DECRETO
Nº 8.655, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
DOU 29/01/2016
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2
(76PAACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980,
firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de
junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980,
firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;
D E C R E T A:
Art. 1º O
Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2015, anexo a este Decreto,
será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de janeiro
de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Mauro
Luiz Iecker Vieira
Nelson
Barbosa
Armando
Monteiro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Septuagésimo
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana
de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os
objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os
princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias
produtivas do setor automotivo;
A
importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre
Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria
automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre
Brasil e Uruguai;
A
necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto
no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
N° 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;
RESOLVEM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo
Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Artigo
2° - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes
manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma
Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica N° 18.
Artigo
3° - O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a
República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao
presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele
até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.
Artigo
4° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor
simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois
países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para
sua aplicação.
Artigo
5° - Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2. A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil
e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
_______________
ANEXO
ACORDO SOBRE A
POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO
1° - Âmbito de Aplicação
As
disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos
bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que
se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no
Apêndice I deste Acordo.
a)
Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso
Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);
b)
Ônibus;
c)
Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto
Total - PBT);
d)
Tratores rodoviários para semirreboques;
e)
Chassis com motor;
f)
Reboques e semirreboques;
g)
Carrocerias e cabinas;
h)
Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas
agrícolas autopropulsadas;
i) Máquinas rodoviárias
autopropulsadas;
j)
Autopeças.
ARTIGO
2° - Definições
Para
os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos
veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 1°, bem
como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j"
do Artigo 1°. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de
reposição.
Condições
Normais de Fornecimento: capacidade de
fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e
com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função
específica no veículo.
Ferramental: compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de
conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças
plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que
tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e
testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a
requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de
produção.
Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças
utilizados na produção de outro bem.
Material
Originário: matérias-primas, insumos, produtos
intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no
Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem
estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.
Novos
Modelos: serão considerados Novos Modelos aqueles em que se
demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do
seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições
normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o
desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte
comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para
Novos Modelos e a justificativa da aprovação.
Adicionalmente,
um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições
seguintes:
a)
Ser produzido a partir
de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;
b)
Ser produzido com uma
nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;
c)
Ser produzido por modificações
significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações
devem requerer novo ferramental.
Órgãos
Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do
presente Acordo.
Os
Órgãos Oficiais das Partes são:
BRASIL
Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria
de Desenvolvimento da Produção - SDP
Esplanada
dos Ministérios, Bloco J, 5° andar
Brasília
- DF
URUGUAI
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Dirección Nacional de Industrias
Sarandi
690 D, Entrepiso
Montevidéu
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente
caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes
ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar
fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou
estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.
Preço
FOB: preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio
Internacional - CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas
posteriores atualizações.
Produto
Automotivo: veículo para o transporte de
pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como
os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias
autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou
modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas
funcionalidades ou características.
Produtor
Habilitado: empresa automotiva produtora cujo
pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.
Programas
de Integração Progressiva - PIP: programa de
fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional
Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte
conforme estabelecido no Artigo 13. Subconjunto: grupo de peças unidas para
serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO
BILATERAL
ARTIGO
3°- Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
Os
produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por
cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa "ad valorem"
intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de
origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.
Parágrafo
Único - As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput
do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de
uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio
automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente
acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere
necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos
mercados.
ARTIGO
4° - Habilitação de Produtores
O
Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e
exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas "a" a
"j" do Artigo 1°, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO
5° - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da
Outra Parte
Os
produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as
seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:
I.
Margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3°, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:
a)
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas
"a" a "i" do Artigo 1° e os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea "j" do Artigo 1º que atendam aos Índices de
Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8°;
b)
Produtos automotivos incluídos na alínea
"j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra
prevista no Artigo 11 deste Acordo.
II.
Margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3°, limitada aos valores a seguir apresentados, quando
atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9° ou 10 e às condições
estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:
a)
US$ 650 milhões, por período anual, para os
produtos automotivos originários do Uruguai;
b)
US$ 350 milhões, por período anual, para os
produtos automotivos originários do Brasil.
Parágrafo
Primeiro - Para efeito do disposto na alínea "a" do
inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:
a)
Caminhões e ônibus (produtos automotivos
incluídos nas alíneas "b", "c" e "d" do Artigo
1º) - máximo 10% da quota;
b)
Automóveis e comerciais leves (produtos
automotivos incluídos na alínea "a" do Artigo 1º) blindados, nas
condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;
c)
Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos
na alínea "j" do Artigo 1º - máximo 30% da quota.
Parágrafo
Segundo - A partir do segundo período anual, o Comitê
Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.
Parágrafo
Terceiro - Os períodos anuais previstos no inciso II deste
Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo
Automotivo.
ARTIGO
6° - Distribuição de Quotas
As
quotas estabelecidas no Artigo 5° serão distribuídas, e redistribuídas quando
necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e
objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo
Comitê Automotivo Bilateral.
ARTIGO
7° - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para
a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da
outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à
destinação suspensiva de importação temporária e drawback.
ARTIGO
8° - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do
Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea
"j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a"
blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente
desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um
Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de
50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:
1 - Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ³ XX% ICR = | ˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗˗
Valor FOB de exportação do produto final |
Parágrafo
Único - Para fins da fórmula apresentada no caput:
I.
Considerar-se-á porto de destino o
primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;
II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM
FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;
III. Será considerado "material não originário" todo
aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste
Acordo Automotivo.
ARTIGO
9° - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)
Os
Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do
Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea
"j" do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas "a"
blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente
desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um
Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se
produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado
de acordo com a fórmula do Artigo 8º.
ARTIGO
10 - Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de
Novos Modelos
Os
produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no
território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP)
deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9°
em um prazo máximo de três anos, sendo que:
I.
