MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS
OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não
compreende:
a)
Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição
05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b)
O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos
filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em
prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres
de algodão e outros produtos
vegetais, do Capítulo
14;
d)
O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições
68.12 ou 68.13;
e)
Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os
têxteis sensibilizados das posições 37.01 a
37.04;
g)
Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1
mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por
exemplo) de largura aparente superior a 5
mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de
espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h)
Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os
artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os
tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta
matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k)
As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles
com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
l)
Os artigos fabricados com matérias
têxteis, das posições
42.01 ou 42.02;
m)
Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) O calçado
e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;
o)
As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e
suas partes, do Capítulo 65;
p) Os
artigos do Capítulo 67;
q)
Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras
de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r)
As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível,
cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s)
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e
semelhantes e aparelhos de iluminação);
t)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte
e redes para atividades esportivas);
u)
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para
viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever,
absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os
artigos do Capítulo 97.
2.-
A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09
ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se
fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso,
relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria
têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente
constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último
lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
B) Para aplicação
desta regra:
a)
Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos
(posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso
total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal
consideram-se como matéria têxtil para efeitos
de classificação dos tecidos em que estejam
incorporados;
b)
A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em
seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se
qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c)
Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo,
devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d)
Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas
consideram-se como se fossem uma única matéria
têxtil.
C)
As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados
nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A)
Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção
entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a)
De seda ou de desperdícios de seda de título superior
a 20.000 decitex;
b)
De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais
monofilamentos do Capítulo
54), de título superior a 10.000 decitex;
c)
De cânhamo ou de linho:
1º)
Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d)
De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;
e)
De outras fibras vegetais, de título superior
a 20.000 decitex;
f)
Reforçados com fios de metal.
B)
As disposições acima não se aplicam:
a)
Aos fios de lã, de pelos ou de
crinas, e aos fios de papel, não reforçados com
fios de metal;
b)
Aos cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção
inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c)
Ao pelo de Messina da posição 50.06
e aos monofilamentos do Capítulo
54;
d)
Aos fios metálicos da posição 56.05;
os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A)
f), acima;
e)
Aos fios de froco (chenille),
aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette),
da posição 56.06.
4.-
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo,
entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos
Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos) que se apresentem:
a)
Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo
o suporte) de:
1º) 85 g, quando se
tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou
artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar
de outros fios;
b)
Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo
de:
1º)
85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de
título inferior a 3.000 decitex,
de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125
g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c)
Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as
tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso
uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se
tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou
artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar
de outros fios.
B) As
disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria
têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos
finos, crus; e
2º) Dos fios
simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados,
de título superior a 5.000 decitex;
b)
Aos fios crus, retorcidos ou
retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de
desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis
(excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c)
Aos fios retorcidos ou retorcidos
múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual
a 133 decitex ou menos;
d)
Aos
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria
têxtil, apresentados:
1º) Em meadas dobadas em
cruz; ou
2º) Em
suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo,
em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em
casulos para teares de bordar).
5.- Nas
posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes
condições:
a)
Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior
a 1.000 g, incluindo o suporte;
b)
Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem
torção final em “Z”.
6.- Na
presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja
tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou
de poliésteres
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose
7.- Na presente Seção,
consideram-se “confeccionados”:
a)
Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b)
Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser
utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não
entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns
esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada
e mantas;
c)
Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido
termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e
os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da
presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em
peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d)
Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer
arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo
ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram
confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham
sido simplesmente fixadas;
e) Os artigos
cortados em qualquer
forma, que se apresentem com fios tirados;
f)
Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com
exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a
formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por
dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre
si, mesmo com interposição de uma matéria
de acolchoamento);
g)
Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades,
quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos
Capítulos 50 a 60:
a)
Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário,
nos Capítulos 56 a 59, os artigos
confeccionados na acepção
da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos
dos Capítulos 56 a 59.
9.-
Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por
mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto.
Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios
por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.-
Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias
têxteis associadas a fios de borracha.
11.-
Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por
imersão. 12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também
as aramidas.
13.- Na
presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de
elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias
têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir,
sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de
terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem,
em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo.
14.-
Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis
incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições,
mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente
Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
1.- Na presente Seção e, onde
aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
Os fios:
1º) Que apresentem a
cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento,
nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor
bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos
desfiados.
Estes fios podem ter
recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece
depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou
artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido
de titânio, por exemplo).
Os fios:
1º)
Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados
com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham
sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento
branco; ou
2º)
Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º)
Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios
branqueados.
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na
massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou
fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º)
Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma
mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou
misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de
forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja
mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou
retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios
coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis
mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
Os tecidos obtidos a
partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura,
nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou
uma cor fugaz.
Os tecidos:
1º) Branqueados ou,
ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido
um acabamento branco, na peça; ou
2º)
Constituídos por fios branqueados; ou
3º)
Constituídos por fios crus e fios branqueados.
Os tecidos:
1º)
Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de
uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento
colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º)
Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
Os tecidos (exceto os
estampados):
1º) Constituídos por
fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com
exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º)
Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem
as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
Os tecidos estampados
na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por
exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à
pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na
classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As
definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos
tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido
em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios
sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e
por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A)
Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis
consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes
corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um
produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas
matérias.
B)
Para aplicação desta regra:
a)
Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação
segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b)
No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma
superfície aveludada ou anelada
(bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c)
No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se
levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados
químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
|
CAPÍTULO 50
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5001.00.00 |
Casulos de
bicho-da-seda próprios para dobar. |
NT |
|
|
|
5002.00.00 |
Seda crua (não fiada). |
NT |
|
|
|
5003.00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de
bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados nem
penteados |
NT |
5003.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
5004.00.00 |
Fios de seda (exceto
fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5005.00.00 |
Fios de desperdícios de seda, não
acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5006.00.00 |
Fios de seda ou de
desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina
(crina de Florença). |
0 |
|
|
|
50.07 |
Tecidos de seda ou de
desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
- Tecidos de bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados, tintos ou
de fios de diversas cores |
0 |
5007.10.90 |
Outros |
0 |
5007.20 |
- Outros
tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de
seda, exceto bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados, tintos ou
de fios de diversas cores |
0 |
5007.20.90 |
Outros |
0 |
5007.90.00 |
- Outros tecidos |
0 |
|
CAPÍTULO
51
Nota.
1.- Na Nomenclatura,
consideram-se:
a) “Lã”, a
fibra natural que cobre os ovinos;
b)
"Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e
dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou
semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor,
ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado; (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
c)
“Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente,
excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e
semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
51.01 |
Lã não cardada nem
penteada. |
|
5101.1 |
-
Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
-- Lã de
tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura igual ou superior 22,05
micrômetros (mícrons), mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) |
NT |
5101.11.90 |
Outra |
NT |
5101.19.00 |
-- Outra |
NT |
5101.2 |
- Desengordurada, não
carbonizada: |
|
5101.21.00 |
-- Lã de tosquia |
NT |
5101.29.00 |
-- Outra |
NT |
5101.30.00 |
- Carbonizada |
NT |
|
|
|
51.02 |
Pelos finos ou
grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
- Pelos finos: |
|
5102.11.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
NT |
5102.19.00 |
-- Outros |
NT |
5102.20.00 |
- Pelos grosseiros |
NT |
|
|
|
51.03 |
Desperdícios de lã ou
de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo
os fiapos. |
|
5103.10.00 |
-
Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos |
NT |
5103.20.00 |
-
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
NT |
5103.30.00 |
- Desperdícios de
pelos grosseiros |
NT |
|
|
|
5104.00.00 |
Fiapos de lã ou de
pelos finos ou grosseiros. |
NT |
|
|
|
51.05 |
Lã, pelos finos ou
grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”). |
|
5105.10.00 |
- Lã cardada |
0 |
5105.2 |
- Lã penteada: |
|
5105.21.00 |
-- “Lã
penteada a granel” |
0 |
5105.29 |
-- Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
0 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De
finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
0 |
5105.29.99 |
Outras |
0 |
5105.3 |
-
Pelos finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
-- De
cabra de Caxemira |
0 |
5105.39.00 |
-- Outros |
0 |
5105.40.00 |
-
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
0 |
|
|
|
51.06 |
Fios de lã cardada,
não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
0 |
5106.20.00 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.07 |
Fios de lã penteada,
não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em
peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de
título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo |
0 |
5107.10.19 |
Outros |
0 |
5107.10.90 |
Outros |
0 |
5107.20.00 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.08 |
Fios de pelos finos,
cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
- Cardados |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5108.20.00 |
- Penteados |
0 |
|
|
|
51.09 |
Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados
para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
lã ou de pelos finos |
0 |
5109.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
5110.00.00 |
Fios de pelos
grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
51.11 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos
cardados. |
|
5111.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
lã ou de pelos finos: |
|
5111.11 |
-- De peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
0 |
5111.11.20 |
De pelos finos |
0 |
5111.19.00 |
-- Outros |
0 |
5111.20.00 |
- Outros, combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5111.30 |
- Outros, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados, com
trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura
exclusivamente de algodão, de peso igual ou superior a 600 g/m2, próprios para fabricação de
bolas de tênis |
0 |
5111.30.90 |
Outros |
0 |
5111.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
51.12 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos
penteados. |
|
5112.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
lã ou de pelos finos: |
|
5112.11.00 |
-- De peso não superior a 200 g/m2 |
0 |
5112.19 |
-- Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
0 |
5112.19.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.20 |
- Outros, combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
0 |
5112.20.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.30 |
- Outros, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
0 |
5112.30.20 |
De pelos finos |
0 |
5112.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
5113.00 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pelos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
pelos grosseiros |
0 |
5113.00.12 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de
pelos grosseiros e que contenham algodão |
0 |
5113.00.13 |
Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos
grosseiros e que não contenham algodão |
0 |
5113.00.20 |
De crina |
0 |
|
CAPÍTULO
52
Nota
de subposições.
