações de exportação e de importação de
itens constantes da Liprode, observados os prazos
estabelecidos neste Decreto;
VIII
- autorizar, mediante a aprovação de desativação e a decisão de
desfazimento do sistema, para o início da fase de desfazimento proposta pelas
Forças Armadas do Brasil, o desfazimento de Prode de
seus inventários para exportação quando for do interesse público do Estado
brasileiro, de acordo com o estabelecido na Doutrina para a Gestão do Ciclo de
Vida de Sistemas de Defesa, observadas as cláusulas constantes nos CUF firmados
pela República Federativa do Brasil;
IX
- analisar, manter sob a sua guarda e preservar o sigilo dos
dados e dos documentos referentes às operações de exportação e de importação de
sua competência e encaminhar cópia do CII e do CUF, quando expedidos, para o
Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa, a fim
de compor os processos das empresas ou dos produtos de defesa;
X
- orientar os adidos militares brasileiros para que atuem
com vistas à promoção da BID e à assistência aos exportadores no exterior, em
coordenação com os setores de promoção comercial das Embaixadas do Brasil;
XI
- controlar o retorno de material constante da Liprode exportado na modalidade de exportação temporária;
XII
- definir em portaria os parâmetros, as normas e os modelos a
serem adotados quanto às exigências de CII e de CUF para os itens constantes da
Liprode; e
XIII
- dar ciência ao exportador ou ao importador de sua decisão quanto ao
seu PEx, RE ou à sua LI.
SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I
- receber e autorizar os pedidos de NegPrel;
II
- disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado
da apreciação de NegPrel, observados os prazos
estabelecidos neste Decreto;
III
- pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República
Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados
os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV
- transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação
com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao
Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua
notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de
supervisionar o cumprimento das sanções por ele;
V
- identificar as oportunidades comerciais existentes e
divulgá-las aos exportadores;
VI
- prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem
necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações
autorizadas;
VII
- administrar o Exprodef;
VIII
- disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse
sobre o comércio internacional de Prode;
IX
- coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de
Prode; e
X
- participar da coordenação das visitas de autoridades
estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a
comercialização de Prode.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO
Art. 7º As ações previstas na Pnei-Prode
abrangem os aspectos relativos aos procedimentos preliminares e ao tratamento
administrativo das operações de exportação e de importação, excluído o
tratamento aduaneiro ou tributário.
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se operações de exportação:
I
- remessa de Prode
referente a contratos de compra e venda internacionais;
II
- operações de compensação tecnológica, industrial ou
comercial;
III
- doações;
IV
- envio de amostras para testes, demonstrações e
participação em feiras ou exposições internacionais;
V
- envio de Prode para manutenção
ou reparo;
VI
- envio de suprimento e de equipamentos para as Forças
Armadas do Brasil em operações no exterior; e
VII
- envio de amostras de material consumível.
§ 1º As atividades de que tratam os incisos IV e V docaputserão enquadradas como exportações temporárias.
§ 2º As atividades de que trata o inciso VI docaputserão enquadradas como exportações
temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.
§ 3º Outras operações ou ações não relacionadas nocaputque guardem afinidade com remessas,
transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente
relacionadas a Prode também serão consideradas
operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.
Art. 9º São fases do processo de exportação:
I
- procedimentos preliminares:
a)
pedidos de NegPrel; e
b)
PEx;
II
- tratamento administrativo; e
III
- tratamento aduaneiro ou tributário.
SUBSEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 10. Os níveis de controle de exportação serão
definidos em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações
Exteriores, consideradas as características técnicas do produto ou do tipo de
operação de exportação.
Art. 11. Quanto aos produtos, as operações de
exportação de itens constantes da Liprode são
classificadas nas seguintes graduações:
I
- nível 1 - produtos que dispensam a fase de
procedimentos preliminares; e
II
- nível 2 - produtos que requeiram a fase de
procedimentos preliminares.
Parágrafo único. A Liprode
estabelecerá os níveis de controle de cada item.
Art. 12. Quanto ao tipo de operação, as exportações
temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o
disposto no inciso V docaputdo art. 3º, e o
exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e
informará a data da reimportação dos itens.