Para os produtos automotivos originários
do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e
no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no
início do terceiro ano;
II.
Para os produtos
automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser
de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o
mínimo de 45% no início do terceiro ano.
ARTIGO
11 - Regra de Origem para Peças
Para
as autopeças previstas na alínea "j" do Artigo 1º, exceto conjuntos e
subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no
Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem,
modifiquem ou substituam.
Parágrafo
Único - As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas
peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à
regra estabelecida no caput.
ARTIGO
12 - Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do
MERCOSUL
As
autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas,
ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais
vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias
correspondentes; os "ex" tarifários
relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional
equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de
países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo
de livre comércio ou de preferências comerciais.
Parágrafo
Primeiro - Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil
apresentará ao Uruguai as listas dos "ex"
tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" sem produção nacional
equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência
de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de "ex" tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na
TEC.
Parágrafo
Segundo - Os países considerarão a possibilidade de elevação
das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de
produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados
com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos
no âmbito do MERCOSUL
Parágrafo
Terceiro - Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e
segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de
abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos
mercados das partes.
ARTIGO
13 - Programa de Integração Progressiva - PIP
Os
Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP)
aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10,
serão considerados originários para efeito do presente Acordo.
Parágrafo
Primeiro - Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor
Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial
correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de
cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de
abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9°. A necessidade de
prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o
desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação
progressiva de conteúdo regional.
Parágrafo
Segundo - A discriminação de metas de integração para cada ano
do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo,
tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem
atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs
mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o
enquadramento do Novo Modelo.
Parágrafo
Terceiro - As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de
modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão
observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a
valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o
enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo
país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.
Parágrafo
Quarto - Não haverá necessidade de alterar as metas de
integração informadas no PIP quando os ICRQs
efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em
relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços
das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores
aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.
Parágrafo
Quinto - O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas
alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de
quinze dias contados da aprovação.
Parágrafo
Sexto - O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha
comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê
Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias
contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial
do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e
suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê
Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.
Parágrafo
Sétimo - A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua
somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP
anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar
a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do
nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.
ARTIGO
14 - Veículos Blindados
Os
veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da
preferência estabelecida no Artigo 3°, com as limitações quantitativas
estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5°, contanto
que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo
com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo
Básico - PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste
Acordo.
Parágrafo
Primeiro - O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que
contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os
processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)
indicados em cada uma delas:
a)
Ano I - ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do
produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
b)
Ano II - ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do
produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
c)
Ano III - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.
Parágrafo
Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que
contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os
processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)
indicados em cada uma delas:
a)
Ano I - ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do
produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
b)
Ano II - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do
produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;
c)
Ano III - ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do
Artigo 8°. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.
Parágrafo
Terceiro - Os materiais não originários a partir dos quais sejam
obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir
nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste
acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.
ARTIGO
15 - Regime de Origem do Acordo
Será
aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, ou aquelas
normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo
não disponha algo contrário ou diferente.
Os
artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo
Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto
no Apêndice IV do presente Acordo.
O
formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente
no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações"
a expressão "ACE nº 2 - Automotivo".
ARTIGO
16 - Certificado de Origem Digital
Os
certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem
em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os
emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por
entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como
referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros
estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio
da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas
atualizações.
ARTIGO
17 - Certificação de Origem para Ônibus
A
emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem
8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico
baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à
carroceria (NCM 8707.90.90).
Parágrafo
Primeiro - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput,
o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
a)
No campo 9 do
Certificado de Origem, denominado "Códigos NCM", deve ser indicado o
subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;
b)
No campo 10 do
Certificado de Origem, designado "Denominação dos Produtos", deve-se
indicar a descrição correspondente a ônibus;
c)
No campo 7 denominado
"Fatura Comercial", deve-se mencionar as faturas correspondentes ao
chassi e à carroceria.
Parágrafo
Segundo - Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do
procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como
unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a
Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final
(ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.
Parágrafo
Terceiro - O valor de importação do ônibus
(NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo
deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM
8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).
ARTIGO
18 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por
Incentivos Governamentais
Os
Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com
projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que
recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas
Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos
Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona
e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências
tarifárias concedidas no presente Acordo.
Parágrafo
Único - No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções
ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de
"interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei n° 16.906, de 7
de janeiro de 1998.
ARTIGO
19 - Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais
Os
Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via
reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Parágrafo
Único - Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o
conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas
complementares e da Lei da República Federativa do Brasil Nº 13.043/14,
regulamentada pelo Decreto Nº 8.415/15 e suas normas complementares.
ARTIGO
20 - Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes
A
partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e
estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil
aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do
Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos
brasileiros.
Parágrafo
Único - O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade
da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput, bem como estabelecerá
os mecanismos para sua implementação.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO
ACORDO
ARTIGO
21 - Comitê Automotivo Bilateral
O
Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá
administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará,
semestralmente, a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo
Primeiro - A sede das reuniões do Comitê alternará entre as
Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por
sua organização.
Parágrafo
Segundo - Sempre que for considerado necessário pelas Partes,
poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos
setores privados dos dois Países.
Parágrafo
Terceiro - O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de
dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações
não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para
possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.
Parágrafo
Quarto - O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as
situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3º.
Parágrafo
Quinto - Também constitui competência do
Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o
Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período
anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5°.
Parágrafo
Sexto - O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações
necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os
procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o
objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do
Artigo 23 resultem mínimos.
ARTIGO
22 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com
o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva
do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de
processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as
Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias,
potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e
processos inovadores.