1.- Na
acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim”
os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado
cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura
uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento
ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5201.00 |
Algodão não cardado nem penteado. |
|
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
NT |
|
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
NT |
|
5201.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
52.02 |
Desperdícios de
algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
|
5202.10.00 |
- Desperdícios de fios |
NT |
|
5202.9 |
- Outros: |
|
|
5202.91.00 |
-- |
Fiapos |
NT |
5202.99.00 |
-- |
Outros |
NT |
|
|
|
|
5203.00.00 |
Algodão cardado ou penteado. |
0 |
|
|
|
|
|
52.04 |
Linhas para costurar,
de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
|
5204.1 |
- Não acondicionadas para venda a retalho: |
|
|
5204.11 |
-- Que contenham pelo menos 85 %,
em peso, de algodão |
|
|
5204.11.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
0 |
|
5204.11.12 |
De três ou mais cabos |
0 |
|
5204.11.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000
decitex por fio simples |
0 |
|
5204.11.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
0 |
|
5204.11.32 |
De três ou mais cabos |
0 |
|
5204.11.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
|
5204.19 |
-- |
Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru, de título inferior ou igual a
5.000 decitex por fio simples |
|
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
0 |
|
5204.19.12 |
De três ou mais cabos |
0 |
|
5204.19.20 |
De algodão cru, de título superior a 5.000
decitex por fio simples |
0 |
|
5204.19.3 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
0 |
|
5204.19.32 |
De três ou mais cabos |
0 |
|
5204.19.40 |
De algodão branqueado ou colorido, de título
superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
|
5204.20.00 |
- Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
|
|
|
|
52.05 |
Fios de algodão
(exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
|
5205.1 |
- Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
|
5205.11.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
|
5205.12.00 |
-- De título inferior
a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
0 |
|
5205.13 |
-- De título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
|
|
5205.13.10 |
Crus |
0 |
|
5205.13.90 |
Outros |
0 |
|
5205.14.00 |
-- De título inferior
a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
0 |
|
5205.15.00 |
-- De título inferior a 125 decitex
(número métrico superior a 80) |
0 |
|
5205.2 |
- Fios simples, de fibras penteadas: |
|
|
5205.21.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5205.22.00 |
-- De título inferior
a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
0 |
5205.23 |
-- De título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
0 |
5205.23.90 |
Outros |
0 |
5205.24.00 |
-- De título inferior
a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
0 |
5205.26.00 |
-- De título inferior
a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a
80, mas não superior a 94) |
0 |
5205.27.00 |
-- De título inferior
a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a
94, mas não superior a 120) |
0 |
5205.28.00 |
-- De título inferior a 83,33
decitex (número métrico superior a 120) |
0 |
5205.3 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5205.32.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por
fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio
simples) |
0 |
5205.33.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por
fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) |
0 |
5205.34.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por
fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.35.00 |
-- De título inferior
a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.4 |
- Fios retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5205.42.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por
fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio
simples) |
0 |
5205.43.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por
fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) |
0 |
5205.44.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por
fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.46.00 |
--
De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por
fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) |
0 |
5205.47.00 |
--
De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio
simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio
simples) |
0 |
5205.48.00 |
-- De
título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a
120, por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.06 |
Fios de algodão
(exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de
algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
-
Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.12.00 |
-- De título inferior
a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
0 |
5206.13.00 |
-- De título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
0 |
5206.14.00 |
-- De título inferior
a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
0 |
5206.15.00 |
--
De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.2 |
- Fios simples, de fibras
penteadas: |
|
5206.21.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.22.00 |
-- De título inferior
a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
0 |
5206.23.00 |
-- De título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
0 |
5206.24.00 |
-- De título inferior
a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
0 |
5206.25.00 |
-- De título inferior a 125
decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.3 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5206.32.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por
fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio
simples) |
0 |
|
5206.33.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por
fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) |
0 |
|
5206.34.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por
fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
|
5206.35.00 |
-- De título inferior
a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
|
5206.4 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
|
5206.41.00 |
-- De título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
|
5206.42.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por
fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio
simples) |
0 |
|
5206.43.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por
fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) |
0 |
|
5206.44.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por
fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
|
5206.45.00 |
-- De título inferior
a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
|
|
|
|
|
52.07 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar)
acondicionados para venda a retalho. |
|
|
5207.10.00 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
0 |
|
5207.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
52.08 |
Tecidos de algodão que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
|
|
5208.1 |
- Crus: |
|
|
5208.11.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.12.00 |
-- Em ponto de tafetá, de peso
superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.13.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5208.19.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5208.2 |
- Branqueados: |
|
|
5208.21.00 |
-- Em ponto de tafetá, de peso
não superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.22.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.23.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5208.29.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5208.3 |
- Tintos: |
|
|
5208.31.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.32.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.33.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5208.39.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5208.4 |
- De fios de diversas cores: |
|
|
5208.41.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.42.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.43.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
|
5208.49.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5208.5 |
- Estampados: |
|
|
5208.51.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.52.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
0 |
|
5208.59 |
-- |
Outros tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5208.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
52.09 |
Tecidos de algodão que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2. |
|
|
5209.1 |
- Crus: |
|
|
5209.11.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5209.12.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
|
5209.19.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5209.2 |
- Branqueados: |
|
|
5209.21.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5209.22.00 |
-- Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5209.29.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5209.3 |
- Tintos: |
|
|
5209.31.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5209.32.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5209.39.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5209.4 |
- De fios de diversas cores: |
|
|
5209.41.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5209.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
|
5209.42.10 |
Com
fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
0 |
|
5209.42.90 |
Outros |
0 |
|
5209.43.00 |
-- Outros tecidos em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
|
5209.49.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5209.5 |
- Estampados: |
|
|
5209.51.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5209.52.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5209.59.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
|
|
|
|
52.10 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso
não superior a 200 g/m2. |
|
|
5210.1 |
- Crus: |
|
|
5210.11.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5210.19 |
-- |
Outros tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a
4 |
0 |
|
5210.19.90 |
Outros |
0 |
|
5210.2 |
- Branqueados: |
|
|
5210.21.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5210.29 |
-- |
Outros tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5210.29.90 |
Outros |
0 |
|
5210.3 |
- Tintos: |
|
|
5210.31.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5210.32.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5210.39.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5210.4 |
- De fios de diversas cores: |
|
|
5210.41.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5210.49 |
-- |
Outros tecidos |
|
5210.49.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
|
5210.49.90 |
Outros |
0 |
|
5210.5 |
- Estampados: |
|
|
5210.51.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5210.59 |
-- |
Outros tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5210.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
52.11 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso
superior a 200 g/m2. |
|
|
5211.1 |
- Crus: |
|
|
5211.11.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5211.12.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5211.19.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5211.20 |
- Branqueados |
|
|
5211.20.10 |
Em ponto de tafetá |
0 |
|
5211.20.20 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5211.20.90 |
Outros |
0 |
|
5211.3 |
- Tintos: |
|
|
5211.31.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5211.32.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5211.39.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5211.4 |
- De fios de diversas cores: |
|
|
5211.41.00 |
-- |
Em ponto de tafetá |
0 |
5211.42 |
-- Tecidos
denominados Denim |
|
|
5211.42.10 |
Com
fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5211.42.90 |
Outros |
0 |
5211.43.00 |
-- Outros tecidos em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5211.49.00 |
-- Outros tecidos |
0 |
5211.5 |
- Estampados: |
|
5211.51.00 |
-- Em ponto de tafetá |
0 |
5211.52.00 |
-- Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.59.00 |
-- Outros tecidos |
0 |
|
|
|
52.12 |
Outros tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
-
De peso não superior a 200 g/m2: |
|
5212.11.00 |
-- Crus |
0 |
5212.12.00 |
-- Branqueados |
0 |
5212.13.00 |
-- Tintos |
0 |
5212.14.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5212.15.00 |
-- Estampados |
0 |
5212.2 |
- De peso superior a 200 g/m2: |
|
5212.21.00 |
-- Crus |
0 |
5212.22.00 |
-- Branqueados |
0 |
5212.23.00 |
-- Tintos |
0 |
5212.24.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5212.25.00 |
-- Estampados |
0 |
|
CAPÍTULO
53
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
53.01 |
Linho em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
|
5301.10.00 |
- Linho em bruto ou macerado |
0 |
|
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
5301.2 |
- Linho quebrado,
espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
|
5301.21 |
-- Quebrado ou
espadelado |
|
|
5301.21.10 |
Quebrado |
0 |
|
5301.21.20 |
Espadelado |
0 |
|
5301.29 |
-- |
Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
0 |
|
5301.29.90 |
Outro |
0 |
|
5301.30.00 |
-
Estopas e desperdícios de linho |
0 |
|
|
|
|
|
53.02 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
|
5302.10.00 |
- Cânhamo em bruto ou macerado |
0 |
|
|
Ex 01 - Em bruto |
NT |
|
5302.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
53.03 |
Juta e outras fibras
têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas,
mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
|
5303.10 |
- Juta e outras fibras têxteis
liberianas, em bruto ou maceradas |
|
|
5303.10.10 |
Juta |
NT |
|
|
Ex 01 - Macerada |
0 |
|
5303.10.90 |
Outras |
NT |
|
|
Ex 01 - Maceradas |
0 |
|
5303.90 |
- Outros |
|
|
5303.90.10 |
Juta |
0 |
|
5303.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
5305.00 |
Cairo (fibra de
coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras
fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições,
em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
|
5305.00.10 |
De abacá, em bruto |
NT |
|
5305.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex
01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal |
NT |
|
|
Ex
02 - Em bruto, exceto sisal |
NT |
|
|
|
|
|
53.06 |
Fios de linho. |
|
|
5306.10.00 |
- Simples |
0 |
|
5306.20.00 |
- Retorcidos ou retorcidos
múltiplos |
0 |
|
|
|
|
|
53.07 |
Fios de juta ou de outras
fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
|
5307.10 |
- Simples |
|
|
5307.10.10 |
De juta |
0 |
|
5307.10.90 |
Outros |
0 |
|
5307.20 |
- Retorcidos ou retorcidos
múltiplos |
|
|
5307.20.10 |
De juta |
0 |
|
5307.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
53.08 |
Fios de outras fibras
têxteis vegetais; fios de papel. |
|
|
5308.10.00 |
- Fios de cairo (fios de fibra de
coco) |
0 |
|
5308.20.00 |
- Fios de cânhamo |
0 |
|
5308.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
53.09 |
Tecidos de linho. |
|
|
5309.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em
peso, de linho: |
|
|
5309.11.00 |
-- |
Crus ou branqueados |
0 |
5309.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
5309.2 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
|
|
5309.21.00 |
-- |
Crus ou branqueados |
0 |
5309.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
53.10 |
Tecidos de juta ou de
outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de juta |
0 |
5310.10.90 |
Outros |
0 |
5310.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras
têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
0 |
|
CAPÍTULO
54
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a
expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos,
de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a)
Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como
poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação
química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido
por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b)
Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose,
por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou
raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por
exemplo, celulose, caseína e outras proteínas,
ácido algínico) para obter polímeros
tais como acetato
de celulose ou alginato.