Art. 13. Somente serão admitidas operações de exportação
para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias
consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade
da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por
autoridade competente do país de destino.
Art. 14. A reexportação de Prode
para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia
produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da
Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no
inciso V docaputdo art. 3º.
Art. 15. Os pedidos de NegPrel
serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores e o início das
negociações ficará condicionado à autorização do referido Ministério.
Art. 16. A NegPrel e o PEx serão solicitados por meio do Exprodef.
Art. 17. Os procedimentos preliminares para as
operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores, a partir
do registro da NegPrel no Exprodef,
terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para
deliberar sobre o pedido.
§ 2º Na hipótese de parecer negativo do Ministério
das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo
será encerrado.
§ 3º A NegPrel terá
validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 4º Concluída a negociação com o importador, o
exportador registrará o PEx no Exprodef.
§ 5º O Ministério das Relações Exteriores, a partir
do registro do PEx no Exprodef,
emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze
dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 6º O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze
dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores
sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual
período, para deferir ou indeferir o PEx e informar
ao exportador sobre a sua decisão.
§ 7º O PEx terá validade
de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite
previsto para a execução do contrato celebrado.
§ 8º A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do
exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de
trinta dias antes da data de vencimento.
Art. 18. O Ministério da Defesa e o Ministério das
Relações Exteriores poderão exigir do exportador, por iniciativa própria ou dos
órgãos envolvidos, cópias dos contratos de exportação firmados ou de outros
documentos pertinentes para subsidiar as suas análises.
Parágrafo único. A solicitação de
documentos adicionais interromperá a contagem dos prazos previstos no art. 17
até que os documentos sejam apresentados.
Art. 19. A autorização para NegPrel
e o deferimento do PEx concedidos durante a fase de
procedimentos preliminares poderão ser cancelados a qualquer tempo, na hipótese
de modificação das condições que permitiram as suas concessões ou diante de
fatos novos identificados pelos órgãos envolvidos.
Art. 20. Modificações quanto aos itens e às
quantidades constantes dos PEx deferidos exigirão a
abertura de novo PEx.
SUBSEÇÃO II
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 21. A competência do Ministério da Defesa para
deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa,
poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de
exportação.
§ 1º Para delegar a competência a que se refere ocaput, o valor do contrato de exportação será
considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.
§ 2º Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as
hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se
refere ocaputpoderá ser delegada e os valores
correspondentes a cada autoridade.
Art. 22. Ato do Ministério da Defesa definirá os
parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados de CUF e de CII para as
exportações de Prode brasileiros, ouvido o Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 23. O descumprimento dos termos estabelecidos no
CUF ou no CII pelo importador o sujeitará às sanções e às penalidades
estabelecidas na legislação brasileira.
SUBSEÇÃO III
DOS EXPORTADORES
Art. 24. Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode,
além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão
cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e
os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:
I
- na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar
produto de fabricação própria; e
II
- na hipótese de ser empresa de comércio exterior,
somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante
para a sua realização.
Parágrafo único. O exportador
fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor,
desde que seja devidamente credenciado por estas.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se operações de importação:
I
- entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda
internacionais;
II
- operações de compensação tecnológica, industrial ou
comercial;
III
- recebimento de doações;
IV
- recebimento de amostras para testes, demonstrações e
participação em feiras ou exposições nacionais;
V
- recebimento de Prode para
manutenção ou reparo;
VI
- ingresso de Prode a ser aplicado
a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VII
- recebimento de amostras de material consumível; e
VIII
- ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas
do Brasil em operações no exterior.
§ 1º As atividades descritas no inciso IV ao inciso
VI docaputserão enquadradas como importações
de admissão temporária.
§ 2º Na hipótese de Prode
consumível enquadrado no disposto no inciso VII docaput,será encaminhado à Secretaria de
Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao
consumo, emitido pelo importador.
§ 3º Outras operações ou ações relacionadas nocaputque guardem afinidade com entrada ou
internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou
prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode
também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao
disposto neste Decreto.