TITULO IV
REGULAMENTOS
TÉCNICOS
ARTIGO
23 - Regulamentos Técnicos
Só
poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os
veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador,
independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir
adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão
competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir
os regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
24 - Dos Apêndices
Integram
o presente Acordo os seguintes Apêndices:
a)
Apêndice I - Lista de Produtos Abrangidos pelo
Acordo;
b)
Apêndice II - Programa de Integração Progressiva
para Novos Modelos;
c)
Apêndice III - Processo Produtivo de Veículos
Blindados a partir de CBU;
d)
Apêndice IV - Ditame Técnico em Matéria de
Origem.
ARTIGO
25 - Da Vigência
O
presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até
que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das
Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.
ARTIGO
26 - Denúncia
Os
países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento,
mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via
diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão
vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida
comunicação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO
27 - Quotas antecipadas
É
considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas
de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2).
ARTIGO
28 - Programa de Integração Progressiva - PIP em desenvolvimento
Os
veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados
originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade,
com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (ACE 2) e com as
modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu
caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para
o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente
Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte
exportadora.
_______________
APÊNDICE I
LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES,
ÔNIBUS,
CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR -
CAPAZES
DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES,
SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas "a",
"b", "c", "d", "e", "f" e
"g" do Artigo 1°).
|
NCM SH 2012 |
DESCRIÇÃO
DA TEC |
ALÍNEA DO
ART. 1º |
1 |
8424.81.19 |
Outros |
i |
2 |
8429.11.90 |
Outros |
i |
3 |
8429.19.90 |
Outros |
i |
4 |
8429.20.90 |
Outros |
i |
5 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("scrapers") |
i |
6 |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
7 |
8429.51.19 |
Outras |
i |
8 |
8429.51.29 |
Outras |
i |
9 |
8429.51.99 |
Outras |
i |
10 |
8429.52.19 |
Outras |
i |
11 |
8429.59.00 |
--Outros |
i |
12 |
8430.31.90 |
Outros |
i |
13 |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
14 |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
15 |
8430.41.90 |
Outras |
i |
16 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
17 |
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
h |
18 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
19 |
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
20 |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência
no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
h |
21 |
8433.59.90 |
Outros |
h |
22 |
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
i |
23 |
8479.10.90 |
Outros |
i |
24 |
8701.10.00 |
-Motocultores |
h |
25 |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
d |
26 |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
h;i |
27 |
8701.90.90 |
Outros |
h |
28 |
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a;b |
29 |
8702.90.90 |
Outros |
b |
30 |
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
31 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
32 |
8703.22.90 |
Outros |
a |
33 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
34 |
8703.23.90 |
Outros |
a |
35 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
36 |
8703.24.90 |
Outros |
a |
37 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
38 |
8703.31.90 |
Outros |
a |
39 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
40 |
8703.32.90 |
Outros |
a |
41 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluído o motorista |
a |
42 |
8703.33.90 |
Outros |
a |
43 |
8703.90.00 |
-Outros |
a |
44 |
8704.10.90 |
Outros |
i |
45 |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
a;c |
46 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
a;c |
47 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a;c |
48 |
8704.21.90 |
Outros |
a;c |
49 |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
50 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
c |
51 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
52 |
8704.22.90 |
Outros |
c |
53 |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
54 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
c |
55 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
56 |
8704.23.90 |
Outros |
c |
57 |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
58 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
c |
59 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
60 |
8704.31.90 |
Outros |
c |
61 |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
62 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
c |
63 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
64 |
8704.32.90 |
Outros |
c |
65 |
8704.90.00 |
-Outros |
c |
66 |
8705.10.90 |
Outros |
c |
67 |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
68 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndio |
c |
69 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
c |
70 |
8705.90.90 |
Outros |
c |
71 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
72 |
8706.00.90 |
Outros |
e |
73 |
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
g |
74 |
8707.90.90 |
Outras |
g |
75 |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas |
f |
76 |
8716.31.00 |
--Cisternas |
f |
77 |
8716.39.00 |
–Outros |
f |
78 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
f |
79 |
8716.80.00 (*) |
-Outros veículos |
f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal. |
LISTA 2 - AUTOPEÇAS - (Alínea "j" do Artigo
1º)
|
NCM SH 2012 |
DESCRIÇÃO
DA TEC |
OBS. |
1 |
3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
(1) |
2 |
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
(1) |
3 |
3917.32.29 |
Outros |
(1) |
4 |
3917.32.30 |
De poli (tereftalato de etileno) |
(1) |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
(1) |
6 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, com acessórios |
(1) |
7 |
3917.39.00 |
--Outros |
(1) |
8 |
3917.40.90 |
Outros |
(4) |
9 |
3919.90.00 |
-Outras |
(1) |
10 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes |
|
11 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes |
|
12 |
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
13 |
3926.90.10 |
Arruelas |
|
14 |
3926.90.21 |
De transmissão |
|
15 |
3926.90.90 |
Outras |
(4) |
16 |
4006.90.00 |
-Outros |
|
17 |
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
18 |
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
19 |
4009.12.90 |
Outros |
(1) |
20 |
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
21 |
4009.21.90 |