Consideram-se
“sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na
alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se
consideram fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos “sintéticas”
e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão
“matérias têxteis”.
2.- As posições 54.02 e
54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do
Capítulo 55.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
54.01 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos
ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
|
5401.10 |
- De filamentos sintéticos |
|
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
5401.10.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
5401.10.90 |
Outras |
0 |
|
5401.20 |
- De filamentos artificiais |
|
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de alta tenacidade |
|
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
5401.20.12 |
Acondicionadas para venda a retalho |
0 |
|
5401.20.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
54.02 |
Fios de filamentos
sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67
decitex. |
|
|
5402.1 |
- Fios de alta
tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados: |
|
|
5402.11.00 |
-- |
De aramidas |
0 |
5402.19 |
-- |
Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
0 |
|
5402.19.90 |
Outros |
0 |
|
5402.20.00 |
- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
0 |
|
5402.3 |
- Fios texturizados: |
|
|
5402.31 |
-- |
De náilon ou de outras
poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
|
5402.31.11 |
Tintos |
0 |
|
5402.31.19 |
Outros |
0 |
|
5402.31.90 |
Outros |
0 |
|
5402.32 |
-- De náilon ou de
outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
|
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
|
5402.32.11 |
Multifilamento com efeito antiestático
permanente, de título superior a 110 tex |
0 |
|
5402.32.19 |
Outros |
0 |
|
5402.32.90 |
Outros |
0 |
|
5402.33 |
-- |
De poliésteres |
|
5402.33.10 |
Crus |
0 |
|
5402.33.20 |
Tintos |
0 |
|
5402.33.90 |
Outros |
0 |
|
5402.34.00 |
-- |
De polipropileno |
0 |
5402.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
5402.4 |
- Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
|
5402.44.00 |
-- |
De elastômeros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5402.45 |
-- Outros, de náilon ou de outras
poliamidas |
|
|
5402.45.10 |
De aramidas |
0 |
|
5402.45.20 |
De náilon |
0 |
|
5402.45.90 |
Outros |
0 |
|
5402.46.00 |
-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
0 |
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres |
|
|
5402.47.10 |
Crus |
0 |
|
5402.47.20 |
Tintos |
0 |
|
5402.47.90 |
Outros |
0 |
|
5402.48.00 |
-- Outros, de polipropileno |
0 |
|
5402.49 |
-- |
Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno, com tenacidade igual ou
superior a 26 cN/tex |
0 |
|
5402.49.90 |
Outros |
0 |
|
5402.5 |
- Outros fios, simples, com torção superior a
50 voltas por metro: |
|
|
5402.51 |
-- De náilon ou de outras
poliamidas |
|
|
5402.51.10 |
De aramidas |
0 |
|
5402.51.90 |
Outros |
0 |
|
5402.52.00 |
-- |
De poliésteres |
0 |
5402.53.00 |
-- |
De polipropileno |
0 |
5402.59.00 |
-- |
Outros |
0 |
5402.6 |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
|
5402.61 |
-- De náilon ou de outras
poliamidas |
|
|
5402.61.10 |
De aramidas |
0 |
|
5402.61.90 |
Outros |
0 |
|
5402.62.00 |
-- |
De poliésteres |
0 |
5402.63.00 |
-- |
De polipropileno |
0 |
5402.69.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
54.03 |
Fios de filamentos
artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67
decitex. |
|
|
5403.10.00 |
- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
|
5403.3 |
- Outros fios, simples: |
|
|
|
-- |
De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro SUPRIMIDO (Alterado pelo art. 3º do ADE SRFB nº 8, DOU 06/12/2018)
|
0 |
5403.31 | -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro (Incluído pelo art. 2º do ADE SRFB nº 8, DOU 06/12/2018) | ||
5403.31.10 | Crus ou branqueados | 0 |
|
5403.31.90 | Outros | 0 |
|
5403.32.00 |
-- De raiom viscose, com torção
superior a 120 voltas por metro |
0 |
|
5403.33.00 |
-- De acetato de celulose |
0 |
|
5403.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
5403.4 |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos
múltiplos: |
|
|
5403.41.00 |
-- |
De raiom viscose |
0 |
5403.42.00 |
-- De acetato de celulose |
0 |
|
5403.49.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
54.04 |
Monofilamentos
sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior
dimensão da seção transversal não seja
superior a 1 mm; lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
|
|
5404.1 |
- Monofilamentos: |
|
|
5404.11.00 |
-- |
De elastômeros |
0 |
5404.12.00 |
-- Outros, de polipropileno |
0 |
|
5404.19 |
-- |
Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações de categute |
|
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
0 |
|
5404.19.19 |
Outros |
0 |
|
5404.19.90 |
Outros |
0 |
|
5404.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
|
|
5405.00.00 |
Monofilamentos
artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja
maior dimensão da seção transversal não
seja superior a 1 mm; lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
0 |
|
|
|
|
|
5406.00 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais
(exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
|
|
5406.00.10 |
Fios de filamentos sintéticos |
0 |
|
5406.00.20 |
Fios de filamentos artificiais |
0 |
|
|
|
|
|
54.07 |
Tecidos de fios de
filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.04. |
|
|
5407.10 |
- Tecidos obtidos a
partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de
poliésteres |
|
|
5407.10.1 |
Sem fios de borracha |
|
|
5407.10.11 |
De aramidas |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5407.10.19 |
Outros |
0 |
5407.10.2 |
Com fios de borracha |
|
5407.10.21 |
De aramidas |
0 |
5407.10.29 |
Outros |
0 |
5407.20.00 |
-
Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
0 |
5407.30.00 |
- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da
Seção XI |
0 |
5407.4 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras
poliamidas: |
|
5407.41.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
5407.42.00 |
-- Tintos |
0 |
5407.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5407.44.00 |
-- Estampados |
0 |
5407.5 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de borracha |
0 |
5407.52.20 |
Com fios de borracha |
0 |
5407.53.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
5407.54.00 |
-- Estampados |
0 |
5407.6 |
-
Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
poliéster: |
|
5407.61.00 |
-- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
0 |
5407.69.00 |
-- Outros |
0 |
5407.7 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
5407.72.00 |
-- Tintos |
0 |
5407.73.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5407.74.00 |
-- Estampados |
0 |
5407.8 |
-
Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos
sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5407.81.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
5407.82.00 |
-- Tintos |
0 |
5407.83.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
5407.84.00 |
-- Estampados |
0 |
5407.9 |
- Outros tecidos: |
|
5407.91.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5407.92.00 |
-- Tintos |
0 |
5407.93.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
5407.94.00 |
-- Estampados |
0 |
|
|
|
54.08 |
Tecidos de fios de
filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.05. |
|
5408.10.00 |
-
Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5408.2 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas
semelhantes, artificiais: |
|
5408.21.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
5408.22.00 |
-- Tintos |
0 |
5408.23.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
5408.24.00 |
-- Estampados |
0 |
5408.3 |
- Outros tecidos: |
|
5408.31.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5408.32.00 |
-- Tintos |
0 |
5408.33.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
5408.34.00 |
-- Estampados |
0 |
|
CAPÍTULO
55
Nota.