Art. 26. Após o importador registrar o pedido de LI no
Siscomex, o Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, admitida uma
prorrogação por igual período, para se manifestar quanto à liberação da
importação, observado o disposto no inciso V docaputdo
art. 3º.
Art. 27. A LI concedida no Siscomex será considerada a
autorização do Governo brasileiro para importação de Prode.
Art. 28. A inobservância aos procedimentos para
tratamento administrativo previsto para cada processo de importação poderá, a
critério do Ministério da Defesa, obrigar o importador a reexportar o produto.
Art. 29. O pedido da licença para importação de Prode será instruído com a descrição detalhada do produto
que será objeto de importação e com a justificativa devida.
Art. 30. É vedada a importação de Prode
por meio de remessa postal ou expressa.
Art. 31. Os Prode importados
em regime de admissão temporária serão reexportados no prazo e nas condições
determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda.
Art. 32. O Ministério da Defesa é o órgão competente
para assinar o CUF ou CII de Prode importado por
pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.
§ 1º Os CUF e CII que compõem o processo de
obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º Excetuada a hipótese de importação realizada pelas
Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao
Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à
fiscalização do referido Ministério.
§3º As competências de que tratam os parágrafos 1º
e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.
§ 4º Os procedimentos para assinatura de CUF e CII
para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.
§ 5º Os procedimentos para a assinatura de CUF e
CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de
setembro de 2018.
SUBSEÇÃO I
DOS IMPORTADORES
Art. 33. A importação de Prode
realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente,
observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.
Art.
34.
(Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)
Art. 34 A. (Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
Art. 34 B. A
autorização para importação de Prode, conforme
definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
I - aos órgãos e às entidades da administração
pública; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
II - aos fabricantes de Prode
em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição
de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
III - aos representantes de empresas estrangeiras,
em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou
demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades
públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante
estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do
interesse das instituições envolvidas; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
IV - aos expositores, para participação em feiras,
mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
V - aos agentes de segurança de dignitários
estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VI - às representações diplomáticas; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou
de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
a) participação em exercícios combinados;
ou (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
b) participação, na qualidade de instrutor,
aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do
Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode
seja essencial para o curso ou o evento; e (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
VIII - aos colecionadores, aos atiradores
desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser
registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a
importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação
do produto para outros fins, e os Prode deverão ser
reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do
importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode
não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda
dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Na hipótese de identificação de barreiras de qualquer
natureza às exportações de Prode brasileiras, o
Ministério da Defesa, em articulação com outros órgãos, poderá propor atos de
reciprocidade em relação às importações de bens e serviços de defesa do país
embargante.
Art. 36. Nas operações de exportação de Prode em que o adquirente seja pessoa jurídica de direito
público externo, as empresas estatais vinculadas ao Ministério da Defesa, desde
que por este autorizadas, ficam aptas a atuarem como intervenientes técnicas
nas operações de exportação na modalidade de governo-a-governo.
Parágrafo único. O apoio ao comprador
no período de execução do contrato e após a venda será definido nos contratos
de exportação e será acompanhado pela empresa interveniente em coordenação com a
Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.
Art. 37. Caberá aos exportadores e aos importadores
verificar a veracidade e a legalidade dos documentos apresentados nos processos
de exportação e de importação, a legitimidade dos
intermediadores das negociações e as autoridades dos países com os quais
negociar, sujeitos à fiscalização pelo Ministério da Defesa, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 38. As informações referentes aos processos de
exportação e de importação de Prode são consideradas
de acesso restrito, na forma prevista em legislação específica.
Art. 39. Ato do Ministério da Defesa estabelecerá as
sanções e as penalidades administrativas a serem aplicadas às hipóteses de
descumprimento das disposições previstas na Pnei-Prode
pelos exportadores e pelos importadores de Prode,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 40. As diretrizes estabelecidas na Pnei-Prode em relação aos Prode
não revogam outras disposições legais específicas.
Art. 41. Os Ministros de Estado da Defesa e das
Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, poderão editar normas
complementares para estabelecer diretrizes e procedimentos para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art. 42. Fica revogado o § 4º do art. 25 do Anexo I ao
Decreto
nº 9.493, de 2018.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
JOAQUIM SILVA E LUNA
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO