OBRAS DE PEDRA, GESSO,
CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E
SUAS OBRAS
CAPÍTULO
68
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b)
O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou
48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita
e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados
ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artigos do Capítulo 71;
e) As
ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição
85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artigos do Capítulo
91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação, construções pré-
fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material
de esporte);
m)
Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas
na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da
posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de
ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho,
por exemplo) ou da posição 96.20
(monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras
de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras
incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras
naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do
mesmo modo, exceto a ardósia (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
NC
(68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e
placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
0 |
|
|
|
68.02 |
Pedras de cantaria ou
de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto
as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos,
fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados
artificialmente. |
|
6802.10.00 |
-
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície
possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos
e pós, corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
- Outras pedras de
cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana
ou lisa: |
|
6802.21.00 |
-- Mármore, travertino
e alabastro |
5 |
6802.23.00 |
-- Granito |
5 |
6802.29.00 |
-- Outras pedras |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
6802.9 |
- Outras: |
|
|
6802.91.00 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
5 |
|
6802.92.00 |
-- Outras pedras calcárias |
5 |
|
6802.93 |
-- |
Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
5 |
|
6802.93.90 |
Outros |
5 |
|
6802.99 |
-- |
Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
5 |
|
6802.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
|
|
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de
ardósia natural ou aglomerada. |
5 |
|
|
|
|
|
68.04 |
Mós e artigos
semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
|
|
6804.10.00 |
- Mós para moer ou desfibrar |
0 |
|
6804.2 |
-
Outras mós e artigos semelhantes: |
|
|
6804.21 |
--
De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
|
6804.21.1 |
De
diâmetro inferior a 53,34 cm |
|
|
6804.21.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
|
6804.21.19 |
Outros |
0 |
|
6804.21.90 |
Outros |
0 |
|
6804.22 |
--
De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
|
6804.22.1 |
De
diâmetro inferior a 53,34 cm |
|
|
6804.22.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
|
6804.22.19 |
Outros |
0 |
|
6804.22.90 |
Outros |
0 |
|
6804.23.00 |
-- |
De pedras
naturais |
0 |
6804.30.00 |
-
Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
0 |
|
|
|
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo. |
|
|
6805.10.00 |
-
Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
|
6805.20.00 |
-
Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
0 |
|
6805.30 |
- Aplicados
sobre outras matérias |
|
|
6805.30.10 |
Com suporte de papel ou cartão
combinados com matérias têxteis |
0 |
|
6805.30.20 |
Discos de fibra vulcanizada recobertos com
óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
|
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
68.06 |
Lãs de escórias de
altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes;
vermiculita e argilas, expandidas, espuma de
escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de
matérias minerais para isolamento do calor e do som
ou para absorção do som, exceto as
das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo
69. |
|
|
6806.10.00 |
-
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre
si, a granel, em folhas ou em rolos |
0 |
|
|
Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral |
10 |
|
6806.20.00 |
- Vermiculita
e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
|
6806.90 |
- Outros |
|
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou
silicoaluminosos |
0 |
|
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex 01 - Obras de lã de
rocha e de lã mineral |
10 |
|
|
|
|
|
68.07 |
Obras de asfalto ou
de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
|
6807.10.00 |
- Em rolos |
5 |
|
6807.90.00 |
- Outras |
5 |
|
|
Ex 01 - Telhas
onduladas |
0 |
|
|
|
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas,
partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
10 |
|
|
|
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições
à base de gesso. |
|
|
6809.1 |
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e
semelhantes, não ornamentados: |
|
|
6809.11.00 |
-- Revestidos ou reforçados
exclusivamente com papel ou cartão |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
6809.19.00 |
-- |
Outros |
5 |
6809.90.00 |
- Outras
obras |
5 |
|
|
|
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de
concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo
armadas. |
|
|
6810.1 |
-
Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes: |
|
|
6810.11.00 |
--
Blocos e tijolos para a construção |
0 |
|
6810.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
6810.9 |
- Outras
obras: |
|
|
6810.91.00 |
-- Elementos pré-fabricados para
a construção ou engenharia civil |
0 |
|
6810.99.00 |
-- |
Outras |
0 |
|
|
|
|
68.11 |
Obras de fibrocimento,
cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
|
|
6811.40.00 |
- Que contenham
amianto |
5 |
|
6811.8 |
- Que não
contenham amianto: |
|
|
6811.81.00 |
-- |
Chapas onduladas |
5 |
6811.82.00 |
-- Outras chapas, painéis,
ladrilhos, telhas e artigos semelhantes |
5 |
|
6811.89.00 |
-- |
Outras obras |
5 |
|
|
|
|
68.12 |
Amianto trabalhado,
em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos,
vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo
armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
|
|
6812.80.00 |
- De crocidolita |
10 |
|
6812.9 |
- Outros: |
|
|
6812.91.00 |
--
Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus |
0 |
|
6812.92.00 |
-- Papéis, cartões e feltros |
10 |
|
6812.93.00 |
--
Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas
em rolos |
10 |
|
6812.99 |
-- |
Outros |
|
6812.99.10 |
Juntas
e outros elementos com função semelhante de vedação |
10 |
|
6812.99.20 |
Amianto trabalhado,
em fibras |
10 |
|
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou
à base de amianto e carbonato de magnésio |
10 |
|
6812.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
|
|
68.13 |
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
|
6813.20.00 |
- Que contenham
amianto |
10 |
|
|
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de
fricção para embreagens |
15 |
|
6813.8 |
- Que não
contenham amianto: |
|
|
6813.81 |
-- Guarnições para freios (travões) |
|
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
15 |
|
6813.81.90 |
Outras |
15 |
|
6813.89 |
-- |
Outras |
|
6813.89.10 |
Disco
de fricção para embreagens |
15 |
|
6813.89.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
|
|
68.14 |
Mica trabalhada e
obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com
suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
|
6814.10.00 |
- Placas,
folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
|
6814.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
|
|
68.15 |
Obras de pedra ou de
outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas
matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
|
|
6815.10 |
-
Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
|
6815.10.20 |
Tecidos
de fibras de carbono |
10 |
|
6815.10.90 |
Outras |
10 |
|
6815.20.00 |
- Obras
de turfa |
10 |
|
6815.9 |
- Outras
obras: |
|
|
6815.91 |
--
Que contenham magnesita, dolomita ou cromita |
|
|
6815.91.10 |
Crus,
aglomerados com aglutinante químico |
10 |
|
6815.91.90 |
Outras |
10 |
|
6815.99 |
-- |
Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
|
6815.99.11 |
Com
um teor de alumina (Al2O3), igual ou superior a 90 %, em peso |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6815.99.12 |
Com
um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor, em peso, de óxido de
zircônio (ZrO2) igual ou superior
a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas
por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina
igual ou superior a 45 %, mas inferior a 90 % ou com um
conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) igual ou superior a 20 %, mas inferior a 50 % |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
|
CAPÍTULO
69
Notas.
1.- O
presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura
depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14
compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas
posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artigos da posição 68.04;
c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos
que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) Os cermets da
posição 81.13;
e) Os artigos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças
isolantes da posição
85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artigos do
Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);
k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material
de esporte);
l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da
posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.-
PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E
PRODUTOS REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) ou
de terras siliciosas semelhantes. |
8 |
|
|
|
69.02 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
-
Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente
ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou à base de óxido de
cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou placas,
contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo |
8 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2)
ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso
ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
- Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não
fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor de
carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual
a 5 micrômetros (mícrons), do tipo utilizado em
altos-fornos |
8 |
6902.90.40 |
De carboneto de silício |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
69.03 |
Outros produtos
cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas,
bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
6903.10 |
- Que contenham, em
peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
|
6903.10.11 |
De
grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 |
8 |
|
6903.10.12 |
Elaborados com uma mistura de grafita
e carboneto de silício |
8 |
|
6903.10.19 |
Outros |
8 |
|
6903.10.20 |
Retortas elaboradas com uma mistura de
grafita e carboneto de silício |
8 |
|
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
8 |
|
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
|
6903.10.90 |
Outros |
8 |
|
6903.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de
alumina (Al2O3) ou de uma
mistura ou combinação de alumina e sílica
(SiO2) |
|
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
|
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
8 |
|
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
|
6903.20.90 |
Outros |
8 |
|
6903.90 |
- Outros |
|
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
|
6903.90.11 |
De carboneto de silício |
8 |
|
6903.90.12 |
De compostos de zircônio |
8 |
|
6903.90.19 |
Outros |
8 |
|
6903.90.9 |
Outros |
|
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
8 |
|
6903.90.92 |
De compostos de zircônio |
8 |
|
6903.90.99 |
Outros |
8 |
|
|
|
|
|
|
II.- OUTROS PRODUTOS
CERÂMICOS |
|
|
|
|
|
|
69.04 |
Tijolos para
construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
|
6904.10.00 |
- Tijolos
para construção |
0 |
|
6904.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
69.05 |
Telhas, elementos de
chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
|
|
6905.10.00 |
- Telhas |
0 |
|
6905.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica. |
0 |
|
|
|
|
|
69.07 |
Ladrilhos e placas
(lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de
acabamento, de cerâmica. |
|
|
6907.2 |
- Ladrilhos e placas
(lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições
6907.30 e 6907.40: |
|
|
6907.21.00 |
-- |
Com um coeficiente de
absorção de água, em peso, não superior a 0,5 % |
0 |
6907.22.00 |
-- Com um coeficiente
de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 % |
0 |
|
6907.23.00 |
--
Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 % |
0 |
|
6907.30.00 |
- Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 |
0 |
|
6907.40.00 |
- Peças
de acabamento |
0 |
|
|
|
|
|
69.09 |
Aparelhos e artigos
para usos químicos ou para outros usos técnicos,
de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos
rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou
embalagem, de cerâmica. |
|
|
6909.1 |
-
Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|
|
6909.11.00 |
-- |
De porcelana |
10 |
6909.12 |
--
Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
|
|
6909.12.10 |
Guia-fios
para máquina têxtil |
10 |
|
6909.12.20 |
Guias de agulhas para cabeças de