1.-
Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos
sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos
paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as
seguintes condições:
a) Comprimento
do cabo superior a 2 m;
b) Torção
do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c)
Título unitário dos filamentos inferior
a 67 decitex;
d) Cabos
de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto
é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e)
Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m
incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
55.01 |
Cabos de filamentos sintéticos. |
|
5501.10.00 |
-
De náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5501.20.00 |
- De poliésteres |
0 |
5501.30.00 |
- Acrílicos ou modacrílicos |
0 |
5501.40.00 |
- De polipropileno |
0 |
5501.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
55.02 |
Cabos de filamentos artificiais. |
|
5502.10.00 |
- De acetato de celulose |
30 |
5502.90 |
- Outros |
|
5502.90.10 |
De raiom viscose |
0 |
5502.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.03 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas,
não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
5503.1 |
- De náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11.00 |
-- De aramidas |
0 |
5503.19 |
-- Outras |
|
5503.19.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.19.90 |
Outras |
0 |
5503.20 |
- De poliésteres |
|
5503.20.10 |
Bicomponentes,
de diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.20.90 |
Outras |
0 |
5503.30.00 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
0 |
5503.40.00 |
- De polipropileno |
0 |
5503.90 |
- Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
0 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
0 |
5503.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.04 |
Fibras artificiais descontínuas, não
cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
|
5504.10.00 |
- De raiom viscose |
0 |
5504.90 |
- Outras |
|
5504.90.10 |
De liocel |
0 |
5504.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou
artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
|
5505.10.00 |
- De fibras sintéticas |
NT |
5505.20.00 |
- De fibras artificiais |
NT |
|
|
|
55.06 |
Fibras
sintéticas
descontínuas,
cardadas,
penteadas
ou transformadas de outro modo para fiação. |
|
5506.10.00 |
-
De náilon ou de outras poliamidas |
0 |
5506.20.00 |
- De poliésteres |
0 |
5506.30.00 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
0 |
5506.40.00 |
- De polipropileno |
0 |
5506.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
5507.00.00 |
Fibras
artificiais
descontínuas,
cardadas, penteadas
ou transformadas de outro modo para fiação. |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
55.08 |
Linhas para costurar,
de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo
acondicionadas para venda
a retalho. |
|
5508.10.00 |
- De fibras sintéticas descontínuas |
0 |
5508.20.00 |
- De fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
55.09 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
5509.1 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras
poliamidas: |
|
5509.11.00 |
-- Simples |
0 |
5509.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramidas |
0 |
5509.12.90 |
Outros |
0 |
5509.2 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
5509.21.00 |
-- Simples |
0 |
5509.22.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.3 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.31.00 |
-- Simples |
0 |
5509.32.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.4 |
- Outros fios, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: |
|
5509.41.00 |
-- Simples |
0 |
5509.42.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
0 |
5509.5 |
- Outros fios de fibras descontínuas de
poliéster: |
|
5509.51.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
0 |
5509.52.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos |
0 |
5509.53.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com algodão |
0 |
5509.59.00 |
-- Outros |
0 |
5509.6 |
- Outros fios de fibras descontínuas
acrílicas ou modacrílicas: |
|
5509.61.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos |
0 |
5509.62.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com algodão |
0 |
5509.69.00 |
-- Outros |
0 |
5509.9 |
- Outros fios: |
|
5509.91.00 |
-- Combinados, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos |
0 |
5509.92.00 |
-- Combinados, principal ou
unicamente, com algodão |
0 |
5509.99.00 |
-- Outros |
0 |
|
|
|
55.10 |
Fios de fibras artificiais descontínuas
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
5510.1 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
5510.11 |
-- Simples |
|
5510.11.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.11.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
0 |
5510.11.12 |
De modal |
0 |
5510.11.13 |
De liocel |
0 |
5510.11.19 |
Outros |
0 |
5510.11.90 |
Outros |
0 |
5510.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5510.12.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.12.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
0 |
5510.12.12 |
De modal |
0 |
5510.12.13 |
De liocel |
0 |
5510.12.19 |
Outros |
0 |
5510.12.90 |
Outros |
0 |
5510.20 |
- Outros fios,
combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5510.20.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.20.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
0 |
5510.20.12 |
De modal |
0 |
5510.20.13 |
De liocel |
0 |
5510.20.19 |
Outros |
0 |
5510.20.90 |
Outros |
0 |
5510.30 |
- Outros fios, combinados, principal ou
unicamente, com algodão |
|
5510.30.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.30.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
0 |
5510.30.12 |
De modal |
0 |
5510.30.13 |
De liocel |
0 |
5510.30.19 |
Outros |
0 |
5510.30.90 |
Outros |
0 |
5510.90 |
- Outros fios |
|
5510.90.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5510.90.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
0 |
|
5510.90.12 |
De modal |
0 |
|
5510.90.13 |
De liocel |
0 |
|
5510.90.19 |
Outros |
0 |
|
5510.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
55.11 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais,
descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a
retalho. |
|
|
5511.10.00 |
- De fibras
sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
0 |
|
5511.20.00 |
- De fibras
sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras |
0 |
|
5511.30.00 |
- De fibras artificiais descontínuas |
0 |
|
|
|
|
|
55.12 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. |
|
|
5512.1 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
|
|
5512.11.00 |
-- |
Crus ou branqueados |
0 |
5512.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
5512.2 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
|
5512.21.00 |
-- |
Crus ou branqueados |
0 |
5512.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
5512.9 |
- Outros: |
|
|
5512.91 |
-- |
Crus ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramidas |
0 |
|
5512.91.90 |
Outros |
0 |
|
5512.99 |
-- |
Outros |
|
5512.99.10 |
De aramidas |
0 |
|
5512.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
55.13 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170
g/m2. |
|
|
5513.1 |
- Crus ou branqueados: |
|
|
5513.11.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
|
5513.12.00 |
-- De fibras
descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5513.13.00 |
-- Outros tecidos de fibras
descontínuas de poliéster |
0 |
|
5513.19.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5513.2 |
- Tintos: |
|
|
5513.21.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
|
5513.23 |
-- Outros tecidos de fibras
descontínuas de poliéster |
|
|
5513.23.10 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5513.23.90 |
Outros |
0 |
|
5513.29.00 |
-- |
Outros tecidos |
0 |
5513.3 |
- De fios de diversas cores: |
|
|
5513.31.00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster,
em ponto de tafetá |
0 |
|
5513.39 |
-- |
Outros tecidos |
|
5513.39.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
|
5513.39.11 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5513.39.19 |
Outros |
0 |
|
5513.39.90 |
Outros |
0 |
|
5513.4 |
- Estampados: |
|
|
5513.41.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
|
5513.49 |
-- |
Outros tecidos |
|
5513.49.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
|
5513.49.11 |
Em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5513.49.19 |
Outros |
0 |
|
5513.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
55.14 |
Tecidos de fibras
sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
|
|
5514.1 |
- Crus ou branqueados: |
|
|
5514.11.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
|
5514.12.00 |
-- De fibras
descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
|
5514.19 |
-- |
Outros tecidos |
|
5514.19.10 |
De fibras descontínuas de poliéster |
0 |
|
5514.19.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5514.2 |
- Tintos: |
|
5514.21.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.22.00 |
-- De fibras
descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.23.00 |
-- Outros tecidos de fibras
descontínuas de poliéster |
0 |
5514.29.00 |
-- Outros tecidos |
0 |
5514.30 |
- De fios de diversas cores |
|
5514.30.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.30.11 |
Em ponto de tafetá |
0 |
5514.30.12 |
Em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.30.19 |
Outros |
0 |
5514.30.90 |
Outros |
0 |
5514.4 |
- Estampados: |
|
5514.41.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
0 |
5514.42.00 |
-- De fibras
descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5514.43.00 |
-- Outros tecidos de fibras
descontínuas de poliéster |
0 |
5514.49.00 |
-- Outros tecidos |
0 |
|
|
|
55.15 |
Outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas. |
|
5515.1 |
- De fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
0 |
5515.12.00 |
-- Combinadas, principal
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.13.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos |
0 |
5515.19.00 |
-- Outros |
0 |
5515.2 |
- De fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas: |
|
5515.21.00 |
-- Combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.22.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com lã ou pelos finos |
0 |
5515.29.00 |
-- Outros |
0 |
5515.9 |
- Outros tecidos: |
|
5515.91.00 |
-- Combinados,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5515.99 |
-- Outros |
|
5515.99.10 |
Combinados, principal ou unicamente, com lã
ou pelos finos |
0 |
5515.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
|
5516.1 |
- Que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
|
5516.11.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5516.12.00 |
-- Tintos |
0 |
5516.13.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5516.14.00 |
-- Estampados |
0 |
5516.2 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais: |
|
5516.21.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5516.22.00 |
-- Tintos |
0 |
5516.23.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5516.24.00 |
-- Estampados |
0 |
5516.3 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: |
|
5516.31.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5516.32.00 |
-- Tintos |
0 |
5516.33.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5516.34.00 |
-- Estampados |
0 |
5516.4 |
- Que contenham menos
de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5516.42.00 |
-- Tintos |
0 |
5516.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5516.44.00 |
-- Estampados |
0 |
5516.9 |
- Outros: |
|
5516.91.00 |
-- Crus ou branqueados |
0 |
5516.92.00 |
-- Tintos |
0 |
5516.93.00 |
-- De fios de diversas cores |
0 |
5516.94.00 |
-- Estampados |
0 |
|
CAPÍTULO
56
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a)
As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes
ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01,
pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações
semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde
que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os
produtos têxteis da posição 58.11;
c)
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte
de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d)
A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos
tecidos (posição 68.14);
e)
As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos
tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f)
Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos
semelhantes da posição 96.19.
2.- O
termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por
uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de
costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras
da própria manta.
3.- As
posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os
falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza
(compacta ou alveolar).