Outros (1) |
|
22 |
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
23 |
4009.22.90 |
Outros |
(1) |
24 |
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
25 |
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
26 |
4009.32.90 |
Outros |
(1) |
27 |
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
28 |
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa |
(1) |
29 |
4009.42.90 |
Outros |
(1) |
30 |
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
31 |
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
180cm |
|
32 |
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas,
com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
33 |
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior
a 240cm |
|
34 |
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência
externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
|
35 |
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência
externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
|
36 |
4010.39.00 |
--Outras |
|
37 |
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de
corrida) |
|
38 |
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
|
39 |
4011.20.90 |
Outros |
|
40 |
4011.61.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
41 |
4011.62.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção
civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm |
|
42 |
4011.63.90 |
Outros |
|
43 |
4011.69.90 |
Outros |
|
44 |
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19;
5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20;
7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
45 |
4011.92.90 |
Outros |
|
46 |
4011.93.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção
civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a
61cm |
(4) |
47 |
4011.94.90 |
Outros |
|
48 |
4011.99.90 |
Outros |
|
49 |
4012.90.10 |
"Flaps" |
|
50 |
4012.90.90 |
Outros |
|
51 |
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de
medida 11,00-24 |
|
52 |
4013.10.90 |
Outras |
|
53 |
4013.90.00 |
-Outras |
|
54 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,
não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
55 |
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
(4) |
56 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
(4) |
57 |
4016.99.90 |
Outras |
(4) |
58 |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
(1) |
59 |
4503.90.00 |
-Outras |
|
60 |
4504.90.00 |
-Outras |
|
61 |
4805.40.90 |
Outros |
|
62 |
4823.20.99 |
Outros |
|
63 |
4823.70.00 |
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
64 |
4823.90.99 |
Outros |
|
65 |
4911.10.90 |
Outros |
|
66 |
5704.90.00 |
-Outros |
(1) |
67 |
5911.90.00 |
-Outros |
|
68 |
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
69 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras (1) |
|
70 |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio |
(1) |
71 |
6812.99.90 |
Outras |
|
72 |
6813.20.00 |
-Contendo amianto |
|
73 |
6813.81.10 |
Pastilhas |
|
74 |
6813.81.90 |
Outras |
|
75 |
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
|
76 |
6813.89.90 |
Outras |
|
77 |
6815.10.90 |
Outras |
(3) |
78 |
6909.19.90 |
Outros |
|
79 |
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
80 |
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis,
veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
81 |
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
(1) |
82 |
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
|
83 |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro
(exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
84 |
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
(1) |
85 |
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
86 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
87 |
7304.51.19 |
Outros |
|
88 |
7304.59.19 |
Outros |
(1) |
89 |
7304.90.19 |
Outros |
(1) |
90 |
7304.90.90 |
Outros |
(1) |
91 |
7306.30.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
(1) |
92 |
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
(1) |
93 |
7306.50.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
(1) |
94 |
7307.11.00 |
--De ferro fundido não maleável |
(1) |
95 |
7307.19.20 |
De aço |
(1) |
96 |
7307.19.90 |
Outros |
(1) |
97 |
7307.21.00 |
--Flanges |
|
98 |
7307.22.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
99 |
7307.91.00 |
--Flanges |
|
100 |
7307.92.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
101 |
7307.93.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
|
102 |
7307.99.00 |
--Outros |
|
103 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço. |
|
104 |
7312.10.90 |
Outros |
|
105 |
7315.11.00 |
--Correntes de rolos |
|
106 |
7315.12.10 |
De transmissão |
|
107 |
7315.12.90 |
Outras |
|
108 |
7315.19.00 |
--Partes |
|
109 |
7315.20.00 |
-Correntes antiderrapantes |
|
110 |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
|
111 |
7317.00.90 |
Outros |
|
112 |
7318.13.00 |
--Ganchos e armelas (pitões) |
|
113 |
7318.14.00 |
--Parafusos perfurantes |
|
114 |
7318.15.00 |
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
|
115 |
7318.16.00 |
--Porcas |
|
116 |
7318.19.00 |
--Outros |
|
117 |
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança |
|
118 |
7318.22.00 |
--Outras arruelas |
|
119 |
7318.23.00 |
--Rebites |
|
120 |
7318.24.00 |
--Chavetas, cavilhas e contrapinos |
|
121 |
7318.29.00 |
--Outros |
|
122 |
7320.10.00 |
-Molas de folhas e suas folhas |
|
123 |
7320.20.10 |
Cilíndricas |
|
124 |
7320.20.90 |
Outras |
|
125 |
7320.90.00 |
-Outras |
|
126 |
7325.10.00 |
-De ferro fundido, não maleável |
|
127 |
7325.99.10 |
De aço |
|
128 |
7325.99.90 |
Outras |
|
129 |
7326.19.00 |
–Outras |
|
130 |
7326.20.00 |
-Obras de fios de ferro ou aço |
|
131 |
7326.90.90 |
Outros |
|
132 |
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
133 |
7411.10.90 |
Outros |
(1) |
134 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
135 |
7411.21.90 |
Outros |
(1) |
136 |
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
137 |
7411.22.90 |
Outros |
(1) |
138 |
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
139 |
7411.29.90 |
Outros |
(1) |
140 |
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
|
141 |
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
|
142 |
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
|
143 |
7415.29.00 |
--Outros |
|
144 |
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
145 |
7415.39.00 |
--Outros |
|
146 |
7419.99.30 |
Molas |
|
147 |
7419.99.90 |
Outras |
|
148 |
7604.21.00 |
-- Perfis ocos |
(1) |
149 |
7604.29.20 |
Perfis |
(1) |
150 |
7608.10.00 |
-De alumínio não ligado |
|
151 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de
seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com
limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm,
segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou
igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
(1) |
152 |
7608.20.90 |
Outros |
(1) |
153 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio. |
|
154 |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
|
155 |
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas e artefatos semelhantes |
|
156 |
7616.99.00 |
--Outras |
|
157 |
8301.20.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
158 |
8301.50.00 |
-Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
159 |
8301.60.00 |
-Partes |
|
160 |
8301.70.00 |
-Chaves apresentadas isoladamente |
|
161 |
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
|
162 |
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos
automóveis |
|
163 |
8307.10.90 |
Outros |
(1) |
164 |
8307.90.00 |
-De outros metais comuns |
(1) |
165 |
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
|
166 |
8308.20.00 |
-Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
167 |
8309.90.00 |
-Outros |
|
168 |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas
semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os
da posição 94.05. |
|
169 |
8407.33.90 |
Outros |
|
170 |
8407.34.90 |
Outros |
|
171 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
|
172 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
|
173 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
|
174 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
|
175 |
8408.20.90 |
Outros |
|
176 |
8408.90.90 |
Outros |
|
177 |
8409.91.11 |
Bielas |
|
178 |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
179 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de
combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior
ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
|
180 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
181 |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
182 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
|
183 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
|
184 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
|
185 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
|
186 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
|
187 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
|
188 |
8409.91.90 |
Outras |
|
189 |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
190 |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
191 |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
192 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
|
193 |
8409.99.29 |
Outros |
|
194 |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
|
195 |
8409.99.49 |
Outras |
|
196 |
8409.99.59 |
Outros |
|
197 |
8409.99.99 |
Las demás |
(4) |
198 |
8409.99.69 |
Outros |
|
199 |
8409.99.79 |
Outros |
|
200 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
201 |
8412.21.90 |
Outros |
|
202 |
8412.29.00 |
--Outros |
|
203 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
204 |
8412.31.90 |
Outros |
|
205 |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
206 |
8412.90.90 |
Outras |
|
207 |
8413.19.00 |
--Outras |
|
208 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
209 |
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
|
210 |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
|
211 |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
|
212 |
8413.30.90 |
Outras |
|
213 |
8413.50.90 |
Outras |
|
214 |
8413.60.11 |
De engrenagem |
|
215 |
8413.60.19 |
Outras |
|
216 |
8413.60.90 |
Outras |
|
217 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
|
218 |
8413.70.90 |
Outras |
|
219 |
8413.91.90 |
Outras |
|
220 |
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
|
221 |
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
|
222 |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
223 |
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
224 |
8414.30.99 |
Outros |
|
225 |
8414.59.90 |
Outros |
|
226 |
8414.80.19 |
Outros |
|
227 |
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos
mesmos |
|
228 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das
posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
229 |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
|
230 |
8414.80.39 |
Outros |
|
231 |
8414.80.90 |
Outros |
|
232 |
8414.90.10 |
De bombas |
|
233 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
|
234 |
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
|
235 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
236 |
8414.90.34 |
Válvulas |
|
237 |
8414.90.39 |
Outras |
|
238 |
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
239 |
8415.20.90 |
Outros |
|
240 |
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
241 |
8415.82.90 |
Outros |
|
242 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de refrigeração |
|
243 |
8415.90.90 |
Outras |
|
244 |
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar
condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
245 |
8418.99.00 |
--Outras |
|
246 |
8419.50.90 |
Outros |
|
247 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
|
248 |
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão |
|
249 |
8421.29.90 |
Outros |
|
250 |
8421.31.00 |
--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
|
251 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
252 |
8421.39.90 |
Outros |
|
253 |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
|
254 |
8421.99.99 |
Outras |
|
255 |
8424.90.90 |
Outras |
|
256 |
8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
|
257 |
8425.49.10 |
Manuais |
|
258 |
8425.49.90 |
Outros |
|
259 |
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
260 |
8430.69.19 |
Outros |
|
261 |
8430.69.90 |
Outros |
|
262 |
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
|
263 |
8431.20.90 |
Outras |
|
264 |
8431.39.00 |
--Outras |
|
265 |
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
266 |
8431.42.00 |
--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
|
267 |
8431.49.21 |
Cabinas |
|
268 |
8431.49.29 |
Outras |
|
269 |
8433.90.90 |
Outras |
|
270 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a
50cm2 |
|
271 |
8473.30.49 |
Outros |
|
272 |
8481.10.00 |
-Válvulas redutoras de pressão |
|
273 |
8481.20.11 |
Com pinhão |
|
274 |
8481.20.19 |
Outras |
|
275 |
8481.20.90 |
Outras |
|
276 |
8481.30.00 |
-Válvulas de retenção |
|
277 |
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de alívio |
|
278 |
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
279 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
280 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
|
281 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
|
282 |
8481.80.99 |
Outros |
|
283 |
8481.90.90 |
Outras |
|
284 |
8482.10.10 |
De carga radial |
|
285 |
8482.10.90 |
Outros |
|
286 |
8482.20.10 |
De carga radial |
|
287 |
8482.20.90 |
Outros |
|
288 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
289 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
|
290 |
8482.50.10 |
De carga radial |
|
291 |
8482.50.90 |
Outros |
|
292 |
8482.80.00 |
-Outros, incluídos os rolamentos combinados |
|
293 |
8482.91.19 |
Outras |
|
294 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
|
295 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
|
296 |
8482.91.90 |
Outros |
|
297 |
8482.99.10 |
Selos, capas e porta esferas de aço |
|
298 |
8482.99.90 |
Outras |
|
299 |
8483.10.19 |
Outros |
|
300 |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
|
301 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
|
302 |
8483.10.40 |
Manivelas |
|
303 |
8483.10.90 |
Outros |
|
304 |
8483.20.00 |
-Mancais com rolamentos incorporados |
|
305 |
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
|
306 |
8483.30.29 |
Outros |
|
307 |
8483.30.90 |
Outros |
|
308 |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques |
|
309 |
8483.40.90 |
Outros |
|
310 |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
|
311 |
8483.50.90 |
Outras |
|
312 |
8483.60.11 |
De fricção |
|
313 |
8483.60.19 |
Outras |
|
314 |
8483.60.90 |
Outros |
|
315 |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes |
|
316 |
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
|
317 |
8484.20.00 |
-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
|
318 |
8484.90.00 |
-Outros |
|
319 |
8487.90.00 |
-Outras |
|
320 |
8501.10.19 |
Outros |
|
321 |
8501.10.21 |
Síncronos |
|
322 |
8501.10.29 |
Outros |
|
323 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
|
324 |
8501.31.10 |
Motores |
|
325 |
8501.32.10 |
Motores |
|
326 |
8501.32.20 |
Geradores |
|
327 |
8501.40.11 |
Síncronos |
|
328 |
8501.40.19 |
Outros |
|
329 |
8501.40.21 |
Síncronos |
|
330 |
8501.40.29 |
Outros |
|
331 |
8504.40.90 |
Outros |
|
332 |
8505.11.00 |
--De metal |
|
333 |
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
|
334 |
8505.19.90 |
Outros |
|
335 |
8505.20.90 |
Outros |
|
336 |
8505.90.80 |
Outros |
|
337 |
8505.90.90 |
Partes |
|
338 |
8507.10.90 |
Outros |
|
339 |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
|
340 |
8507.30.19 |
Outros |
|
341 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
|
342 |
8507.50.00 |
-De níquel-hidruro metálico |
|
343 |
8507.60.00 |
-De ion de litio |
|
344 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
|
345 |
8507.90.10 |
Separadores |
|
346 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
|
347 |
8507.90.90 |
Outras |
|
348 |
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
|
349 |
8511.20.10 |
Magnetos |
|
350 |
8511.20.90 |
Outros |
|
351 |
8511.30.10 |
Distribuidores |
|
352 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
|
353 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
354 |
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
|
355 |
8511.50.90 |
Outros |
|
356 |
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
|
357 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
|
358 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
|
359 |
8511.80.90 |
Outros |
|
360 |
8511.90.00 |
-Partes |
|
361 |
8512.20.11 |
Faróis |
|
362 |
8512.20.19 |
Outros |
|
363 |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
|
364 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
|
365 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
|
366 |
8512.20.29 |
Outros |
|
367 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
|
368 |
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
|
369 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
|
370 |
8512.90.00 |
-Partes |
|
371 |
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
372 |
8518.29.90 |
Outros |
(4) |
373 |
8518.90.10 |
De alto-falantes |
|
374 |
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de
discos compactos) |
(4) |
375 |
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
376 |
8527.21.00 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
377 |
8527.29.00 |
--Outros |
|
378 |
8529.10.19 |
Outras |
|
379 |
8529.90.90 |
Outras |
|
380 |
8530.80.90 |
Outros |
|
381 |
8531.10.90 |
Outros |
|
382 |
8531.90.00 |
-Partes |
|
383 |
8532.21.19 |
Outros |
|
384 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
|
385 |
8532.23.90 |
Outros |
|
386 |
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
387 |
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
388 |
8532.25.90 |
Outros |
|
389 |
8532.29.90 |
Outros |
|
390 |
8532.30.90 |
Outros |
|
391 |
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
392 |
8533.21.10 |
De fio |
|
393 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
394 |
8533.21.90 |
Outras |
|
395 |
8533.29.00 |
--Outras |
|
396 |
8533.31.10 |
Potenciômetros |
|
397 |
8533.31.90 |
Outras |
|
398 |
8533.39.90 |
Outras |
|
399 |
8533.40.19 |
Outras |
|
400 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
|
401 |
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
402 |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
403 |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
404 |
8534.00.19 |
Outros |
|
405 |
8534.00.20 |
Simples face, flexíveis |
|
406 |
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
407 |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
408 |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
409 |
8534.00.39 |
Outros |
|
410 |
8534.00.40 |
Dupla face, flexíveis |
|
411 |
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
412 |
8534.00.59 |
Outros |
|
413 |
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
414 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
|
415 |
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
|
416 |
8536.50.90 |
Outros |
|
417 |
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
|
418 |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos
isolados individualmente |
|
419 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
|
420 |
8536.90.90 |
Outros |
|
421 |
8537.10.90 |
Outros |
|
422 |
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da
posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
423 |
8538.90.90 |
Outras |
|
424 |
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
425 |
8539.10.90 |
Outros |
|
426 |
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
427 |
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
428 |
8539.29.90 |
Outros |
|
429 |
8539.39.00 |
--Outros |
|
430 |
8539.90.90 |
Outras |
|
431 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto
diodos "laser" |
|
432 |
8542.33.19 |
Outros |
|
433 |
8542.39.19 |
Outros |
|
434 |
8542.39.39 |
Outros |
|
435 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
436 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos
utilizados em quaisquer veículos |
|
437 |
8544.42.00 |
--Munidos de peças de conexão |
|
438 |
8544.49.00 |
--Outros |
|
439 |
8545.20.00 |
-Escovas |
|
440 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
|
441 |
8546.90.00 |
-Outros |
|
442 |
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
|
443 |
8547.20.90 |
Outras |
|
444 |
8547.90.00 |
-Outros |
|
445 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
446 |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
447 |
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
|
448 |
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
|
449 |
8708.29.11 |
Pára-lamas |
|
450 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
|
451 |
8708.29.13 |
Portas |
|
452 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
|
453 |
8708.29.19 |
Outros |
|
454 |
8708.29.91 |
Pára-lamas |
|
455 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
|
456 |
8708.29.93 |
Portas |
|
457 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
|
458 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
|
459 |
8708.29.99 |
Outros |
|
460 |
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
461 |
8708.30.19 |
Outras |
|
462 |
8708.30.90 |
Outros |
|
463 |
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou
iguais a 750Nm |
|
464 |
8708.40.19 |
Outras |
|
465 |
8708.40.90 |
Outras |
|
466 |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