impressão |
10 |
|
6909.12.30 |
Anéis
de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
|
6909.12.90 |
Outros |
10 |
|
6909.19 |
-- |
Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios
para máquina têxtil |
10 |
|
6909.19.20 |
Guias
de agulhas para cabeças de impressão |
10 |
|
6909.19.30 |
Colméia de
cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
|
6909.19.90 |
Outros |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6909.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga
(autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
- De porcelana |
0 |
6910.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
69.11 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
-
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho)
para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
6912.00.00 |
Serviços de mesa,
artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
10 |
|
|
|
69.13 |
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
- De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
Outras obras
de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
- De porcelana |
10 |
6914.90.00 |
- Outras |
10 |
|
CAPÍTULO
70
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições
vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores
elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados
opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os
termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou
cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem
como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros
artigos do Capítulo
95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas
montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na
acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a)
Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a
qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte
em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c)
Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou
de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura
microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem
impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do
vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos
indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que
apresentem o caráter de artigos.
4.- Na acepção da posição
70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais
cujo teor de sílica (SiO2) seja igual
ou superior a 60
%, em peso;
b)
As lãs minerais cujo teor de
sílica (SiO2), em peso, seja
inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos
alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo
teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas
condições incluem-se na posição 68.06.
5.-
Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
1.-
Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33,
7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só
compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO)
igual ou superior a 24 %, em peso.
NC
(70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos
produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e
reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e
resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
10 |
|
Ex 01 - Cacos, fragmentos
e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro
óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos,
não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
- Esferas |
10 |
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||
7002.20.00 |
- Barras
ou varetas |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7002.3 |
- Tubos: |
|
||||
7002.31.00 |
--
De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7002.32.00 |
--
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior
a 5 x 10-6 por
Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7002.39.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
10 |
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
|
|
|
||||
70.03 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
||||
7003.1 |
- Chapas e folhas, não armadas: |
|
||||
7003.12.00 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada
absorvente, refletora ou não |
5 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7003.19.00 |
-- |
Outras |
|
|
|
5 |
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
||||
7003.20.00 |
- Chapas
e folhas, armadas |
10 |
||||
7003.30.00 |
- Perfis |
10 |
||||
|
|
|
||||
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo. |
|
||||
7004.20.00 |
- Vidro corado na
massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com
camada absorvente, refletora ou não |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7004.90.00 |
- Outro vidro |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
|
|
|
||||
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas não trabalhado de outro modo. |
|
||||
7005.10.00 |
-
Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7005.2 |
- Outro vidro
não armado: |
|
||||
7005.21.00 |
-- |
Corado na massa, opacificado, simplesmente desbastado |
folheado |
(chapeado) |
ou |
5 |
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7005.29.00 |
-- |
Outro |
|
|
|
5 |
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
||||
7005.30.00 |
- Vidro
armado |
10 |
||||
|
|
|
||||
7006.00.00 |
Vidro das posições
70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
10 |
||||
|
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
||||
|
|
|
||||
70.07 |
Vidros de segurança
consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
||||
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
||||
7007.11.00 |
-- De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos |
15 |
||||
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes
dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x
220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
||||
7007.19.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
10 |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
|
||||
7007.21.00 |
-- De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos |
15 |
||||
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes
dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x
800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm;
1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
||||
7007.29.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
10 |
|
|
|
||||
7008.00.00 |
Vidros isolantes
de paredes múltiplas. |
10 |
||||
|
|
|
||||
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
incluindo os espelhos retrovisores. |
|
||||
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores
para veículos |
15 |
||||
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões |
3 |
||||
7009.9 |
- Outros: |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7009.91.00 |
-- |
Não emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