A posição 56.03
abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como
aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem,
todavia:
a)
Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico
ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem
como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha
(Capítulos 39 ou 40);
b)
Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou
totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde
que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se
levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos
39 ou 40);
c)
As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar,
combinadas com feltro ou falso tecido,
em que a matéria têxtil
apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não
compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das
posições
54.04 ou 54.05, cuja
impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições,
não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
56.01 |
Pastas (ouates)
de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis
de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas
(borbotos*) de matérias têxteis. |
|
|||||
5601.2 |
-
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): |
|
|||||
5601.21 |
-- |
De algodão |
|
|
|
|
|
5601.21.10 |
Pastas (ouates) |
0 |
|||||
5601.21.90 |
Outros
artigos de pastas (ouates) |
0 |
|||||
5601.22 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
|||||
5601.22.1 |
Pastas (ouates) |
|
|||||
5601.22.11 |
De aramidas |
0 |
|||||
5601.22.19 |
Outras |
0 |
|||||
5601.22.9 |
Outros
artigos de pastas ( ouates) |
|
|||||
5601.22.91 |
Cilindros
para filtros de cigarros |
30 |
|||||
5601.22.99 |
Outros |
0 |
|||||
5601.29.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
0 |
5601.30 |
- Tontisses, nós e bolotas
(borbotos*) de matérias têxteis |
|
|||||
5601.30.10 |
De aramidas |
0 |
|||||
5601.30.90 |
Outros |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
56.02 |
Feltros,
mesmo estratificados. |
impregnados, |
revestidos, |
recobertos |
ou |
|
|
5602.10.00 |
- Feltros agulhados e
artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5602.2 |
- Outros feltros, não
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: |
|
|
5602.21.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
5602.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
5602.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
56.03 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. |
|
|
5603.1 |
-
De filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
|
5603.11 |
-- De peso não superior a
25 g/m2 |
|
|
5603.11.10 |
De aramidas |
0 |
|
5603.11.20 |
De poliéster |
0 |
|
5603.11.30 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.11.40 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.11.90 |
Outros |
0 |
|
5603.12 |
-- De peso superior a 25
g/m2, mas não superior a 70
g/m2 |
|
|
5603.12.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
|
5603.12.20 |
De aramidas |
0 |
|
5603.12.30 |
De poliéster |
0 |
|
5603.12.40 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.12.50 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.12.90 |
Outros |
0 |
|
5603.13 |
--
De peso superior a 70 g/m2,
mas não superior a 150 g/m2 |
|
|
5603.13.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
|
5603.13.20 |
De aramidas |
0 |
|
5603.13.30 |
De poliéster |
0 |
|
5603.13.40 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.13.50 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.13.90 |
Outros |
0 |
|
5603.14 |
-- |
De peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramidas |
0 |
|
5603.14.20 |
De poliéster |
0 |
|
5603.14.30 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.14.40 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.14.90 |
Outros |
0 |
|
5603.9 |
- Outros: |
|
|
5603.91 |
--
De peso não superior a 25 g/m2 |
|
|
5603.91.10 |
De poliéster |
0 |
|
5603.91.20 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.91.30 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.91.90 |
Outros |
0 |
|
5603.92 |
--
De peso superior a 25 g/m2,
mas não superior a 70 g/m2 |
|
|
5603.92.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
|
5603.92.20 |
De poliéster |
0 |
|
5603.92.30 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.92.40 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.92.90 |
Outros |
0 |
|
5603.93 |
--
De peso superior a 70 g/m2,
mas não superior a 150 g/m2 |
|
|
5603.93.10 |
De polietileno de
alta densidade |
0 |
|
5603.93.20 |
De poliéster |
0 |
|
5603.93.30 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.93.40 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.93.90 |
Outros |
0 |
|
5603.94 |
-- |
De peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.10 |
De poliéster |
0 |
|
5603.94.20 |
De polipropileno |
0 |
|
5603.94.30 |
De raiom viscose |
0 |
|
5603.94.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
56.04 |
Fios e cordas, de
borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes
das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados
de borracha ou de plástico. |
|
|
5604.10.00 |
-
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
0 |
|
5604.90 |
- Outros |
|
|
5604.90.10 |
Imitações
de categute constituídas por fios de seda |
0 |
|
5604.90.2 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres,
náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos |
|
|
5604.90.21 |
Com borracha |
0 |
|
5604.90.22 |
Com plástico |
0 |
|
5604.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5605.00 |
Fios metálicos e fios
metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis,
lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com
metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
|
|
5605.00.10 |
Com metais preciosos |
0 |
|
5605.00.20 |
Revestidos
por enrolamento, exceto com metais preciosos |
0 |
|
5605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
5606.00.00 |
Fios revestidos por
enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina
revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados
“de cadeia” (chaînette). |
0 |
|
|
|
|
|
56.07 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não,
mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plástico. |
|
|
5607.2 |
-
De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: |
|
|
5607.21.00 |
-- Cordéis para atadeiras
ou enfardadeiras |
0 |
|
5607.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
5607.4 |
-
De polietileno ou de polipropileno: |
|
|
5607.41.00 |
--
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
0 |
|
5607.49.00 |
-- |
Outros |
0 |
5607.50 |
- De outras fibras sintéticas |
|
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
|
5607.50.11 |
De náilon |
0 |
|
5607.50.19 |
Outros |
0 |
|
5607.50.90 |
Outros |
0 |
|
5607.90 |
- Outros |
|
|
5607.90.10 |
De algodão |
0 |
|
5607.90.20 |
De
juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples |
0 |
|
5607.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
56.08 |
Redes de malhas com
nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes
confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
|
|
5608.1 |
-
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
|
5608.11.00 |
-- Redes
confeccionadas para a pesca |
0 |
|
5608.19.00 |
-- |
Outras |
0 |
5608.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
|
|
5609.00 |
Artigos de fios,
lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou
cabos, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
|
5609.00.10 |
De algodão |
0 |
|
5609.00.90 |
Outros |
0 |
|
CAPÍTULO
57
Notas.
1.- No
presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos
(pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de
matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se
igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para
outros fins.
2.- O
presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso
(pavimento) e os tapetes.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
57.01 |
Tapetes de matérias
têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
|
5701.10 |
-
De lã ou de pelos finos |
|
|
5701.10.1 |
De lã |
|
|
5701.10.11 |
Feitos à mão |
10 |
|
5701.10.12 |
Feitos a máquina |
10 |
|
5701.10.20 |
De pelos finos |
10 |
|
5701.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
|
|
57.02 |
Tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos,
não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos à mão. |
|
|
5702.10.00 |
- Tapetes denominados
Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos à mão |
10 |
|
5702.20.00 |
- Revestimentos para pisos
(pavimentos), de cairo (fibra de coco) |
10 |
|
5702.3 |
- Outros, aveludados, não
confeccionados: |
|
|
5702.31.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
10 |
5702.32.00 |
--
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
|
5702.39.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
10 |
|
5702.4 |
- Outros, aveludados,
confeccionados: |
|
|
5702.41.00 |
-- |
De lã ou de pelos finos |
10 |
5702.42.00 |
--
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
|
5702.49.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
10 |
|
5702.50 |
-
Outros, não aveludados, não confeccionados |
|
|
5702.50.10 |
De
lã ou de pelos finos |
10 |
|
5702.50.20 |
De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
|
5702.50.90 |
Outros |
10 |
|
5702.9 |
- Outros, não aveludados,
confeccionados: |
|
|
5702.91.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
10 |
5702.92.00 |
--
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
10 |
|
5702.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
10 |
|
|
|
|
|
57.03 |
Tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados. |
|
|
5703.10.00 |
-
De lã ou de pelos finos |
10 |
|
5703.20.00 |
-
De náilon ou de outras poliamidas |
10 |
|
5703.30.00 |
- De outras matérias têxteis
sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
10 |
|
5703.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
10 |
|
|
|
|
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos),
de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
|
5704.10.00 |
- “Ladrilhos” de área da superfície
não superior a 0,3 m2 |
10 |
|
5704.20.00 |
-
“Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 |
10 |
|
5704.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
|
|
5705.00.00 |
Outros tapetes e
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados. |
10 |
|
CAPÍTULO
58
Notas.
1.- Não
se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo
59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos
do Capítulo 59.
2.-
A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda
não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles)
à superfície.
3.-
Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os
tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos
(fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com
os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo
a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não
são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça,
obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se “fitas” na
acepção da posição 58.06:
a)
- os tecidos com urdidura e trama (incluindo os
veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
-
as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou
obtidas de outro modo;
b)
Os tecidos tubulares com urdidura
e trama, cuja largura, quando
achatados, não exceda
30 cm;
c) Os
tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm,
quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem
classificam-se na posição 58.08.
6.- O
termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por
costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias,
sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com
fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição
58.10 as tapeçarias feitas com agulha
(posição 58.05).