|
467 |
8708.50.19 |
Outros |
|
468 |
8708.50.80 |
Outros |
|
469 |
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
470 |
8708.50.99 |
Outras |
|
471 |
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
472 |
8708.70.90 |
Outros |
|
473 |
8708.80.00 |
-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de
suspensão) |
|
474 |
8708.91.00 |
--Radiadores e suas partes |
|
475 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
476 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
|
477 |
8708.94.11 |
Volantes |
|
478 |
8708.94.12 |
Barras |
|
479 |
8708.94.13 |
Caixas |
|
480 |
8708.94.81 |
Volantes |
|
481 |
8708.94.82 |
Barras |
|
482 |
8708.94.83 |
Caixas |
|
483 |
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
("airbags") |
|
484 |
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para
"airbags" |
|
485 |
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
|
486 |
8708.95.29 |
Outras |
|
487 |
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou
caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos
utilizados por pessoas incapacitadas |
|
488 |
8708.99.90 |
Outros |
|
489 |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques (2) |
|
490 |
8716.90.90 |
Outras |
|
491 |
9025.11.90 |
Outros |
|
492 |
9025.19.90 |
Outros |
|
493 |
9025.90.10 |
De termômetros |
|
494 |
9025.90.90 |
Outros |
|
495 |
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de
indução eletromagnética |
|
496 |
9026.10.19 |
Outros |
|
497 |
9026.10.29 |
Outros |
|
498 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
499 |
9026.20.90 |
Outros |
|
500 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
501 |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
|
502 |
9026.90.20 |
De manômetros |
|
503 |
9026.90.90 |
Outros |
|
504 |
9027.90.99 |
Outros |
|
505 |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
|
506 |
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
|
507 |
9029.10.90 |
Outros |
|
508 |
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
|
509 |
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
|
510 |
9029.90.90 |
Outros |
|
511 |
9030.33.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
512 |
9030.33.29 |
Outros |
|
513 |
9030.33.90 |
Outros |
|
514 |
9030.89.90 |
Outros |
|
515 |
9030.90.90 |
Outros |
|
516 |
9031.80.11 |
Dinamômetros |
|
517 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
518 |
9031.80.99 |
Outros |
|
519 |
9031.90.90 |
Outros |
|
520 |
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
|
521 |
9032.10.90 |
Outros |
|
522 |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
|
523 |
9032.89.11 |
Eletrônicos |
|
524 |
9032.89.19 |
Outros |
|
525 |
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes
de freio (ABS) |
|
526 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
|
527 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
|
528 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
|
529 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
|
530 |
9032.89.29 |
Outros |
|
531 |
9032.89.81 |
De pressão |
|
532 |
9032.89.82 |
De temperatura |
|
533 |
9032.89.83 |
De umidade |
|
534 |
9032.89.89 |
Outros |
|
535 |
9032.89.90 |
Outros |
|
536 |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
537 |
9032.90.91 |
De termostatos |
|
538 |
9032.90.99 |
Outros |
|
539 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para
automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
(4) |
540 |
9109.10.00 |
Los demás mecanismo de relojería completos y
montados eléctricos. |
|
541 |
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
|
542 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
|
543 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
|
544 |
9114.90.90 |
Outras |
|
545 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
546 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
|
547 |
9401.90.90 |
Outros |
|
548 |
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou
veículos |
|
549 |
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e acendedores |
|
550 |
9613.90.00 |
-Partes |
|
Obs.: (1) Somente cortados nas dimensões finais para uso em
veículos ou autopeças. (2) Sem trem rodante. (3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica. (4) Somente os tipos utilizados em veículos automotivos. |
PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I.
Identificação da empresa
I.1-
Nome empresarial:
I.2
- CNPJ
I.3-
Localização (endereço completo):
I.4-
Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço
eletrônico):
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II.
Identificação do Novo Modelo
II.1.-
Produto (NCM e descrição):
II.2-
Modelo:
II.3-
Data do início da comercialização:
II.4-
Descrição das principais características do novo modelo:
III.
Demonstração do Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas - ICRQ no início
do Programa
|
Valor em US$ |
|
A |
Valor FOB de exportação do produto final (1) |
|
B |
Valor dos materiais produzidos na parte exportadora (2) |
|
C |
Valor dos materiais produzidos nos demais países do MERCOSUL com os
quais as partes tem Acordos Automotivos (3) |
|
D |
Valor CIF porto de destino dos materiais não originários (3) |
|
|
Índice de Conteúdo Regional em caso de Quotas (ICRQ) |
|
(1)
Preço em dólar.
(2)
Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o
preço FOB do produto final.
(3)
Valor CIF em US$.
IV.
Cálculo do ICRQ
Considerar
os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 - ____D______ } X 100 A
|
V.
Lista de Materiais Não Originários
NCM |
Descrição dos materiais |
Valor do material(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.
Obs.:
Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
VI.
Programa de Integração Progressiva
Informar,
no quadro a seguir, quais os materiais que passarão a ser produzidos nos demais
países do MERCOSUL com os quais as partes tem Acordos
Automotivos, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na
coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do
quadro, deverá ser informado o ICRQ decorrente das integrações previstas.
NCM |
Descrição dos materiais |
Previsão de Integração Regional |
Origem
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Período do Programa
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1º ao 12º mês |
13º ao 24º mês |
25º ao 36º mês
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ICR DO PERÍODO (%)
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Obs.:
Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
Informar,
no quadro a seguir, quais os materiais com "Previsão de Integração
Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona,
assinalando, com um "X", a justificativa para importação.
NCM |
Descrição dos materiais |
Preço do material(1) |
Justificativas para a importação
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A |
B |
C |
D |
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(1)
Valor CIF porto de destino dos materiais não originários em US$.
Onde:
A
- Tecnologia não existente no MERCOSUL;
B
- Problemas com a escala de produção;
C
- Alto custo de produção;
D
- Outros (especificar) _______________________________.
Obs.:
Preencher quantas folhas for necessário para informar todos os materiais.