-- |
Emoldurados |
15 |
|
|
|
|
70.10 |
Garrafões, garrafas,
frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de
vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas;
rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro. |
|
|
7010.10.00 |
- Ampolas |
0 |
|
7010.20.00 |
- Rolhas, tampas e
outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
|
7010.90 |
- Outros |
|
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 l |
|
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
15 |
|
7010.90.12 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
|
7010.90.2 |
De
capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l |
|
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
15 |
|
7010.90.22 |
Frascos, boiões,
vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
15 |
|
7010.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
70.11 |
Ampolas e invólucros,
mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para
lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos
de descarga, incluindo os de luz- relâmpago (flash) |
10 |
|
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
|
7011.10.21 |
Bulbos
de diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
10 |
|
7011.10.29 |
Outros |
10 |
|
7011.10.90 |
Outros |
10 |
|
7011.20.00 |
- Para tubos
catódicos |
10 |
|
7011.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para
serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou
usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
|
|
7013.10.00 |
- Objetos
de vitrocerâmica |
10 |
|
7013.2 |
-
Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
|
7013.22.00 |
-- |
De cristal de chumbo |
15 |
7013.28.00 |
-- |
Outros |
15 |
7013.3 |
-
Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
|
7013.33.00 |
-- |
De cristal
de chumbo |
15 |
7013.37.00 |
-- |
Outros |
15 |
7013.4 |
- Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
|
7013.41.00 |
-- |
De cristal
de chumbo |
10 |
7013.42 |
-- De
vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por
Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
10 |
|
7013.42.90 |
Outros |
10 |
|
|
Ex 01 - Decantadores de vinho |
15 |
|
7013.49.00 |
-- |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Decantadores
de vinho |
15 |
|
7013.9 |
- Outros objetos: |
|
|
7013.91 |
-- |
De cristal
de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
15 |
|
7013.91.90 |
Outros |
15 |
|
7013.99.00 |
-- |
Outros |
15 |
|
|
|
|
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos
de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
15 |
|
|
Ex 01 - De vidro
óptico |
0 |
|
|
|
|
|
70.15 |
Vidros de relojoaria
e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou
arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e
segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
|
7015.10 |
- Vidros para lentes
corretivas |
|
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
|
7015.10.9 |
Outros |
|
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
|
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
|
7015.90 |
- Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
15 |
|
7015.90.20 |
Vidros
para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
|
7015.90.30 |
Vidros
para os demais óculos |
15 |
|
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
|
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes,
de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais
de vidro; vidro denominado “multicelular” ou
“espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas
e conchas ou formas semelhantes. |
|
|
7016.10.00 |
-
Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes |
15 |
|
7016.90.00 |
- Outros |
15 |
|
|
|
|
|
70.17 |
Artigos de vidro para laboratório, higiene ou
farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
|
7017.10.00 |
-
De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
0 |
|
7017.20.00 |
- De
outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
0 |
|
7017.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
70.18 |
Contas, imitações de
pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas
e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de
vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
|
7018.10 |
- Contas, imitações
de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro |
|
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
20 |
|
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais
ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
|
7018.10.90 |
Outros |
20 |
|
7018.20.00 |
-
Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1
mm |
20 |
|
7018.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
|
|
70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e
suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
|
7019.1 |
- Mechas, mesmo
ligeiramente torcidas (rovings) e fios,
cortados ou não: |
|
|
7019.11.00 |
-- Fios cortados (chopped
strands), de comprimento não
superior a 50 mm |
10 |
|
7019.12 |
-- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
|
|
7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de
poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
10 |
|
7019.12.90 |
Outras |
10 |
|
7019.19.00 |
-- |
Outros |
10 |
7019.3 |
- Véus, mantas,
esteiras (mats), colchões, painéis e
produtos semelhantes, não tecidos: |
|
|
7019.31.00 |
-- |
Esteiras (mats) |
10 |
7019.32.00 |
-- |
Véus |
10 |
7019.39.00 |
-- |
Outros |
10 |
7019.40.00 |
-
Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
10 |
|
7019.5 |
- Outros tecidos: |
|
|
7019.51.00 |
-- De largura não superior
a 30 cm |
10 |
|
7019.52 |
-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, de
peso inferior a 250 g/m2,
de filamentos de título não superior a 136 tex, por
fio simples |
|
|
7019.52.10 |
Com um teor de
matéria orgânica igual ou superior a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em
peso, segundo Norma ANSI/IPC- EG-140, próprios para fabricação de placas para
circuitos impressos |
10 |
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7019.52.90 |
Outros |
10 |
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7019.59.00 |
-- |
Outros |
10 |
7019.90 |
- Outras |
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7019.90.10 |
Rede constituída por
fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e
soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade
igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro |
10 |
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7019.90.90 |
Outras |
10 |
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7020.00 |
Outras obras
de vidro. |
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7020.00.10 |
Ampolas de vidro para
garrrafas térmicas ou para outros recipientes
isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
15 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7020.00.90 |
Outras |
15 |
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