7.-
Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do
presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do
tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco
(chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
-
De lã ou de pelos finos |
0 |
5801.2 |
- De algodão: |
|
5801.21.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.22.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.23.00 |
--
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.26.00 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.27.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.3 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
0 |
5801.32.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.33.00 |
--
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
0 |
5801.36.00 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.37.00 |
--
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
0 |
5801.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.02 |
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto
os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição
57.03. |
|
5802.1 |
-
Tecidos atoalhados (turcos*), de algodão: |
|
5802.11.00 |
-- Crus |
0 |
5802.19.00 |
-- Outros |
0 |
5802.20.00 |
-
Tecidos atoalhados (turcos*), de outras matérias têxteis |
0 |
5802.30.00 |
- Tecidos tufados |
0 |
|
|
|
5803.00 |
Tecidos em ponto de
gaze, exceto os artigos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
0 |
5803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
58.04 |
Tules, filó e tecidos
de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar,
exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
-
Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5804.2 |
- Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
- Rendas de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à
mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e
semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point,
ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
5 |
5805.00.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
5 |
5805.00.90 |
De outras matérias
têxteis |
5 |
|
|
|
58.06 |
Fitas, exceto os artigos da posição 58.07;
fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
- Fitas de veludo, de
pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos
atoalhados (turcos*) |
0 |
5806.20.00 |
- Outras fitas que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
0 |
5806.3 |
- Outras fitas: |
|
5806.31.00 |
-- De algodão |
0 |
5806.32.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
5806.40.00 |
-
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
0 |
|
|
|
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artigos
semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma
própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
- Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
58.08 |
Tranças em peça; artigos
de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto
de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
- Tranças em peça |
0 |
5808.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal
e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05,
do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0 |
|
|
|
58.10 |
Bordados em peça, em
tiras ou em motivos. |
|
5810.10.00 |
-
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
0 |
5810.9 |
- Outros bordados: |
|
5810.91.00 |
-- De algodão |
0 |
5810.92.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
5811.00.00 |
Artigos têxteis
matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de
matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento,
acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
0 |
|
CAPÍTULO
59
Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando
utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a
55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os
artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha
das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03
compreende:
a)
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico
(compacto ou alveolar), com exceção:
1)
Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60),
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2)
Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num
mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C
(geralmente, Capítulo 39);
3)
Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico,
quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde
que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças
de cor provocadas por estas operações (Capítulo
39);
4)
Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5)
Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que
o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6)
Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b)
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na
acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de
matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou
superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos
por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido
um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição
não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou
por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição
48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se “tecidos
com borracha”, na acepção da posição 59.06:
a)
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
-
de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
-
de peso superior a 1.500 g/m2 e
que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b)
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas
de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não
compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar,
combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte
(Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não
compreende:
a)
Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60),
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b)
Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais,
fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c)
Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de
produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos;
todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d)
Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de
matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e)
As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte
de tecido (posição
44.08);
f)
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um
suporte de tecido (posição 68.05);
g)
A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição
68.14);
h) As folhas
e tiras delgadas de metal,
com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não
compreende:
a)
As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou
cortadas em comprimentos determinados;
b)
As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis
têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha
(posição 40.10).
7.- A posição 59.11
compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos
das outras posições da Seção XI:
a)
Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou
simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram
limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
-
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos
técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
-
as gazes e telas para peneirar;
-
os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo
utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
-
os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não,
mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
-
os tecidos reforçados com metal,
do tipo utilizado para usos técnicos;
-
os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis
semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b)
Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para
usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de
união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas
semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos
para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou
aparelhos. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
59.01 |
Tecidos revestidos de
cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho;
telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do
tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante. |
|
5901.10.00 |
- Tecidos revestidos
de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação,
cartonagem ou usos semelhantes |
5 |
5901.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
59.02 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de
alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom
viscose. |
|
5902.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com
borracha |
5 |
5902.10.90 |
Outras |
5 |
5902.20.00 |
- De poliésteres |
5 |
5902.90.00 |
- Outras |
5 |
|
|
|
59.03 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
- Com poli(cloreto de vinila) |
5 |
5903.20.00 |
- Com poliuretano |
5 |
5903.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
59.04 |
Linóleos, mesmo
recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
5904.10.00 |
- Linóleos |
10 |
5904.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
5905.00.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias
têxteis. |
10 |
|
|
|
59.06 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição
59.02. |
|
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20
cm |
5 |
5906.9 |
- Outros: |
|
5906.91.00 |
-- De malha |
5 |
5906.99.00 |
-- Outros |
5 |
|
|
|
5907.00.00 |
Outros tecidos
impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
5908.00.00 |
Mechas de matérias têxteis,
tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros,
velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados
para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
5 |
|
|
|
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
5 |
|
|
|
5910.00.00 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias. |
10 |
|
|
|
59.11 |
Produtos e artigos,
de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente
Capítulo. |
|
5911.10.00 |
-
Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos
técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5 |
5911.20 |
- Gazes e telas para peneirar, mesmo
confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil sintética ou artificial, em
peça |
5 |
5911.20.90 |
Outras |
5 |
5911.3 |
-
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo,
para pasta ou fibrocimento): |
|
5911.31.00 |
-- De peso inferior a 650 g/m2 |
5 |
5911.32.00 |
-- De peso igual ou superior a
650 g/m2 |
5 |
5911.40.00 |
- Tecidos filtrantes
e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas
de óleo ou outros usos técnicos análogos |
5 |
5911.90.00 |
- Outros |
5 |
|
CAPÍTULO
60
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) As
rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artigos
semelhantes, de malha,
da posição 58.07;
c)
Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do
Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição
60.01.
2.-
Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de
metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
3.- Na
Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artigos obtidos por costura
por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos
de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de
poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de
alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO),
lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
60.01 |
Veludos e pelúcias (incluindo os
tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis,
de malha. |
|
6001.10 |
-
Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” |
|
6001.10.10 |
De algodão |
0 |
6001.10.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.10.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6001.2 |
- Tecidos de anéis: |
|
6001.21.00 |
-- De algodão |
0 |
6001.22.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
6001.9 |
- Outros: |
|
6001.91.00 |
-- De algodão |
0 |
6001.92.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6001.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
60.02 |
Tecidos de malha de
largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
- Que contenham, em
peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De algodão |
0 |
6002.40.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.40.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
6002.90 |
- Outros |
|
6002.90.10 |
De algodão |
0 |
6002.90.20 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6002.90.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
60.03 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30
cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
|
6003.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
0 |
6003.20.00 |
- De algodão |
0 |
6003.30.00 |
- De fibras sintéticas |
0 |
6003.40.00 |
- De fibras artificiais |
0 |
6003.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
60.04 |
Tecidos de malha de
largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
- Que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham
fios de borracha |
|
6004.10.1 |
De algodão |
|
6004.10.11 |
Crus ou branqueados |
0 |
6004.10.12 |
Tintos |
0 |
6004.10.13 |
De fios de diversas
cores |
0 |
6004.10.14 |
Estampados |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6004.10.3 |
De fibras sintéticas |
|
6004.10.31 |
Crus ou branqueados |
0 |
6004.10.32 |
Tintos |
0 |
6004.10.33 |
De fios de diversas
cores |
0 |
6004.10.34 |
Estampados |
0 |
6004.10.4 |
De fibras artificiais |
|
6004.10.41 |
Crus ou branqueados |
0 |
6004.10.42 |
Tintos |
0 |
6004.10.43 |
De fios de diversas
cores |
0 |
6004.10.44 |
Estampados |
0 |
6004.10.9 |
De outras matérias
têxteis |
|
6004.10.91 |
Crus ou branqueados |
0 |
6004.10.92 |
Tintos |
0 |
6004.10.93 |
De fios de diversas
cores |
0 |
6004.10.94 |
Estampados |
0 |
6004.90 |
- Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
0 |
6004.90.30 |
De fibras sintéticas |
0 |
6004.90.40 |
De fibras artificiais |
0 |
6004.90.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
60.05 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os
fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
|
6005.2 |
- De algodão: |
|
6005.21.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
6005.22.00 |
-- Tintos |
0 |
6005.23.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
6005.24.00 |
-- Estampados |
0 |
6005.3 |
- De fibras sintéticas: |
|
6005.35.00 |
--
Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
0 |
6005.36.00 |
-- Outros, crus ou
branqueados |
0 |
6005.37.00 |
-- Outros, tintos |
0 |
6005.38.00 |
--
Outros, de fios de diversas cores |
0 |
6005.39.00 |
-- Outros, estampados |
0 |
6005.4 |
- De fibras artificiais: |
|
6005.41.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
6005.42.00 |
-- Tintos |
0 |
6005.43.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
6005.44.00 |
-- Estampados |
0 |
6005.90 |
- Outros |
|
6005.90.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
6005.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
60.06 |
Outros tecidos de malha. |
|
6006.10.00 |
-
De lã ou de pelos finos |
0 |
6006.2 |
- De algodão: |
|
6006.21.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
6006.22.00 |
-- Tintos |
0 |
6006.23.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
6006.24.00 |
-- Estampados |
0 |
6006.3 |
- De fibras sintéticas: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6006.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.31.10 |
De náilon ou de outras poliamidas |
0 |
6006.31.20 |
De poliésteres |
0 |
6006.31.30 |
Acrílicos ou
modacrílicos |
0 |
6006.31.90 |
Outros |
0 |
6006.32 |
-- Tintos |
|
6006.32.10 |
De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
6006.32.20 |
De poliésteres |
0 |
6006.32.30 |
Acrílicos ou
modacrílicos |
0 |
6006.32.90 |
Outros |
0 |
6006.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.33.10 |
De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
6006.33.20 |
De poliésteres |
0 |
6006.33.30 |
Acrílicos ou modacrílicos |
0 |
6006.33.90 |
Outros |
0 |
6006.34 |
-- Estampados |
|
6006.34.10 |
De
náilon ou de outras poliamidas |
0 |
6006.34.20 |
De poliésteres |
0 |
6006.34.30 |
Acrílicos ou
modacrílicos |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6006.34.90 |
Outros |
0 |
6006.4 |
- De fibras artificiais: |
|
6006.41.00 |
-- Crus ou
branqueados |
0 |
6006.42.00 |
-- Tintos |
0 |
6006.43.00 |
-- De fios de
diversas cores |
0 |
6006.44.00 |
-- Estampados |
0 |
6006.90.00 |
- Outros |
0 |
|
CAPÍTULO
61
Notas.
1.- O presente
Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os
artigos da posição 62.12;
b) Os
artigos usados da posição 63.09;
c)
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas
médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-
Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a)
Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”,
os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado
exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou
mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente
seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros
componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo
tecido que o do forro
do paletó (casaco*);
-
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma
calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de
um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada
(cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças
diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem
simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas
calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma
calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo
os demais elementos
ser classificados separadamente.