VII.
Programa de Investimentos Necessários à Integração Progressiva
Informar
o volume de investimentos totais necessários para atendimento do ICRQ definido
para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
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Investimentos (Valores em US$) |
Primeiros 12 meses |
13º ao 24º mês |
25º ao 36º mês |
A |
Próprios |
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B |
De terceiros |
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C |
Total (A+B) |
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PROCESSO PRODUTIVO DE VEÍCULOS BLINDADOS
A PARTIR DE CBU
PROCESSO
DE BLINDAGEM DE VEÍCULO A
PARTIR
DE CBU
ETAPAS
E OPERAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PROCESSO
PRODUTIVO
BÁSICO
I - Disposições Gerais
As etapas e operações a seguir expostas não incluem necessariamente a
totalidade do Processo Produtivo Básico - PPB do veículo blindado, não são
necessariamente sucessivas e são as minimamente necessárias para que o veículo
blindado seja considerado originário para efeito dos Artigo 5°, inciso II e do
Artigo 14 do Acordo Automotivo Brasil Uruguai (Anexo ao Septuagésimo Sexto
Protocolo Adicional ao ACE N° 2).
II - Processo Produtivo Básico - PPB
a) Desmontagem do veículo CBU
a.1) Desmontagem do interior do veículo, com a retirada dos revestimentos
das portas, do revestimento das colunas A, B, C e D, dos revestimentos
laterais, do revestimento do teto, do estofamento, dos tapetes, dos vidros,
para-brisas, vidro traseiro, vidros das portas e vidros fixos laterais, remoção
das fechaduras e mecanismos dos vidros das portas, etc.
a.2) Proteção e armazenamento das peças removidas do veículo com
identificação e rastreabilidade das mesmas.
b) Blindagem
b.1) Blindagem na parte opaca do veículo com instalação de mantas balísticas
no teto, para-lamas, laterais traseiras, pedais, portas e porta traseira.
b.2) Aplicação de aço inoxidável balístico moldado conforme a carroceria do
veículo, sendo instalados nas colunas A, B, C e D, longarina e travessas do
teto.
b.3) Modificação dos dispositivos de aberturas das portas para permitir o
encaixe dos vidros blindados, instalação de over-lap
e bordas de aço balístico inoxidável no quadro das portas, de conformidade
com os dispositivos para alinhar over-laps com
vidros blindados.
b.4) Pintura nos quadros e over-laps das
portas. c) Montagem do veículo c.1) Montagem interna do veículo.
c.2) Retrabalhos em peças onde foram alteradas as fixações originais.
c.3) Retrabalhos em revestimentos de colunas A, B, C, e D para compensar
nova espessura dos vidros.
c.4) Retrabalhos dos revestimentos internos das portas para a montagem dos
vidros blindados.
c.5) Finalização da montagem com ajustes perfeitos entre peças, conforme o
veículo original.
d) Check list final
d.1) Testdrive .
d.2) Teste
de infiltração de água.
d.3) Teste de comprovação e restabelecimento dos componentes eletrônicos do
veículo.
d.4) Lavagem e polimento do veículo.
III -
Disposições finais
a) O PPB deve ser realizado em série
seguindo o conjunto de operações detalhadas em um manual de montagem, o qual
deve estar permanentemente atualizado, permitindo controlar a aplicação dos
materiais de blindagem no veículo.
b) A empresa blindadora
deverá contar com a certificação ISSO 9001.
c) A empresa blindadora
deverá executar em seu laboratório os ensaios de todos os materiais utilizados
para realizar a blindagem, assegurando o cumprimento da norma do país de
destino do produto final.
d) Deverão se
realizar dez impactos a 90º, com armas 9mm FMJ ou 44Magnum Lead SWC Gas Checked, nos pontos asinalados nas figuras a seguir.
LATERAL DIREITA
251658240
LATERAL ESQUERDA
251658240
TETO
251658240
FRENTE
251658240
TRASEIRA
251658240
DITAME TÉCNICO
EM MATÉRIA DE ORIGEM
Artigo
1º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da
comunicação prevista no Artigo 36 do Anexo da Decisão CMC nº 1/09 ou no terceiro
parágrafo do Artigo 39 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o
modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora
poderá:
a)
Apresentar uma consulta
no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os
fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte
importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista neste
Acordo Automotivo; e/ou
b)
Solicitar ditame
técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de
origem previstos no Acordo.
Artigo
2º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos
termos do Artigo 1º, deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com
pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos
relacionados ao caso.
Artigo
3º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um
especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na
reunião a que faz referência o Artigo 2º, a partir de
uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as
Partes para fins de aplicação deste Apêndice.
Na
falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio
realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de
especialistas.
Artigo
4º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame
técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três
especialistas, designados na reunião a que faz referência o
Artigo 2º, um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a
partir da lista referida no Artigo 3º.
Artigo
5º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão
por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e
serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três
especialistas.
Artigo
6º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s)
de um Governo e não deverá(ão) ter interesses
específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer
qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo
7º - O(s) especialista(s)
decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de
origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes
de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse
sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m)
necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a
favor da outra Parte.
Artigo
8º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no
caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê
Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da
convocação do(s) especialista(s). Com aconsideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim
em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por
concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s)
especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar- se por
consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo
9º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê
Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria,
prevista no Artigo 39 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, será confirmada ou
revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 25 e 29 do Anexo da
Decisão CMC Nº 1/09 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação
cobrados em aplicação do Artigo 35 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09 serão
confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da
data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Artigo
10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice
correspondem a dias corridos.
Artigo
11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam
que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de
controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo
12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger- se-ão, no que couber, pela
mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos
42 a 48 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/09, ou norma que no futuro a modifique ou
a substitua.
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