O termo “ternos
(fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições
precedentes:
-
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás,
combinando com uma calça de listras verticais;
-
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta
relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas
abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós
(casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a
particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b)
Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das
posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas
com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
-
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a
inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set)
ou de um colete como segunda peça nos outros
casos;
-
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo,
consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção)
(exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de
um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a
mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de
treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui,
da posição 61.12.
4.- As
posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo
da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior
do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por
centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm
x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A
posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão
embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da
posição 61.11:
a)
A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos
para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b)
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras
posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na
acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos,
de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura,
sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na
prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário
concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo
poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)
Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas
ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
-
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho
ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
-
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode
igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima
referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas,
utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de
um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura,
o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem
ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O
vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições
do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição
61.13.
9.- O
vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a
direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente
da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições
não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é
concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário
de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como
vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser
confeccionados com fios de metal.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
61.01 |
Sobretudos, japonas,
gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso
masculino, exceto os artigos da posição 61.03. |
|
|
6101.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6101.30.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6101.90.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
|
6101.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
61.02 |
Mantôs (Casacos compridos*),
capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso
feminino, exceto os artigos da posição 61.04. |
|
|
6102.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6102.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6102.30.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6102.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.03 |
Ternos (Fatos*),
conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
|
6103.10 |
- Ternos (Fatos*) |
|
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
0 |
|
6103.10.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6103.2 |
- Conjuntos: |
|
|
6103.22.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6103.23.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
6103.29.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
|
6103.29.90 |
Outros |
0 |
|
6103.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
|
6103.31.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
6103.32.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6103.33.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6103.39.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6103.4 |
-
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
|
6103.41.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
6103.42.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6103.43.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6103.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
61.04 |
Tailleurs (Fatos de
saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias,
saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto
de banho), de malha, de uso feminino. |
|
|
6104.1 |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): |
|
|
6104.13.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.19 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6104.19.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
|
6104.19.20 |
De algodão |
0 |
|
6104.19.90 |
De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6104.2 |
- Conjuntos: |
|
|
6104.22.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6104.23.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.29 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6104.29.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
|
6104.29.90 |
Outros |
0 |
|
6104.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
|
6104.31.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.32.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6104.33.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.39.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6104.4 |
- Vestidos: |
|
|
6104.41.00 |
-- |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.42.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6104.43.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.44.00 |
-- De fibras
artificiais |
0 |
|
6104.49.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6104.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
|
6104.51.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
6104.52.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6104.53.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.59.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6104.6 |
-
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
|
6104.61.00 |
-- |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6104.62.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6104.63.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6104.69.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.05 |
Camisas de malha, de uso
masculino. |
|
|
6105.10.00 |
- De algodão |
0 |
|
6105.20.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6105.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers
(blusas- camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
|
|
6106.10.00 |
- De algodão |
0 |
|
6106.20.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6106.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.07 |
Cuecas, ceroulas,
camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes,
de malha, de uso masculino. |
|
|
6107.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
|
6107.11.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6107.12.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6107.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
6107.2 |
-
Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
|
6107.21.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6107.22.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6107.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6107.9 |
- Outros: |
|
|
6107.91.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6107.99 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6107.99.10 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6107.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
61.08 |
Combinações, anáguas
(saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés,
roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de
uso feminino. |
|
|
6108.1 |
- Combinações e anáguas
(saiotes): |
|
|
6108.11.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6108.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
6108.2 |
- Calcinhas: |
|
|
6108.21.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6108.22.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6108.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6108.3 |
- Camisolas (Camisas de noite*) e
pijamas: |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
6108.31.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6108.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou
artificiais |
0 |
|
6108.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
6108.9 |
- Outros: |
|
|
6108.91.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6108.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6108.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.09 |
Camisetas
(T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos
semelhantes, de malha. |
|
|
6109.10.00 |
- De algodão |
0 |
|
6109.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.10 |
Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs,
coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
|
6110.1 |
- De lã ou de pelos finos: |
|
|
6110.11.00 |
-- |
De lã |
0 |
6110.12.00 |
-- |
De cabra de Caxemira |
0 |
6110.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
6110.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6110.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6110.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para
bebês. |
|
|
6111.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6111.30.00 |
- De fibras sintéticas |
0 |
|
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6111.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
61.12 |
Abrigos para esporte
(Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de
esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas
(slips*) de banho, de malha. |
|
|
6112.1 |
- Abrigos para esporte (Fatos de treino para
desporto*): |
|
|
6112.11.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6112.12.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6112.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
6112.20.00 |
- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de
esqui |
0 |
|
6112.3 |
- Maiôs (Fatos de
banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso
masculino: |
|
|
6112.31.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6112.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
6112.4 |
- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de
banho, de uso feminino: |
|
|
6112.41.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6112.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha
das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
0 |
|
|
|
|
|
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
|
6114.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6114.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6114.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
61.15 |
Meias-calças, meias
acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as
meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias
acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para
varizes, por exemplo) |
|
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
0 |
|
6115.10.12 |
De fibras sintéticas,
de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
0 |
|
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6115.10.14 |
De algodão |
0 |
|
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
|
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de
uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6115.10.22 |
De algodão |
0 |
|
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
0 |
|
6115.10.9 |
Outras |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.10.92 |
De algodão |
0 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
0 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
6115.21.00 |
-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples |
0 |
6115.22.00 |
-- De fibras
sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
0 |
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.29.20 |
De algodão |
0 |
6115.29.90 |
Outras |
0 |
6115.30 |
- Outras meias acima
do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a
67 decitex por fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6115.30.20 |
De algodão |
0 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6115.9 |
- Outros: |
|
6115.94.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6115.95.00 |
-- De algodão |
0 |
6115.96.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6115.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico ou de borracha |
0 |
6116.9 |
- Outras: |
|
6116.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6116.92.00 |
-- De algodão |
0 |
6116.93.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6116.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
61.17 |
Outros acessórios de vestuário,
confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de
malha. |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços
de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
0 |
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
0 |
6117.80.90 |
Outros |
0 |
6117.90.00 |
- Partes |
0 |
|
CAPÍTULO
62
Notas.
1.- O presente Capítulo
compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com
exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos
pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não
compreende:
a)
Os artigos usados da posição 63.09;
b)
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas
médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-
Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a)
Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”,
os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado
exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado
exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais,
podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja
confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes
do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo
tecido que o do forro
do paletó (casaco*);
-
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma
calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de
um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido
costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças
diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem
simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas
calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma
calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo
os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos
(fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições
precedentes:
-
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás,
combinando com uma calça de listras verticais;
-
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta
relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas
estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós
(casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a
particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b)
Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das
posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo
tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
-
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete
que pode constituir uma segunda peça;
-
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do
corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção)
(exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de
um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a
mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de
treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos *) e conjuntos de esqui
da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da
posição 62.09:
a)
A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos
para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b)
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras
posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário
suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente
Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na
acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos
de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e
textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados
na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário
concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo
poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b)
Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas
ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
-
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho
ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
-
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode
igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima
referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas,
utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de
um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura,
o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem
ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São
equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos
da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada
ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de
assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.- O
vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a
direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente
da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições
não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é
concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como
vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser
classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artigos do presente Capítulo
podem ser confeccionados com fios de metal.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da
posição 62.03. |
|
6201.1 |
-
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.11.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
0 |
6201.12.00 |
-- De algodão |
0 |
6201.13.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.19.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
6201.9 |
- Outros: |
|
6201.91.00 |
--
De lã ou de pelos finos |
0 |
6201.92.00 |
-- De algodão |
0 |
6201.93.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6201.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
62.02 |
Mantôs (Casacos
compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso
feminino, exceto os artigos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
-
Mantôs (Casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.11.00 |
--
De lã ou de pelos finos |
0 |
6202.12.00 |
-- De algodão |
0 |
6202.13.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.19.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
6202.9 |
- Outros: |
|
6202.91.00 |
--
De lã ou de pelos finos |
0 |
6202.92.00 |
-- De algodão |
0 |
6202.93.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6202.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
62.03 |
Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*),
calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de
uso masculino. |
|
6203.1 |
- Ternos (Fatos*): |
|
6203.11.00 |
--
De lã ou de pelos finos |
0 |
6203.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
0 |
6203.19.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
6203.2 |
- Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
-- De algodão |
0 |
6203.23.00 |
-- De fibras
sintéticas |
0 |
6203.29 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
6203.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
6203.29.90 |
Outros |
0 |
6203.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
6203.31.00 |
--
De lã ou de pelos finos |
0 |
6203.32.00 |
-- De algodão |
0 |
6203.33.00 |
-- De fibras
sintéticas |
0 |
6203.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||
6203.4 |
-
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
||||
6203.41.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6203.42.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6203.43.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6203.49.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
|
|
|
||||
62.04 |
Tailleurs (Fatos de
saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias,
saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto
de banho), de uso feminino. |
|
||||
6204.1 |
- Tailleurs (Fatos de
saia-casaco*): |
|
||||
6204.11.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.12.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.13.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.19.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6204.2 |
- Conjuntos: |
|
||||
6204.21.00 |
-- |
De lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.22.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.23.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.29.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6204.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
||||
6204.31.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.32.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.33.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.39.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6204.4 |
- Vestidos: |
|
||||
6204.41.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.42.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.43.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.44.00 |
-- |
De fibras artificiais |
|
|
|
0 |
6204.49.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6204.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
||||
6204.51.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.52.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.53.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.59.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6204.6 |
-
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): |
|
||||
6204.61.00 |
-- |
De
lã ou de pelos finos |
|
|
|
0 |
6204.62.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6204.63.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
|
|
|
0 |
6204.69.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
|
|
|
||||
62.05 |
Camisas de uso masculino. |
|
||||
6205.20.00 |
- De algodão |
0 |
||||
6205.30.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
||||
6205.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
||||
6205.90.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
||||
6205.90.90 |
Outras |
0 |
||||
|
|
|
||||
62.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas,
camiseiros*), de uso feminino. |
blusas |
chemisiers |
(blusas- |
|
|
6206.10.00 |
-
De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
||||
6206.20.00 |
-
De lã ou de pelos finos |
0 |
||||
6206.30.00 |
- De algodão |
0 |
||||
6206.40.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
||||
6206.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
||||
|
|
|
||||
62.07 |
Camisetas interiores
(Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*),
pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino. |
|
||||
6207.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
||||
6207.11.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6207.19.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6207.2 |
-
Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
||||
6207.21.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6207.22.00 |
-- |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
|
0 |
6207.29.00 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
0 |
6207.9 |
- Outros: |
|
||||
6207.91.00 |
-- |
De algodão |
|
|
|
0 |
6207.99 |
-- |
De outras matérias têxteis |
|
|
|
|
6207.99.10 |
De
fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
||||
6207.99.90 |
Outros |
0 |
||||
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
62.08 |
Corpetes (Camisolas interiores*),
combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*),
pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*),
e artigos semelhantes, de uso feminino. |
|
|
6208.1 |
- Combinações e anáguas
(saiotes): |
|
|
6208.11.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6208.19.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6208.2 |
-
Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas: |
|
|
6208.21.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6208.22.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6208.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
6208.9 |
- Outros: |
|
|
6208.91.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6208.92.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6208.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
62.09 |
Vestuário e seus
acessórios, para bebês. |
|
|
6209.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6209.30.00 |
- De fibras sintéticas |
0 |
|
6209.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6209.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6209.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
|
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições
56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
|
6210.10.00 |
-
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
0 |
|
6210.20.00 |
- Outro vestuário, do
tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
0 |
|
6210.30.00 |
- Outro
vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
0 |
|
6210.40.00 |
-
Outro vestuário de uso masculino |
0 |
|
6210.50.00 |
-
Outro vestuário de uso feminino |
0 |
|
|
|
|
|
62.11 |
Abrigos para esporte (Fatos
de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui,
maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*)
de banho; outro vestuário. |
|
|
6211.1 |
- Maiôs
(Fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*)
de banho: |
|
|
6211.11.00 |
-- |
De uso masculino |
0 |
6211.12.00 |
-- |
De uso feminino |
0 |
6211.20.00 |
-
Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos de esqui |
0 |
|
6211.3 |
- Outro vestuário de uso masculino: |
|
|
6211.32.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6211.33.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6211.39 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6211.39.10 |
De
lã ou de pelos finos |
0 |
|
6211.39.90 |
Outras |
0 |
|
6211.4 |
-
Outro vestuário de uso feminino: |
|
|
6211.42.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6211.43.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6211.49.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
62.12 |
Sutiãs, cintas,
espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo
de malha. |
|
|
6212.10.00 |
-
Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) |
0 |
|
6212.20.00 |
- Cintas e cintas-calças |
0 |
|
6212.30.00 |
-
Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*) |
0 |
|
6212.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
62.13 |
Lenços de assoar e de
bolso. |
|
|
6213.20.00 |
- De algodão |
0 |
|
6213.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6213.90.10 |
De
seda ou de desperdícios de seda |
0 |
|
6213.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
62.14 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes. |
|
|
6214.10.00 |
-
De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
|
6214.20.00 |
- De lã ou de pelos finos |
0 |
|
6214.30.00 |
- De fibras sintéticas |
0 |
|
6214.40.00 |
- De fibras artificiais |
0 |
|
6214.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
|
6214.90.10 |
De algodão |
0 |
|
6214.90.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
62.15 |
Gravatas,
gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrãos*). |
|
6215.10.00 |
-
De seda ou de desperdícios de seda |
0 |
6215.20.00 |
-
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6215.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
0 |
|
|
|
62.17 |
Outros acessórios
confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto
as da posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
- Acessórios |
0 |
6217.90.00 |
- Partes |
0 |
|
CAPÍTULO
63
Notas.
1.- O Subcapítulo I,
que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos
confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não
compreende:
a) Os
produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os
artigos usados da posição 63.09.
3.-
A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
a)
Artigos de matérias têxteis:
-
vestuário e seus acessórios, e suas partes;
-
cobertores e mantas;
-
roupa de cama, de mesa, de toucador
ou de cozinha;
-
artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a
57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçado, chapéus
e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria,
exceto de amianto.
Para serem
classificados nesta posição os artigos acima devem preencher simultaneamente as
seguintes condições:
-
apresentarem evidentes sinais de uso; e
-
apresentarem-se a granel
ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
1.- A
subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de
malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO),
clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina
(ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
CONFECCIONADOS |
|
|
|
|
63.01 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.10.00 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
0 |
6301.20.00 |
-
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
0 |
6301.30.00 |
-
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
0 |
6301.40.00 |
- Cobertores e mantas (exceto os
elétricos), de fibras sintéticas |
0 |
6301.90.00 |
- Outros cobertores e mantas |
0 |
|
|
|
63.02 |
Roupas de cama, mesa,
toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
-
Roupas de cama, de malha |
0 |
6302.2 |
-
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
-- De algodão |
0 |
6302.22.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.29.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
6302.3 |
- Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
-- De algodão |
0 |
6302.32.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
6302.40.00 |
-
Roupas de mesa, de malha |
0 |
6302.5 |
- Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
-- De algodão |
0 |
6302.53.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.59.10 |
De linho |
0 |
6302.59.90 |
Outras |
0 |
6302.60.00 |
- Roupas de toucador
ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos*) de algodão |
0 |
6302.9 |
- Outras: |
|
6302.91.00 |
-- De algodão |
0 |
6302.93.00 |
--
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6302.99 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
6302.99.10 |
De linho |
0 |
6302.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
63.03 |
Cortinados, cortinas,
reposteiros e estores; sanefas. |
|
|
6303.1 |
- De malha: |
|
|
6303.12.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6303.19 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6303.19.10 |
De algodão |
0 |
|
6303.19.90 |
Outros |
0 |
|
6303.9 |
- Outros: |
|
|
6303.91.00 |
-- |
De algodão |
0 |
6303.92.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
0 |
6303.99.00 |
-- De outras matérias
têxteis |
0 |
|
|
|
|
|
63.04 |
Outros artigos para guarnição de interiores,
exceto os da posição 94.04. |
|
|
6304.1 |
- Colchas: |
|
|
6304.11.00 |
-- |
De malha |
0 |
6304.19 |
-- |
Outras |
|
6304.19.10 |
De algodão |
0 |
|
6304.19.90 |
De outras matérias têxteis |
0 |
|
6304.20.00 |
- Mosquiteiros para
camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
0 |
|
6304.9 |
- Outros: |
|
|
6304.91.00 |
-- |
De malha |
0 |
6304.92.00 |
--
De algodão, exceto de malha |
0 |
|
6304.93.00 |
--
De fibras sintéticas, exceto de malha |
0 |
|
6304.99.00 |
--
De outras matérias têxteis, exceto de malha |
0 |
|
|
|
|
|
63.05 |
Sacos de quaisquer
dimensões, para embalagem. |
|
|
6305.10.00 |
-
De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
15 |
|
6305.20.00 |
- De algodão |
15 |
|
6305.3 |
-
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
|
6305.32.00 |
--
Recipientes flexíveis para produtos a granel |
15 |
|
6305.33 |
--
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno |
|
|
6305.33.10 |
De malha |
15 |
|
6305.33.90 |
Outros |
15 |
|
6305.39.00 |
-- |
Outros |
15 |
6305.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
15 |
|
|
|
|
|
63.06 |
Encerados e toldos;
tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos
para acampamento. |
|
|
6306.1 |
- Encerados e toldos: |
|
|
6306.12.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
5 |
6306.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
|
6306.19.10 |
De algodão |
5 |
|
6306.19.90 |
Outros |
5 |
|
6306.2 |
- Tendas: |
|
|
6306.22.00 |
-- |
De fibras sintéticas |
10 |
6306.29 |
-- De outras matérias
têxteis |
|
|
6306.29.10 |
De algodão |
10 |
|
6306.29.90 |
Outros |
10 |
|
6306.30 |
- Velas |
|
|
6306.30.10 |
De fibras sintéticas |
10 |
|
6306.30.90 |
De outras matérias
têxteis |
10 |
|
6306.40 |
- Colchões pneumáticos |
|
|
6306.40.10 |
De algodão |
5 |
|
6306.40.90 |
De outras matérias
têxteis |
5 |
|
6306.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
63.07 |
Outros artigos
confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
|
6307.10.00 |
-
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e
artigos de limpeza semelhantes |
0 |
|
6307.20.00 |
-
Cintos e coletes salva-vidas |
0 |
|
6307.90 |
- Outros |
|
|
6307.90.10 |
De falso tecido |
0 |
|
6307.90.20 |
Artigo tubular com tratamento
ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus
elementos de montagem |
0 |
|
6307.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
|
II.- SORTIDOS |
|
|
|
|
|
|
6308.00.00 |
Sortidos constituídos
por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes,
tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis
semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
III.-
ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
|
|
|
|
6309.00 |
Artigos de matérias
têxteis e artigos de uso semelhante, usados. |
|
6309.00.10 |
Vestuário, seus acessórios, e suas
partes |
NT |
6309.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
63.10 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis,
em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
- Escolhidos |
NT |
6310.90.00 |
- Outros |
NT |
|